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norma nº 924/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 924 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
native_id931

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 924, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
TI ectonL LES
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE TURUÇU PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2012.
O Prefeito de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em
cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou
esta lei e eu a sanciono e promulgo:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o
exercício financeiro de 2012, compreendendo:
| — o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;
Il — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração Direta;
CAPÍTULO Ik NCIS En
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção | Apnimda
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em
R$ 13.897.000,00 (Treze milhões oitocentos e noventa e sete mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem
dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma
da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
BRR RS SRS DR DI
Receitade Contribuições TT 000] 3560000] 3560000)
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ESPECIFICAÇÃO LIVRES VINCULADOS TOTAL
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Transferências de Capital 3.453.304,00 3.453.304,0)
Outras Receitas de Capital EE 118.700,00 118.700,0
3 - DEDUÇÕES DA RECEITA [9,00] 4.661.426,00] 1661.4260
Deduções para Formação FUNDEB [0,00] 166142600] 10614260
ERES E BRA 13.897.000,00
Seção II
-Da Fixação da Despesa
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(o)
7.895.431,23
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 13.897.000,00 (Treze milhões oitocentos e noventa e sete mil reais)
sendo:
|- No Orçamento Fiscal, em R$ 10.019.964,00 (Dez milhões dezenove mil
novecentos e sessenta e quatro reais); .... un seas
"M=' No Orçamento da Seguridade: Social, em R$
oitocentos e setenta e sete mil e trintaieseis reais);
100 (Três milhões
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
LIVRES VINCULADOS
[32-JuroseEncargosda Divida | 375305] 000
[3.3 - Outras Despesas Correntes TT 215703500] 232335240] 445035745]
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LIVRES VINCULADOS
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4.2 - Inversões Financeiras [e 10,00] 1.700,00 1.700,00
4.3 = Amortização da Divida 102.500,00] 0,00] 102.500,00
DRE SE A PR ER
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 104:000,52] 0,00] 104.000,52
DR RR ERR E EE
TOTAL 386.950,52] 3.475.704,00] 3.862.654,52
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 904, de 18
de Outubro de 2011, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2012, os anexos contendo os quadros orçamentários e
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
| - Ao Poder Executivo, mediante. Decreto, a abertura de Créditos
Suplementares até o limite de 25% (Vinte-e cinco por cento) da sua despesa total
fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir
insuficiências de dotações orçamentárias, mediante: a: utilização; de:-recursos
provenientes de: o
a) anulação parcial ou total de suas dotações; CA
b) incorporação de superavit e/ou saldo finangeiro disponivél“do” exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço; |
c) excesso de arrecadação.
H — Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) de
sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a
finalidade de suprir insuficiências de suas. dotações orçamentárias, mediante a
utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações.
-
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Art. 8º Os limites autorizados no artigo 7º não serão onerados quando o
crédito suplementar se destinar à atender:
| — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 —
Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação
de despesas consignadas ao mesmo grupo;
Il — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização, juros e encargos da dívida;
Il — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de
crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Parágrafo único: As disposições dos incisos I| e Ill não se aplicam ao Poder
Legislativo.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Ar. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada
aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2012.
Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e
financeiro do Município observado os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11 Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes. Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até
o dia 20 de cada mês. a E
Art. 12 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do
que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização
das receitas.
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Art. 13 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei,
o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado
nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos 1 e Ill do art. 2º da Lei
Municipal Nº 904, de 18 de Outubro de 2011, que dispõe sobre as Diretrizes
Orgamentárias para o exercício financeiro de 2012, em conformidade com o disposto
no $ 2º do mesmo artigo.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2011.
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE TURUÇU
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2012
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF Art. 5º, inciso V
Conforme os Artigos 13 e 53 da Lei Municipal nº 904, de 18 de outubro de 2011
que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012,
a estimativa de renúncia de receita está inserida na metodologia de cálculo das
projeções da efetiva arrecadação dos tributos municipais. Dessa forma, fica
observado o atendimento do disposto no art. 14, |, da LRF, o qual determina que a
renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e que
não afetará as metas de resultados fiscais.
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MUNICÍPIO DE TURUÇU
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2012 À
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPENSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
LRE Art. 5º, inciso V
EVENTO “| Valor Previsto 2012 |
Aumento Permanente da Receita (1) ns 560.956,63
Decorrente de Receitas Tributárias 10.241,38
Decorrente de Transferências Correntes | 550.715,25
(-) Transferências ao FUNDEB (73.351,01)
Impacto de Novas DOCC (2) 264.441,92
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 165.388,87
Relativas a Outras Despesas Correntes ' 99.053,04
Margem Liquida de Expansão de DOCC(12) | z2sn68o)
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MUNICÍPIO DE TURUÇU
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2012
DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO
COM AS METAS FISCAIS
(LRF Art. 5º, inciso |)
(A) - RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL
METAS FISCAIS | VALORES
ESPECIFICAÇÃO FIXADAS NA LDO | PREVISTOS NA
PARA 2012 LEI DE
ORÇAMENTO |
[| Receitas Totais Previstas 13.298.565,00 13.897.000,00
Receitas Primárias Previstas (1)
13.118.257,00
13.782.011,00
Despesas Totais Previstas
13.298.565,00 13.897.000,00 |
| Despesas Primárias Previstas (2) 13.196.849,00 13.790.706,95
[Resultado Primário Previsto (1-— 2) (8.321,00) (8.695,95) |
Página 8 de 17
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RECEITA
A) Os valores referentes aos exercícios de 2009 e 2010 foram obtidos a
partir dos dados constantes nos respectivos balanços anuais.
