| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 2007 |
| Date | 2007-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI 634/2007
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2008 e dá
outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2.º, da
Constituição Federal, e no art. 54, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para
elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2008, compreendendo:
I- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual
para 2006/2009;
HI - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais.
I-DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2008, 2009 e 2010, de que trata o art. 4º,
da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I composto dos
seguintes demonstrativos:
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I - demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000;
II — demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano
de 2006; ,
HI - demonstrativo das metas fiscais previstas para 2008, 2009 e 2010, comparadas
com as fixadas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007;
IV - demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
V - demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, & 2º, inciso
II, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com à alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000;
VII - demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme
art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
IX — demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, & 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2008 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal
estabelecidas no ANEXO I que integra esta Lei.
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8 2º - Proceder-se-á adequação das metas fiscais se, durante o período
decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o
próximo exercício surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário
econômico que impliquem na revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos
previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a
proposta orçamentária para o exercício de 2008.
Art. 3º - Estão discriminados no ANEXO II que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000:
8 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle
do Município.
8 2º - Caso concretizem-se, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2007, se houver, obedecendo-se a
fonte de recursos correspondente.
8 3º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos,
desde que não comprometidos.
H - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009
Art. 4º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de- 2008 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei nº 526/05, de 30 de
setembro de 2005 e suas alterações, especificadas no ANEXO III, integrante desta Lei, as
quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2008:
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$ 1º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício financeiro de 2008 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que
trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
I - previsão dos gastos com o pessoal e encatgos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
$ 2º - Procede-se a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste
artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2008 surgirem novas demandas e/ou, situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
$ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
WI - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
HM - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV - operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
& 1º - Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
& 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.
Art. 6º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15, 8
1º, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º - O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como os órgãos da administração indireta e fundos
municipais, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do
Município.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no & 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 056, da Lei
Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e será composto de:
I- texto da lei;
IN - consolidação dos quadros orçamentários;
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal
n.º4,320/64, os seguintes quadros:
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I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
HI — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art.
5º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV — demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso I do $ 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I,
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº101, de 2000,
acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção é
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição Federal, modificado
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e dos arts. 70 e 71, da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e
serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 2000;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos
de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a
que pertencem;
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XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a
Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda
Constitucional Nº 25, de 15 de fevereiro de 2000, de acordo com a metodologia prevista no
$ 2º, do art. 12, desta Lei.
Art. 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que
trata o art. 22, parágrafo único, inciso 1, da Lei 4.320/64, conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o
exercício a que se refere à proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento
da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa
e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº
4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2007 e a previsão para o
exercício de 2008;
VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim,
constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo
judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do
precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do
8 1º do art. 100, da Constituição Federal.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O Orçamento para o exercício de 2008 e a sua execução, obedecerão, entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte
de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus
Fundos:
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$ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único, do art.
48, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s)
pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
8 2º - A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 11 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no
Art. 8º, 8 1º, inciso V, desta lei:
$ 1º - A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder Executivo,
podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou
comissão de servidores.
8 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos
e a sua evolução nos últimos três exercícios:
8 1º - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
$ 2º - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A, da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
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Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados
nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
II — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II — dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
$ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2007, observada a vinculação de recursos.
8 2º - Não serão objeto de limitação de empenho, as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e
legais.
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$ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o
Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 4º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o
ajuste processado, que será discriminado por órgão.
8 5º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
8 6º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 15 — O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será efetuado até o dia 20 de cada
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
Parágrafo único: Ao final do exercício financeiro de 2008, o saldo de recursos
financeiros, porventura existente, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
Art. 16 - A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no
Demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso IX, desta lei, no valor de R$421.495,20
observados o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 17 - A lei orçamentária conterá reservas de contingência,
desdobradas para atender as seguintes finalidades:
I- cobertura de créditos adicionais;
I - atender passivos contingentes, bem como outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
8 1º — A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em,
no mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
$ 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o
inciso II do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o
Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43, da Lei nº 4320, de 17
de março de 1964.
$ 3º - A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social, será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
Art. 18 - Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único: Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo.
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Art. 19 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
Parágrafo único: A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º,
da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais, suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo
único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas
na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
Justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações a
título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada de atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura ou desporto:
& 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá: apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos (02) anos, firmado por três autoridades locais; e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$3º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116, da Lei Federal 8.666/93.
