br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 726/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 726 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaINSTITUI AS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id847

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 726, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
“INSTITUI AS TAXAS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO
MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas no Município de Turuçu, as taxas referentes
ao Licenciamento Ambiental Municipal.
Art. 2º. A taxa de Licenciamento Ambiental tem como base de cálculo
os custos (análises técnico-administrativas de processos, vistorias) que
o município terá para vistoriar e fiscalizar o empreendimento, visando o
licenciamento ambiental. Estes, serão ressarcidos pelo interessado,
considerando-se:
I- O tipo de licença;
IX - O porte ou tamanho do empreendimento;
HI — A atividade exercida ou a ser licenciado;
IV- O grau de poluição,
V- O nível de poluição ambiental.
8 1º. Para fins de identificação do porte dos empreendimentos ou
atividades, e definição dos graus de impacto ambiental, ficam adotados
os anexos às Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente —
COSEMA, em especial as Resoluções nº. 102/05, 111/05, 168/07, e os
critérios utilizados na “Tabela de Enquadramento de Ramos de
Atividade”? da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Lui
Roesler —- FEPAM, publicada no Diário Oficial do Estado em 07.01.2002.
8 2º. A classificação das atividades ou empreendimentos utilizadores 'de
recursos naturais, efetiva ou potencialmente”. poluidoras”. e/oú
incômodas, conforme o porte e o potencial poluidor, ficando adotados os
anexos à Resolução do CONOMA nº. 237/97.
8 3º. Os produtores rurais que se enquadram no PRONAF (A, B, C, De
E), terão direito a um abatimento de até 80% no valor das taxas do
licenciamento, nas atividades relacionadas ao setor agropecuário,
segundo o critério do órgão licenciador.
8 4º. Os produtores rurais em decorrência de fenômenos climatológicos --
severos (secas e enchentes) poderão ter direito a um abatimento de até
80% no valor das taxas do licenciamento, nas atividades relacionadas
ao setor agropecuário, segundo o critério do órgão licenciador.
Art. 3º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
15 de setembro de 2009.
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
, XAÇÃO
(CERTIFICO A AFI
| ÚBLICO
| EM LOCAL ã
Secretário de Administração . i

open original →