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norma nº 751/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 751 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o estágio de estudantes em
órgãos da Administração Municipal.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou esta lei e eu sanciono e promulgo:
Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito
Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham
condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como
estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
Art. 2º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte
concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar
agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 8.606-93.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório,
conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de
ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:
— matrícula e frequência regular do educando em qualquer
dos cursos referidos no parágrafo primeiro desta Lei, atestados pela instituição de
ensino;
| — celebração de termo de compromisso entre o educando, o
Municipio e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de
participação deste:
ll — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. É obrigação do Municipio manter à disposição
da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 5º No termo de compromisso a que se refere o inciso Il do
art. 3º deverá constar, pelo menos:
— identificação das partes interessadas: instituição de ensino,
Municipio, estudante e agente de integração, se houver;
| - menção do convênio ou contrato a que se vincula.
Il — objetivo do estágio, indicando as condições de adequação
do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
V — local de realização do estágio;
V — plano de atividades do estagiário, elaborado em
compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao
referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo
com a avaliação e desempenho do aluno;
VI — carga horária semanal, distribuida nos horários de
funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser
compativel com o horário escolar, especificando o intervalo intra-jornada que não será
computado na jornada diária;
VII — redução da carga horária pela metade, em periodos de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem
comunicados previamente à Administração, no início do periodo letivo;
VIIl — período de duração do estágio, o:-qual não poderá
exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IX — menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
X — valor da bolsa mensal;
XI — concessão de auxilio-transporte, desde que o estagiário
declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário
residência-local de estágio e vice-versa;
XIl — concessão do recesso escolar dentro do período de
vigência do termo;
XIII — número da apólice de seguro contratada em favor do
estagiário, com a indicação do nome da seguradora;
XIv — extensão de outras vantagens ou benefícios aos
estagiários;
XV — indicação, pela instituição de ensino, de um professor
orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo
acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário,
XVI - indicação de um servidor, pelo Município, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;
XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de
atividades à instituição de ensino. no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o
desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas,
XVIII — obrigação do Municipio de entregar ao estagiário, por
ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida
das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XIX — condições de desligamento do estagiário; e
XX — assinaturas das partes participantes da relação de
estágio, mencionadas no inciso | deste artigo;
$ 1º. O supervisor designado pela parte concedente podera, no
máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua
responsabilidade:
a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XV;
b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com
periodicidade minima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do
estagiário;
8 2º. Ao professor orientador designado pela instituição de
ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.
Art. 6º. Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos
cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e
projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 7º. É obrigação da instituição de ensino avaliar as
instalações ofertadas pelo Município para a realização do estágio, bem como sua
adequação à formação cultural e profissional do educando
Art. 8º. A jornada de atividade em estágio será definida em
comum acordo entre a instituição de ensino, o Municipio e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compativel com
as atividades escolares e não ultrapassar:
— 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
| — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nivel médio e do ensino
médio regular;
Il — até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, quando
se tratar de estudantes de cursos que alternem teoria e prática. nos periodos em que
não estão programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto
pedagógico do curso e da instituição de ensino.
$ 1º. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de
estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
$ 2º. A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte
em que venha a ocorrer o estágio
Art. 9º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da
Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os
seguintes benefícios:
| — bolsa-auxílio mensal de estágio efetivamente realizado, no
valor de:
a) 70% (setenta por cento) do valor do salário minimo vigente,
se estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 80% (oitenta por cento) do valor do salário minimo vigente,
se estudantes da educação profissional de nivel médio e do ensino médio regular;
c) 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo vigente, se
estudantes do ensino superior.
Il — auxílio-transporte, nos termos da Lei Federal nº 7.418, de
16 de dezembro de 1985, e Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987;
Ill — recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-
auxílio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
S 1º. O valor da bolsa-auxilio e o auxilio-transporte será
obrigatório quando se tratar de estágio não-obrigatório e facultativo quando se tratar
de estágio obrigatório.
$ 2º. Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta
não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas
antecipadas.
8 3º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1
(um) ano.
S 4º. Os dias de recesso poderão ser concedidos em periodo
continuo ou fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre
observada a proporcionalidade com o periodo de estágio transcorrido
S 5º. Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação
de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a
indenização correspondente ao periodo de recesso a que o estagiário faria jus.
Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à
satide e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do
Municipio.
$ 1º. Para aceitação do estagiário, é requisito que o mesmo
tenha declarada a sua aptidão física e mental, comprovada mediante exame de saúde,
a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Municipio.
S 2º. Da mesma forma, ao encerrar o estágio, novo exame
deve ser realizado, a fim de que seja constatado se o mesmo sofreu algum prejuizo
desta natureza em decorrência do estágio
Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado,
em favor do estagiário:
| — pelo Município, através de apólice compatível com valores
de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a
instituição de ensino;
Il — pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for
intermediado por esse auxiliar;
HI — pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na
modalidade obrigatória.
Art. 12. O número máximo de estagiários em relação ao quadro
de pessoal do Municipio deverá atender às seguintes proporções:
I- de 1 (um)a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;
Il — de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;
HW — de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco)
estagiários;
IV — acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por
cento) de estagiários.
81º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o
conjunto total de servidores existentes no Poder Executivo Municipal
S 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do
caput deste artigo resultar em fração. poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
8 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos
estágios de nível superior e de nível médio profissional.
8 4º Fica assegurado às Pessoas portadoras de deficiência o
percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município.
Art. 13. Ocorrerá o término do estágio
— automaticamente, ao término de seu prazo;
| — a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e
interesse do Municipio;
Il — a pedido do estagiário;
V — pela interrupção ou término do curso realizado na
instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 14. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se
houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Município.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei
de Orçamento.
Art. 16 Revoga a Lei Municipal nº. 554, de 27 de abril de 2006.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2009
fla Echodian
lvan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
CERTIFICO A AFIXAÇÃO,
EM LOCAL PÚBLICO |

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