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norma nº 720/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 720 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaINSTITUI A LEI DE DIRETRIZES URBANAS DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Turuçu
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU/RS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º720, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.
Institui a Lei de Diretrizes Urbanas
do Município de Turuçu e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas, pela presente Lei, as Diretrizes Urbanas que
nortearão o desenvolvimento controlado e auto-sustentável do
município de Turuçu, definindo padrões mínimos a serem observados,
quanto aos aspectos:
| — das ruas e passeios;
Il — do parcelamento do solo urbano;
Ill — do ordenamento urbano;
IV — das condições gerais relativas às edificações;
V— das áreas de lazer;
VI- da proteção ao meio ambiente;
VII- da arborização;
VIII- dos cursos de água;
IX- do estudo do impacto de vizinhança;
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X— das infrações e aplicação de sanções;
XI- das disposições finais.
Art. 2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei terão aplicação imediata a
toda e qualquer situação não definitivamente consolidada antes de sua
vigência.
CAPÍTULO II
DAS RUAS E PASSEIOS
Art. 3º São consideradas coletoras as Ruas localizadas dentro da área
urbana do município de Turuçu, pavimentadas ou não, que obedecem
a uma largura mínima de seis (6) metros a oito (8) metros.
Parágrafo único. São consideradas coletoras: Rua Albino Frederico
Augusto Blank, Rua Alcides Gustavo Ribes, Rua Bruno Hárter, Rua
Elvira Conceição, Rua Fernando Franz, Rua Félix Soares da Silva, Rua
Hilário Sopena Diaz, Rua Inácio Sendroski, Rua Kurt Alfredo Miúller,
Rua Leomar Hornke, Rua Leopoldo Neutzling, Rua Marcos Militão de
Borba, Rua Reinaldo Hárter, Rua São Lourenço, Rua Sili Zitzmann,
Rua Teodoro Bartz e Rua Waldemar Scherdien.
Art. 4º São consideradas Avenidas e Ruas principais, localizadas
dentro da área urbana do Município de Turuçu, pavimentadas ou não,
aquelas que obedecem a uma pista de rolamento de dez (10) metros a
doze (12) metros, para tráfego de veículos de qualquer espécie, com
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mais dois (2) metros, em ambos os lados, que são destinados para
calçadas de passeio, perfazendo um total de quatorze (14) metros.
Parágrafo único. Fica considerada avenida principal deste Município,
a Avenida Arthur Lange.
Art. 5º Nas novas obras, a serem construídas na Zona Mista | (ZMI),
da zona urbana do município de Turuçu, não será exigido recuo de
jardim.
8 1º Nos novos loteamentos a serem aprovados pelos órgãos
ambientais e pela municipalidade, as construções deverão obedecer a
um recuo mínimo de quatro (4) metros.
8 2º Em casos excepcionais já existentes, haverá análise pelo setor
técnico responsável pela aprovação de projetos.
Art. 6º Nas esquinas observar-se-ão acessos a deficientes físicos.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 7º O parcelamento do solo urbano obedecerá ao disposto nas Leis
Federais nº 6.766/79 e nº 9.785/99, Lei Estadual nº 10.116/94, Decreto
Estadual nº 23.430/74 e Lei Municipal específica.
ta RR
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CAPÍTULO IV
DO ORDENAMENTO URBANO
Art. 8º O Município fica dividido em área urbana e área rural.
8 1º Considera-se área urbana do Município, a área definida em lei
municipal.
8 2º Considera-se área rural, toda a área municipal não abrangida pela
área urbana, destinada às atividades primárias e de produção de
alimentos, bem como às atividades de reflorestamento e de mineração.
Art. 9º Para fins da presente Lei, consideram-se zonas as parcelas de
áreas urbanas que apresentam características de uso e ocupação do
solo semelhante.
