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norma nº 601/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 601 / 2007
Date 2007-03-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
Lei 601/2007
Cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento, Controle Social,
Comprovação e Fiscalização dos Recur-
sos do Fundo de Manutenção e Desen-
volvimento da Educação Básica e de va-
lorização dos Profissionais da Educação.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU — ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei: :
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle
Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvi-
mento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB.
Art. 2 O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
II - um representante dos professores das escolas públicas de educa-
ção básica;
HI — um representante dos diretores das escolas públicas;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das es-
colas públicas;
V — dois representantes dos pais de alunos da educação básica públi-
ca;
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GABINETE DA PREFEITA
VI — dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII — um representante do Conselho Tutelar.
8 1º Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus res-
pectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente.
8 2º Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-
administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares,
pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado.
+
8 3º Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este
segmento não integrará o órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese, o Conse-
lho funcionará com 8 (oito) membros.
8 4º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará
as designações para o exercício das funções de conselheiro.
8 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, ve-
dada a recondução para o mandato subsegiiente.
8 6º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º- São impedidos de integrar o Conselho:
I- cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle in.
E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
terno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI — estudantes que não sejam emancipados; é
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exonera-
ção no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Mu-
nicipal.
»
Art. 4º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
H - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elabo-
ração da proposta orçamentária anual;
HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais men-
sais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.
Parágrafo único: O parecer referido no inc. IV deste artigo integrará
a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administra-
ção Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de
sua apresentação.
Art. 5º É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário: +
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GABINETE DA PREFEITA
1 — apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno é
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrati-
vos gerenciais do Fundo; e.
II — por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar esclareci-
mentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, de-
vendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 6 O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa
o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.
Art. 7º- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por
qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
Leis nº 047/97 e 255/01.
Turuçu, 13 de março de 2007.
q ,
DS. Am dl. FluieLos
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
RENATO LUÍZ ZANOL
Secretário Municipal Administração e Planejamento

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