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norma nº 733/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 733 / 2009
Date 2009-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 733, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias
para o exercício de financeiro de 2010 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em
cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2.º, da
Constituição Federal, e no art. 54, 8 Único, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes
gerais para elaboração dos orçamentos do Municipio, relativas ao exercício de 2010,
compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2010/2013;
ll - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VIl - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais.
SEÇÃO |
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da divida pública para os exercicios de 2010, 2011 e 2012, de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos
seguintes demonstrativos:
| - demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 81º, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano
de 2008;
Hll - demonstrativo das metas fiscais previstas para 2010, 2011 e 2012,
comparadas com as fixadas nos exercicios de 2007, 2008 e 2009;
IV - demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
V - demonstrativo da evolução do patrimônio liquido, conforme art. 4º, 8 2º, inciso
HI, da Lei Complementar nº 101/2000;
t3
VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº
101/2000;
VII - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme
art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
vIll — demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2010 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal
estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
$ 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido
entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo
exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico
que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos
nos incisos | e Ill deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a
proposta orçamentária para o exercicio de 2010.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, S 3º, da Lei Complementar nº 101/2000;
S 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob
controle do Município.
$ 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso
de arrecadação e o superávit financeiro do exercicio de 2009, se houver, obedecida a
fonte de recursos correspondente.
8 3º Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos,
desde que não comprometidos
SEÇÃO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO
PLANO PLURIANUAL PARA 2010/2013
Art 4º As metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2010 estão
estruturadas. de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - Lei n.º 727, de 22 de
setembro de 2009 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária de 2010, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
S 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2010 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às
prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
| - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da divida pública;
| - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal;
|V — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
8 2º Proceder-se-à a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput”
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para 2010 surgirem novas demandas e/ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência
de créditos adicionais ocorridos.
S 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para
o próximo exercício.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
Il - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
S 1º Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/99.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art.
15, 8 1º. da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como os fundos municipais, e será estruturado em
conformidade com a estrutura organizacional do Município.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no & 5.º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 54 da Lei
Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e será composto de:
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Il, da Lei Federal n.º
4.320/64, os seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5º, inciso Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV — demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza
de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso | do 8 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º,
inciso |, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos art. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
acompanhado da memória de cálculo;
VII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado
pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394,
de 20 de dezembro de 1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e
serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do
orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 25,
de 15 de fevereiro de 2000, de acordo com a metodologia prevista no $ 2º do art. 12 desta
Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que
trata o art. 22, parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/64, conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do Municipio e projeções para o
exercício a que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita com o pagamento da divida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
WII - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei
Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
divida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercicio de 2009 e a
previsão para o exercício de 2010;
VI - relação das ordens precatórias, se houverem, a serem cumpridas com as
dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e
dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da
sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada
precatório a ser pago, nos termos do 8 1.º do art. 100 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. O orçamento para o exercício de 2010 e a sua execução obedecerão,
entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em
cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias
e seus Fundos.
S 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo deverá organizar audiência(s) publica(s) a
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
S 2º A Câmara Municipal deverá organizar audiência(s) pública(s) para discussão
da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas
no Art. 8º, 8 1º, inciso V, desta lei.
8 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder Executivo,
podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou
comissão de servidores.
82º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 12. Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2010 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos
seguintes ao exercício de 2010.
S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2010, inclusive da receita
corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, O desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
$ 1º o ato referido no caput deste artigo e os que O modificarem conterá:
9
| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para
a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
ll - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, discriminadas, no mínimo, por
fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à
evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da divida ativa e da cobrança administrativa;
ll - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária, incluídos os restos a pagar.
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI — dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V — diárias de viagem;
Vl— horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2009, observada a vinculação de recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da divida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e
legais.
S 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
S 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o
ajuste processado, que será discriminado por órgão.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, 8 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
S 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 15. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao final do exercicio financeiro de 2010, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
Art. 16. A compensação de que trata o artigo 17, 8 2º, da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem liquida de
expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso IX, dessa lei, no valor
de R$ 311.513,70,0bservados o limite das respectivas dotações e o limite de gastos
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Art. 17. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para
atender às seguintes finalidades:
| - cobertura de créditos adicionais:
Il - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
S 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em, no
mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata
o inciso Il do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o
Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320, de 17
de março de 1964.
8 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
8 4º Para fins de avaliação das metas fiscais de que trata o 84º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 a Reserva de Contingência será considerada como
despesa primária, obedecidos os seguintes critérios:
a) no final do primeiro quadrimestre, pelo menos um terço do saldo;
b) no final do segundo quadrimestre, pelo menos dois terços do saldo;
c) no final do terceiro quadrimestre, o valor efetivamente utilizado no exercicio.
SEÇÃO IV
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 18. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só
serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 19. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
8 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuizo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
S 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31
de dezembro de 2010, relativos ao exercicio findo, não será permitida, exceto ajustes
para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o
trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 20. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e art. 42 da Lei Complementar no
101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere, observado o disposto no 81º doart. 19
desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
SEÇÃO V
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A ABERTURA E TRANSFERÊNCIAS DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 21. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei 4.320/64.
S 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3º da Lei
4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
S 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das
atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
S 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária de 2010, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro,
as exposições de motivos conterão informações relativas a:
|- superávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos:
Il - créditos reabertos no exercício de 2010;
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos.
8 5º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio
poder,serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até vinte dias, a contar do
recebimento.
S 6º Acompanharão as solicitações de que trata o parágrafo anterior a exposição
de motivos de que trata o $ 2º deste artigo.
