| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 2009 |
| Date | 2009-06-03 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 039/1997, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 704, DE 03 DE JUNHO DE 2009. Dá nova redação aos arts. 3º e 5º da Lei Municipal nº 039/1997, que institui o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências. Axt.1º - É o Poder Executivo autorizado a alterar a redação dos artigos 3º e 5º da Lei Municipal nº 039/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: É Art.3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 1- 50% de entidades de usuários; NH — 25% de entidades dos trabalhadores de saúde; HI — 25% de representação do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos; Parágrafo único: O número de conselheiros será indicado pelos Plenários do Conselho Municipal de Saúde, o qual manterá tal composição atualizada, em anexo ao Regimento Interno. Art.5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados formalmente pelas Entidades ou Orgãos a que representem c tomarão posse perante a Diretoria do Conselho, com a devida publicidade. Art. 2º - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. 8 1º - Poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: É - de associações de portadores de patologias; HI - de associações de portadores de deficiências; III - de entidades indígenas; IV - de movimentos sociais e populares organizados: V - movimentos organizados de mulheres. em saúde: VI - de entidades de aposentados e pensionistas; VII - de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; VIII - de entidades de defesa do consumidor; IX - de organizações de moradores. X - de entidades ambientalistas; XI - de organizações religiosas; XI - de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe; XHI - da comunidade científica; XIV - de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; XV - entidades patronais; XVI - de entidades dos prestadores de serviço de saúde; XVII - de Governo. Art. 3º - As demais disposições legais mantém-se hígidas e esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 03 de junho de 2009. “| Ivan Eduardo Scherdien Tuna 8. cluxdiu Prefeito Municipal REGIS nm BLIQUE-SE. Ants cris do Scherdien Secretário Municipal de Administração (o)