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norma nº 915/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 915 / 2011
Date 2011-11-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQÜICULTURA FAMILIAR, BEM COMO A UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº915, de 25 de novembro de 2011.
=D HolIecII OD
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da
Aquicultura Familiar, bem como a utilizar
recursos na promoção de ações de apoio e
incentivo à produtividade.
O Prefeito de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em
cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei
e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como a
utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e
incentivo à atividade na fase de implantação (construção de tanques), produção e
comercialização, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais
mediante projetos específicos.
Ar. 2º Os beneficiários do programa deverão ser produtores familiares
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais ou pescadores no Município de
Turuçu. À
Art. 3º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar
(PRONAF) do Governo Federal.
Art. 4º O volume de recursos destinados a cada beneficiário e número de horas
máquina autorizado estará vinculado ao Projeto Técnico elaborado pela assistência
técnica oficial do Município (EMATER — Associação Rio-Grandense de Empreendimentos
de Assistência Técnica e Extensão Rural) e aprovado pelo Comitê de Aquicultura e Pesca
a ser criado no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDEUR).
Art: 5º Os produtores interessados no Programa deverão se .inscrever na
Secretaria Municipal de Agricultura, na EMATER — Associação Rio-Grandense de
Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural, ou junto ao COMDEUR —
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º O Comitê de Aquicultura e Pesca do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural fará a seleção dos beneficiários, cuja lista deverá ser ratificada em
Assembléia do Conselho, com aprovação da maioria absoluta dos membros.
Parágrafo Único. No caso de licenciamento pelo Órgão Municipal, o produtor
terá isenção nas taxas devidas, como forma de incentivo ao Programa. Os produtores que
estiverem em débito com o município não farão jus aos benefícios e incentivos desta lei.
Art. 7º Todos os produtores selecionados a serem beneficiados pelo Programa
terão que participar de curso profissionalizante oferecido pelo Município, sendo que a não
participação ou participação com menos de 90% (noventa por cento) de presença no curso
constitui-se em motivo de exclusão do Programa.
Parágrafo Único. Os beneficiários receberão assistência técnica fornecida pelo
Município, diretamente ou por meio de convênios com outras entidades, de forma gratuita.
Art. 8º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos
produtores no todo ou em parte, conforme normas de Programas Estaduais ou Federais
estabelecidas em convênios nos quais o Município seja parte signatária.
Parágrafo Único. Quando os recursos forem exclusivamente municipais, o
ressarcimento deverá ocorrer de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - COMDEUR.
Art. 9º Os recursos referidos no artigo 8º, a serem ressarcidos pelos produtores
beneficiados, não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado
pelo Município, seja este decorrente de convênios celebrados com a União ou com o
Estado ou custeados exclusivamente pelos cofres públicos municipais.
Art. 10 Os valores retornarão aos cofres públicos e serão incorporados ao
orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura, devendo ser aplicados pela Secretaria e
utilizados por outros produtores exclusivamente na continuidade do Programa.
Art. 11 Os recursos a serem destinados aos produtores beneficiados não serão
acrescidos de juros e correção monetária para fins de restituição aos cofres públicos
municipais.
Art. 12 Os recursos necessários ao desenvolvimento do Programa serão
oriundos da Secretaria Municipal de Agricultura, bem como de convênios celebrados com
o Estado ou com a União.
Parágrafo Único. Para o desenvolvimento do Programa, o Município poderá,
além de firmar convênios com o Estado ou com a União, celebrar contratos com entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exigências legais para tanto.
Ar. 13 Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de novembro de 2011.
dou E duutiy
lúan Eduardo do
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
» A/BETXAÇÃO
Em LOC eu
soar “Peldrar Bermarat
Secrecarm Muru reipdt QE núministração

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