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Art. 22 - O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de
pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde,
agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente
aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica, dispensada
esta quanto aos programas de duração continuada, já em execução.
Art. 23 - As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas, além das condições previstas no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000,
deverão atender às seguintes condições, conforme o caso:
1 — a necessidade deve ser momentânea e a atuação do Poder Público se justifique
em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar para o
Município;
Il — as transferências de recursos se derem em razão de incentivos fiscais para
instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
II - no caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas,
estes ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 5% ao ano, ou ao custo
de captação e também às seguintes exigências:
a) serem concedidos através de fundo rotativo;
b) pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
c) formalização de contrato.
Parágrafo único: através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 24 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária,
tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos
de desenvolvimento econômico-social.
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Parágrafo único: a Lei Orçamentária anual ou seus créditos adicionais deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata
o “caput” deste artigo.
Art. 25 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1
e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade:
$ 1º - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2008, em cada evento, não exceda aos valores limite, para
dispensa de licitação, fixados nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, conforme o
caso.
8 2º - No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, no exercício de 2008, em cada evento, não exceda a 21 vezes o menor padrão de
vencimentos.
Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito:
8 1º - Para fins de atendimento do art. 45, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
$ 2º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações
destinadas a obras em andamento, cuja execução física tenha ultrapassado 30 por cento até
final do exercício financeiro de 2007.
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8 3º - As obras em andamento e os custos programados para conservação
do patrimônio público, estão demonstrados no ANEXO IV, desta lei, em cumprimento ao
disposto no art. 45, parágrafo único, da LRF.
Art. 27 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata os arts. 50, 8 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, será
desenvolvido de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das
ações, do m? das construções, do m? das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino
fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino
infantil, do custo aluno/ano com merenda escolar, do custo da destinação final da tonelada
de lixo, do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 28 - As metas fiscais para 2008, estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso 1, do art. 2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios,
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Parágrafo único: Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no caput.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 - A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
Art. 30 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado
Federal. ,
VI- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - No exercício de 2008, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas às entidades
mencionadas no Art. 7º desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único — A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o $ 4º, do art. 39, da Constituição Federal, assegurada
no art. 37, inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder
aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 32 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts.
16 e 17, do referido diploma legal, fica autorizado para:
I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI - prover cargos efetivos mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, sendo respeitada a legislação municipal vigente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento; .
VI - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
$ 1º - No caso dos incisos I, I e III, além dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos
dos arts. 16 e 17 da, Lei Complementar nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro
decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
8 2º - No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 12 meses da
sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de
que o aumento tem adequação com a Lei Orçamentária anual, exigência essa a ser
cumprida nos demais atos de contratação.
& 3º — No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição
Federal.
$ 4º - Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
Art. 33 — Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cingiienta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos porcento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação
de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I- as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
WI - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
VII - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 34 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de
economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto.
Art. 35 - O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá
ao definido nos arts. 165, 8 5º, HI; 194 e 195, 88 1º e 2º, da Constituição Federal, na letra
"d" do & único do art. 4º e art. 7º, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento:
$ 1º - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários às
aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
18
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GABINETE DA PREFEITA
$ 2º - O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
VIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2008, especialmente sobre:
a)
b)
e)
d
Nas]
)
8)
h
Na]
atualização da planta genérica de valores do Município;
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
revisão das isenções tributárias, para atender o interesse público e a justiça
social;
revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
demais incentivos e benefícios fiscais.
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 37 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo
anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante decreto.
Art. 38 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de
compensação previstas no inciso II, do art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
$ 2º - Não se sujeitam às regras do parágrafo anterior a simples homologação de
pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
Art. 40 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e
outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com
outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-
se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 41 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2008, ou aos projetos de
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº
526/05, de 30 de setembro de 2005 - Plano Plurianual 2006/2009 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei:
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do 8 3º, do art. 166, da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida.
8 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
Art. 42 - Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
Art. 43 - Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166, da Constituição
Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
aos projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 44 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2007, sua programação poderá ser executada, até a publicação da Lei Orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos
das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária:
$ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como, aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuça, 18 de outubro de 2007.
