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norma nº 724/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 724 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 724, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre Licenciamento
ambiental do Município de Turuçu e dá
outras providências.
Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política do Meio Ambiente do Município
de Turuçu, sua elaboração, implementação e acompanhamento,
instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para a
proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da
população.
Art. 2º - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da
política do Meio Ambiente do Município, serão observados os seguintes
princípios fundamentais:
I- Multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
IH - Participação comunitária;
II - Compatibilização com as políticas do Meio Ambiente federal e
estadual;
IV - Unidade de política e na sua gestão sem prejuízo da
descentralização de ações; ]
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de
governo;
VI - Continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas de gestão
ambiental;
VIII — Obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente
de outras sanções civis e penais.
Capítulo II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º - Para o cumprimento no disposto no Art. 30, da Constituição
Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, considera-se como de
interesse local:
I - O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e
. . . . . . . . Pp
práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao Meio Ambiente;
IH - A adequação das atividades do Poder Público e sócio-econômicas,
rurais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos
ecossistemas naturais onde se inserem;
HI - Dotar obrigatoriamente a Lei de Diretrizes Urbanas da cidade de
normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a
proteção ambiental;
IV - A utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos
e minerais, destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma
criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos,
implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e
preservação bem como de tratamento e disposição final de resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
V — Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética
abas ER de e Se E
VI — Estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento,
transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou
perigosos;
VII - A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de
proteção ambiental e/ou de relevante interesse ecológico e turístico,
entre outros;
VII - Exercer o poder de política em defesa da flora e da fauna e
estabelecer política de arborização para o Município, com a utilização de:
métodos e normas de poda que evitem a/mutilação das árvores, no
espaço visual e estético; :
IX — A recuperação dos arroios e matas ciliares;
X —- A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das
coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do
provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade
das edificações, vias e logradouros públicos;
XI — Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município;
XII — Exigir prévia autorização ambiental municipal para a instalação ou
ampliação de atividades que, de qualquer modo, possam influenciar o
meio ambiente, mediante a apresentação de análise de risco e estudo de
impacto ambiental, quando necessário e a critério da autoridade
ambiental municipal;
XHI — Incentivar estudos objetivando a solução de problemas
ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos,
modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.
Capítulo III
DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU
Art.4º - Ao Município de Turuçu no exercício de suas competências
constitucionais e legais, relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe
mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros,
materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população,
na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei,
devendo:
I — Planejar e desenvolver ações dé autorização, promoção, proteção,
conservação, preservação, recuperação, reparação, vigilância e melhoria
e qualidade ambiental;
IH - Definir e controlar a ocupação-e-uso dos espaços territoriais de
acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
HI — Elaborar e implementar o plano municipal de proteção ao meio
ambiente;
IV — Exercer o controle da poluição ambiental;
V — Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio
ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
VI - Identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras
áreas protegidas para a preservação de mananciais, ecossistemas
naturais, flora e fauna, recursos genéticos e/jóutros. bens e interesses
ecológicos estabelecendo normas de suas competências a serem
observadas nestas áreas.
VII — Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais
hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de
bacias e sub-bacias hidrográficas;
VIII — Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para
aferição e monitoramento de níveis de poluição do solo, poluição
atmosférica, hídrica e sonora, dentre outros;
IX — Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
X -— Fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e
condições de lançamento de resíduos em efluentes de qualquer .
natureza; , É
XI — Conceder lideranças, autorizações e fixar limitações
administrativas relativas ao Meio Ambiente;
XII - Implantar sistema de cadastro e informações sobre o Meio
Ambiente;
XIII - Promover a conscientização pública para a proteção do Meio
Ambiente e a Educação Ambiental como processo permanente,
integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal e
informal;
XIV — Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de
equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias
compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XV — Implantar e operar osistema-de mônitoramento ambiental
municipal;
XVI — Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e
vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria
da qualidade ambiental;
XVII — Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em
atividades agrosilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
XVIII - Incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse
ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações
comuns, acordos, consórcios e convênios;
XIX — Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e
manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
XX — Garantir aos cidadãos o livre acesso a informações e dados sobre
questões ambientais do município.
