| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2009 |
| Date | 2009-09-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - COMPAM - E REVOGA A LEI Nº. 264/2001 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇCU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 725, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009 Cria o Conselho Municipal de proteção do Meio Ambiente - COMPAM - e revoga a lei nº. 264/2001. Cras ms v Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo “ a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente — COMPAM. Art. 2º Ao COMPAM compete: I- propor diretrizes para a política municipal do meio ambiente; II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ocupação de área urbana; II - estimular e acompanhar o inventario dos bens que constituirão o patrimônio ambiental (natural, artificial e cultural) do Município; IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimento, visando a proteção ambiental do Município; VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VIH - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VII - propor e acompanhar os prógramas de educação ambiental no município; IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente; XI - identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções; XII - convocar audiências públicas, nos termos da legislação; XIII - propor e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares; XIV - proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, - paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município; ' XV - emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo Municipal; XVI - decidir, em instância de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria responsável pelo Meio Ambiente; XVII - oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XVII - manifestar-se sobre qualquer questão ambiental de sua competência que lhe for submetida pelo Dirigente de Meio Ambiente Municipal ou pelo Prefeito Municipal. Art. 3º - O COMPAM será constituído por 08 (Oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente: I-O Secretario Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e Serviço Social; H- O Secretário Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito; UI - Um representante da Brigada Militar” IV - Um representante da Secretaria de Planejamento; V - Um representante da Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Pelotas; o di VI — Um representante Associação de Produtores de Morango; VII - Um representante da EMATER, | VII - Um representante do Rotary Club Turuçu; Parágrafo único. Os representantes do Poder Executivo são de livre escolha do Prefeito Municipal e os demais deverão: ser indicados, o te titular e o suplente, pelos respectivos entidades/órgãos representativos. í R ra Art. 4º O COMPAM não deliberará sem a presença mínima de 05 (cinco) membros. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitado o quórum exigido no caput, exercendo o Presidente do COMPAM, em caso de empate, o voto de qualidade. exercício da função de conselheiro não será remunerada, sendo vedada | a percepção de avntagem pecuniária de qualquer natureza. bem como elaborar seu regimento interno, em que fixará sua estrutura e funcionamento, respeitada a exigência do art. 4º, Parágrafo único. O Regimento Interno, após elaborado, deverá ser enviado ao Executivo Municipal para aprovação pelo Prefeito. Art. 7º Poderá o COMPAM solicitar ao Poder Executivo Municipal a designação, sempre que necessário e em caráter temporário, de assessoramento, conforme as matérias em estudo. Art. 8º O COMPAM manterá contato com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção do meio ambiente. Art. 9º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente elaborará seu Municipal. Parágrafo único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máxirmeo-de-90 (oventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 10 Revogam-se as disposições da Lei nº. 264, de 21 de junho de 2001, e esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Turuçu, 15 de setembro de 2009. ou &. Cena Ivan Eduardo Scherdien Prefeito Municipal “CERTIE () | CERTIFICO A AFI Registré/st & púplique-se. : EM LOCAL PÚB cristgdh Ricardo Scherdien 154 Secretário de Administração AÇÃO | LICO |