Art. 22. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2010, com indicação de recursos compensatórios do
próprios órgãos, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, proceder-
se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta
Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2010 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art. 24. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei.
orçamentária e em seus créditos adicionais.
SEÇÃO VI
DAS TRASNFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA ENTIDADES PÚBLICAS OU
PRIVADAS
Art. 25. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social,
saúde e educação.
8 1º - Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, firmada por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
definida em lei específica e atender, no que couber ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 26. A transferência de recursos a entidade privada com ou sem fins lucrativos,
a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica, e objetivará
a execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no
plano plurianual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que,
já havendo sido firmado o instrumento, deverá as despesas serem suportadas por
dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2010.
Art. 27. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º,
da Lei no 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
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| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
ll - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade:
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
Vil - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda.
Art. 28. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei anterior de que
trata o art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 29. As determinações contidas no artigo 28 desta Lei não se aplicam aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação .
especifica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem
em localidades urbanas e rurais.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades diretas de
pessoas físicas, através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde,
agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente
aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal e autorizadas por lei específica,
dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, já em execução.
Art. 31. As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000,
deverão atender às seguintes condições, conforme o caso:
|— a necessidade deve ser momentânea, e a atuação do Poder Público se justifica
em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar
para o Município.
ll — a transferência de recursos deve-se dar em razão de incentivos fiscais para
instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
Art. 32. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a
pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não
inferiores a 6% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
HI - formalização de contrato.
Parágrafo único. Por meio de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária,
tributária e ambiental, educação, alistamento militar ou a execução de projetos específicos
de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o “caput” deste artigo.
SEÇÃO VIII
DOS CRITÉRIOS PARA O CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE DESPESAS
Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, incisos | e Il, da
Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
8 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda aos valores
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos | e Il do Art. 24 da Lei 8.666/93,
conforme o caso.
8 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, no exercício de 2010, em cada evento, não exceda a vinte e cinco vezes o
menor padrão de vencimentos.
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
S 1º Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compativel com os cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
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S 2º Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotações destinadas a obras em andamento, cuja execução financeira tenha ultrapassado
35% (trinta e cinco por cento) do custo total estimado até o final do exercício financeiro de
2009.
S 3º As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao
disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata os artigo 50, 8 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das
ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino
fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino
infantil, do custo aluno/ano com merenda escolar, do custo da destinação final da
tonelada de lixo, do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 37. As metas fiscais para 2010, estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios,
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo 'Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no caput.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social, observando-se a Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, em conformidade com
o art. 52, incisos Vl e IX da Constituição Federal.
Art. 39. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. No exercício de 2010, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no Art. 7º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias de 2010, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento do mês de Setembro de 2009, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 45 desta Lei.
8 2º. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e
do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada no art. 37,
inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 41. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19,
inciso Ill, alienas “a” e “b” da Lei Complementar no 101, de 2000, deverão ser incluídas:
| - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art.
37, IX da Constituição Federal;
Il - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores públicos;
HI - as transferências de recursos para consórcio público, destinados à cobertura
de despesas com pessoal à disposição do Município, e respectivos encargos, para fins de
atender a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 6.107, de 17 de janeiro de 2007, devendo, obrigatoriamente, as despesas
serem empenhadas nas rubricas de despesa 3.1.7.1.11.99.10.00.00.00 — Transferências
de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal de Consórcios e
3.1.7.1.13.00.00.00.00.00 — Obrigações Patronais:
Iv - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a
serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
que deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 —
Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado
Através de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 — Obrigações
Patronais, conforme o caso.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, os
contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
| - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal
do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou que sejam relativas a
cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
Il - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 42. Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação
vigente, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de
cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais ocorridas.
8 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante a publicação de ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 43. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada
a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas
nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
ll — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante
a realização de programas informativos, educativos e culturais;
Mill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho
e justa remuneração.
$ 1º No caso dos incisos |, II, Ill e IV, além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para
os efeitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto orçamentário e
financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
EN)
to
8 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis meses
da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o
expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da
despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa
a ser cumprida nos demais atos de contratação.
$ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
S 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 44. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Liquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de situações emergenciais, de risco ou prejuizo para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à alternativa
possível.
SEÇÃO XI
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 45. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos.
Art. 46. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas
destinadas a atender às ações na área de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5.º, III; 194 e 195, 88 1.º e 2.º, da Constituição
Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), e contará, dentre outros, com recursos provenientes das
demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente
esse orçamento.
8 1º O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a
aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
S 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
SEÇÃO XII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2010, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Municipio;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
Cc) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal:
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
19
A
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercicio
do poder de polícia:
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 48. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso || do artigo
anterior, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante decreto.
Art. 49. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular O crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálcuios do orçamento da receita.
8 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta
ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município,
oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 157 e 158 da Constituição
Federal.
S 3º Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a simples homologação de
pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e
outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios
ou instrumentos congêneres com outras esferas de governo, sem ônus para o Município,
ou com contrapartida, constituindo-se em projetos especificos na lei orçamentária.
Art. 52. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2010 ou aos projetos de
lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º.
727, de 22 de setembro de 2009 - Plano Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da divida.
8 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
S 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
Art. 53 Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 54 Em consonância com o que dispõe o 8 5.º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 56 S 1º da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto
não estiver concluida a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 55. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2009, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
divida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de
recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de 2009.
HiPda A. 53077)
a AR dd dg
Prefeito Municipal
Cristiang Ricardo Scherdien
Secretário Municipal de Administração

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