| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1998 |
| Date | 1998-04-29 |
| Ementa | INSTITUI COMISSÃO DE AVALIAÇÃO MOBILIÁRIA E IMOBILIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEINº 090/98 Institui Comissão de Avaliação mobiliária e imobiliária e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Avaliação Mobiliária e Imobiliária que objetiva avaliar móveis e imóveis para o Poder Público Municipal. Art. 2º- A Comissão será constituída por três membros e seus respectivos suplentes. Art. 3º- A Comissão elegerá seu Presidente e Secretário. Art. 4º - Os membros da Comissão serão designados através de livre escolha pelo Prefeito Municipal e nomeados por Decreto . Art.5º - A designação dos membros será por dois anos, podendo haver recondução. Art.6º - O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, destituir um ou todos os membros, com ou sem motivo justificado. Art. 7º - Compete à Comissão : A- Fazer cadastramento dos imóveis do Município de Turuçu e estabelecer zoneamento para fins de avaliação. B- Estabelecer critérios de avaliação das construções de alvenaria, madeira e mistas. C- Estabelecer critérios de avaliação dos terrenos tomando por base, entre outros, o metro quadrado, considerando as metragens de testada e de fundos. D- Para as construções devem ser levados ainda em conta o tempo da construção e o estado de conservação. E- Para os bens móveis devem ser levados em conta o estado de conservação, a utilidade e o tempo de uso. F- Para os imóveis rurais há que se estabelecer zoneamento, tipo de solo, topografia e terra aproveitável. G- Em todas as avaliações devem ainda ser levados em consideração o valor fiscal fixado pelo Governo do Estado, pelo Governo Federal e o valor de mercado, que será pesquisado tomando por base a relação de oferta e procura. Art.8º - O valor fixado na avaliação deverá ser unânime pelos membros da Comissão. Havendo divergências estas serão expostas por escrito, cabendo a decisão final ao Secretário de Administração. Art.9º - O Presidente da Comissão vota em todas as avaliações, cumprindo a este expedir o respectivo laudo. Art.10º - As avaliações destinam - se : A- Fixar valor dos imóveis e benfeitorias para fins de ITBI. B- Estabelecer o valor venal para fins de IPTU. C- Para aquisição, venda e permuta de bens por parte da Prefeitura Municipal. D- Para todas as hipóteses em que for solicitado pelo Prefeito Municipal e pela Câmara Municipal. Art.11º - A Comissão se reunirá sempre que for necessário para realizar avaliações, fixar normas e critérios de avaliação. Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 29 de abril de 1998. ar Scherdien Prefeito Municipal (ese e Publique-se lo DA Renbendetiat Secretári unicipal de Administração e Finanças