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materia nº 274/2026

Tipo Ofício
Número / Ano 274 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaRECOMENDAÇÃO MPC-RS Nº 001/2026 para adoção das medidas necessárias para adequar a estrutura de cargos e salários existentes no Município, em especial os relativos à estrutura de pessoal da administração tributária municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Processo Concluído Arquivamento
2026-05-14 Ofício recebido do Executivo Registrado
2026-05-11 Proposição inclusa para leitura no Expediente Incluído para o Expediente.

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RECOMENDAÇÃO MPC-RS Nº 001/2026
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
pelo seu Procurador-Geral, no uso de suas funções institucionais previstas na Constituição Federal
(artigos 127 e 130[1]), em normas aplicáveis ao Ministério Público em geral (LC nº 75/93[2] e Lei
Estadual nº 7.669/82), na Lei Estadual nº 15.943/2023 (artigo 6º[3]), no Regimento Interno do Ministério
Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 7/2023 (art. 6º, inciso I e VIII[4]), e na Resolução
MPC nº 8/2023 (art. 8º, inciso III e art. 12[5]).
CONSIDERANDO que a atuação preventiva em defesa do interesse público em geral e dos
interesses subjetivos dos cidadãos se impõe, sempre que possível, como forma de garantir a satisfação do
bem-estar social;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pela proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso
III);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações, visando aos
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis
(LC 75/93, artigo 6º, inciso XX; e Resolução MPC nº 08/2023, artigo 8º, inciso III, e art. 12);
CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela
Lei Complementar nº 214/2025, referentes à Reforma Tributária, bem como a oportunidade de os órgãos
de controle externo apresentarem recomendações destinadas a fomentar boas práticas administrativas para
a adequada observância do novo marco legal;
CONSIDERANDO o conjunto de atribuições e competências conferidas à administração
tributária dos Municípios pela Lei Complementar n.º 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem
como criou o Comitê Gestor do IBS, ampliando e redefinindo responsabilidades técnicas e operacionais da
gestão fiscal municipal;
CONSIDERANDO o conteúdo da Nota Recomendatória Conjunta ATRICON￾IRBCNPTC-ABRACOM-AUDICON-AMPCON-ANTC nº 03/2024, especialmente quanto às
orientações para o compartilhamento de informações e boas práticas sobre a Reforma Tributária com os
jurisdicionados;
CONSIDERANDO o teor da Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC￾ABRACOMAUDICON-AMPCON-ANTC Nº 01/2026, que alerta aos Tribunais de Contas brasileiros
sobre a necessidade de atuação estruturada, coordenada e cooperativa no novo modelo tributário, a partir
das competências de controle externo introduzidas pela Reforma Tributária para os Tribunais de Contas
estaduais, distrital e municipais;
CONSIDERANDO a relevante ação adotada pelo Ministério Público de Contas do Estado
do Paraná (MPC-PR), por meio da Recomendação Administrativa n.º 01/2025-GPG/MPC-PR, publicada
no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de 25 de julho de 2025, assim como pelo
MPC Recomendação Conjunta 0500709 SEI 001140-0220/26-7 / pg. 1
Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC-MG), por intermédio da Recomendação
Conjunta n.º 01/2026/PG/SUBPG/MPC, de 12 de março de 2026, passíveis de replicação no âmbito do
controle externo gaúcho;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XXII, da CF/88 (na redação dada pela EC
n.º 42/2003[6]), segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios constituem atividades essenciais ao funcionamento do Estado, que devem ser
exercidas por servidores de carreiras específicas;
CONSIDERANDO que a Resolução TCE/RS nº 1.142/2021, artigo 2º, VI, a, estabelece que
a ausência de estrutura tributária e fazendária mínima que atenda às exigências constitucionais previstas
para funcionamento e realização das atividades de gestão poderá ensejar a emissão de parecer prévio
desfavorável ou favorável, com ressalvas, sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que as atividades de fiscalização tributária exigem conhecimentos
específicos em matéria tributária, contábil e jurídica, incompatíveis com a formação de nível médio;
CONSIDERANDO que a criação de cargos integrantes das carreiras específicas da
administração tributária demanda a previsão em lei da exigência de qualificação técnica de nível superior,
em consonância com os artigos 37, inciso II[7], e 39, §1º[8], da CF/88;
CONSIDERANDO que, sob o ponto de vista da gestão fiscal e do equilíbrio das contas
públicas, a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — dispõe, em seu
artigo 11, que a gestão dos tributos, incluindo a instituição, previsão e efetiva arrecadação, é requisito
essencial da gestão fiscal responsável, sendo também fundamental que a Administração Municipal, em
observância ao princípio da eficiência, promova ações no sentido de qualificar a estrutura da
