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materia nº 276/2026

Tipo Ofício
Número / Ano 276 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaEncaminha C.I. nº 10914/2026/SESMT da SECAD e C.I. 527/2026 da SEMED em resposta ao Ofício nº 714/2026/DLEG do Ver. Braite.
native_id17693

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Processo Concluído Arquivamento.
2026-05-14 Ofício recebido do Executivo Registrado
2026-05-11 Proposição inclusa para leitura no Expediente Incluído para o Espediente.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 29

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
fora É
Ofício nº 255/2026/GAPRE
Uruguaiana, 08 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador José Clemente da Silva Corrêa
Presidente da Câmara Municipal de Uruguaiana
NESTA
Assunto: Encaminha Resposta. aa
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção ao disposto no
inciso XIV do art. 96 da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana, vimos pelo
presente, encaminhar a Comunicação Interna nº 10914/2026/SESMT da Secretaria
Municipal de Administração (SECAD), e Comunicação Interna nº 527/2026 da
Secretaria Municipal de Educação (SEMED), em resposta ao Ofício
714/2026/DLEG, de autoria do Poder Legislativo, onde o Vereador Luis Fernando
Braite solicita informação, conforme documento em anexo.
Sendo o que tínhamos para o momento, despeço-me com votos
de elevada estima e consideração, permanecendo a disposição, para eventuais
informações que ainda se fizerem necessárias.
“LA
Carlos Alberto Delgado de David,
Prefeito Municipal.
Rua XV de Novembro, 1882 — Fones: (55) 3412 6454 — CEP 97.500-532 — Uruguaiana-RS
www.uruguaiana.rs.gov.br
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA DE
Rich CuIvAR DA CIDADE É CUIDAR DAS DESSOAS
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº.: 10914/2026
DE: Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT
PARA: Gabinete da Secretária de Administração - SECAD É
ASSUNTO: LTIP — Laudo Técnico dos Serventes SEMED OS Ed
Uruguaiana, 06 de maio de 2026
Senhor secretário (a),
Cumprimentando-os, vimos, por meio desta, em resposta à C.I. n.º 527/2026
recebida pelo SESMT em 06/05/2026, apresentar o Laudo Técnico de Insalubridade e
Periculosidade (LTIP) atualizado dos Serventes de escola da SEMED (anexo).
A atualização visa atender à C.I. n.º 090/2025 — CGM (Controladoria Geral
do Município), referente à auditoria intema de verbas transitórias. Para tanto, foi
realizada perícia in loco abrangendo 48 serventes.
O procedimento cumpre o Art. 100 da Lei Complementar n.º 18/2018, que
assegura a aplicabilidade das normas regulamentares, conforme classificação do MTE.
Informamos ainda que, para este laudo, consultamos a PROGEM CL nº
27562/2025 e resposta na CI. n.º 035/2026, anexo) sobre a aplicação da Súmula 448 do
TST. É
Atualmente, o SESMT, em conjunto com a administração, está organizando
a notificação à Diretoria de RH para as medidas cabíveis, nos termos do Decreto n.º
700/2021, Art. 2º e Art. 3º, 1º (que institui o laudo coletivo). .
Ficamos à disposição para maiores informações, desde já agradecemos a
atenção.
Sendo o que tinha para o momento,
Atenciosamente,
Thiago Alves Carvalho
Engenheiro de Seg. do Trabalho
CREA/SC - 1516320
1882 - Centro, CEP; 97501-532
s.guubriTelefone: (55) 3911-3010
Endereço: Paiácio Rio Branco - Rua 15 de Novembi
Uruguaiana, Rio Grande do Sul | Email: secadQurugu;
A Sesp pura, Génio. .
cão
02.05. BONC
[ Acir Gularte Machado R$ 607,20 Servente EM.EI Vovó Chica Pré-Escol
[A à Claudia Mota da Silva R$ 728,86 Servente FS-EMEI Monteiro Lobato Creche |
[Ana Delcia Jardim Ramos R$ 607,20 Servente EMEF Moacyr Ramos Martins
| Au
| Andreia Garcia R$607,20 | Servente É EMEF Elvira Cerati Q. Aux.
| Angela Maria Acunha Russi R$ 728,86 Servente EMEI Mário Quintana Creche Pré |
| Angelica Quiroga Santana R$ 607,20 Servente EMEI José Maria Argemi Filho €
[Angelize Nunes Peres R$ 607,20 Servente EMEI Dom.J.de Almeida |
| crecheQA 1
| Anne Mariele de Mello R$ 728,86 Servente EMEF Elvira Cerati Q.Aux. ||
| Carla de Souza Barbosa R$ 607,20 Servente Smosu Coor.Apo.Adm
Funcionario o
| Cenira Machado Garcia R$ 607,20 Servente EMEF General Osório Q.Aux.
[Claudia Inzabralde Pereira R$ 607,20 Servente EMEF Vertentes QA E
Claudiomar Santos Antunes R$ 546,48 Servente SEMED MDE |
Cloeci Pereira Teixeira R$ 607,20 Servente EMEI Mário Quintana Creche Pré |
| Daiane Graciele Riella Barbat R$ 607,20 Servente Smosu CC
| Coor.Obr.Pub.Funcionario
| Débora Patrícia de Oliveira Pippi R$ 607,20 Servente FS-EMEI Elvira Cerati-CAIC €
Denise Valau Silveira R$ 607,20 Servente EMEF General Osório Q.Aux. |
| Edenilson Sant Ana da Silva R$ 607,20 Servente EMEF General Osório Q.Aux.
| Elisabete Nunes de Vargas Soares R$ 303,60 Servente EMEF Osvaldo Cruz Prof.
| Erondina Guterres Peres Neta R$ 607,20 Servente EMEF Moacyr Ramos Martins
-Au
| Glauce Nara de Lima Moroso R$ 607,20 Servente NE EMEF Dom Bosco Q.Aux. .
| Gleici da Rosa Antunes R$ 607,20 Servente Smosu Coor.Apo.Adm
| Funcionario
'Glenio Elir Barragan Goulart R$ 607,20 Servente FS-EMEI Monteiro Lobato Creche
| Irene Teresinha dos Santos Goulart R$ 607,20 Servente EMEI José Maria Argemi Filho €'
[Isabel Cristina Goulart da Fontoura R$ 607,20 Servente EMEF Moacyr Ramos Martins
-Au
| Ivone Bittencourt Neri R$ 607,20 Servente 2 FS-EMEI Elvira Cerati-CAIC C
“Janice Angela Benites Paetzold R$ 607,20 Servente S.Ind.Com C.Apo.Adm Cc |
. Funcion o
| Jerry Adriane dos Santos Barcellos R$ 303,60 Servente Secretaria M. Esporte e Lazer
Jorge Ramos da Silva R$ 607,20 Servente FS-EMEI Elvira Cerati-CAIC €
| Jose Antonio Pinto Lopes Filho R$ 607,20 Servente EMEF General Osório Q.Aux.