Art. 5º - Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o
armazenamento de seus resíduos no Município de Turuçu.
Parágrafo único - O transporte de resíduos nucleares, através do
Município de Turuçu, deverá obedecer às normas estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente. o
DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.6º- O meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de
uso comum do povo, e sua proteção é dever do Município de todas as
pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo
dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as
limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo
Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.
Art. 7º —- Compete à Área de Meio Ambiente do Município implementar
os objetivos e instrumentos das políticas do Meio Ambiente do
Município.
8 1º — Com a finalidade de proteger o Meio Ambiente, à Área de Meio
Ambiente do Município compete:
I- Propor e executar, direta € indiretamente, a política ambiental do
município de Turuçu;
Il — Coordenar ações e executar planos, programas projetos e atividades
de proteção ambiental;
HI — Estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades
de proteção ambiental;
IV — Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e
outras áreas protegidas, visando a preservação de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e
interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas
áreas;
V — Estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem
de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
VI — Assessorar as administrações na elaboração e revisão no
planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle de
poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas
unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VH — Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e de
ocupação do solo;
VHI — Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações
para fins industriais e parcelamento de qualquer natureza, bem como
quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis;
IX — Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração
racional ou quaisquer outras alterações da cobertura vegetal nativa,
primitiva ou regenerada;
X — Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder da polícia;
XI —- Promover a vigilância em conjunto com os demais órgãos
competentes e o controle da utilização, armazenamento e transporte de
produtos perigosos e tóxicos;
XII — Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do
patrimônio arquitetônico, urbanístico, histórico, cultural, arqueológico,
espeleológico e paisagístico do município;
XII — Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o
cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XV —- Acompanhar e fornecer instruções para análise dos estudos de
impactos ambientais e análises de risco, realizados pela autoridade
competente cujas atividades venham a se instalar no município;
XVI — Conceder a licença ambiental para a implantação das atividades
sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais conforme sua
competência;
XVII - Implantar sistema de documentação e informática, bem como os
serviços de estatística, cartografia básica e temática, e de editoração
técnica relativa ao Meio Ambiente;
XVIII — Elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente —- RQMA;
XIX — Exigir a análise de risco ou de estudo de impacto ambiental para
o desenvolvimento de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e
implantação de tecnologias que de qualquer modo possam degradar o
Meio Ambiente.
8 2— As atribuições previstas neste Artigo não excluem outras
necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de
outros órgãos ou entidades competentes.
Capítulo II
DO USO DO SOLO
do Município de Turuçu, bem como os de uso, ocupação e parcelamento
Parágrafo único - No caso de utilização de recursos naturais como
cascalheiras, pedreiras, saibreiras e calcário, a Área de Meio Ambiente
Art. 9º - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do
solo, a Área de Meio Ambiente do Município, no âmbito de sua
competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente
sobre os seguintes aspectos:
I —- Usos propostos, densidade de ocupação, desempenho de
assentamento e acessibilidade;
IH - Reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos,
urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e
ecológicos do Município;
HI — Utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV — Saneamento de áreas arrendadas com material nocivo à saúde;
V — Proteção do solo onde o nível de poluição local impeça condições
sanitárias mínimas;
VI - Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII — Sistema de abastecimento de água;
VII — Coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
IX — Viabilidade geotécnica.
Art.10 — Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados
pela Secretaria competente depois de ouvir a área ambiental, para
efeitos de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem
como para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
8 1º O registro em Cartório de Registro de Imóveis só poderá ser
realizado após o julgamento, pelo Conselho Municipal de Proteção do
Meio Ambiente, dos recursos interpostos contra a decisão da Área de
Meio Ambiente do Município de emitir a licença, os quais deverão ser
definitivamente julgados no prazo mínimo de 90 (noventa dias), a partir
da data de sua interposição.
8 2º — As atribuições previstas neste artigo não excluem outras,
necessárias a aprovação dos projetos de parcelamento do solo e serão
exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
Capítulo III
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 11 — É vedado o lançamento no Meio Ambiente de qualquer forma
de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer
estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, às águas, à fauna e à flora,
ou que possam torná-lo:
I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde.
II - Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
NI - Danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da
coletividade.
Parágrafo único —- O ponto de lançamento em cursos hídricos, de
qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos
ambientais, será obrigatoriamente situado a montante de captação de
água, do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente de lançamento.
Art.12 — Ficam sob o controle da Área de Meio Ambiente do Município
as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras
fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir
alterações adversas às características do Meio' Ambiente e ou que
tenham potencial poluidor significativo. :
Ve
Art.13 — Caberá à Área de Meio Ambiente do Município determinar a
realização do estudo prévio de análise de risco ou de impacto ambiental
para a instalação e operação de atividades que possam degradar o meio
ambiente e em consonância com as resoluções do CONAMA nº 01/86,
nº 237/97 enº 369/2006.
Art.l4 — A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Área de Meio
Ambiente do Município, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
Art.15 — Os estabelecimentos e todos Os responsáveis pelas atividades
previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistemas “de -
tratamento de efluentes e promover todas as demais medidas
necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos
decorrentes da poluição.
Parágrafo único - Todos os resultados das atividades de
automonitoramento deverão ser comunicados à Área de Meio Ambiente
do Município, conforme estabelecido na respectiva licença ambiental.
Art.16 — No exercício do controle a que se referem os Artigos 12 e 14,
desta lei, a Área de Meio Ambiente do Município, sem prejuízos de
outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I — Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do
empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas
etapas de localização, instalação, e operação;
II — Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de
acordo com as especificações constantes do projeto aprovado.
HI — Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações
necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas
licenças prévia e de instalação.
8 1º — A Licença Prévia será concedida quando a atividade for
desconforme com os planos federais, estaduais e municipais de uso é
ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões
ambientais , seja incompatível com os usos e características ambientais
do local proposto ou suas adjacências.
8 2º - No interesse da política do Meio: Ambiente, a Área de Meio
Ambiente do Município, durante a vigência das licenças de que trata
este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no
empreendimento.
Art.17 — As atividades referidas nos artigos 12 e 14 deste texto
normativo, existentes à data da publicação do mesmo, e ainda não
licenciadas, deverão ser reguladas pela Área de Meio Ambiente do
Município, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para fins de obtenção
da Licença de Operação (LO). .
Capítulo IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Art.18 — A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar
residencial comercial e industrial, essenciais à proteção do Meio
Ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do
indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios
de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir
determinações legais e regulamentares e as recomendações , vedações e
interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras
competentes.
Art.19 — Os serviços de saneamento básico, tais como os de
abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e
disposição final de esgoto e de resíduos sólidos, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Área de
Meio Ambiente do Município, sem prejuízo daquele exercido por outros
órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu
regulamento e normas técnicas.
Parágrafo único — A construção, reforma, ampliação e operação de
sistema de saneamento básico, dependem de prévia aprovação dos
respectivos projetos, pela Área de Meio Ambiente do Município.
Art.20 — É obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações
domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e
esgotamento de água adequadas, cabendo a usuário do imóvel a
necessária conservação.
Art.21 — Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer
natureza.
Art.22 — No Município serão instaladas, pelo Poder Público, diretamente
ou em regime de concessão, estações de tratamento, rede coletora de
emissários de esgotos sanitários.
Art.23 — É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas
nas edificações e sua ligação à rede pública coletora.
Parágrafo único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as
medidas adequadas ficam sujeitas a aprovação da Área de Meio
Ambiente do Município, sem prejuízo da de outros órgãos, que
fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento
de esgotos “In natura” a céu aberto ou na rede de pluviais.
Art.24 — A coleta, tratamento, e disposição final de resíduos sólidos,
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou .
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao Meio Ambiente.
8 1º — Fica expressamente proibido:
I- A deposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais impróprios,
em áreas urbanas ou rurais;
IH — A incineração e a disposição final de resíduos sólidos a céu aberto;
HI — A utilização de resíduos sólidos “mn natura” para alimentação de
animais e adubação orgânica;
IV — O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície, sistemas
de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
82º —- Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive
os de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os
resultantes de postos de saúde), assim como alimentos ou produtos
contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e
conduzidos por transporte especial, nas condições estabelecidas pela
legislação vigente e fiscalização da Área de Meio Ambiente do Município,
podendo ser tratados no local da deposição final, desde que atendidas
às especificações determinadas pela legislação vigente.
