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norma nº 950/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 950 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 950/2012
Autoriza o Poder Executivo a
conceder direito real de uso
sobre imóvel público municipal e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber,
em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante processo de
concorrência pública, a conceder direito real de uso de propriedade do"Município,
imóvel Packing House, de maneira onerosa, mediante oferta de maior valor, pelo
prazo de sessenta meses, com possibilidade de prorrogação se for conveniente ao
Município.
Parágrafo único: A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade
dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
suas alterações posteriores.
Art. 2º São condições imprescindíveis para a presente concessão:
| - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade industrial;
Il - funcionamento da empresa pelo período mínimo de cinco anos, a contar da
data de assinatura do termo de concessão de direito real de uso.
Art. 3º Ocorrendo a reversão da concessão de direito real de uso, com o término
do prazo de vigência da mesma, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio
do Município, sem direito de indenização ao concessionário.
Art. 4º Vindo o Município a necessitar do imóvel para uso próprio ou por outras
razões de interesse público, o mesmo reverterá ao seu domínio por encampação,
devendo, entretanto, notificar o concessionário com antecedência mínima de doze
meses, bem como indenizá-lo por eventuais prejuízos causados pela retomada
antecipada da posse e domínio do imóvel.
Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, obras e riscos
inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei,
inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.
Parágrafo único: As obras e adequações necessárias à obtenção de licenças
ambientais e outras necessárias ao funcionamento da indústria, nos termos do
caput, serão de responsabilidade do concessionário, devendo ser incorporadas ao
patrimônio e domínio público ao término da vigência contratual sem direito de
indenização ao concessionário.
Art. 6º O concessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial; não poderá:
| - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
Il - oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público; e
IV - exceder o prazo de seis meses, a partir da publicação desta Lei, para
conclusão das benfeitorias necessárias a plena utilização do imóvel para o fim
previsto.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel
contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob
pena de indenização dos danos.
Art. 8º O edital do processo licitatório de concorrência pública e a minuta de
contrato anexa ao mesmo estabelecerão os termos em que a concessão de direito
real de uso se dará, respeitando o disposto nesta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 04 de abril de 2012.
ou É miss
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal

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