Joziane de Leon Camargo Ramires R$ 607,20 Servente EMEF Moacyr Ramos Martins
Au
| Junara da Fontoura Plate R$ 303,60 Servente 2 FS-EMEI Elvira Cerati-CAIC €
Katia Silene da Costa e Silva Pinto R$ 303,60 Servente S.M.S Funcionarios o
Kelen Daiane Veloso Jacques R$ 607,20 Servente r EMEI José Maria Argemi F ilho C
Kelly Martins da Silva R$ 607,38 Servente S.As.Hab.C.Apo.Adm S001
j Funcio o
Leila Regina de Barros Rodrigues R$ 303,60 Servente | EMEF Rui Barbosa Q.Aux no
| Liziane Rodrigues Lopes R$ 607,20 Servente FS-EMEI Cinderela Creche
Lizzianne Farias Trindade R$ 303,60 Servente EMEF Moacyr Ramos Martins
Au |
| Luciane Gomes Marim R$ 607,20 Servente E FS-EMEI Monteiro Lobato Creche
Marcio Flores Fechner R$303,60 | Servente SEMED MDE =
I Margarete Rosane Albrecht Alves R$ 607,20 Servente Smosu Coor.Apo.Adm
| | Funcionario =
| Maria Cristina Fagundes R$ 607,20 Servente FS EMEI Vasco Prado Creche
| UA
E Cristina Garcia Sotelo R$ 607,20 Servente 2 EMEF Crespo de Oliveira Q.Aux.
|
E
| Maria Gloria Gonçalves Paz R$ 607,20 Servente EMEF Cabo Luiz Quevedo .
| Maria Helena de Lima dos Santos R$ 607,20 Servente EMEF General Osório Q/Aux.
rli da Rocha Sabino R$ 607,20 Servente SEMED MDE |
Millene Martins Marques R$ 465,52 Servente FS EMEI Vasco Prado Creche
] QUA
| Neuza Fagundes Greco [ R$ 607,20 Servente FS-EMEI Monteiro Lobato Creche
' Niura Celina Teixeira Salles R$ 607,20 Servente Smosu Coor.Apo.Adm
. “+ Funcionario
| Nora Leci Pires Rocha R$ 303,60 Servente EMEF Dom Bosco Q.Aux.
' Pamella Trindade do Nascimento [ R$ 607,20 Servente EMEF Moacyr Ramos Martins
| Au
| Paulo Juarez de Souza Scola = R$ 607,20 Servente FS-EMEI Elvira Cerati-CAIC C |
“Rita de Lourdes Castelhano Bilhalva R$ 607,20 Servente SEMED MDE
| Rosana Soares Fagundes R$ 485,76 Servente EMEF Jose Francisco Q.Aux.
! Rosimeri Castro Goncalves R$ 607,20 Servente EMEI Mário Quintana Creche Pré
: Sandra Neli Coutinho Poitevin R$ 607,20 Servente EMEI Mário Quintana Creche Pré
Sandra Rosangela Hofmann dos R$ 607,20 Servente EMEF Moacyr Ramos Martins
' Santos Q.Au
“Santa € ecília Jacques R$ 607,20 Servente EMEF Moacyr Ramos Martins
Au
| Silvia Barreto de Oliveira R$ 607,20 Servente Q EMEF Jose Francisco Q.Aux. |
| Ivia Giovana Ferreira Flores R$ 607,20 Servente E.M.E.1. Marilia Sanchotene Pr
; Thayane Samara Doleski Vieira R$ 607,20 Servente EMEF Moacyr Ramos Martins |
| Au
| Ubiraj ara Goulart Teixeira Neto R$ 607,20 Servente EMEI Mário Quintana Creche Pré |
Zilda dos Santos Ramires R$ 303,60 Servente EMEF Moacyr Ramos Martins
[Q.Au”
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº. 527/2026 DATA: 05.05.2026.
DE: SEMED
PARA: SECAD — Setor de Medicina do Trabalho / SEGOV
ASSUNTO: Encaminha Cl 698/2026/SEGOV
Senhor(a) Secretário(a),
Ao cumprimentá-lo(a), encaminho em anexo a CI Nº
698/2026/SEGOV, onde solicita informações sobre laudos técnicos de
insalubridade para a função de servente.
Cordialmente,
Prof.º Liziane Galvão Pou e Oliveira
Secretária Adjunta de Educação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA |
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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Cl: 035/2026. o
Da: PROGEM. 6)
Para: SESMT / SECAD. E
Assunto: esclarecimento sobre aplicabilidade da Súmula 448-TST «<£
| Data: 12/02/26 5
VIA PROTOCOLO
Sra. Secretária,
Sr. Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Ao cumprimentá-los cordialmente, em resposta à CI nº 27562/2025, a respeito da
limpeza de banheiros e de tal atividade não estar expressa e diretamente prevista na NR-15
como caracterizadora de atividade insalubre e que o enquadramento como atividade insalubre
em grau máximo pela limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação está previsto na
Súmula nº 448, do Tribunal Superior do Trabalho, item II, venho reafirmar orientação anterior.
Ocorre que o enquadramento decorrente da Súmula nº 448-TST, item Il, somente é
aplicávei ao servidor público regido pela CLT (servidor celetista), o mesmo não ocorrendo
com os servidores estatutários, para os quais devem ser aplicadas, estritamente e apenas, as
disposições das NR's do Ministério do Trabalho e Emprego, por força do art. 100, da LCM nº
18/2018, isto é, se a atividade específica não estiver arrolada dentre as hipóteses
caracterizadoras de insalubridade e/ou periculosidade em alguma NR, não caberá o
enquadramento, como decorrência da observância ao princípio da legalidade.
Ressalvadas situações amparadas por decisões judiciais válidas e eficazes, todo o
enquadramento até então existente de atividades insalubres ou perigosas é passível de revisão
e correção pela Administração Pública (garantido o contraditório e a ampla defesa), em
decorrência do princípio da autotutela (Súmula 473-STF).
Por fim, decisões da Justiça do Trabalho, que favoreciam servidores antes
celetistas, mas atualmente transpostos ao regime estatutário, não detêm mais eficácia desde a
transposição do regime jurídico, não sendo mais aplicáveis.
Atenciosamente.
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A JU
W de Bvembro, nº 1882 — TEL: (55) 3412-1850 ramal 232 ou 234 — CEP: 97.500-510 — Uruguaiana — RS
Eição pmu(Duruquaiana.rs.org.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA b a
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO nd
Ci nº 27562/2025 Data: 09/10/25
De: SETOR DE MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)
Para: PROGEM - Procuradoria Geral do Município.