Art. 10 A área urbana da sede do município de Turuçu, fica dividida
para efeito da presente Lei em:
| - Zona Mista | - ZMI — onde serão permitidos os seguintes usos:
a) residências individuais e coletivas;
b) prédios comerciais, de prestação de serviço e outros;
c) parques e jardins públicos;
d)templos;
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e) casas de espetáculos e diversões.
Il - Zona Mista Il — ZMII — onde serão'permitidos os seguintes usos:
a) residências individuais e coletivas;
b) prédios comerciais, de prestação de serviço e outros;
c) parques e jardins públicos;
d)templos;
e)casas de espetáculos e diversões;
f) indústrias.
81º A Zona Mista | é formada pelas seguintes áreas:
a) polígono delimitado pelas ruas: Rua Albino Frederico Augusto
Blank, Rua Bruno Hárter, Rua Elvira Conceição, Rua Hilário
Diaz, Rua Fernando Franz, Rua Inácio Sendroski, Rua Kuth
Alfredo Múller, Rua Militão de Borba, Rua Theodoro Bartz e Rua
Waldemar Scherdien.
8 2º É considerada Zona Mista Il a área remanescente do perímetro
urbano não relacionada no parágrafo anterior.
83º Entende-se como atividade comercial:
a) comércio varejista;
b)mercados e supermercados;
c) padarias e confeitarias;
d)cafés, bares, restaurantes e congêneres;
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e) postos de abastecimento para veículos motorizados;
f) comércio atacadista;
9) comércio varejista;
h)farmácias e drogarias.
8 4º Entende-se como prestação de serviço:
a) estabelecimentos de ensino;
b)bibliotecas e Museus;
c) prédios públicos;
d)escritórios e consultórios em geral;
e) bancos e estabelecimentos financeiros;
f) hotéis;
g)laboratório de análises;
h)imprensa, editoras e instalações de rádio difusão e televisão;
i) lavanderias;
j) indústrias de pequeno porte e não perigosas;
k) hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
1) oficinas de pequeno porte.
8 5º Entende-se como outros:
a) clubes de uso recreativo ou esportivo;
b)depósitos em geral para produtos não inflamáveis, inflamáveis
ou explosivos, ou que possam produzir gazes ou emanações
nocivas;
c) terminais de transportes coletivos;
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d)ginásios de esportes;
e) parques de exposições;
f) estacionamentos descobertos de veículos;
g)estabelecimentos de serviços fúnebres;
h)depósitos de produtos básicos para a indústria.
Art. 11 Nos prédios destinados a comércio e serviços deverá ser
prevista no mínimo uma (01) vaga de estacionamento para cada 100m?
(cem metros quadrados) de área construída ou fração.
8 1º Em casos de prédios habitacionais multifamiliares deverá haver
no mínimo uma (01) vaga de estacionamento para cada unidade
autônoma ou 100m? de área construída (ou fração), adotando-se a
maior valia.
8 2º A disposição das vagas deverá permitir a movimentação e
estacionamento independente para cada veículo.
8 3º O acesso aos prédios não residenciais e/ou de habitação coletiva
deverá ser independente das faixas de circulação de veículos.
8 4º Fica vedada a construção de garagens em logradouro com
destinação exclusiva para o uso de pedestres.
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Art. 12 Nenhuma obra de construção, reconstrução, ampliação,
reforma, transladação e demolição de qualquer edificação ou alteração
de atividade poderá ser realizada sem prévio licenciamento municipal.
8 1º O encaminhamento do projeto de construção ao Município deverá
conter a solicitação de número do imóvel.
8 2º Nos casos em que a legislação vigente exigir o pedido de
aprovação de projeto deverá vir acompanhado de PPCI (Plano de
Prevenção contra Incêndio) aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 13 A regularização das edificações já existentes antes da vigência
desta Lei deverá obedecer ao disposto nela ou lei específica.