B) Os valores relativos à arrecadação de 2011 foram obtidos a partir da
receita arrecadada até o mês de outubro acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
C) Em linhas gerais, nas projeções para os exercícios de 2012, 2013 e
2014, o cenário projetado sinaliza para um crescimento global das receitas em
torno de uma taxa média de cerca de 9% mantida a tendência atual de
manutenção da estabilidade nos índices inflacionários.
D) O pressuposto geral de comportamento da Receita Municipal é o da
existência de uma correlação do comportamento dessa receita com o
desempenho dos agregados macroeconômicos. Além disso, pressupõe-se em
algumas receitas diretamente arrecadadas pelo Município, que as taxas de
crescimento real sejam maiores, devido aos esforços de melhoria de gestão e
diminuição de inadimplência. Os indicadores macroeconômicos básicos utilizados
para a estimativa da Receita foram: Variação do IPCA, Variação do IGP-DI,
Crescimento do PIB, Salário Mínimo, Taxa Selic (Média), Crescimento Real das
Receitas Tributárias e Variação do FPM - Municípios do RS.
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MUNICÍPIO DE TURUÇU
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2012
DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR FONTES E DA DESPESA POR GRUPO
DE NATUREZA DE DESPESA - ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS
Especificação TOTAL
| REC. CORRENTES 11.986.422,00
Rec. Tributárias 284.020,00
Rec. Contribuições 35.600,00
Rec. Patrimonial 132.169,00
Rec. Serviços 125.193,00
Transf. Correntes 11.041.585,43
Outras Rec. Corr. 367.854,57
REC. DE CAPITAL 3.572.004,00 |
Transf. De Capital ; 3.453.304,00
Outras Rec Capital 118.700,00
(-) Deduções da Receita -1.661.426,00
TOTAL 13.897.000,00
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MUNICÍPIO DE TURUÇU
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2012
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO LIMITE MÁXIMO PARA AS DESPESAS DO
PODER LEGISLATIVO EM 2012
(Art. 29-A da Constituição Federal e Art. 12, 8 2,º da LDO)
Receita Efetivamente Arrecadado até Tendência
Arrecadada no Exercício OUTUBRO2011 Arrecadação até o
Anterior +] Final Exercício 2011
1.1.0.0.00.00.00.00 — Receitas 225.094,58 |: 196.555,98
Tributárias :
1.2.3.0.00.00.00.00 — Contribuição 24.455,25 | 28.368,00
| p/ Custeio da Iluminação Pública |
1.7.2.1.01.02.00.00 - COTA 4.133.808,68 4.919.229,67
PARTE DO FPM (Normal e
Cota Extra
1.7.2.1.01.05.00.00 - COTA 22.324,40 24.474,67
PARTE DO ITR i
1.7.2.1.01.32.00.00 — Cota Parte 0,00 0,00
IOF/OURO
1.7.2.1.09.01.00.00 - 12.189,38 23.392,23
TRANSFERÊNCIA DA LC 87/96 |
1.7.2.2.01,01.00.00 - COTA 1.644.726,73 2.301.899,51 |
PARTE DO ICMS
1.7.2.2.01.02.00.00 - COTA 166.580,40 171.700,65
PARTE DO IPVA ;
1.7.2:2:01.04.00.00 - COTA [5 40.258,97 56.693,08
PARTE DO IPl/ EXPORTAÇÃO | '
1.7.2.2.01.13.00.00 —- COTA 21.362,04 21.327,61
PARTE DA CIDE ,
1:7:2.2.01.99.01.00 — COTA 0,00 0,00
PARTE ITCD
[1.9:1.1.00:00.00.00 — MULTAS E 514,55 786,88
JUROS DOS TRIBUTOS | Mm]
1.9.1.3.00.00.00.00 — MULTAS E 5.014,60 1.980,47
|| JUROS DA DIV ATIVA TRIB SL |
| 1.9.3.1.00.00.00.00 — DIVIDA 11.696,84 9.772,26
[ATIVA TRIBUTÁRIA
SOMA == ion 6.308.026,42 7.756.181,03
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Estimativa do Limite Máximo de Gastos do Legislativo
[Valor previsto para a Receita Efetivamente Arrecadada no
Exercício Anterior
R$ 7.756.181,03
Federal
População do Município 3.520 |
Habitantes
Limite Máximo Permitido Cfe Art. 29-A da Constituição TWRREA
Valor máximo para as despesas do Poder Legislativo em
2012
R$ 542.932,67
Valor máximo para as despesas com a Folha de
Pagamentos do Poder Legislativo em 2012 (CF/88, art. 29-
IA, 819)
R$ 380.052,87
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