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norma nº 704/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 704 / 2009
Date 2009-06-03
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 039/1997, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 704, DE 03 DE JUNHO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 3º
e 5º da Lei Municipal nº
039/1997, que institui o
Conselho Municipal de Saúde,
e dá outras providências.
Axt.1º - É o Poder Executivo autorizado a alterar a redação dos artigos 3º e 5º
da Lei Municipal nº 039/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
É Art.3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte
composição:
1- 50% de entidades de usuários;
NH — 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
HI — 25% de representação do governo, de prestadores de
serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos;
Parágrafo único: O número de conselheiros será indicado
pelos Plenários do Conselho Municipal de Saúde, o qual
manterá tal composição atualizada, em anexo ao
Regimento Interno.
Art.5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde
serão indicados formalmente pelas Entidades ou Orgãos a
que representem c tomarão posse perante a Diretoria do
Conselho, com a devida publicidade.
Art. 2º - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no
âmbito de atuação do Conselho de Saúde.
8 1º - Poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
É - de associações de portadores de patologias;
HI - de associações de portadores de deficiências;
III - de entidades indígenas;
IV - de movimentos sociais e populares organizados:
V - movimentos organizados de mulheres. em saúde:
VI - de entidades de aposentados e pensionistas;
VII - de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
federações de trabalhadores urbanos e rurais;
VIII - de entidades de defesa do consumidor;
IX - de organizações de moradores.
X - de entidades ambientalistas;
XI - de organizações religiosas;
XI - de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações,
confederações e conselhos de classe;
XHI - da comunidade científica;
XIV - de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de
estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
XV - entidades patronais;
XVI - de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
XVII - de Governo.
Art. 3º - As demais disposições legais mantém-se hígidas e esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 03 de junho de 2009.
“| Ivan Eduardo Scherdien
Tuna 8. cluxdiu
Prefeito Municipal
REGIS nm BLIQUE-SE.
Ants
cris do Scherdien
Secretário Municipal de Administração
(o)

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