83º - A Área de Meio Ambiente do Município estabelecerá as zonas onde
a seleção de resíduos sólidos deverá ser necessariamente efetuada a
nível domiciliar via campanha de coleta seletiva.
Capítulo V
DOS RESÍDUOS TÓXICOS OU PERIGOSOS
Art.25 — Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou resíduos
considerados tóxicos ou perigosos, deve tomar precauções para que não
apresentem perigo e não afetem o Meio Ambiente e a saúde da
coletividade. '
S 1º — Os resíduos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados,
neutralizados ou eliminados nas condições estabelecidas pela legislação
federal e municipal em vigor. Voe
11
8 2º —- O Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente poderá
estabelecer normas técnicas de armazenamento, de transporte e
manipulação, organizará as listas de substâncias, produtos, objetos,
resíduos tóxicos, perigosos ou proibidos de uso no Município e baixará
instruções para a reciclagem, neutralização , eliminação e coleta dos
mesmos.
Capítulo VI
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art.26 — As edificações deverão estabelecer os requisitos sanitários de
higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e do bem-estar
da coletividade, a serem estabelecidos no regulamento deste texto
normativo, e em normas técnicas existentes tanto federais quanto
estaduais e municipais em especial o Plano Diretor , o Código de Obras
e Código de Posturas.
Art.27 — A Área de Meio Ambiente do Município, conjuntamente com a
Secretaria Municipal de Planejamento, fixará normas para a aprovação
de projetos de Edificações públicas e privadas, objetivando a economia
de energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento, de
água.
Art.28 — Sem prejuízo de outras licenças exigidas na legislação em vigor,
estão sujeitos à aprovação da Área de Meio Ambiente do Município, os
projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas
à:
I- Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de
produtos químicos e farmacêuticos;
HI — Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que
possam contaminar pessoas e poluir o Meio Ambiente;
II — Indústrias de qualquer natureza;
IV — Espetáculos ou diversões públicas, quando produzam resíduos.
Art.29 — Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a
executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e
sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes e as existentes
na regularização. Para tanto dar-se-á um prazo cabível.
Art.30 - Os necrotérios, locais de velório e cemitérios obedecerão às
normas ambientais e sanitárias, aprovadas pela Área de Meio Ambiente
do Município, no que se refere à localização, construção, instalação e
funcionamento.
12
DOS INSTRUMENTOS
Art.31 — São instrumentos da política do Meio Ambiente do Município
de Turuçu:
I - O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de
qualidade ambiental;
IH — O zoneamento ambiental;
IJ — A interdição e suspensão de atividades;
IV — As penalidades disciplinares e compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental;
V — O estabelecimento de incentivos fiscais com vista à produção e
instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI — O cadastro técnico de atividades e o sistema de informações;
VII- A cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
VII — A cobrança de taxa de conservação de áreas de relevante interesse
ambiental;
IX — O Relatório Anual da Qualidade Ambiental do Município;
X— À avaliação de estudos de impacto ambiental e análise de risco;
XI - A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e as de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades
de conservação;
XH - A contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art.32 —- O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á por legislação
municipal específica.
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
13
Art.33 — Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que
importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu Regulamento,
Decretos, Municipais, Normas Técnicas e Resoluções do Conselho
Municipal de Proteção do Meio Ambiente e outras que se destinem à
promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambiental.
Art.34 — A autoridade ambiental municipal, ciente ou notificada de
ocorrência de infração ambiental, é obrigada a promover a apuração
imediata dos fatos, mediante processo administrativo próprio, sob pena
de torna-se co-responsável. '
Parágrafo único - Qualquer cidadão que tiver conhecimento de
ocorrência de infração ambiental, deverá noticiar às autoridades
ambientais competentes.