A en UA A a No A
“Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
=, Z
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
22
LEI
DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
2008
ANEXO I
Município de : TURUÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1 - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS - CONSOLIDADO
EXERCÍCIO DE 2008
LRF, art. 4º,51
2008,
Valor PIB %PIB PIB
Constante (a/PIB) GrPIB) (e/PIB)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Despesa Total
Despesas Primárias (11) Es
Resultado Primário (1 1) “7 (60,33: 57: 000% 2 É ) 000%] il no 29)
Resultado Nominal E | ns E ! ,000% | 0, 000%
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Fonte:
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 - as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de
aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de
empréstimos e alienação de ativos;
|2— as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da divida, aquisição de títulos de
capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retomo garantido.
3 — o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias;
4 — o resultado nominal representa a diferença entre o saldo previsto da divida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado
em 31 de dezembro do ano anterior,
5 — a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir
de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 — a dívida Consolidada Líquida - DCL - corresponde à divida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados;
7 - as deduções (ativo disponível e haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados), para efeito de apuração do resultado nominal e da divida
consolidada liquida, para os exercícios de 2008, 2009 e 2010 foram calculados utilizando-se os percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
1- Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os
números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição
da estimativa de receita que considerou, a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os
[valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação,
crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal,
crescimento da população e do movimento econômico, crescimento real das receitas transferidas, dentre outros.
Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, das despesas com pessoal e demais
custeios. Em relação aos investimentos, além da inflação se considerou a estimativa de crescimento real dessas despesas eum nível que viabilize a sua
expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para
pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
Ainda, em relação às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o efeito do crescimento vegetativo da folha salarial e de eventual aumento
salarial, acima dos níveis inflacionários.
Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. As projeções de inflação e de
(crescimento do PIB seguem as perspectivas mensuradas pelo IIPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Federal, formalizados no projeto da
Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2008.
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o 8 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as
receitas da Administração Direta e Indireta, inclusive as do Regime Próprio de Previdência.
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 633/2006. Os resultados
primários previstos para os três exercícios considerados, são considerados suficientes para o pagamento dos compromissos da divida e para a obtenção do
equilibrio nas contas públicas. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas referidas.
Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetros, a previsão de taxa de juros implícita sobre a divida pública, utilizada pela
união Federal na elaboração de sua LDO, considerando-se, ainda, a previsão de operações de crédito no futuro.
Já na apuração do montante da dívida líquida os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em
[31/12/06 e projetando-se os valores futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
Município de : TURUÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2008
LRF, art. 4º, 82º, inciso | R$ 1.00
I-Metas Previstas em % PIB -Metas Realizadas em % PIB | Variação
ESPECIFICAÇÃO
2006 (a)
Receita Total y
Receita Primárias (1)
Despesa Total
Despesa Primárias (1)