Assunto: Parecer jurídico sobre Súmula nº 448 do TST
Ao cumprimentá-lo (a) cordialmente,
Vimos através desta, em resposta a C.I nº 1106/2025, de solicitação da PROGEM
deste municipio referente a gratificação de insalubridade da servidora ANGELIZE NUNES
PERES que desempenha suas atividades como servente na SEMED, sendo assim,
informamos que foi solicitado ao setor de Recursos Humanos (RH) deste município as
providências referentes ao processo de insalubridade da servidora conforme C.l
27558/2025, em anexo, no entanto, gostaríamos de informar e solicitar da Secretaria
Municipal de procuradoria Geral (PROGEM) deste município, setor jurídico, um o
entendimento e posicionamento de que mesmo a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-
15) não fala sobre a limpeza de banheiros diretamente, mas a atividade pode ser
considerada insalubre e dar direito ao adicional se houver exposição a agentes biológicos
e químicos, ou se a limpeza for feita em banheiros de grande circulação, como em
shoppings e escolas. A NR-15 lista as atividades insalubres, e a limpeza de banheiros
coletivos é enquadrada como grau máximo de insalubridade pela [Súmula 448 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST)], com base no Anexo 14, que trata do contato permanente
com esgotos, lixo urbano e outros materiais contaminados.
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item Il) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23.05.2014.
| - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo
adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
I|-A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo,
por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau
máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização
de lixo urbano.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
JA!
Uruguaiana/RS, 09 de outubro de 2025.
Thiágo Alves Carvalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREA-SC 1516320
OBS.: TODO O TRÂMITE DESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER REGISTRADO NO SISTEMA INFORMATIZADO DE PROTOCOLO - TP.
Rua: XV de Novembro, 1882 - Centro - 97501-532 - Uruguaiana - R$ - Fone: (55) - 3411 1860
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA FAMA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E.
Cin” 27558/2025 Data: 09/10/25
De: SETOR DE MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)
Para: DIRETORA DO RECURSOS HUMANOS (RH).
Assunto: Comunicação para solicitação de suspenção de insalubridade.
Ao cumprimentá-lo cordialmente,
Vimos através desta, para comunicar que o SESMT em sua incumbência, sobre o processo
administrativo nº15395/2025, em citação pela C.l nº090/2025-CGM (Controladoria Geral do
Município), referente a auditoria interna de verbas transitórias de insalubridade e periculosidade,
rememora o mencionado na LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 que “institui o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, e dá outras providências”,
cita:
Art. 100. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a
percepção de um adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10%
(dez por cento), sobre o valor do salário-mínimo nacional, segundo a classificação nos graus máximo, médio
ou mínimo, conforme normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Também faz menção ao DECRETO N.º 700/2021 que regutamenta os artigos 99 a 104, da
Lei Complementar n.º 18, de 2018 e aponta:
Art. 2º O reconhecimento e o pagamento dos adicionais se dará mediante a elaboração de laudo
coletivo ou individual pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
SESMT, ou Órgão/Setor que vier a substituí-lo.
Art. 3º O taudo coletivo consistirá na averiguação dos tocais e das atividades desempenhas por
todas as categoriais funcionais de servidores municipais estatutários e enquadramento como insalubres,
não insalubres, perigosas ou não perigosas, indicando o grau de exposição, mínimo, médio ou máximo,
quando se tratar de insalubridade.
S 1º A elaboração de laudo coletivo será a regra.
Art. 4º O laudo individual será elaborado, em caráter de exceção, para situações não abarcadas no laudo
coletivo ou naquelas em que o servidor requerente dos adicionais alegar desvio de função.
Dinte do exposto, estamos cientificando o RH que foi realizada a perícia das condições
de trabalho e atividades realizadas pela servidora ANGELIZE NUNES PERES que exerce sua
função como servente na Secretaria Municipal de Educação (SEMED) deste município, anexo à
esta, a perícia e Laudo Coletivo atualizado de Insalubridade e periculosidade - LTIP, afim que
notifique a servidora e tome as devidas medidas necessárias ao suprimir a gratificação de
insalubridade.
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
= Uruguaiana/RS, 09 de outubro de 2025.
Thiago Alves Carvalho Rito SEU
Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREA-SC 1516320 pie e.
OBS.: TODO O TRÂMITE DESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER REGIS para lada, INFORMATIZADO DE PROTOCOLO - TP.
Rua: XV de Novembro, 1882 - Centro - 97501-53 : Ucuguaiana - RS - Fone: (55) - 3411 1860
Gssnd LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
e Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes,
bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
e Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de
animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
e Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
e Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
e Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
e Cemitérios (exumação de corpos);
e Estábulos e cavalariças; e
e Resíduos de animais deteriorados.
Revisão de laudo Coletivo emitido em abril de 2023, tendo em vista que a justificativa da concessão da gratificação de
insalubridade de tal laudo que concede percentual de 40 % aos servidores com a função de serventes de escola da
SEMED, menciona em sua textualidade a orientação jurisprudencial da Súmula nº 448 do TST que caracteriza tal atividade
como insalubre, e cita:
“| — A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se
equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o
disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
todavia a Secretaria de Procuradoria Geral - PROGEM, deste município esclarece através da C.l nº035/2026 que o
enquadramento decorrente da Súmula nº 448-TST, item Il, somente é aplicável ao servidor público regido pela CLT
(servidor celetista), o mesmo não ocorrendo com servidores estatutários, para os quais devem ser aplicadas, estritamente e
apenas, as disposições das NR's do Ministério do Trabalho e Emprego, por força do art. 100, da LCM nº 18/2018, afim de
garantir o princípio da legalidade.
Por fim, a C.| nº035/2026 esclarece que decisões da Justiça do Trabalho, que favoreciam servidores antes celetistas, mas
atualmente transpostos ao regime estatutário, não detêm mais eficácia desde a transposição.
A presente avaliação se aplica a todos lotados na função de Servente na Secretaria Municipal de Educação
(SEMED). Encerramos aqui o presente Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, colocando-nos à disposição para
esclarecimentos.
Uruguaiana, 23 de fevereiro de 2026.
te j tum
Ecilma Barreto de Oliveira Herrera
Secretária Municipal de Administração Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREAISC 151632-
Tipo de documento
LAUDO TÉCNICO
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
LAUDO COLETIVO
Data
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA fevereiro/2026
L
LAUDO TÉCNICO DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Função: Servente
SEMED - Secretaria Municipal de Educação
Laudo Coletivo
SUMÁRIO
1- OBJETIVO
2 - DILIGÊNCIAS
3 - FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS
4 — DEFINIÇÕES
5 - METODOLOGIA
6 — TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
7 - DESCRIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
8 — ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
9 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10 - RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES
11 - CONCLUSÃO
12 - JUSTIFICATIVA
13 - ENCERRAMENTO
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Este Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade tem por objetivo avaliar se as atividades desenvolvidas pelos
servidores municipais que exercem suas funções como Servente de Escola da SEMED são ou não caracterizadas como
condições insalubres e/ou perigosas, para fins de concessão de adicional.
