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norma nº 984/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 984 / 2012
Date 2012-11-05
EmentaALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E URBANISMO, CRIA A DIVISÃO DE TRÂNSITO, REVOGA A LEI Nº 524/2995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 984/2012 ea ado
Altera a denominação da Secretaria
de Agricultura, Obras e. Urbanismo,
cria a divisão de trânsito, revoga a Lei |
nº 524/2005 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que em
cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo passa a denominar-
se Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito — SMAOUT.
Art. 2º - O Secretário de Agricultura, Obras e Urbanismo passa a denominar-se
Secretário de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito.
Art. 3º - Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito
a Divisão de Trânsito.
Parágrafo primeiro: O poder executivo criará, por meio de decreto, a Junta
Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito — Jari, de que trata o Art. 17 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à divisão de Trânsito, prestando-lhe
apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento.
Parágrafo segundo: O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o
Regimento da Junta Administrativa de Recursos de Infração - Jari.
Art. 4º - A Divisão de Trânsito será o Órgão Executivo Municipal de Trânsito para efeitos
no que determina a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de
coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
Art. 5º - Fica criado no quadro geral de cargos e funções do Município, conforme Lei nº
386/2003, o seguinte cargo de provimento em comissão ou em função gratificada: 01
cargo de Diretor de Trânsito, padrão CC 4 ou FG 4, nomeado pelo prefeito municipal,
cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos efeitos legais.
Art. 6º - As atribuições do cargo de Diretor de Trânsito serão as constantes no anexo |,
desta Lei.
Art. 7º - O Diretor de Trânsito será a autoridade municipal de trânsito.
Art. 8º - Compete à Divisão de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
|— cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de. pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
ll — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas neste
Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito —
Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX — exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o
sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das
normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
X — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção dos veículos de escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade de Federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
CéRTIFICO A AFIXAÇÃO
PU
XV — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma de legislação, veículos de propulsão humana e
animal;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente:
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos.
XXII — celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para
Os usuários da via.
Ar. 9º - Para desempenho das atribuições e competências definidas nesta Lei, a
Divisão de Trânsito será assessorada, no que couber, pelos demais órgãos da
Administração, e, especificamente: :
| — no desenvolvimento das atividades de engenharia de tráfego, pelo Setor de
Engenharia da Secretaria Municipal de Planejamento;
ll — na educação de trânsito, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto
e Turismo;
ll — no controle de análise de estatística, os dados serão colhidos junto ao órgão
fiscalizador e processados junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Obras,
Urbanismo e Trânsito. ,
IV-a fiscalização do trânsito será exercida pelos Fiscais de Trânsito ou pela Brigada
Militar, através de convênio em conformidade com o disposto no artigo 25 do CBT,
enquanto não preenchidos os cargos de fiscais.
Art. 10 — Será incluída, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mais a seguinte meta;
“Implantação do Sistema Municipal de Trânsito”
Art.11 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 12 — Revogam-se as Leis Municipais nºs 522 e 524, ambas de 2005.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 05 de novembro de 2012
É Sunday
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
CERMIFITO A 4FIXAÇÃO
EM LOCA PÚBLICO
DEÇS (Lol

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