Resultado Primário (1-1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
sIeosy Sejouu ep soxeue Songoadsa! sop sopleIxa Lelo) /00Z 2 900Z 'S00Z SP 'epinbr Epepiosuoo EpINa 8 EPepIosUOO EPINA 'IeuloN Opejnsay Op ORSINSId BP SSJOJEA SO - Z
OjuSuIPÍJO SP SI27 SBAgoSdsa! sep sopleixo Leio 700Z 9 900Z '500Z Sp OUBWHIA Opeynsoy 9 sesadsaa 'sejteosy ap SepsinsId Se SOANB|S! SSIOJEA SO - | :SãO
fepinb/7 Epepiosuos epa
epepijosuod BSljand BPINA
|jeuIuoN opeynsoy
(11 = 1) ouguind opeynsoy
(II) seugwud sesedsoq
|2j0 1 essdsaq
(1) seuguud segsosy
[2301 ejeoey
Y%
BL2A
OvóvoldldIdsa
epinb!7 Bpepijosuoo epa
epepijosuoo eoljqnd epa
jeuluoN opeynsey
(1-1) ouguud opeynsey
(11) seuguuda sesadseg
Bjo | esedsaq
(1) seugud sejtsosu
|2j01 egsooy
%
OBÍBUBA
% opdeue
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IL OSIUI '9ZS “o UE “JET
SILNIHHOO SODA V SIHONVA
00'1 $4
800Z 3Q OIOj0NaXA
SINONIILNY SOIDJONIXA SINL SON SVAVXIA SV WOD SVAVEVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVLIIN JA OALLVILSNONAA
SIVOSIA SV.LIW | OXINV
SVINVINIINVÕÃO SIZINLINIA JA 137
nônana : ep oidiouny
Município de : TURUÇU
E
FE
ln
E]
Valores em R$ 1,00
1990000000. RECEITAS CORRENTES PET CEEE CEIETA CET
[140000000000 RECEITA TRIBUTARA Jos 83033 jo 00208 EEE 17020845 Jos
120000000000 RECEITA DE CONTRIBUICOES E Ê CERA ESC EE ER
1200000060CO— Recuias de Coutos PM E CRER EEE ELES ER
12000000900 — Receta de Comubções : RPPS (Fora cosa) E E E as '
139000000000 — RECEITA PATRONAL ETTA EE DAI AR SENTE E
532000006000 Rencimano d Aoieacos Finanelms, Saga Re ETaTO ID Za abro EA
1320000000 — Rendo da Aoleacões. PM ERA sacra jo CAT ZON SOGTa Es 20925
132000000000 Rancimano de olezções: REPS (Fanta cos) É ' : E
135000006000 . Ou Resta Paio EE TERas E E E
54080000000 — RECEITA AORCPECUARIA & A a s :
[189909000000 RECEITA INOUSTRAL E 3 - E E
[189000000000 — RECEITA DE SERVICOS Ez ERA E ET TERES ETF
179000000000 — TRANSFERENCIAS CORRENTES o Faé TSGRIOTa TRAGA CELA PATI CEEE
[180900000000 — OUTRAS RECEITAS CORRENTES TR sino FEZ Aeresoão 16528545 243628 Seo 821
[180909 000000 Gugu Recaas Corrs PM ATE TT EE 168 26883 2660 ER
5800 0000G000 . Our Resta Gaara RP 5 one cos É Ê 5 o a E
2900 00000000 RECEITAS DE CAPITAL ET Ea EIA ET ENTER ER]
249000000008 — OPERAÇÕES DE CREGITO a S A E a
220009000000 — ALENACAO OE BENS E EAD - FCEE EETRA EE
230000000000 — AMORTIZAÇÃO DE EMpRESTINOS Ê ! E
[2490000000 — TRANSFERENCIAS DE CAPITAL ESET FESTA TES Tama ERA
[2800000004 — OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL E á E ú ê E
7210090000. Rectas ra Orçamentária - RPPS (Faia Cos = E - 5 - -
DEDUÇÕES OA RECEITA E RT BE Tn TI TE] TES] TOR]
TOTAL DA RECEITA susana 881910936 estrear e30322926 119443083 aoeo area szmenas
“|| LUQUIDADO TSTA PROJETADO! be
E ANDAS SOB ARAL A
3000000000 CEGA TA ESITOLDE CEGA CEEE
340900000000 PESSOAL E ENCARGOS SOcuIs TATNEAS EEIETO FETETAA EA
310000000000 Peso Prieto ECT EREIA EEE mimar] —— a sar ELETAD
840900600000 [pesto da REP 8 fera os E ã E ã E ã ã
5 20000000600 JUROS E ENCARGOS A DMDA TE E 5 E É E
52000000 000. [Juros 4 Encarços da Dra Zosg 30 E Ê E E -
8209000000. | uros e encargos da Dn RPPS. (Feia cosa E E S E
8 30900000000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES] Err TENTE FEEL ET E ER
830000000000 . [Ouims Denpenms Coreia EEE Tedariao ELE Joe ão Erg atas PERc
830900000000 . [our Desoss Corra RPPS fera cos) a É o 5 A Ê s
[420000000000 DESPESAS DE CAPITAL ERRA EEE Er TEIA HER THERE TERA
|e4 0000000000 NVESTIMENTOS otagr at RE RtE EO ER TASTE EEOADAM Toa ão
- 4000000000. |imetmanis EA CEA EO ER ERR ELOA ETA
440000000000 . imetmanos np tora cosa a É é ! ê á E
[e 00 00000800 VERSÕES FINANCEIRAS E E E E E 5
= [4590680000 Concessão de Empránimos « Financiamentos. E E a E ; =
Suas overatas Fani : E 5 E E
AORTEAÇÃO DA DIVIDA PÚBLICA ER EE TORA
[820000000000 RESERVA DE CONTINGENCIA ERAS RSRS] ESSE
. [7799.994099.99 — ]RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS. és É : E
TOTAL DA DESPESA 4204948, sa4s 23280 S07 91808 830322026. 118443083 EEE EE
Município de : TURUÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2008
LRF, art.4º, 82º, inciso III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2004
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO
Município de : TURUÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2008
LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 — II)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
REF!