administração tributária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 132/2023,
instituindo que o art. 37 da CF/88 passará a vigorar, a partir de 2027, com alterações decorrentes da
inclusão dos §§ 17 e 18[9], cuja implementação demandará a edição da Lei Orgânica Nacional das
Administrações Tributárias, estabelecendo as linhas gerais da estrutura organizacional do fisco em todo o
país, com dispositivos que tratarão sobre suas competências, direitos, deveres e prerrogativas, assim como
definirão as carreiras e os cargos que comporão as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, observando-se, em termos de teto remuneratório, o limite aplicável aos
servidores da União;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento da ADI nº 4.233/BA, estabelecendo que a “exigência de curso superior para os novos
candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da administração
tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o
regime aplicável aos seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer
inconstitucionalidade”[10];
CONSIDERANDO que a alteração da legislação municipal existente – a fim de estabelecer
o requisito de nível superior para o ingresso no cargo da administração tributária –, que implicar a
modificação da estrutura da carreira ou as atribuições do cargo, impede a equiparação, transposição,
transformação e/ou enquadramento dos servidores em atividade admitidos com a exigência de nível médio,
sob pena de caracterização do ilegal provimento derivado e de burla ao concurso público, conforme
entendimento do STF na apreciação da ADI n.º 4.303/RN[11] e da ADI n.º 5.510/PR[12];
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas instaurou o Procedimento
Preparatório n.º 001140-0220/26-7, cujo objetivo é acompanhar os procedimentos adotados pelos
Municípios no sentido de implementar ações para o aperfeiçoamento da estrutura administrativa
municipal:
RECOMENDA
aos Prefeitos e Chefes das Unidades Centrais de Controle Interno dos municípios do
MPC Recomendação Conjunta 0500709 SEI 001140-0220/26-7 / pg. 2
Estado do Rio Grande do Sul, com ciência aos Procuradores-Gerais , bem como aos Chefes dos
Legislativos Municipais, que adotem as medidas necessárias para adequar a estrutura de cargos e
salários existentes no Município, em especial os relativos à estrutura de pessoal da administração
tributária municipal, observadas as seguintes diretrizes:
I – O Município deve instituir carreira específica no respectivo quadro de cargos,
responsável pela administração tributária, por se tratar de atividade essencial ao
funcionamento do Estado, nos termos do art. 37, inc. XXII, da CF/88. A ausência
de servidores de carreira específica, além de contrariar a disposição constitucional
citada, vai de encontro ao princípio da eficiência previsto no caput do artigo 37 da
Carta Federal;
II – Atualização da legislação municipal para que as funções típicas da
administração tributária municipal, consistentes nas atividades de fiscalização,
controle e arrecadação de tributos, sejam exercidas por servidores investidos em
cargo de qualificação técnica de nível superior e, preferencialmente, sob a
nomenclatura de Auditor Fiscal da Receita Municipal;
III – A consecução das atividades finalísticas inerentes à administração tributária
deve ser desempenhada exclusivamente por servidores da carreira, regularmente
aprovados em concurso público, sendo vedado o exercício de tais atividades por
servidores admitidos por meio de cargos em comissão;
IV – O Município deve promover e estimular a capacitação de seus servidores,
consoante preconiza o art. 39, § 7º[13], da Constituição Federal;
V – Avaliar a conveniência de instituir, no âmbito de suas estruturas
organizacionais, unidade técnica especializada ou núcleo permanente dedicado à
fiscalização e ao acompanhamento das receitas públicas, especialmente às
decorrentes do novo sistema tributário, com competências voltadas à análise dos
impactos fiscais associados à transição tributária;
VI – Estimular a adoção de mecanismos de monitoramento dos impactos da
Reforma Tributária sobre os contratos administrativos, bem como a inclusão, nos
editais de licitação e instrumentos contratuais, de cláusulas que permitam refletir,
em favor da Administração Pública, eventuais reduções da carga tributária
incidente sobre o objeto contratado, em observância aos princípios da
economicidade e da boa gestão dos recursos públicos; e
VII – O Município deve providenciar adequada estrutura de Tecnologia da
Informação para o pleno atendimento das demandas referentes à administração
tributária municipal.
O descumprimento desta Recomendação poderá ensejar a formulação de Representação
pelo Ministério Público de Contas ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Ministério Público do Estado,
para eventuais providências em suas esferas de atuação.
Ressalva-se que a presente manifestação não constitui prejulgamento de quaisquer
questões nela abordadas, e que venham a ser eventualmente objeto de debate nos foros judicial e
administrativo, aí incluído o próprio Tribunal de Contas.
Porto Alegre, data da assinatura digital.
ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI,
Procurador-Geral.
MPC Recomendação Conjunta 0500709 SEI 001140-0220/26-7 / pg. 3
[1] Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...) VI -
expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições
desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
[2] Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa
lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
[3] Art. 6º Aplicam-se ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e a seus membros,
subsidiariamente, no que couber, as disposições da legislação orgânica e estatutária aplicáveis ao
Ministério Público do Estado e a seus integrantes.
[4] Art. 6º Ao Ministério Público de Contas compete: I - promover a defesa da ordem jurídica, na função
de guarda da lei e fiscal de sua execução e requerendo, perante o Tribunal de Contas e seus
jurisdicionados, os demais órgãos de controle e a Administração, as medidas e providências do interesse
da juridicidade, da probidade e da eficiência da gestão governamental, bem como outras definidas em lei
ou que decorram de suas funções; (...) VIII - regulamentar, por Resolução específica, a instauração,
instrução e o arquivamento de Notícia de Fato e de Procedimento Preparatório;
[5] Art. 8º O Agente Ministerial oficiará nos autos, relatando as irregularidades e as ilegalidades
encontradas durante a apuração e concluindo, fundamentadamente, dentre outros, por: (...) III - expedir
Recomendação;
Art. 12. Os Membros do Ministério Público de Contas poderão expedir recomendações, devidamente
fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos, de relevância pública e de interesse coletivo,
bem como com o intuito de resguardar os demais interesses, direitos e bens cuja salvaguarda lhes caiba
promover.
[6] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXII - as administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações
fiscais, na forma da lei ou convênio.
[7] (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
[8] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §
1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os
requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
[9] Art. 3º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 37. ..... § 17. Lei
complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados,
MPC Recomendação Conjunta 0500709 SEI 001140-0220/26-7 / pg. 4
do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das
carreiras de que trata o inciso XXII do caput. § 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste
artigo, os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União." (NR)
[10] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, I E II, DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI
8.210/2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA
INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF,
ART. 37, II). REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO OPERACIONAL FISCO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS
ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA
DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A
legislação que promove o enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira estranha à de
origem configura ofensa à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição
Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exigência de
curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples
reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus
órgãos e estabelecer o regime aplicável aos seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio,
qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 3. O art. 2º, incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da
Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas
pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades
de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. 4. No presente caso, as questões
atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram
somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam
estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores
passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível
superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Necessária interpretação conforme à
Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do
Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei
8.210/2002. 6. Ação julgada parcialmente procedente.
(ADI 4233, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC
29-04-2021)
[11] EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de
carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar
potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2.
A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores
auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se
exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para
cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto
de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares
técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os
mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente
(princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 4303, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05-02-2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014)
[12] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO.
PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS. ART. 37, II, DA
CARTA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. ARTS. 156, I, II e III, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 92/2002 E AO ART. 150, I, II e III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2010,
AMBAS DO ESTADO DO PARANÁ. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS
MPC Recomendação Conjunta 0500709 SEI 001140-0220/26-7 / pg. 5
DO ACÓRDÃO EM MAIOR EXTENSÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos arts. 150, I a VI e § 1°, e 156
da Lei Complementar nº 131, de 29.09.2010, e dos arts. 156, I a VI e § 2°, e 157 da Lei Complementar nº
92, de 05.07.2002, ambas do Estado do Paraná. As normas dispuseram sobre a reestruturação da carreira
de Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná. 2. Nos termos do art. 27 da lei n.º
9.868/99 que autoriza, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos
efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade, modulo os efeitos da decisão (i) para que produza
efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da Ata deste julgamento; (ii) para preservar os atos
praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período
de 2 (dois) anos; (iii) para congelar, na data da publicação da Ata deste julgamento, o valor nominal das
remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora
declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; (iv) para preservar as situações até aqui
consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que
implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da Ata deste julgamento e,
divergindo do Relator, modulo em maior extensão os efeitos da decisão, de modo a também (v) preservar
as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do
Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos
transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados. 3. Pedido na ação direta de
inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei
Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que
possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor
Fiscal. Modulação de efeitos em maior extensão.
(ADI 5510, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2023 PUBLIC 08-
08-2023)
[13] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (...) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a
forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI, Procurador do MPC,
em 29/04/2026, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da
Resolução nº 1.104, de 6 de fevereiro de 2019 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere￾assinatura, informando o código verificador 0500709 e o código CRC E57EEDC6.
Referência: Processo nº 001140-0220/26-7 SEI nº 0500709
MPC Recomendação Conjunta 0500709 SEI 001140-0220/26-7 / pg. 6

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