Para avaliação deste laudo técnico, foram analisadas as características de trabalho para as quais os servidores foram
contratados, assim como o ambiente de trabalho e os meios de proteção existente, as características da edificação, entre
outras variáveis relevantes.
PORTARIA MTE Nº. 3.214/78 que regulamenta a LEI nº. 6.514/77, instituindo as Normas Regulamentadoras; NR- 01 -
DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS;
NR- 09 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS,
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS;
NR-15 — ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES e seus anexos;
NR-16 — ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS e seus anexos;
LEI COMPLEMENTAR Nº. 18/2018 — Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
DECRETO Nº700/2021 e DECRETO Nº404/2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGGIME Nº 15, de 16 março de 2022.
4.1 - Atividades e operações insalubres
O art. 99 da Lei Complementar nº 18/2028 - Institui o Regime Jurídico dos Servidores Público define:
Os servidores que trabalham com Habitualidade em locais com atividades insalubres ou perigosas, assim definidas nos
termos da regulamentação federal, farão jus ao respectivo adicional,
O art. 189 da CLT define:
Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes (físicos, químicos e biológicos) nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O art. 100 da Lei Complementar nº 18/2028 — Institui o Regime Jurídico dos Servidores Público define:
O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional
respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), sobre o valor do salário-
minimo nacional, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, conforme normas regulamentares do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O Decreto n.º700/2021 define:
Art. 2º O reconhecimento e o pagamento dos adicionais se darão mediante a elaboração de laudo coletivo ou individual
pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, ou Órgão/Setor que vier a
substituí-lo.
Art. 3º O laudo coletivo consistirá na averiguação dos locais e das atividades desempenhas por todas as categoriais
funcionais de servidores municipais estatutários e enquadramento como insalubres, não insalubres, perigosas ou não
perigosas, indicando o grau de exposição, mínimo, médio ou máximo, quando se tratar de insalubridade.
81º A elaboração de laudo coletivo será a regra.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
8 2º Para todas as atividades deverá ser verificada a necessidade ou não de utilização de equipamentos de proteção
individual, indicando-os especificamente quando a atividade os exigir.
Art. 4º O laudo individual será elaborado, em caráter-de exceção, para situações não abarcadas no laudo coletivo ou
naquelas em que o servidor requerente dos adicionais alegar desvio de função.
$ 1º Deverá constar, no laudo individual, o período em que desempenhadas as atividades.
$ 2º Quando se verificar o caso de desvio de função, o SESMT comunicará por escrito à Diretoria de Recursos
Humanos da SECAD que deverá adotar as providências para o seu imediato cessamento, em observância ao artigo 6º, da
LC N.º 18, de 2018, sem restar prejudicada a previsão do caput deste artigo quanto ao período pregresso ao cessamento
do desvio.
Item 15.1.5 da NR-15:
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou minima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a
sua vida laboral.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente
sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (item 15.2 da NR-15).
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: (Item 15.4.1 da NR-15)
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
NR - 15 anexo nº 14 - Agentes biológicos
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade em grau máximo (adicional de 40%)
“Pacientes em isolamento por doenças infectas contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizadas”.
Insalubridade em grau médio (adicional de 20%)
“Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto contagiante”, em:
Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados
aos cuidados da saúde humana, entre outros itens abrangentes pela legislação vigente, em especial a Norma
Regulamentadoras NR 15, aplicando-se unicamente ao pessoal que mantém contato ou área técnica”.
De acordo com Norma Regulamentadora 01 e 09, consideram-se riscos ocupacionais os agentes biológicos,
físicos e químicos, sendo eles:
Agentes biológicos são os microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua
natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
Agente físico é qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de
causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
Agente químico é a substância química, que por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja
produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e exposição, é
capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
(é, ir N;
used LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Tempo de exposição
De acordo Art. 9º da Orientação Normativa nº. 15/2022. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade,
consideram-se:
! - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstância ou condições
insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de
trabalho mensal;
Il - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou
perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho
mensal; e,
ll - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como
principal atividade do servidor.
Obs. Para existir insalubridade em grau máximo, o trabalhador deverá imprescindivelmente estar em contato
permanente com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e em isolamento. Assim, para configurar a
exposição em grau máximo, a norma estabeleceu três condições para o enquadramento da atividade: contato permanente
(durante toda sua jornada de trabalho e prescrita como principal atividade do servidor), paciente portador de doenças
infecto contagiosas (confirmado) e em isolamento.
4.2 — Atividades e operações perigosas.
O Art. 193 da CLT define:
Serão consideradas atividades ou operações perigosas âquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com explosivos, inflamáveis, exposição a roubos, energia elétrica e radiações
ionizantes em condição de risco acentuado.
A NR-16 estabelece os critérios para sua concessão de acordo com seus anexos:
ANEXO 1: Atividades e Operações Perigosas com explosivos;
ANEXO 2: Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis;
ANEXO 3: Atividades e Operações Perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a
roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das
seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem
serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça,
conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) Empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias,
ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela
administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde
que atendida uma das condições do item 2.
ANEXO 4: Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica;
ANEXO (*): Atividades e Operações Perigosas com Radiações lonizantes ou Substâncias Radioativas.
ETÓ já
A metodologia utilizada para a elaboração do presente Laudo Pericial segue o prescrito no item 15.6 da NR-15 —
Atividades e Operações Insalubres e NR-16 — Atividades e Operações Perigosas, ambas da Portaria nº. 3.214/78 do
Ministério do Trabalho.
As técnicas de avaliação estão embasadas nas Normas Regulamentadoras da Portaria nº. 3.214178 do Ministério do
Trabalho. Não foi necessária a utilização de equipamentos» de, medições para avaliação quantitativa, pois não houve
constatação de exposição habitual a agente agressivo específico e mensurável, com evidências de intensidade ou
concentração acima dos limites de tolerância. Portanto, as avaliações foram qualitativas, ou seja, em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho, fundamentado nos anexos da NR-15.
Ambiente interno, prédio em alvenaria com paredes revestida com argamassa. Iluminação natural através de janelas
complementadas com lâmpadas fluorescentes, piso revestido em cerâmica, forro em laje, pé direito 3,00 metros, carga
horária de 40 horas semanal.
