| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 2011 |
| Date | 2011-11-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQÜICULTURA FAMILIAR, BEM COMO A UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À PRODUTIVIDADE |
| native_id | 922 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº915, de 25 de novembro de 2011. =D HolIecII OD Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como a utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à produtividade. O Prefeito de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como a utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade na fase de implantação (construção de tanques), produção e comercialização, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Ar. 2º Os beneficiários do programa deverão ser produtores familiares proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais ou pescadores no Município de Turuçu. À Art. 3º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 4º O volume de recursos destinados a cada beneficiário e número de horas máquina autorizado estará vinculado ao Projeto Técnico elaborado pela assistência técnica oficial do Município (EMATER — Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural) e aprovado pelo Comitê de Aquicultura e Pesca a ser criado no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDEUR). Art: 5º Os produtores interessados no Programa deverão se .inscrever na Secretaria Municipal de Agricultura, na EMATER — Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural, ou junto ao COMDEUR — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 6º O Comitê de Aquicultura e Pesca do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural fará a seleção dos beneficiários, cuja lista deverá ser ratificada em Assembléia do Conselho, com aprovação da maioria absoluta dos membros. Parágrafo Único. No caso de licenciamento pelo Órgão Municipal, o produtor terá isenção nas taxas devidas, como forma de incentivo ao Programa. Os produtores que estiverem em débito com o município não farão jus aos benefícios e incentivos desta lei. Art. 7º Todos os produtores selecionados a serem beneficiados pelo Programa terão que participar de curso profissionalizante oferecido pelo Município, sendo que a não participação ou participação com menos de 90% (noventa por cento) de presença no curso constitui-se em motivo de exclusão do Programa. Parágrafo Único. Os beneficiários receberão assistência técnica fornecida pelo Município, diretamente ou por meio de convênios com outras entidades, de forma gratuita. Art. 8º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores no todo ou em parte, conforme normas de Programas Estaduais ou Federais estabelecidas em convênios nos quais o Município seja parte signatária. Parágrafo Único. Quando os recursos forem exclusivamente municipais, o ressarcimento deverá ocorrer de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDEUR. Art. 9º Os recursos referidos no artigo 8º, a serem ressarcidos pelos produtores beneficiados, não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado pelo Município, seja este decorrente de convênios celebrados com a União ou com o Estado ou custeados exclusivamente pelos cofres públicos municipais. Art. 10 Os valores retornarão aos cofres públicos e serão incorporados ao orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura, devendo ser aplicados pela Secretaria e utilizados por outros produtores exclusivamente na continuidade do Programa. Art. 11 Os recursos a serem destinados aos produtores beneficiados não serão acrescidos de juros e correção monetária para fins de restituição aos cofres públicos municipais. Art. 12 Os recursos necessários ao desenvolvimento do Programa serão oriundos da Secretaria Municipal de Agricultura, bem como de convênios celebrados com o Estado ou com a União. Parágrafo Único. Para o desenvolvimento do Programa, o Município poderá, além de firmar convênios com o Estado ou com a União, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exigências legais para tanto. Ar. 13 Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 25 de novembro de 2011. dou E duutiy lúan Eduardo do Prefeito Municipal Registre-se e publique-se » A/BETXAÇÃO Em LOC eu soar “Peldrar Bermarat Secrecarm Muru reipdt QE núministração