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1 - METAS FISCAIS
DEMONTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2008
LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea a R$ 1,00
RECEITAS | DESPESAS |RESULTADO FINANOERO bo
. PREVID. PREVID. :
EXERCÍCIO RRRESSE CONTEI, EXERCÍCIO (e) =
("e" exerc.anterior)
PATRONAL (a) Valor Valor
FONTE:
Município de : TURUÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2008
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
dr o
100,00 |
FONTE:
Obs: 1- Os valores da renúncia para 2008 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2009 e 2010, foram claculados a partir dos valores de 2008, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2009: 4,50%
Inflação para 2010: 4,50%
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V
R$ 1,00
SETORES/PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
VIDE
OBSERVAÇÃO
Conforme os arts. 12 e 38 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2008, a estimativa de
renúncia de receita está inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos
tributos municipais. Desta forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, |, da LRF, que
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não
afetará as metas de resultados fiscais. Assim, não se faz necessária à demonstração de medidas de
compensação.
Município de : TURUÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2008
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2008
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias 14.145,48
Decorrente de Transferências Correntes . 507.880,43
(-) Transferências aa FUNDEB 38.487,40
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (III)
Saldo Utilizado da Margem Bruta ([V)
Impacto de Novas DOCC
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
Relativas a Outras Despesas Correntes
Margem Líquida de Expansão de DOCC (II-IV)
FONTE:
Comentários:
1 - A demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
2- A metodologia empregada, baseou-se naquela atualmente empregada pelo Governo Federal, com
forme o Projeto de Lei da LDO da União para 2008, que considera, no aumento permanente da recei-
ta, a ampliação da base de cálculo decorrente da variação real do PIB, estimada em 5,0% para o ano
de 2008, bem como outras variáveis tais como o aumento de alíquotas ou criação de novos tributos e
contribuições.
3 - Assim, consideramos o efeito da variação do PIB sobre as Receitas Tributárias e sobre as Transfe
rências Correntes, bem como os efeitos do esforço na arrecadação tributária dessas fontes que
concentram as receitas passíveis de indicação como forma de compensação para o aumento das DOCC
de compensação para o aumento das DOCC, na forma do art. 17,8 3º da LRF.
4 - No impacto de Novas DOCC, foi considerado o aumento de despesas com pessoal e encargos de
corrente do crescimento vegetativo da folha e da concessão de aumento salarial. Para as outras despe
sas correntes, consideramos o aumento decorrente da variação real (acima da inflação, desse grupo de
despesas.
LEI
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2008
ANEXO
OpôLINsd
SIVOSII SODSRI
opôs
o€ 8 “ob ME “IT
SVIONIAIAO Ud
001 SA
800Z AQ OI NAXA
SVIONGAIAO Ud A SIVISIA SODSTA AQ OALLVILSNOWIA
SIVOSII SODSRI- II OXINV
SVRIVLNIINVÕÃO SIZRILTAIA SC IT
nônana : ep otdyotunia
LEI
DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
2008
ANEXO IH
SIVIDINNIA SOHTIASNOD 0G OyôvZINVNLV 3 OVÔVLIOVAVO -£)
VOLLVINHOANI 3 SONISNILN 'SIZAÇÃ JA OVÍISINOY - Z
SIVIDOS SVWVHDO NA HIATOANISAIA -L
VALLVSLSININOY OVÔVZITVNOIDVA 3 OVÔVZINHICON :vAvEDONA
JlINISVO “OVONO
SINOCIANAS JA OVÔVLIDVAVO “|
JANINVIAHIA TVISILVIA 3 SOLNINVAINDA 3 SONISNIN 'SIZAONW JA OvÁISINDY -L
EPIPN
ap epepiun
OANLVISIDIT HICOA :VAVHDOAA|
OALVTISIDIT :OVODAO)
OIpold SOIdINA JA OVÔNHISNOO -£
un VOLVINSOANI 3 SOMISNILN “SIZAÇA JA OVÁISINDOY - 2
osnouog OOINaNd OSHNINOOD HIAOWOdA -L
BPIP9IN
ep spepiun
VALLVALSININAY OVÔVZIVNOIDVA 3 OVÍVZINHICONW :VNVSDONA
OLNINVIINVIA 3 OVÓVELSININAV JA TVAIDINNA VIAVIIHOIS :OVONQ
so un VOLLVINHOANI 3 SONISNILN 'SIZAQW JA OvÁISINOY - L
BoISIA EPIPoN
BJoIN ap epeplun
VALLVSLSININAV OVÔVZITVNOIDVA 3 OVÔÍVZINHICON VAVIDOSA
SVÔNVNIA 3d IVdISINNI VISV LINDAS :OVONHO)
SVIOI HIV 3 SOIHVIAOCOS SOLNINVAINDI 3 SVNINOVINIA OVÍISINOV -L
BaIsig BpIpa
En! ep epepiun
VALLVALSININOY OVÔVZITVNOIDVA 3 OVÔVZINHICON :VAVIDONA
VENLINIAOY IA IVAIDINNIA VIAVIIHOIS :OYONO
T 5
vo un HVIOOSI 3LHOJSNVHL VIVA OINIHA 3A OVÍISINOY - 7)
94 un VOLLVWHOANI 3 SONISNILN 'SIZAÇA JA OYÍISINOY - €
opel SOIdINd JA OVÂNHISNOO -Z
ONnIV.