Os Serventes desenvolvem atividades no ambiente interno e consiste em:
e Varrer as salas administrativa e pátio da escola;
e Limpar os lavabos de alunos, funcionários e visitantes (como pais e outros);
e Recolher dos cestos de lixo sacos plásticos com resíduos;
e Transportar os sacos plásticos e colocar na lixeira da calçada para ser recolhido, pela coleta seletiva;
e Efetuar limpeza nos banheiros masculinos e femininos;
e Passar pano úmido nos pisos, efetuar limpeza das pias dos banheiros e vasos sanitários;
e Realizar a limpeza dos corredores, limpeza de sala do café e passar pano úmido nos pisos;
e Varrer diariamente a quadra de esporte da escola, recolhendo os resíduos existentes;
e Lavar uma vez por mês a quadra de esporte (quando houver);
e Varrer diariamente a frente da escola utilizando mangueira para efetuar a limpeza;
e Realizar a limpeza dos vidros de maneira geral parte interna e externa utilizando escada;
e Recolher resíduos orgânicos dos corredores de circulação.
O servidor deverá receber os seguintes EPI'S:
- Luvas nitrílica PVC;
- Máscara semifacial N95 ou PFF2;
- Avental de proteção;
- Bota de borracha;
- Óculos de proteção.
O SESMT orienta que é importante priorizar o fornecimento e fiscalização do uso obrigatório dos EPl's
entregue ao servidor.
10 RESULTADOS
10.1 - Agentes Físicos
Os Servidores (as), no desempenho de suas atividades, não ficam expostos ou mantém contato de forma
permanente ou habitual com agentes físicos.
10.2 - Agentes Químicos
Os Servidores (as), no desempenho de suas atividades, não ficam expostos ou mantém contato de forma
permanente ou habitual com agentes químicos.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
10.3 - Agentes Biológicos
Os Servidores (as) no desempenho de suas atividades não ficam expostos ou mantém de forma permanente ou
habitual a agentes biológicos, durante o desempenho das suas atividades.
10,4 — Periculosidade
Os Servidores (as), no desempenho de suas atividades, “não ficam expostos ou mantém contato permanente” com
riscos periculosos.
Pelo resultado das avaliações e ainda, acima de tudo, que o laudo tem fundamentação legal na Norma
Regulamentadora da NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conclui-se que: As atividades desenvolvidas
pelos (as) Serventes na SEMED não se caracterizam como insalubre.
Não evidenciando o contato permanente ou habitual a agentes específicos de natureza química, física ou biológica
com intensidade ou concentração capaz de causar danos à saúde. Qualquer exposição a agentes insalubres que
porventura possa ocorrer na atividade do servidor será de carácter eventual e a eventualidade da exposição não ampara a
concessão do adicional de insalubridade.
Conforme Norma Regulamentadora da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do trabalho, seus anexos e o Art. 193
da CLT, fundamenta-se a conclusão que o cargo e as atividades desenvolvidas pelos (as) Serventes da SEMED não se
enquadram em atividade ou operações periculosas,
12
periculosidade as atividades:
|- Em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica.
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-1 5) não fala sobre a limpeza de banheiros diretamente e não compara a bacia
sanitária como equivalente a Esgoto (galerias e tanques), portanto no que compete as prerrogativas da equipe técnica do
SESMT a luz da imparcialidade, conforme estabelece a NR-15 e instrui a LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 11 DE
JANEIRO DE 2018:
Art. 100. O exercicio de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional,
respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), sobre o valor do salário-
minimo nacional, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, conforme normas regulamentares do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo;
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
e Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados;
e Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
e Esgotos (galerias e tanques); e
e Lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio:
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
6
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
10.3 - Agentes Biológicos
Os Servidores (as) no desempenho de suas atividades não ficam expostos ou mantém de forma permanente ou
habitual a agentes biológicos, durante o desempenho das suas atividades.
10.4 — Periculosidade
Os Servidores (as), no desempenho de suas atividades, “não ficam expostos ou mantém contato permanente” com
riscos periculosos.
Pelo resultado das avaliações e ainda, acima de tudo, que o laudo tem fundamentação legal na Norma
Regulamentadora da NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conclui-se que: As atividades desenvolvidas
pelos (as) Serventes na SEMED não se caracterizam como insalubre.
Não evidenciando o contato permanente ou habitual a agentes específicos de natureza química, física ou biológica
com intensidade ou concentração capaz de causar danos à saúde. Qualquer exposição a agentes insalubres que
porventura possa ocorrer na atividade do servidor será de carácter eventual e a eventualidade da exposição não ampara a
concessão do adicional de insalubridade.
=5nstssao Go adicional de insalubridade.
Conforme Norma Regulamentadora da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do trabalho, seus anexos e o Art. 193
da CLT, fundamenta-se a conclusão que o cargo e as atividades desenvolvidas pelos (as) Serventes da SEMED não se
enquadram em atividade ou operações periculosas.
De acordo com o Art. 11 da Orientação Normativa nº, 15/2022. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e
periculosidade as atividades:
|- Em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica.
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) não fala sobre a limpeza de banheiros diretamente e não compara a bacia
Sanitária como equivalente a Esgoto (galerias e tanques), portanto no que compete as prerrogativas da equipe técnica do
SESMT a luz da imparcialidade, conforme estabelece a NR-15 e instrui a LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 11 DE
=ELUOMPLEMENTAR Nº 18, DE 11 DE
JANEIRO DE 2018;
Art. 100, O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional,
respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), sobre o valor do salário-
minimo nacional, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, conforme normas regulamentares do
Ministério do Trabalho é Emprego - MTE.
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo:
Trabalho ou Operações, em contato permanente com:
e Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados;
e Carnes, glândulas, vísceras, Sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
e Esgotos (galerias e tanques); e
s Lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio:
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
e Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes,
bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
e Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de
animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
e Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
e Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
e Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
e Cemitérios (exumação de corpos);
e Estábulos e cavalariças; e
e Resíduos de animais deteriorados.
Revisão de laudo Coletivo emitido em abril de 2023, tendo em vista que a justificativa da concessão da gratificação de
insalubridade de tal laudo que concede percentual de 40 % aos servidores com a função de serventes de escola da
SEMED, menciona em sua textualidade a orientação jurisprudencial da Súmula nº 448 do TST que caracteriza tal atividade
como insalubre, e cita:
“I! — À higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se
equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o
disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
todavia a Secretaria de Procuradoria Geral - PROGEM, deste município esclarece através da Cl nº035/2026 que o
enquadramento decorrente da Súmula nº 448-TST, item Il, somente é aplicável ao servidor público regido pela CLT
(servidor celetista), o mesmo não ocorrendo com servidores estatutários, para os quais devem ser aplicadas, estritamente e
apenas, as disposições das NR's do Ministério do Trabalho e Emprego, por força do art. 100, da LCM nº 18/2018, afim de
garantir o princípio da legalidade.
Por fim, a C.I nº035/2026 esclarece que decisões da Justiça do Trabalho, que favoreciam servidores antes celetistas, mas
atualmente transpostos ao regime estatutário, não detêm mais eficácia desde a transposição.