Art. 14 A aprovação de projeto de construção, instalação e/ou
operação de prédio destinado à indústria dependerá do prévio
licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente ou lei
específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à instalação de
qualquer empreendimento, que por suas características, modo de
operação ou funcionamento, possa acarretar prejuízos ao sossego,
tranquilidade, meio ambiente ou segurança dos moradores da
circunvizinhança.
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CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
Art. 15 O Índice de Aproveitamento (IA) e a Taxa de Ocupação (TO) do
lote serão respectivamente:
| - para uso residencial 4 (quatro) e 75 % (setenta e cinco por
cento);
Il - para os demais usos 3 (três) e 80 % (oitenta por cento);
HI - para o caso de uso múltiplo, o índice considerado será o
menor e a taxa de ocupação será aplicada para cada uso
distintamente.
Art. 16 As zonas definidas serão constituídas de todos os lotes com
frente para logradouros públicos nela incluídos, não indo além do lote
de esquina no caso de encontro de vias, limites de zonas.
Art. 17 Entende-se por parâmetro de edificação os que regulamentam
quantidades e volumes de construção traduzidos nos seguintes itens:
| - Índice de aproveitamento (IA) tem como objetivo regulamentar
as densidades de construção para as atividades urbanas de
acordo com os objetivos de cada zona, observando o seguinte:
a)IA é o numero que multiplicado pela área do terreno estabelece
a área de edificação permitida;
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b)para calculo do IA na atividade residencial não serão
computadas as áreas de uso condominiais, as de pilotis quando
livre no mínimo em 50% (cinquenta por cento), estacionamentos,
terraços, sacadas, apartamento de zelador e área destinada à
infra-estrutura básica: reservatórios, centrais de gás, caldeiras e
medidores;
c) para calculo do IA nas atividades comerciais, de prestação de
serviços, industriais e institucionais não serão computadas áreas
de pilotis, de estacionamento, de carga e descarga,
condominiais quando houver, e área destinada à infra-estrutura
básica: reservatórios, centrais de gases, medidores, casa de
geradores, caldeiras e áreas destinadas a depósitos e
tratamento de efluentes;
d)no calculo do IA nas atividades mistas (residenciais/comerciais),
será considerado o índice maior permitido.
Il - afastamento Frontal (AF) tem como objetivo a reserva de área
para futuros alargamentos viários além de permitir uma ampliação
visual do espaço urbano aliado a melhores condições de aeração
dos espaços públicos, observando o seguinte:
a)o rebaixamento do meio fio para acesso à garagem deverá ser
feito sem danos a arborização existente na calçada;
b)não será permitida nenhuma construção fora do alinhamento do
logradouro público.
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Il - altura (H) as edificações com altura igual ou superior a 10
(dez) metros, medida do piso do pavimento térreo até o piso do
pavimento mais elevado, deverão ser servidas por elevador. Para
cálculo da altura será computado o ultimo pavimento, quando
este for de uso exclusivo como pavimento, ou destinado à
dependência de uso comum ou destinado ao zelador. O
dimensionamento e as características gerais de funcionamento
dos elevadores deverão obedecer ao que estabelece a NBR 7192
da ABNT, e suas alterações e demais normas em vigor.
Parágrafo único. As edificações destinadas à Habitação coletiva com
3 (três) ou 4 (quatro) pavimentos, e cuja altura não obrigue instalação
de elevadores, deverão ter mantas-carga, atendendo a todos os
pavimentos, obedecendo ao que estabelece a NBR 8401 da ABNT, e
suas alterações e demais normas em vigor.
Art. 18 No caso dos terrenos com acesso através de servidão de
passagem também será aplicado o disposto neste capitulo.
Art. 19 As edificações deverão ainda observar as limitações
decorrentes das normas relativas aos serviços de telecomunicações,
energia elétrica e a navegação aérea expedidas pelos órgãos ou
entidades competentes.
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Art. 20 Em terrenos em aclive ou declive, a altura será computada
sempre em relação ao nível médio de passeio público.
