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norma nº 90/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 90 / 1998
Date 1998-04-29
EmentaINSTITUI COMISSÃO DE AVALIAÇÃO MOBILIÁRIA E IMOBILIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 090/98
Institui Comissão de Avaliação mobiliária
e imobiliária e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Avaliação Mobiliária e Imobiliária
que objetiva avaliar móveis e imóveis para o Poder Público Municipal.
Art. 2º- A Comissão será constituída por três membros e seus respectivos
suplentes.
Art. 3º- A Comissão elegerá seu Presidente e Secretário.
Art. 4º - Os membros da Comissão serão designados através de livre
escolha pelo Prefeito Municipal e nomeados por Decreto .
Art.5º - A designação dos membros será por dois anos, podendo haver
recondução.
Art.6º - O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, destituir um ou
todos os membros, com ou sem motivo justificado.
Art. 7º - Compete à Comissão :
A- Fazer cadastramento dos imóveis do Município de Turuçu e estabelecer
zoneamento para fins de avaliação.
B- Estabelecer critérios de avaliação das construções de alvenaria, madeira e
mistas.
C- Estabelecer critérios de avaliação dos terrenos tomando por base, entre outros, o
metro quadrado, considerando as metragens de testada e de fundos.
D- Para as construções devem ser levados ainda em conta o tempo da construção e
o estado de conservação.
E- Para os bens móveis devem ser levados em conta o estado de conservação, a
utilidade e o tempo de uso.
F- Para os imóveis rurais há que se estabelecer zoneamento, tipo de solo,
topografia e terra aproveitável.
G- Em todas as avaliações devem ainda ser levados em consideração o valor fiscal
fixado pelo Governo do Estado, pelo Governo Federal e o valor de mercado, que será
pesquisado tomando por base a relação de oferta e procura.
Art.8º - O valor fixado na avaliação deverá ser unânime pelos membros da
Comissão. Havendo divergências estas serão expostas por escrito, cabendo a decisão
final ao Secretário de Administração.
Art.9º - O Presidente da Comissão vota em todas as avaliações, cumprindo
a este expedir o respectivo laudo.
Art.10º - As avaliações destinam - se :
A- Fixar valor dos imóveis e benfeitorias para fins de ITBI.
B- Estabelecer o valor venal para fins de IPTU.
C- Para aquisição, venda e permuta de bens por parte da Prefeitura Municipal.
D- Para todas as hipóteses em que for solicitado pelo Prefeito Municipal e pela
Câmara Municipal.
Art.11º - A Comissão se reunirá sempre que for necessário para realizar
avaliações, fixar normas e critérios de avaliação.
Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Turuçu, 29 de abril de 1998.
ar Scherdien
Prefeito Municipal
(ese e Publique-se
lo DA
Renbendetiat
Secretári
unicipal de Administração e Finanças

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