| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2007 |
| Date | 2007-03-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA Lei 601/2007 Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recur- sos do Fundo de Manutenção e Desen- volvimento da Educação Básica e de va- lorização dos Profissionais da Educação. A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU — ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: : Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvi- mento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Art. 2 O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo: I - um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; II - um representante dos professores das escolas públicas de educa- ção básica; HI — um representante dos diretores das escolas públicas; IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das es- colas públicas; V — dois representantes dos pais de alunos da educação básica públi- ca; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA VI — dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII — um representante do Conselho Municipal de Educação; VII — um representante do Conselho Tutelar. 8 1º Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus res- pectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente. 8 2º Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico- administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado. + 8 3º Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento não integrará o órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese, o Conse- lho funcionará com 8 (oito) membros. 8 4º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro. 8 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, ve- dada a recondução para o mandato subsegiiente. 8 6º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º- São impedidos de integrar o Conselho: I- cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle in. E) PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA terno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI — estudantes que não sejam emancipados; é IV — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exonera- ção no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Mu- nicipal. » Art. 4º Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; H - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elabo- ração da proposta orçamentária anual; HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais men- sais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo. Parágrafo único: O parecer referido no inc. IV deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administra- ção Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação. Art. 5º É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário: + PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA 1 — apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno é externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrati- vos gerenciais do Fundo; e. II — por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar esclareci- mentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, de- vendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 6 O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo. Art. 7º- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as Leis nº 047/97 e 255/01. Turuçu, 13 de março de 2007. q , DS. Am dl. FluieLos Selmira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE RENATO LUÍZ ZANOL Secretário Municipal Administração e Planejamento