Art. 21 O Município poderá promover a preservação dos prédios por
ele considerado de valor histórico e cultural, através de mecanismos
tributários de redução ou isenção de alíquotas e pertinente
tombamento.
Art. 22 Constitui patrimônio histórico e cultural do Município de Turuçu,
o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no seu território, que
seja do interesse público conservar e proteger contra a ação
destruidora decorrente de atividade humana e do perpassar do tempo,
em virtude de:
| - sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis ou fatos atuais
significativos;
Il - seu valor arqueológico, artístico, bibliográfico, etnográfico ou
folclórico;
III - sua relação com a vida e a paisagem do Município.
Seção |
Das instalações Sanitárias
Art. 23 Os prédios residenciais deverão ser dotados de instalações
sanitárias, no mínimo, para cada economia distinta, “da seguinte
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aparelhagem: vaso sanitário, chuveiro, lavatório, pia de cozinha e
tanque de lavar roupa.
Art. 24 Será obrigatória a instalação de fossa séptica para tratamento
das águas servidas, com capacidade proporcional ao número máximo
de pessoas que utilizam o prédio, observando-se, para cálculo:
| - para o caso de residências, considera-se (1) pessoa por
dormitório de até 9,00m 2 (nove metros quadrados) e 2 pessoas
para os demais;
Il - para o caso de prédios comerciais, considera-se (1) pessoa
para cada 20,00m ? (vinte metros quadrados);
HI - para escritórios e consultórios, considera-se (1) pessoa para
cada 7,00m ? (sete metros quadrados);
IV - para casos não especificados, haverá análise pelo setor
técnico responsável pela aprovação de projetos.
8 1.º As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão lançadas ao
poço absorvente para fins de infiltração no terreno, tendo o mesmo, no
mínimo, capacidade de 1,25mº (um metro e duzentos e cinquenta
decímetros cúbicos) ou ao filtro biológico, com dimensionamento de
acordo com a NBR 13969, suas alterações e demais normas em vigor.
8 2.º O afastamento mínimo do poço absorvente ou filtro biológico será
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas; tolerando-se
uma dimensão de até 70 cm (setenta centímetros), quando não houver
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possibilidade de obedecer à primeira medida, adotando-se, neste caso,
a impermeabilização da parede mais próxima à divisa.
8 3.º A fossa séptica deverá ser localizada em local próximo a via
pública, com tampa visível e sem nenhuma obstrução que possa
dificultar a sua limpeza.
8 4.º Nos terrenos que apresentarem baixo índice de absorção, o órgão
técnico do Município poderá outorgar a instalação de filtro anaeróbico,
para ligação à rede coletora, devendo a dimensão do filtro ser de
acordo com as normas brasileiras.
8 5.º A colocação das tampas na fossa séptica e no filtro biológico, filtro
anaeróbio, sumidouro ou similar, estará condicionada a vistoria prévia
do setor de fiscalização da Secretaria de Obras e Trânsito, a fim de
verificar as dimensões e volume dos mesmos.
Art. 25 As águas provenientes das pias de cozinha deverão passar por
caixa de gordura para serem lançadas à fossa ou similar.
Parágrafo único. Nos casos excepcionais deverá ser justificada a
ausência de caixa de gordura.
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Art. 26 Quando houver ampliação do prédio existente a fossa e o
sumidouro deverão ser ampliados para atender a nova edificação de
acordo com normas da ABNT.
CAPÍTULO VI
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 27 É proibido o lançamento de dejetos químicos e gordurosos
diretamente na rede pluvial e nos cursos de água.
Art. 28 O tratamento do esgoto, bem como o seu destino deve ser
providenciado pelo agente produtor para ocorrer no próprio imóvel,
composto de fossa, filtro biológico, anaeróbio, sumidouro ou similar,
vedado o seu lançamento em áreas lindeiras sem expressa
autorização.
Art. 29 As redes de esgoto pluviais podem ser usadas para
escoamento de águas de terrenos urbanos autorizado pelo setor
competente do Município.
