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norma nº 900/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 900 / 2011
Date 2011-10-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO MENSAL À ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE TURUÇU, DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS
native_id907

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é 3 tr
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
is Autoriza; o Poder Executivo a
conceder subvenção mensal à
Associação dos Estudantes de
Turuçu, e dá outras providências.
efeito Municipal-dé! A é ESSA RRBOGtinde do Sul, faço
saber, eh Cumprimento da Lei âmara de
Vereadores aprovou esta lei e eu
Art. 1º Fica o Poder E (o) autorizado e a “Conceder subvenção
mensal à Associação dos Estudantes. de “Turuçu, com a finalidade de custear,
parcialmente, as despesas de trans : ge” estudaftes universitários e cursos
técnicos, que frequentam estabelecimentos de ensino no Município de Pelotas,
mediante celebração de convênio de co Fração mútua.
Prato.
Osvalor de R$7.000,00
E ániidado beneficiária,
até o 5º dia útil do mês antecedente, exceto nos E periodos. de férias escolares.
S 1º A subvenção de que tra
(sete mil reais) por mês, e será repassa
8 2º A subvenção poderá ter seu valor reajustado, se houver
comprovado aumento dos combustiv s: de salários e de outras despesas que
tenham repercussão no cálculo do prega Ma bpelieGita a à FPMiica de preços,
dos" saláfios e dos reajustamentos
Federal.
Art. 2º A concessão 'da sub aid ig
pela entidade interessada, dos seguinte
| - possuir personalidade jurídica, com estatuto registrado no Registro
Especial de Títulos e Documentos;
Il - possuir Diretoria empossada;
III - cargos de Diretoria não remunerados;
IV - Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V - inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas — CNPJ;
VI - apresentar, previamente, ao Poder Executivo, para apreciação,
Plano de Trabalho e Aplicação, em conformidade com o que preceitua o art. 116
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII — Não possuir débitos fiscais de quaisquer espécies.
Art. 3º A entidade beneficiária deverá prestar contas, bimestralmente,
dos recursos recebidos da municipalidade, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, demonstrando os gastos e os
pagamentos efetuados com o valor recebido da municipalidade.
Art. 4º A forma da prestação de contas será regulamentada por
decreto. UM
Art.5º Revogam-se as disposições: em contrário, em especial a Lei
487/2005.
tonal da
Art.6º Esta Lei entra em vigor nagata de sua publicação.
Turuçu, 04 de outubro de 2011.
au
Ivan Eduardo a
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Secreesi Muni de Mamiiação

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