HVIOOSI 3 LHOJSNVHL OQ OVÔNILANVI -L
ESSE
ejoN
BPIPoIN
ap epepiun
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AVdIDINNIA VINENA OyÓVONAI VA OVÍVIINVNO 3 OVÍVZINOIVA:VNVEDONA|
OySvVONaI 3d TVdIDINNI VISVIINOIS :OVOHQ
un
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EPIPoN
ep epepiun
RR
SIQHTLNOd 3 SILNOd JA VINHO AIN 3 OVÔNALSNODAA 'OYÔNHISNOO -€
SVAVINIINIAVd OYN SVIAOCON JA OyôvVENV SAM - 7
SVIA JQ OVôVILNIWNIAVd -L
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OIIVIA VNILSIS OQ OVÍVININIAVA VNVHDONA
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SOJSIN
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ap epepiun
VoNand OYSVNINNTI 3a SOLNOd SOAON JA OVÔNVLVIII -Z
OVÔVNINNTI 3d SICIN SVAON 3d OVÔNVIVTdIAI -L
voNand OVÔVNIANTI VIANVIDONA
VANLINIIAODY JA TVAIDINNA VIAVIIHOIS :OVONO)
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SeJISIA
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sojusuulps9201d
sojusuupsooJd
seynsuoo
EEISEI BPIpoIN
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SINOCIAHAS 3 OyÔVLIDVAVO -£
ASd/S9Vd JA SIdINDA SVA OVÔNILANVIA -Z
soue 69-9Z Sp BuP]S ExXIB] eU SeJeyjnuu ap oo!bojojedojio auexa eJed jeusjeu ap ejejog -
BIB) JOd SSJBI|oILUIOP SBJISIA -
JouSdNS |9AIN “JOld SONO Sp segnsuog -
USBeuisjus Sp SOJuSLuIpad0ld -
SIeNPIApUI SO9ISEQ SODIBOJOJUOpO SOJUSLUIPS901d -
seoIpou segnsuog -
JaNvs Ja SvoIsva SIavaINn Sva OLNINVNOIONNA -L
sagôv
JaNvs Na VOISVa VIONILSISSV :VINVHDO Ud
JaNvS 34 IVO INNA VIHVLIHOIS “OYOHO)
OSL'Z/S
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BIN
epepiun
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seossed
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BPIPoIN
ep spepiun
OvôVINdOd V SOLNIINVOIAIWN JA OLNINIDINHOA -L
VOLLNIIVINHVA VIONILSISSV VINVHDO AA
JaANvS JA AVAIDINNA VIAVIIHOAIS “OVOHO
VTV LIdSOH-Jdd VIONTOAN JA OLNINIANILV -9
SVLINSNOO a SIWVXAI - OIdISINNIA OA VHOA LVAL /d SILNIIOVA JA ILHOdSNVHL -S
SOAVZINVIDAdSA SAIINVXI 3 SVLINSNOO JA VAdNOO -V
SVOLLNIdVAIL SVNIDIJO SVO OVÔNILANVIA -€
VIAVSDONOS VALTN JA OSIAHIS 0 OVÔNILNNVIA -Z|
VIdVHILOISIS JA OdIAHAIS OQ OVÔNILANVIA -L
VOVZINVIDIdSA VIONFLSISSV VINVHDO Ud
3anvsS 3a IVAIDINNA VIAVLIHOIS “OVOHO)
seossed
seôueuo
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BPIP9N
ep epepiun
“VIILNL OHTASNOD OA OVÔNILANVIA -€
SVÔNVIHO VAVd ODIHSV OA OVÔNILNNVIA -Z|
VINISV -OLHIBV OIEW WI VALLVONCA OIDOS OLNIWIONILV OQ OVÔNILANVIA -L
sessouwe
SISAQUI!
