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norma nº 626/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 626 / 2007
Date 2007-09-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI 626/2007
Cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento, , Controle Social,
Comprovação e Fiscalização dos Recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básita e de valorização dos
Profissionais da Educação.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU — ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso de suas atribuições legais, .
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle
Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art.2º O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
| — dois 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
Il — um representante dos professores das escolas públicas Municipais de
educação básica;
Il — um representante dos diretores das escolas públicas Municipais;
IV — um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas Municipais;
V — dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública
Municipal;
VI — 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
Il — um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII — um representante do Conselho Tutelar.
1º Os membros do Conselho serão indicados em ares, por seus
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respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente.
8 2º Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-
administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares,
pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado.
8 3º Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este
segmento não integrará o órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese o Conselho
funcionará com 09 (nove) membros.
8 4º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de conselheiro.
8 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
8 6º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art.3º Os suplentes substituirão os titulares do Conselho nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão a vaga nas hipóteses
de afastamento definitivo.
Art.4º São impedidos de integrar o Conselho:
| — cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à adrriinistração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, Rarantes consangúíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
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GABINETE DA PREFEITA
HI — estudantes que não sejam emancipados; e
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou ,
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art.5º Compete ao Conselho:
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual;
ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do
Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;
IV — emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo;
V — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
81º O parecer referido no inc. IV deste artigo integrará a prestação de
contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com,
no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
82º Compete excepcionalmente ao Conselho do FUNDES, durante o
exercício de 2007, o acompanhamento e controle da aplicação e registro da
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GABINETE DA PREFEITA
utilização do saldo de recursos provenientes do FUNDEF, que, por ventura, sejam
remanescentes do exercício de 2006. '
Art.6º É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
| — apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
Il — por decisão da maioria de: seus membros, convocar o titular da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se
refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo. , o
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Art.7º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião
do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o
'
Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.
Art.8º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por
qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art.9º Fica revogada a Lei nº 601/2007
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 13 de setembro de 2007.
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Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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