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norma nº 725/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 725 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - COMPAM - E REVOGA A LEI Nº. 264/2001
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇCU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 725, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
Cria o Conselho Municipal
de proteção do Meio Ambiente -
COMPAM - e revoga a lei nº.
264/2001. Cras ms v
Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo
“ a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente
— COMPAM.
Art. 2º Ao COMPAM compete:
I- propor diretrizes para a política municipal do meio ambiente;
II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos
e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos
de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e
ocupação de área urbana;
II - estimular e acompanhar o inventario dos bens que constituirão o
patrimônio ambiental (natural, artificial e cultural) do Município;
IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimento,
visando a proteção ambiental do Município;
VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do Município;
VIH - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VII - propor e acompanhar os prógramas de educação ambiental no
município;
IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução
de um programa de formação e mobilização ambiental;
X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente;
XI - identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as
agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;
XII - convocar audiências públicas, nos termos da legislação;
XIII - propor e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares;
XIV - proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, -
paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município; '
XV - emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo
Municipal;
XVI - decidir, em instância de recurso, sobre multas e outras
penalidades impostas pela Secretaria responsável pelo Meio Ambiente;
XVII - oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
XVII - manifestar-se sobre qualquer questão ambiental de sua
competência que lhe for submetida pelo Dirigente de Meio Ambiente
Municipal ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º - O COMPAM será constituído por 08 (Oito) membros titulares,
com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, a
saber:
São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I-O Secretario Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e
Serviço Social;
H- O Secretário Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e
Trânsito;
UI - Um representante da Brigada Militar”
IV - Um representante da Secretaria de Planejamento;
V - Um representante da Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município de Pelotas; o di
VI — Um representante Associação de Produtores de Morango;
VII - Um representante da EMATER, |
VII - Um representante do Rotary Club Turuçu;
Parágrafo único. Os representantes do Poder Executivo são de livre
escolha do Prefeito Municipal e os demais deverão: ser indicados, o te
titular e o suplente, pelos respectivos entidades/órgãos representativos.
í R ra
Art. 4º O COMPAM não deliberará sem a presença mínima de 05 (cinco)
membros.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, respeitado o quórum exigido no caput,
exercendo o Presidente do COMPAM, em caso de empate, o voto de
qualidade.
exercício da função de conselheiro não será remunerada, sendo vedada |
a percepção de avntagem pecuniária de qualquer natureza.
bem como elaborar seu regimento interno, em que fixará sua estrutura
e funcionamento, respeitada a exigência do art. 4º,
Parágrafo único. O Regimento Interno, após elaborado, deverá ser
enviado ao Executivo Municipal para aprovação pelo Prefeito.
Art. 7º Poderá o COMPAM solicitar ao Poder Executivo Municipal a
designação, sempre que necessário e em caráter temporário, de
assessoramento, conforme as matérias em estudo.
Art. 8º O COMPAM manterá contato com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer
auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção do
meio ambiente.
Art. 9º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o
Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente elaborará seu
Municipal.
Parágrafo único. A instalação do Conselho e a nomeação dos
conselheiros ocorrerá no prazo máxirmeo-de-90 (oventa) dias, a contar
da publicação desta Lei.
Art. 10 Revogam-se as disposições da Lei nº. 264, de 21 de junho de 2001, e
esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Turuçu, 15 de setembro de 2009.
ou &. Cena
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
“CERTIE
() | CERTIFICO A AFI
Registré/st & púplique-se. : EM LOCAL PÚB
cristgdh Ricardo Scherdien 154
Secretário de Administração
AÇÃO |
LICO |

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