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jemusouod
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ESSE] EpIpaN
eJoIN ap epeplun
31N39S3100V 3 VÔNVISO Y TVIDOS OVÓI LONA :VNVHDONA
3aNVS 34 IVAIDINNA VIAV LIHOIS “OYIHO)
BABI ep |2LOJ2JOge] Souexo eJed seulja) 9 SEUlUBO SEJJSOLIB JEJAUT -
snjoidogIy y 8 ndABey y ep soJnopeno nos Soo0y ep ogáeuitu|s/02dBouNUSp! eJed sisAguu Jeuojosdsu] -
epepijenb ep ojustuBJojIuoLuu 8 BIOUBIIBIA Sp Su! eJed ojustulos]sege sp ende ep sejsoue Jejojog -
enbe ep ojuatwios]sege ap SeuO] SESISAp SE JeJjsepeo -
TVNaISINV VIONYIOIA “E
sejoosa a apnes ep 'oloJguioo ap sojusuos|sqe]so Jeuolosdsul! 8 Jejsepeo -
VISYLINVS VIONYIDIA “E
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sepnby SeolgueIg Sedusoq ep oBÍezUO]IUOW Ep Olou Jod sepnby seoteueig sedusog sp souns Jejosjsa -
ogÍBUIDBA SQd SenBIB SOSISApe SOjuUSAS So JeBijsoAu] -
sieu 8 soue 09 u1Oo ogde|ndod eu ezusn|u! e eguoo jenue eyuedueo e Jezijpoy -
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enbe o sojuauu|e Jod sepyusuel] sedusop ap souns so J2D!!NON -
euos|nduoo ogôeoynou sp sedusop sep eoibojoitapida ogôeBijseAu! e ogdealou e Jezijeoy -
VOIDQIOINIAIdI VIONVTIDIA -L
JaNvVS Wa VIONYIDIA VANVIDOdA
3anvs 34 IVdIDINNIA VISVIIHOIS “OVOHO)
SOSOAI 3a VIONJAIANOO JA OdNHO OA OVÔNILANVIA -L
OSOaI OV 1VIDOS OyÍI LONA VANVHDONd
JaNvVS ad IVdIDINNA VIAVIIHOIS “OYOHO)
epeplun SVHO TVIDOS 1SISSV JA VIONIAIN IA OH INIO O HILNVIA 3 AVANINAISI -S
seossed VIDOS OVINVTd -y
seossed SAI LNVZINVNOISSISONA SYNIDIÃO JA OYÔNILNNVIA -€
HYMIINVS OIDQS OIOdV 3 OVSVINIIHO-ISVO VIÍNVHDOHA OA LNNVIA -Z|
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HVITINVA OIOdY JO SVALLVONAA OIDOS OySV-4ISYV VNVHDOHA OQ OYÔNILANVIA -L
BPIPoIN
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Z S.qdd
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VIONTIOIHIA JQ VIOCV LHOd VOSSAd Y TVIDOS OyÓI LONA :VNVHDONA
JaNvS aQ IVdIDINNA VIAVIIHOIS “OYVOHO)
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ep epepiun
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1VIANTd OLODSA O VAVA SONVI JA OyÍVI0OT10D -£
SOIY.LINVS SOLODSA JA Saga SVa OVÍVAHAISNOO -Z
OJNIWIDILSVaV Ja SIdAM 3 VNDV IA OLNIWVLVAL JA OVÓVISI VO LONVIA “+
TVHaID OLNIINVAINVS VAVHDOA
3anvs 34 IVdIDINNA VIAVLIHOIS “(OVOHQ
JaNnvS aa HIS SOA 3 ONVENN SOANQS SONAJSIN SOA OAVHDILNI OLNIINVIONTHIO -2
VNvaaN OvóvZINoOgAV 3a ONVId -L
EPIPoIN
ap epepiun
IV LNaISINV VOILHOd “VNVHDOUA
3anvs 3d IVAIDINNIA VIAVLIHOIS “OVIHQ
LEI
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2008
ANEXO IV