A presente avaliação se aplica a todos lotados na função de Servente na Secretaria Municipal de Educação
(SEMED). Encerramos aqui o presente Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, colocando-nos à disposição para
esclarecimentos.
Uruguaiana, 23 de fevereiro de 2026.
Ecilma Barreto de Oliveira Herrera Thiago Alves Carvalho
Secretária Municipal de Administração Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREAISC 151632-
Uruguaiana, 06 de maio de 2026
A Senhora Secretária de Administração:
Ecilma Herrera;
Assunto: Solicitação de registro em ficha funcional.
Venho por meio desta solicitar que as informações constantes no documento de
Informação de Férias (L.F. nº 202/2025), referente à servidora Maria Helena Bairros
Machado, matrícula nº 87882, sejam devidamente lançadas e registradas em minha
ficha funcional, conforme os assentamentos de períodos aquisitivos e dias de férias
disponíveis ali descritos.
Destaco que tais registros não se encontram em minha ficha funcional. Ainda fui
orientada pelo setor de RH, no atendimento, de que a gestão das informações
constantes no documento, deveriam ser tratadas diretamente com o meu chefe imediato.
Contudo, ressalto a necessidade de formalização em registro funcional, tendo em vista
que as chefias podem ser alteradas ao longo do tempo, o que pode comprometer a
garantia e o respeito aos meus direitos.
A presente solicitação tem por objetivo garantir a correta atualização dos registros
funcionais, em conformidade com a documentação emitida por este setor, assegurando
maior segurança jurídica aos meus direitos de gozo de férias em registro.
Ressalto que a presente solicitação encontra amparo nos princípios da
Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os
princípios da legalidade, publicidade e eficiência, bem como na legislação que rege o
regime jurídico dos servidores públicos, a qual assegura o direito ao registro e à
atualização dos assentamentos funcionais individuais.
Informo ainda que em abril e maio 2025 foram gozados os Períodos Aquisitivo
2018/2019 e 2022/2023.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
MARIA HELENA BAIRROS MACHADO
Verifique em https://validar itigov.br
Maria Helena Bairros Machado
Matrícula: 87882
Uruguaiana/RS, 06 de maio de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
RECURSOS HUMANOS
LF. Nº 202/2025 29/04/2025
INFORMAÇÃO DE FÉRIAS
Informamos a situação funcional do seguinte servidor:
SERVIDOR: Maria Helena Bairros Machado
CARGO: Professor Nível 3
MATRÍCULA: 87882
SECRETARIA: SEMED
ADMISSÃO: 10/04/1985
VÍNCULO: Magistério Fora Sala CLT
Prezado(a) Servidorta):
Conforme verificação em Sistema de Pagamento de Pessoal e documentos
constantes em sua pasta funcional, informo que constam em seu assento funcional o(s)
seguinte(s) período(s) de Férias:
L Período Aquisitivo Dia(s) disponíveifis) a n
2018/2019 15 dias (Somente Gozo) Dem ;
2019/2020 45 dias (Somente Gozo) E
2020/2021 1 45 dias (Somente Gozo)
2021/2022 TT Io "- 30 dias (Somente Gozo) |
2022/2023 15 dias (Somente Gozo) OK pass “o
2023/2024 45 dias (Somente Gozo) |
á
a ds o
Agente Adm. Aux.
Matríc, 375340
CSA PREFEITURA DE
RE SECRETARIA DE
URUGUAIANA DucaçÃo [ER
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 587/2026. Uruguaiana, 08 de maio de 2026.
DE: SEMED
PARA: SECAD - RH
ASSUNTO: Faz informação e solicita pagamento Gratificação por Exercício no Meio Rural.
Senhora Secretária,
Ao cumprimentar Vossa Senhoria, informamos que a Servidora CLEUSA
LOPES PEREIRA, matrícula 11.436-7, foi designada para a EMEB DOM FERNANDO, a contar
de 07/05/2026, turno Manhã.
Solicitamos Gratificação por Exercício no Meio Rural de 30% (por cento) a
qual tem direito, conforme Lei 4111//12, Art. 47, alínea II, a contar dessa data.
Cordialmente,
Profa Dirce Graciosó Soares,
Secretária Municipal de Educação.
Administração
08.05.9928
DESIGNAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA o n9/|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Nº GZPANO: 02026
A. ROME LO FUNCIONAL
1. NOME (QUIS. ho ES Ser
2.RT:G/..HIS. 3,6 resp! CIONAL. Educado pre
4. MATRÍCULA... Ad. de 5 DATADE ADMISSÃO: (7.1.
(4) DESIGNAÇÃO: 6, A CONTAR DE He
...) CONVOCAÇÃO: 7. pERÍoDO DE...
F. ESPECIFICAÇÕES
10. FUNÇÃO...
41. NÍVEL DE ENSINO 42. queNae!
a.. (.....) EDUCAÇÃO INFANTIL 2 O) MANHÃ
b.. (.X.) ENSINO FUNDAMENTAL e. (6...) TARDE
ANOS (NCIS b. Ç )NorTE
...) ANOS FINAIS “6. (....) A COMBINAR
DD. . de 20. EA
EMED PER ESTE REGISTRO
| AL, DE EDUCAÇÃO
À PREFEITURA DE SECRETARIA DE ;
URUGUAIANA Enucação [ES
CUIDAR DA CIDADE É CUIDAR DAS PESSOAS
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº. 578/2026 DATA: 07.05.2026.
DE: SEMED
PARA: SECAD / FOLHA de PAGAMENTO
ASSUNTO: Relatório de gratificação de diretores
Senhora Secretária
Ao cumprimentar Vossa Senhoria, estamos encaminhando Relatório
de Gratificação de Direção das Escolas Municipais, com base na Estatística do
mês de maio de 2026, Matrícula Oficial por Escola, de acordo com a Lei
4.111/2012, Artigo 47, inciso |.
Segue em anexo tabela por Direção de Escola e seu respectivo número
de alunos.
Cordialmente;
%
Prof.º Dirce ms bares
Secretária Municipal de Educação
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
Gratificação de Direções das Escolas Municipais de Educação Infantil- Gestão 2025/2028 | Mês referência 05/2026
Regime de Função Gratificação- exercício da função de direção( Vencimento básico =
Nº [Escola Nome do Professor Matricula ia Convocação a
Trabalho Exercida ATÉ 200 201 a 400 401a 800 Mais de 800
ALUNOS alunos alunos alunos
01 |E-ME. Casinha da Emília | garcia Cristina da Rosa Debastiani [Se Z/Hpara | 46.591.8 || Diretora 20h x
(177 alunos) 20h |
de 27H para
Zulmira Glai Pereira Peduce Bittencourt 20h
11.268-2
E.M.E.. Cecília Meireles
(548 alunos)
02
Diretora
X
Zulmira Glai Pereira Peduce Bittencourt de ara pára 16.059-8
5 - E
Greice Kellen Falcão Rodrigues de Almeida | de 2h para 15.164:5 | Vice-Diretora 20h 60 % do valor da gratif. da Diretora na
matrícula mais antiga.