Art.35 —- O Município aplicará como rito legal a legislação federal e
estadual vigente no tocante a infrações e penalidades em especial ao
escrito na Lei Federal nº9605/98 e seu decreto regulamentar bem como
a Lei Estadual nº 11520/00
Art.36 — As infrações classificam-se em:
I- Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
I — Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
NI - Muito graves, aquelas em que forem verificadas duas
circunstâncias agravantes;
IV — Gravíssimas, aquelas em sejam verificadas a existência de três ou
mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
“"Cápítulo II
DO PROCESSO
Art.37 — As infrações a legislação ambiental serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura ao auto de
infração , observados o rito e prazos estabelecidos nas leis federais e
estaduais vigentes em especial a Lei Federal nº 9605/98 e seu decreto
regulamentar, bem como a Lei Estadual nº 11520/2000
Art.38 — Apresentada ou não a defesa ou impugnação, ultimada a
instrução do processo e esgotados os prazos para recursos, a
autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por
concluso, notificado o infrator.
14
Art.39 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, no prazo de
10 (dez) dias de sua ciência ou publicação, caberá recurso final para o
Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente.
Art.40 — Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão
efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária,
não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente ou remediação do dano ambiental cometido.
Art.41 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação,
recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente.
8 1º — O valor estipulado da pena de multa, determinado no auto da
infração, será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da
notificação para seu pagamento.
8 2º — Se não localizado o infrator penalmente, a notificação para o
pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de
edital publicado em jornal de circulação local.
8 3º — O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente e comunicação ao cadastro nacional de controle
ambiental do Governo Federal criado pela Lei Federal nº6938/81.
Art.42 — As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.
8 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da
autoridade competente que objetive a sua consequente imposição de
pena.
8 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Título VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art.43 - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente reger-se-á por
legislação municipal específica. à
Título VII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
15
Art.44 - A Procuradoria Geral do Município auxiliará nos assuntos
pertinentes a tutela ambiental, defesa dos interesses difusos e do
patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico,
como forma de apoio técnico jurídico à implantação dos objetivos desta
Lei e demais normas ambientais vigentes.
Art.45 - O Município poderá conceder ou repassar auxílio financeiro a
instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de
serviços de relevante interesse ambiental.
Art.46 — Serão instituídos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, o
“Prêmio Pesquisa” para gratificar inventores e introdutores de inovações
tecnológicas que visem Proteger o Meio Ambiente, e o “Diploma de
Protetor da Natureza “ àqueles que se destacarem, de qualquer forma,
em Defesa do Meio Ambiente e da Ecologia”.
Art.47 —- Sem prejuízo do que dispõe a Lei de Educação Ambiental, será
promovida junto à comunidade, diretamente ou pelos meios de
comunicação, através de atividades propostas pela Área de Meio
Ambiente do Município e pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura em parceria com todos os órgãos municipais.
Art.48 — Fica instituída a “Semana do Meio Ambiente”, que será
comemorada obrigatoriamente nas escolas, creches e demais
estabelecimentos públicos, através de programações educativas e
campanhas junto à comunidade, na primeira semana do mês de junho
de cada ano.
Art.49 — O Poder Público incentivará o plantio de árvores nativas, em
áreas públicas e privadas, bem como tomará todas as providências para
a sua preservação.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente
— COMPAM irá formular lista tríplice das espécies que participarão da
escolha prevista por este artigo, após, ouvirem a comunidade, pessoas
mais antigas, consultar bibliografia da região, comunidade científica e
acadêmica.
Art.SO — Fica autorizada a Área de Meio Ambiente do Município a
expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados pelo
Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente, destinados a
complementar esta Lei e seu Regulamento.
Art.51 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de
cooperação técnica e científica, com instituições públicas ou privadas
afim de dar cumprimento ao que dispõe este Diploma Legal.
Art.52 — As despesas necessárias ao cumprimento “dá presente Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
16
Art.53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Turuçu
15 de setembro de 2009.
4 E selim
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
“CERTIFICO A AFIXAÇÃO |
EM LOCAL PÚBLICO
DE 15 [09 | 3007
dicardo Scherdien
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Secretário /de Administração A ST na E ea
17

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