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norma nº 904/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 904 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 904, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2012.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço
saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal, no art. 54 $ único da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2012,
compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do
Plano Plurianual para 2010/2013;
Ill - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
e
metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos | e HH
deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta
orçamentária para o exercício de 2012.
83º Na execução do orçamento de 2012, a meta fiscal de resultado
primário poderá ser reduzida até o montante do excesso que for apurado no
exercício de 2011, a partir da meta estabelecida na Lei Municipal nº 830, de 26
de outubro de 2010 que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para aquele
exercício.
8 4º O cálculo do Excesso da meta a que se refere O parágrafo anterior,
será demonstrado na primeira audiência pública de que trata o art. 19 desta
Lei.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos ;
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da LC nº
101/2000.
8 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com
exercício de 2011 se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 3º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos
alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO Ill
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012 estão
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2012, 2013 e 2014,
de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no
ANEXO |, composto dos seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º,
da LC nº 101/2000;
Il — Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais
relativas ao ano de 2010;
Ill - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2012, 2013 e 2014,
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2009, 2010 e 2011;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e
despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, 8
2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da
LC nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº
101/2000.
8 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento
Anual para 2012 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo | que integra
esta Lei.
8 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante
o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou
alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das
Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
S1º A Programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício financeiro de 2012 observará o atingimento das metas fiscais
estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de
que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
| - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal;
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público
evidenciadas no Anexo IV desta Lei.
8 2º Proceder-se-a adequação das metas e prioridades de que trata o
caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
Leie a elaboração da proposta orçamentária para 2012 surgirem novas -
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 3º Na hipótese prevista no 82º, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e Permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de Operações, limitadas no=tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
Iv - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V- Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
Vi - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional:
8 1º Na Lei de Orçamento, cada Programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
Ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os
Órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
S$3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que
couber ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 6º independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
Correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência
a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
S 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à
vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de
créditos orçamentários Para execução de ações pertencentes à unidade
orçamentária descentralizadora.
Ss 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no 8 1º deste
artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e
Pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se
a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei nº
4.320/64.
Ar 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à
Câmara Municipal, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição
Federal, no art. 54 Súnico da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.º
4.320/1964, e será composto de:
| - texto da Lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei nº 4.320/64, os seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e dá despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
de acordo com o art. 5º, inciso Il, da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso | do 8 2º do art. 2º da Lei nº
4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
acordo com o art. 5º, inciso |, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º
29/2000;
VII - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da
dotação e do orçamento a que pertencem:
IX - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a
Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo
com a metodologia prevista no 8 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções
para o exercício a que se refere à proposta, com destaque, se for o caso, para
O comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art.
22 da Lein.º 4.320, de 1964:
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no
exercício de 2011 e a previsão para o exercício de 2012;
, CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos
seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Parágrafo único: O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de
Finanças, até o dia 20 de outubro de 2011, sua respectiva proposta
orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2012, observadas as disposições desta Lei. É
Art. 11 A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de
2012 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48
da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
S$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12 Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no
Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 8 1º, inciso V,
desta Lei.
8 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe
do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada a Secretários,
servidores municipais ou comissão de servidores.
8 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das
contas do Município.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2012.
8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de
2012, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
S 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo,
nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Ar. 14 A lei orçamentária conterá reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
| - cobertura de créditos adicionais;
Il - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
8 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será
fixada em, no mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de
que trata o inciso Il do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320/1964. É
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2012 e os créditos especiais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão
novas ações se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas para conservação do patrimônio público constantes do
Anexo IV desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da
Administração Pública Municipal; e
c) os projetos em andamento;
Il - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão
de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e
HI - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período
2009-2013.
S$ 1º Serão entendidos como projetos em andamento cuja execução
financeira, até o final do exercício financeiro de 2011 ultrapassar 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
8 2º O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de, que trata o
art. 16, le Il, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não exceda
aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos | e II do art.
24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
8 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2012, em cada evento, não
exceda a 25 (vinte e cinco ) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17 A compensação. de que trata o art. 17, $ 2º, da LC nº 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida
de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, IX, dessa Lei, no
valor de R$ 223.163,70 observados o limite das respectivas dotações e o limite
de gastos estabelecidos na LC nº 101/2000.
