| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 950 / 2012 |
| Date | 2012-04-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 950/2012 Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso sobre imóvel público municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante processo de concorrência pública, a conceder direito real de uso de propriedade do"Município, imóvel Packing House, de maneira onerosa, mediante oferta de maior valor, pelo prazo de sessenta meses, com possibilidade de prorrogação se for conveniente ao Município. Parágrafo único: A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Art. 2º São condições imprescindíveis para a presente concessão: | - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade industrial; Il - funcionamento da empresa pelo período mínimo de cinco anos, a contar da data de assinatura do termo de concessão de direito real de uso. Art. 3º Ocorrendo a reversão da concessão de direito real de uso, com o término do prazo de vigência da mesma, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Município, sem direito de indenização ao concessionário. Art. 4º Vindo o Município a necessitar do imóvel para uso próprio ou por outras razões de interesse público, o mesmo reverterá ao seu domínio por encampação, devendo, entretanto, notificar o concessionário com antecedência mínima de doze meses, bem como indenizá-lo por eventuais prejuízos causados pela retomada antecipada da posse e domínio do imóvel. Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso. Parágrafo único: As obras e adequações necessárias à obtenção de licenças ambientais e outras necessárias ao funcionamento da indústria, nos termos do caput, serão de responsabilidade do concessionário, devendo ser incorporadas ao patrimônio e domínio público ao término da vigência contratual sem direito de indenização ao concessionário. Art. 6º O concessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial; não poderá: | - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso; Il - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público; e IV - exceder o prazo de seis meses, a partir da publicação desta Lei, para conclusão das benfeitorias necessárias a plena utilização do imóvel para o fim previsto. Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos. Art. 8º O edital do processo licitatório de concorrência pública e a minuta de contrato anexa ao mesmo estabelecerão os termos em que a concessão de direito real de uso se dará, respeitando o disposto nesta lei. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 04 de abril de 2012. ou É miss Ivan Eduardo Scherdien Prefeito Municipal