Art. 30 O filtro biológico, anaeróbio ou similar deve ser ligado na rede
de esgoto pluvial e deverá atender todas as exigências técnicas sendo
autorizado pelo setor competente do Município.
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Art. 31 O destino dos resíduos industriais é de responsabilidade das
empresas geradoras, bem como os resíduos decorrentes da
comercialização de seus produtos, devendo caso tenha emissão de
águas servidas do processo industrial, providenciar o lançamento
tratado.
Parágrafo único. Os fabricantes e fornecedores de produtos com
embalagens descartáveis e não aproveitáveia deverão providenciar o
recolhimento dos resíduos decorrentes da comercialização aos
consumidores do Município.
Art. 32 O lixo domiciliar será recolhido periodicamente de todas as
residências no perímetro urbano, devendo ser acondicionado
corretamente.
Art. 33 Na zona urbana não é permitida a criação de animais, sem a
expressa autorização da Secretaria Municipal de Agricultura Obras
Urbanismo e Trânsito, que por sua espécie ou quantidade, possam ser
causa de insalubridade ou incomodo nos núcleos de população e
habitação coletiva.
Parágrafo único. É proibido utilizar quaisquer compartimentos de uma
habitação, inclusive porão e sótãos, para depósito de animais, e a
instalação de estábulos e cocheiras.
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Art. 34 A proteção e preservação do meio ambiente serão
asseguradas, também, mediante existência de licenciamento
ambiental, de competência do órgão municipal, estadual ou federal, de
acordo com as características dos empreendimentos e atividades, na
forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 35 A arborização nos passeios somente é permitida mediante
autorização prévia do Órgão Municipal de Meio Ambiente, visando o
plantio das espécies corretas para a preservação dos calçamentos,
redes de água, energia elétrica e telefonia.
Art. 36 Para o perfeito uso das vias públicas, para fins de arborização,
serão obedecidos os seguintes preceitos:
| - debaixo das redes de energia podem ser plantadas espécies,
cuja altura na idade adulta não ultrapassem as mesmas;
Il - o plantio de árvores nos passeios das esquinas deverá
observar a distância de sete metros;
Il - a poda somente poderá ser executada mediante autorização
prévia do órgão municipal de meio ambiente;
IV - a remoção de árvores somente será realizada, mediante o
licenciamento ambiental especifico;
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V - nas vias sem recuo de construções somente será permitido o
emprego de arbustos, árvores de pequeno porte e floreiras;
VI - será permitido o emprego de árvore de porte médio, desde
que não interfira na pavimentação, na visibilidade e na rede
elétrica e de telefonia.
Art. 37 No perímetro urbano fica proibido o plantio de árvores que
possam causar prejuízos a construções vizinhas, vias e passeios
públicos ou a qualquer equipamento público.
Art. 38 Nas praças e parques, espécies vegetais de grande porte
somente poderão ser plantadas se não interferirem na infra-estrutura já
existente ou prevista.
Art. 39 A arborização das praças e parques deve conter no mínimo
40% (quarenta por cento) de exemplares nativos, dando preferência ao
cultivo de frutíferas nativas.
CAPÍTULO VIII
DOS CURSOS DE ÁGUA
Art. 40 Nas faixas de preservação permanente na margem dos cursos
d'água situados no Município de Turuçu, não serão permitidas
construções ou quaisquer atividades que possam prejudicar as formas
de vegetação existente.
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Parágrafo único. Nas faixas de que trata este artigo, deverá ser
observada a Lei Federal nº 4771/65, que estabelece as áreas de
Preservação Permanente (APP), suas alterações e demais normas em
vigor.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 41 Ficam sujeitos ao prévio Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) a que se refere o inciso VI do art. 4º e os artigos 36 a 38 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para
aprovação dos respectivos projetos e licenciamento das obras para sua
implementação, os seguintes empreendimentos:
| - construção de prédios, privados ou públicos, de qualquer
espécie e finalidade, com área construída superior a 1.500m? (um
mil e quinhentos metros quadrados);
Il - construção de aeroportos, ferrovias e rodovias expressas ou de
características diversas das previstas na legislação municipal;
III - construção de terminais rodoviários e postos de abastecimento
e serviços que ocupem área superior a 1.500m? (um mil e
quinhentos metros quadrados);
IV - instalação de indústrias em que sejam fabricados produtos
químicos que possam afetar a saúde ou segurança da população:
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V - outros empreendimentos ou atividades que possam gerar
efeitos negativos quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades.