Art. 18 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o art. 50, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como:
|- dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
Il - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano
com merenda escolar;
II] - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das
operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as
metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do
exercício.
Art. 19 As metas fiscais para 2012, estabelecidas no demonstrativo de
que trata o inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para
fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento
dos seus objetivos, corrigirem desvios, avaliar os gastos e também Oo
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
8 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, 8 40, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 03 (três) dias antes da audiência,
relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas
de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
8 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar € coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
contará, entre outros, com recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Emenda Constitucional nº 29/2000;
Il - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município;
HI - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
S 1º As receitas de que trata os incisos |, Ile IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social;
8 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
81º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 9º, 84º da LC nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em
atendimento ao disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no
mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida
ativa;
Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária, incluídos os restos a pagar.
82º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il— Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
lll — Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação pára material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
V— Diárias de viagem;
VI — Horas extras;
VII - Despesas do Calendário de Eventos
S 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2011, observada a vinculação
de recursos.
8 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por
órgão. À
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º,8 1.º, da LC n.º 101/2000.
8 8º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65
da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
8 1º Ao final do exercício financeiro .de 2012, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
$ 2º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação
de repasse do exercício financeiro de 2013.
Art. 24 Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou
garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de
forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 25 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê- la, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
8 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuizo
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
S 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após 31 de dezembro de 2012, relativos ao exercício findo, não
será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26 Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º art. 42 da LC nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere, observado o disposto no $
1º do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da: Administração Pública,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado .o cronograma
pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
S 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 483º,
da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
8 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares
e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a
execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
S 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
8 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte de recursos;
Il - créditos reabertos no exercício de 2012:
Ill - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte de
recursos.
8 5º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder. Legislativo, com indicação de recursos de redução de
dotações do próprio poder, serão encaminhados, a mara Múicipal no prazo
de até 7 (sete) dias, a contar do recebimento da só Gitação.
8 6º Acompanharão as solicitações de que trata o ss. a À exposição de
motivos de que trata o 8 2º deste artigo.
Art. 28 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2012, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso
Ill, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional. )
Art. 30 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção |
Das Subvenções Sociais
Art. 31 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção |l
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que sejam
selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos
casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, deva as despesas dele
decorrentes correrem à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária
de 2012.
Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização
em lei especial anterior de que trata o art. 12,8 6º, da Lei no 4.320, de 1964,
Subseção II
Dos Auxílios
Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art:
12, 8 6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio. Ambiente;
ll - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas
como entidades beneficentes de assistência social na área de Saúde;
a IV - qualificadas como Organização da. Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público
Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação
de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades
especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de Pessoas carentes em situação de risco
social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda. Ê
Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas
por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação
específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla
divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 35. Sem prejuízo das disposições contidas nos aris. 31,32,33€ 34
desta Lei, a transferência de fecursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a
entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 —
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de
despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
Il - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou
instrumento congênere;
HI - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua
diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos,
inclusive com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento
regular da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2012 pelo conselho
municipal respectivo;
V- manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município
sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria; e
VI — prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração
contábil regular.
XI — apresentação, pela entidade, de certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos municipais e os
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasile à dívida ativa da
União, bem como certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço — FGTS.
Art. 36 As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem :
como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
An. 37. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma dos artigos 31, 32, 33 e 34, que poderá ser atendida por meio de
Fecursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 38. A destinação de Fecursos para equalização de encargos
financeiros ou de Preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a
Pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26,
27e28daLCnº 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta
Seção.
8 1º. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente
poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título
de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º No caso das transferências de que trata o “caput” deste artigo, a
execução da despesa deverá ser na modalidade de aplicação “60, —
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de
despesa “45 — Subvenções Econômicas”,
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 40. No caso dos Consórcios Públicos em que o Município participe
no rateio das despesas, os empenhos das transferências a título de
contribuições correntes ou de capital ou de auxílios serão feitos,
obrigatoriamente, em nome do consórcio público, na modalidade de aplicação
“71 — Transferências a Consórcios Públicos”.