E.M.E.I. Cinderela
08 (117 alunos)
de 27H para
Maria do Horto Trindade Mello 20h
74.551-0 | Diretora
EM.EI. Dr. José Maria
Argemi Filho (453 alunos)
Cleise Schiaffino Rocha de 27H para
88.331-0 | Diretora
X
20h
Erica Tatiana Petroceli Machado 20h 14.581-5 | | Vice-Diretora | —-—-... 60 % do valor da gratif. da Diretora na
Érica Tatiana Petroceli Machado 20h 15.162-9 | Vice-Diretora | matrícula mais antiga.
05
a de 27H para
E.M.E.I. Elvira Ceratti
(243 alunos)
Eloísa Helena de Lima da Silva 20h 83.437-8 |Diretora | x
Eloisa Helena de Lima da Silva 20h 15.893-3 |Diretora | | |
. or de 27H Ba dé 60 % do valor da gratif. da Diretora na
Marli de Fátima Severo para 20h 16.253-1 | | Vice-diretora 20h matrícula mais antiga.
06 E.M.E.l. Gonçalina da Silva
Alves (241 alunos)
Fabiane Ramos de Abreu 20h 15.232-3 Diretora |
Fabiane Ramos de Abreu 20h 16.486-0 Diretora |
E : E
Sandra Oliveira da Cruz Machado 20h [181455 |Vice-Diretora | 20h | 0% do valor da gratif. da Diretora na
matrícula mais antiga.
TT TO
PREFEITURA DE
CUIDAR DA CIDADE É CUIDAR
à URUGUAIANA
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO [SU
Gratificação de Direções das Escolas Municipais de Educação Infantil - Gestão 2025/2028 | Mês referência 05/2026
Regime de Função Gratificação- exercício da função de direção( Vencimento básico =
Nº [Escola Nome do Professor Matricula “o Ponocação a — a e çã
Trabalho Exercida ATÉ 200 201 a 400 401a 800 Mais de 800
ALUNOS alunos alunos alunos
07
08
09
10
E.M.E.I. Marília Sanchotene
Felice (303 alunos)
EMEI MÁRIO QUINTANA
Daniela Martins Pedelhes 20h |15.182-3 || Diretora
Daniela Martins Pedelhes 20h 15.928-0 | Diretora mm
Angela Regina Correia Pitameia Eni 16.013:0 | Vice — diretora | | 60% do valor da gratificação da diretora.
Angela Regina Correia Pitameia 20h 16.471-2 |Vice-diretora | —— Po To To To.
Márcia Quintana Garcia Soares
164941
Diretora
20h
(378 alunos)
Mara lone Melo Sayago
30h
53.481:1
Vice-diretora
10h
60% do valor da gratificação do diretor
de 27h para
Simone Miquelli Garcia 20h 172081 |Diretora | -—— X
EMEI MONTEIRO LOBATO | Simone Miquelli Garcia des Pa [236586 |Diretora | ——
(sto alunos) o de 27h para a
Ana Paula Marques Sutério Killa 20h 14.706-0 | | Vice-diretora mens 60% do valor da gratificação do diretor matricula +
Ana Paula Marques Sutério Killa 20h |16.567-0 | |Vice-diretora | — ii
EMEI SITIO DO SACI PERERÊ
(218 alunos)
Ana Maria Veiga Quevedo 20h |15940-9 |Diretora | —— X
Ana Maria Veiga Quevedo 20h 18523-0 | Diretora | -——
Vera Cirlei Costa Fagundes EA 75.647-4 | | Vice-diretora 20h 60% do valor da gratificação do diretor
11
EMEI TIA MERCEDES
Ana Paula Lopes Rocha
20h
15.947-67
Diretora
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
Gratificação de Direções das Escolas Municipais de Educação Infantil. Gestão 2025/2028 | Mês referência 05/2026
Regime de Função Gratificação- exercício da função de direção( Vencimento básico = |
: vel 1, Cl , Reg.
Nº [Escola Nome do Professor Trabalho | Matricula | comida — ponocaçõo so — o A
ATÉ 200 201 a 400 401 a 800 Mais de 800
ALUNOS alunos alunos alunos
(223 alunos) Cristiane Oliveira Pereira Generoso ea 22.909-1 |Vice-diretora | 20h | 60% do valor da gratificação do diretor
: ; de 27h
19 EMEL TIA NINA Elaine Lopes Espindola para 20h 16.266-3 Diretora | cs X
| Elaine Lopes Espindola 20h 19.710-6
EMEI VASCO PRADO Rate Rosangela Prettz Câmara 20h 163034 | Diretora 20h X
13 |(423 alunos) anto 60% do valor da gratificação do di
Rosangela Maria de Lima Fontoura 20h 18432-2 | Vice- diretora 20h » go ninion gre E 6 diplomata
Gislaine Gonçalves Gomes 20h 16.236-1 | Diretora | cumes X
14 | EMEI VOVÓ CHICA Gislaine Gonçalves Gomes 20h [17.143-3 | Diretora ———
(225 alunos) n re - :
Sheila Cristiane da Mota Blondet 20h 16.493-3 | Vice-diretora 20h BO darvalorida o dor maientas
EMEI DOMINGOS JOSE DE 7 E E
15 ALMEIDA (104 alunos) Nara Ivone da Silva Calvi 20h 16.552-2 | Diretora 20h
16 | EMEI DENISE CLAUSELL (95 | Aline Garcia Ramos 20h 73.610-4 | Diretora 20h X
alunos)
OBS : Os diretores e vice-diretores com duas matrículas recebem a gratificação somente na matrícula mais antiga, ou seja, a que está destacada em NEGRITO.
PREFEITURA DE FARIA DE
E URUGUAIANA EDUCAÇÃO
CIDADE É CUIDAR DAS PES
Gratificação de Direções das Escolas Municipais de Ensino Fundamental - Gestão 2025/2028 | Referencia 05/2026
(724 alunos)
E.M.E.F. Cabo Luiz Quevedo
Veronica de Carvalho Vargas
53.503-6
Diretora
Gratificação - exercício da função de Direção
Regime E . (vencim. Básico = E nisi A, Reg. Trab.
