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norma nº 72/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 72 / 1998
Date 1998-02-17
EmentaINSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 072/98
Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do
Servidor Público Municipal e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente lei.
Art. 1º. E instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público
Municipal, destinado ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos
municipais. ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, sujeitos ao regime
Jurídico instituido por lei Municipal.
Art.2º- O Fundo de Aposentadoria e Pensão será vinculado à Secretaria Municipal
da Administração e terá vigência ilimitada.
Art.3º- Constituem recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensão ora instituído -
I- O produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório, na
razão de 8% (oito por cento ) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens
percebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos servidores que se aposentarem após a
sua vigência.
H- O produto da arrecadação das contribuições do Município - Administração Centralizada,
Câmara Municipal, Autarquias e fundações públicas de 10 % (dez por cento ) sobre o valor total
da folha de pagamento dos servidores a que se refere o artigo 1 º desta Lei, inclusive sobre os
proventos dos servidores que se aposentarem após a vigência desta lei.
H- O produto dos encargos devidos pelos contribuintes deste programa, em decorrência da
inobservância de suas obrigações.
IV- Os rendimentos e juros decorrentes de aplicação do saldo de recursos do Fundo de
Aposentadoria e Pensão.
V- Outros recursos que lhe sejam destinados.
g$Único- A contribuição de que tratam os incisos 1 e II, deste artigo, não incidirá
sobre o salário - família , diárias e ajuda de custo.
Art. 4º- Cabe às entidades mencionadas no inciso II, do artigo anterior, proceder o
desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com
a contribuição do órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se
referirem.
8 Único - Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta
em nome do Fundo de Aposentadoria e Pensão.
Art. 5º - O não recolhimento das contribuições, no prazo legal, implicará na
atualização das mesmas de acordo com o mesmo percentual que seria pago pelo Banco se o
depósito ocorresse regularmente.
Art. 6º - A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções,
deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao Fundo incorrerá em falta funcional grave, sem
prejuízos das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 7º - Os recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensão serão aplicados em
estabelecimento bancário, mediante operação que: assegure o máximo de rentabilidade
compativel com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações destes recursos .
Art. 8º - É instituído o Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e
Pensão - composto por cinco membros e respectivos suplentes, assim definidos:
1- dois representantes indicados pelos Servidores eleitos em Assembléia Geral.
II - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal.
HI - um representante indicado pela Câmara de Vereadores.
8 Único- O mandato de Conselheiro é privativo de servidor público e terá a duração
de dois anos, permitida a recondução.
E
Art. 9º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do Conselho de
Administração.
Art. 10º - Pela atividade exercida no Conselho seus membros não serão remunerados.
Art, 11º- | O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelo próprio órgão,
com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 12º- | Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I- elaborar, discutir e aprovar sua proposta orçamentária.
I- | deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira
do Fundo.
HI- decidir sobre sua própria organização elaborando o regimento interno.
IV- fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive correta base de cálculo.
V- analisar e fiscalizar à aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, prazo e
natureza dos investimentos.
VI- definir indexadores sucedâneos nos casos de extinção ou alteração daqueles definidos em
lei.
VII - propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o artigo 3 º desta
lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômica - financeira do Fundo de Aposentadoria e
Pensão.
VII - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas de aposentadoria e pensão
indevidamente recebidas.
IX- divulgar, no quadro de publicações oficiais da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo
Conselho, bem como aquilo que disser respeito ao Fundo.
X- deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Art. 13º- As tarefas técnico - administrativas referentes ao Fundo, inclusive a
elaboração da folha de Pagamento das aposentadorias e pensões, serão exercidas pela Secretaria
de Administração do Executivo Municipal.
Art. 14º. Os recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensão integrarão o orçamento
da Secretaria de Administração do Município, na forma da legislação pertinente,
Art. 15º- Somente serão custeadas pelo Fundo as aposentadorias e pensões de
servidores municipais, ocorridas após a vigência da presente lei.
Art. 16º- As despesas decorrentes e a movimentação das contas bancárias em nome
do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo
Prefeito Municipal, ou pelo Secretário de Administração se tiver delegação expressa do Prefeito,
e pelo Tesoureiro ou Contador da Prefeitura.
Art. 17º - Caberá ao Presidente do Conselho de Administração, após deliberação, do
Conselho, acionar judicialmente as entidades a que se refere o artigo 3 º, desta lei, para compeli-
las a efetuar os depósitos das contribuições para o Fundo .
& Único - A ação judicial de que trata este artigo poderá também ser promovida pelo
próprio servidor, ativo ou inativo, ou ainda pelo Sindicato ou Associação da categoria.
Art, 18º - À cada cinco anos, ou antes se necessário, contados da vigência desta lei, o
Executivo Municipal deverá providenciar o cálculo atuarial, com as projeções de receitas e
despesas do Fundo, com vistas a melhor administração do Fundo de Aposentadoria e Pensões
ora instituído.
Art. 19º- O Servidor que, por qualquer motivo previsto em lei, interromper o
exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão
sem ônus, fica obrigado a recolher ao Fundo 8% (oito por cento ) da remuneração que teria
direito, sem em exercício estivesse.
Art. 20º- O servidor ocupante de cargo em Comissão que estiver contribuindo para
outro órgão ou instituto de aposentadoria quer Estadual, quer Federal ou ainda de outro
Município, poderá optar em continuar mantendo essa contribuição ficando, de consegiiência,
dispensado de contribuir para o Fundo .
8 Unico - A opção mencionada neste artigo importa em renúncia de aposentadoria e
pensão do Município.
Art. 21º - ' Somente o servidor com dez ou mais anos de contribuição ao Fundo terá
direito de contar tempo de contribuição efetuado a outro órgão ou instituto de aposentadoria.
Art. 22º- ' Revogam - se as disposições em contrário.
Art. 23º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 17 de fevereiro de 1998
ar Scherdien
Prefeito Municipal
é e Publique-se
lili 84
Rubens Báchini
Secretaria Municipal de Adm. e Finanças

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