8 1º se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade
de contraprestação direta em bens ou serviços, os empenhos correspondentes
serão feitos na modalidade de aplicação “72 — Execução Orçamentária
Delegada a Consórcios Públicos”.
8 2º As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja
decorrente de contrato de rateio e não represente contraprestação direta em
bens ou serviços para o Município deverão ser empenhadas na modalidade de
aplicação “70 — Transferências a Instituições Multigovernamentais”.
Art. 41 As transferências de recursos de que trata esta seção serão
feitas preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 42 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades:
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| - movimentação mediante conta bancária específica para cada:
instrumento de transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de:
serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa
dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e
prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal
pertinente.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 43 No caso de concessão de empréstimos e financiamentos
destinados a pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao
pagamento de juros não inferiores a 6% ao ano, ou ao custo de captação e
também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Ill - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
8 1º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste
artigo;
8 2º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do
Município dependem de autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com
a previdência social.
Art. 45 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações,
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. No exercício de 2012, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
8 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção
de suas propostas orçamentárias de 2012, relativo à pessoal e encargos
acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da Femuneração dos
servidores públicos e o disposto no art. 51 desta Lei.
8 2º A revisão geral anual da Femuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o S 4º do art. 39 da Constituição Federal,
levará em conta, tanto quanto possível, a variação .do poder aquisitivo da,
moeda nacional, Segundo índices oficiais. ,
Art. 47. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art.
19, inciso II, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, deverão ser incluídas:
Il - as despesas relativas à contratação de Pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
Il - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores públicos;
Ill - as transferências de recursos para consórcio público, destinados à
cobertura de despesas com pessoal à disposição do Município, e respectivos
encargos, para fins de atender a Lei nº 11.107/2005, devendo,
obrigatoriamente, as despesas serem empenhadas nas rubricas de despesa
3.1.7.1.11.99.10.00.00.00 — Transferências de Recursos para Cobertura de
Despesas com Pessoal de Consórcios e 3.1.7.1.13.00.00.00.00.00 —
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores
públicos, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
| - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou '
sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
Il - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 48. Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na
situação vigente, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e
funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e
funções de confiança vagos e ocupados, comparando-os com os quantitativos
do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais ocorridas.
S 1º O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante a publicação de ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 49. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, S 1º, da Constituição
Federal, desde que observada à legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas
às exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica:
autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il- criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
ll — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal
vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; :
VI - proporcionar o desenvolvimento Profissional de servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança
no trabalho e justa remuneração.
8 1º No caso dos incisos |, II, II e IV além dos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição
de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto
orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
8 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6
(seis) meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro
deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a
lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de
contratação.
8 3º No caso, de aumento de despesas com pessoal do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. :
8 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 50 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras romente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou:
prejuízo para a população, tais como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
ll — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à
alternativa possível.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 51. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal:
H - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2012, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter:
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social; j .
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 52. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso
Il do art. 51, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
f
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na Programação da despesa,
mediante Decreto. )
Art. 53. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá:conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas -
de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
S 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos
pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de
cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base
nos artigos 157 e 158-.da Constituição Federal.
8 3º Não se sujeita às regras do 81º a simples homologação de pedidos
de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação
municipal preexistente.
Art. 54. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito. tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou. Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação; cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2012 ou aos
projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os Programas e
objetivos da Lei n.º 727, de 22 de Setembro de 2009 - Plano Plurianual
2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art. 166
da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
8 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a
alteração dos limites constitucionais previstos Para os gastos com a
manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos
de saúde.
8 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão -
Preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas
com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de
crédito.
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas
a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da Proposta orçamentária.
Ar. 58. Em consonância com o que dispõe o 5.º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 56, 8 2º da Lei -Orgânica! Municipal, poderá o
Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para” propor modificações aos
Art. 59. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2011, sua Programação poderá ser executada até a publicação
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na-proposta orçamentária.
S 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreás da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais' e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos,
8 2º Não será interrompido O processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de Outubro de 2011.
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal

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