: unção ,
Nº [Escola Nome do Professor de | Matricula | Comcida | Convocação [10 | quo | ARE
Trabalho até200 | 2010400 | afago | meisde
alunos alunos alunos alunos
1. Juan Carlos Barrientos de Oliveira 20h | 14.752-4 Diretor
E.M.E.F. Alceu Wamosy Juan Carlos Barrientos de Oliveira 20h |17.763-6 Diretor = X
(822 alunos) Luciéle Bonorino Licker Poetini Barreira De27h |16.228-0 | Vice-diretora
para 20h 20h 60 % do valor da gratif. do Diretor na matricula mais antiga
Miriam Raquel de Freitas Monteiro
20h
14.718-4
Vice-diretora 20h
60 % do valor da gratif. da Diretora na matrícula mais antiga.
|
. : : De 30h
aa td ásia para 20h 14.693-5 Diretora X
, EM.E.F. Castelo Branco Jaqueline Pereira Ancina S E 16.678-2
" |(382 alunos) Thaís Aline Del Rio Menezes de Oliveira ae 20h 16.378-3
Dezn [2 200,” | Vice-diretora | -e-emu- 60 % do valor da gratif. da Diretora.
Thaís Aline Del Rio Menezes de Oliveira para 20h 17.628-1
E.M.E.B. Dom Bosco
(483 alunos)
E.M.E.B. Dom Fernando
Liziane Pinto Cardoso
15.148-3
Diretora
Flávia Maria Marques Suterio
20h
14.705-2
Vice-Diretora 20h
De 27h
60 % do valor da gratif. da Diretora.
(108 alunos, Karen Liz da Silva Rodrigues para 20h | 19.215-3 | Diretora 10h x
E.M.E.B. Dr. Crespo de aus . 20h a
6 | Oliveira (142 alunos) Márcia Nunes Bicca 14.768-0 | Diretora 10h X
Marilia Gabriela Brasil Barreira 20h |11.089-2 | | Diretora 20h X
E.M.E.F. Elvira Ceratti E E TR
à De 27h E E
7 (425 alunos) Maria do Carmo Freitas Flores Eberts para EM 73.857-3 | Vice-Diretora 20h 60% dorvalor da gradit da Diretora:
Gratificação de Direções das Escolas Municipais de Ensino Fundamental -
PREFEITURA DE
E É CUIDAR O
UGUAIANA
SECRETAR
EDUCAÇÃO
Gestão 2025/2028 | Referencia 05/2026
tA DE
Gratificação - exercício da função de Direção
Regime E . (vencim. Básico = ii A, Reg. Trab.
: unção :
Nº [Escola Nome do Professor de | Matrícula | rorcida | Convocação Tam | om | O
Trabalho até200 | 2014400 | amiasoo | mesdo
alunos alunos alunos alunos
a E.M.E.B. José Francisco Bianca Elisa Magirena Medeiros 30h 38.253-1 | Diretora 10h X
“| Pereira da Silva (545 alunos)
L Andreia de Moraes Maia 20h 16.341-4 | Vice-Diretora 20h 60 % do valor da gratif. da Diretora.
Wellington Fernandes da Silva 20h 14,762-1 | Diretor x
o | EM.E.B. Marília Sanchotene | Wellington Fernandes da Silva 20h 16.558-1
Felice (946 alunos) Roberto Salomão Munhoz Carvalho 20h | 15.051-7 |Vice-Diretor | —— | 60% do valor da gratif. do Diretor na
Roberto Salomão Munhoz Carvalho 20h 18.176-5 | Vice-Diretor — matrícula mais antiga.
10.
E.M.E.F. Moacyr Ramos
Martins (999 alunos)
Marcelo Alves Barreto 20h 11.102-3 | Diretor X
Marcelo Alves Barreto | 20h 15.9604-6 |Diretor | ==
Amanda Gabriela Zanella 20h 18.441-1 | Vice-diretora 20h 60 % do valor da EA o namairiaia
Allison Pintos Sabedra 20h | 10.840-5 | Vice-notumo | -—-— 60 % do valor da gratif. do Diretor.
| EMEF. Osvaldo Cruz Malta Teresinha Salgueiro de Moraes 30h 8729-7 | Diretora 10h 4
* |(229 alunos) Claudia Cristina Muniz Barreto Cacer 30h 53.147-2 | Vice-diretora 10h 60% do valor da mr Drama mais
L 1 .
E.M.E.B. Patrício Lopes , : e Ini ns
12. (154 alunos) Rosangela Rodrigues de Avila E 30h 88.994-6 | Diretora L X
5. |JEMEB. Rui Barbosa Raimundo Cardoso 20h 16.369-4 | Diretor 20h X
"| (1006 alunos) Ana Cristina Porto de Martins 20h | 15.895-0 |Vice-Diretora | 20h 60 % do valor da gratif. da Diretora.
. ichele Borba Muller 20h 15.201:3 1h:
14. [EMEB General Osório Imichele Borba Muler 2h | 17.805-5 | Dltotora 8
Carolina Fagundes Christofari 30h 14.756-7. | Vice-Diretora 10h 60 % do valor da gratif. da Diretora.
OBS: Os diretores e vice-diretores com duas matrículas recebem a gratificação na matrícula mais antiga,
ou seja, a que está destacada em NEGRITO.
A
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS
OFÍCIO EXECUTIVO Nº 7/4 /2026/DLEG
Uruguaiana, 23 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Carlos Alberto Delgado de David
Prefeito
Nesta
Assunto: Solicitação de informações.
Senhor Prefeito,
L. Servimo-nos do presente para, em atenção ao Requerimento nº 665 de autoria do
Vereador Luis Fernando Braite, aprovado pelo Douto Plenário, requerer a Vossa Excelência que
determine, aos setores competentes, que prestem as seguintes informações acerca da
concessão de adicional de insalubridade aos servidores ocupantes do cargo de servente nas
escolas da rede municipal, especialmente sobre:
a) a existência de laudo técnico de insalubridade para a função de servente;
b) relação das escolas que possuem laudo técnico vigente;
c) os critérios técnicos adotados para caracterização e concessão do adicional;
d) identificação dos servidores que atualmente recebem o adicional, com a devida
justificativa;
e) encaminhamento de cópia integral dos laudos técnicos existentes;
f) em caso de inexistência de laudos, previsão para realização de perícia técnica
em todas as unidades escolares da rede municipal.
2 A solicitação decorre de demanda de servidores que relatam falta de
transparência e possível tratamento desigual na concessão do adicional. A ausência de critérios
claros e de laudos técnicos compromete a legalidade dos atos administrativos. Cabe ao
Executivo prestar informações precisas e adotar providências imediatas para regularizar a
situação. (
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Ver. JOSÉ CLEMENTE DA SILVA CORRÊA
Presidente
Atenciosamente,
Prefe,
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Gabinete E dao
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Rua Bento Martins, nº 2619, CEP: 97501-520 — URUGUAIANA — RS — Telefone: (55) 3412-5977
Página: Www.uruguaiana.rs.leg.br E-mail: expediente Ouruguaiana.rs.leg.br

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