| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2012 |
| Date | 2012-11-05 |
| Ementa | ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E URBANISMO, CRIA A DIVISÃO DE TRÂNSITO, REVOGA A LEI Nº 524/2995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 984/2012 ea ado Altera a denominação da Secretaria de Agricultura, Obras e. Urbanismo, cria a divisão de trânsito, revoga a Lei | nº 524/2005 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo passa a denominar- se Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito — SMAOUT. Art. 2º - O Secretário de Agricultura, Obras e Urbanismo passa a denominar-se Secretário de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito. Art. 3º - Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito a Divisão de Trânsito. Parágrafo primeiro: O poder executivo criará, por meio de decreto, a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito — Jari, de que trata o Art. 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à divisão de Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento. Parágrafo segundo: O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o Regimento da Junta Administrativa de Recursos de Infração - Jari. Art. 4º - A Divisão de Trânsito será o Órgão Executivo Municipal de Trânsito para efeitos no que determina a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal. Art. 5º - Fica criado no quadro geral de cargos e funções do Município, conforme Lei nº 386/2003, o seguinte cargo de provimento em comissão ou em função gratificada: 01 cargo de Diretor de Trânsito, padrão CC 4 ou FG 4, nomeado pelo prefeito municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos efeitos legais. Art. 6º - As atribuições do cargo de Diretor de Trânsito serão as constantes no anexo |, desta Lei. Art. 7º - O Diretor de Trânsito será a autoridade municipal de trânsito. Art. 8º - Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal: |— cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de. pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; ll — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito — Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX — exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto; X — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas; XII — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção dos veículos de escolta e transporte de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade de Federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; CéRTIFICO A AFIXAÇÃO PU XV — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI — planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar e licenciar, na forma de legislação, veículos de propulsão humana e animal; XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente: XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos. XXII — celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para Os usuários da via. Ar. 9º - Para desempenho das atribuições e competências definidas nesta Lei, a Divisão de Trânsito será assessorada, no que couber, pelos demais órgãos da Administração, e, especificamente: : | — no desenvolvimento das atividades de engenharia de tráfego, pelo Setor de Engenharia da Secretaria Municipal de Planejamento; ll — na educação de trânsito, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo; ll — no controle de análise de estatística, os dados serão colhidos junto ao órgão fiscalizador e processados junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito. , IV-a fiscalização do trânsito será exercida pelos Fiscais de Trânsito ou pela Brigada Militar, através de convênio em conformidade com o disposto no artigo 25 do CBT, enquanto não preenchidos os cargos de fiscais. Art. 10 — Será incluída, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mais a seguinte meta; “Implantação do Sistema Municipal de Trânsito” Art.11 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 12 — Revogam-se as Leis Municipais nºs 522 e 524, ambas de 2005. Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 05 de novembro de 2012 É Sunday Ivan Eduardo Scherdien Prefeito Municipal CERMIFITO A 4FIXAÇÃO EM LOCA PÚBLICO DEÇS (Lol