Art. 42 O EIV analisará os efeitos positivos e negativos do novo
empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da
população, levando em consideração principalmente os seguintes
aspectos:
| - conforto, tranquilidade, segurança e bem estar;
Il - valorização ou desvalorização imobiliária:
III - adensamento populacional;
IV - uso e ocupação do solo;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - equipamentos urbanos e comunitários;
VII - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
IX - controle da qualidade do ar:
X - controle quali-quantitativo da geração e destinação dos
recursos hídricos;
XI - região de recarga da bacia hidrográfica;
XII - controle da propagação dos ruídos.
8 1º Os documentos que integram o EIV ficarão disponíveis para
consulta na Prefeitura Municipal por qualquer interessado, pelo prazo
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mínimo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação de aviso de seu
recebimento.
8 2º Expirado o prazo para consulta, previsto no parágrafo anterior,
será designada data para realização de audiência pública para a qual
serão especialmente convocados os moradores que possam ser
afetados pelo empreendimento ou atividade a que se refere o EIV.
8 3º A elaboração de EIV não substitui a elaboração e a aprovação de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da
legislação ambiental.
Art. 43 A empresa, órgão ou pessoa que descumprir as determinações
desta Lei e iniciar empreendimento ou atividade arrolados no art. 45
desta Lei, será notificado a paralisar as obras, sob pena de aplicação
de multa.
Parágrafo único. A obra só poderá ser reiniciada, após o cumprimento
do disposto nesta Lei e obtiver manifestação favorável dos moradores
afetados em audiência pública.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
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Art. 44 A aplicação de sanções decorrentes de infrações, salvo
disposições em contrário, será regulamentada por legislação
específica.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 Na aprovação, licenciamento e execução das edificações serão
observadas as normas pertinentes constantes no Decreto Estadual nº
23.430/74, que regulamenta sobre a Promoção, Proteção e
Recuperação da Saúde Pública, Lei Estadual nº 10.987/97, que
estabelece normas sobre Sistemas de Prevenção e Proteção Contra
Incêndios, assim como as normas técnicas baixadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, suas alterações e demais
normas em vigor.
Art. 46 A Lei de Diretrizes Urbanas é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana, na busca da sustentabilidade
municipal.
8 1º É parte integrante do processo de planejamento municipal
devendo suas diretrizes e prioridades ser incorporadas no plano
plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
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8 2º A Lei de Diretrizes urbanas deve ser periodicamente revisada e
atualizada no máximo a cada 10 (dez) anos, enquanto não existir o
Plano Diretor do Município.
8 3º No processo de elaboração, revisão e na fiscalização da sua
implantação deverá ser garantido pelos Poderes Executivo e
Legislativo:
| - a promoção de audiência pública e debates com a participação
da população e dos segmentos representativos da sociedade;
Il - publicidade das decisões, dos documentos e das informações
relevantes ao interesse social;
Il - acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos, redigidos de forma clara e em linguagem
de fácil compreensão.
Art. 47 Os casos que não encontrarem previsão nesta Lei serão
resolvidos mediante aplicação supletiva de legislação Federal e
Estadual pertinente e princípios constitucionais e gerais de direito.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal deTuruçu,
15 setembro de 2009.
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“o Taruça
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Srif Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
p Pas
Rigardo Scherdien
Secretário de Administração
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PUBLICO |
DE 149/09 109
DBO OS
24:

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