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materia nº 3/2026

Tipo Subemenda
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaAltera o inciso III do art. 118 da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana, para fixar em 31 de outubro o prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo.
native_id17772

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição distribuída às comissões Para análise e parecer.
2026-05-15 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída às Comissões.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS
SUBEMENDA Nº 4/2026 – MODIFICATIVA AO PROJETO DE 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 1/2026
Altera o inciso III do art. 118 da Lei
Orgânica do Município de Uruguaiana,
para fixar em 31 de outubro o prazo de
encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual ao Poder Legislativo.
Art. 1º O inciso III do art. 118 da Resolução nº 09, de 3 de abril de 1990, Lei Orgânica do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. [...]
III – o projeto de Lei Orçamentária Anual, até 31 de outubro de cada ano.”
Art. 2º Esta Subemenda entra em vigor na data de sua aprovação, incorporando-se ao texto
final do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2026. 
JUSTIFICATIVA
A presente Subemenda tem por finalidade fixar o prazo de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual até 31 de outubro de cada ano, como solução intermediária, justa e
equânime entre a redação atual da Lei Orgânica, que prevê o envio até 15 de outubro, e a
proposta original do Executivo, que pretende postergar o prazo para 15 de novembro.
A medida reconhece a necessidade administrativa do Poder Executivo de dispor de maior
tempo para elaboração, consolidação técnica e qualificação da peça orçamentária. Contudo,
também preserva o tempo mínimo necessário ao Poder Legislativo, que igualmente exerce
atividade técnica, política e institucional relevante na análise do orçamento público.
Rua Bento Martins, 2619 – Centro, 97501-520 – URUGUAIANA/RS – Telefone: (55) 3412-5977
Página: www.uruguaiana.rs.leg.br – E-mail: contato@uruguaiana.rs.leg.br
Assinado por 1 pessoa: STELLA LUZARDO ALVES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmuruguaiana.1doc.com.br/verificacao/524A-258F-D03C-97F4 e informe o código 524A-258F-D03C-97F4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS
Se o Executivo necessita de mais prazo para trabalhar a proposta orçamentária, a Câmara
Municipal também necessita de prazo adequado para exercer suas atribuições constitucionais
e orgânicas de examinar, fiscalizar, emendar, debater e deliberar sobre a matéria. 
Não se mostra razoável que a ampliação do prazo em favor de um Poder implique, na mesma
proporção, a supressão do tempo de atuação do outro.
A proposta original, ao fixar o encaminhamento da Lei Orçamentária Anual até 15 de
novembro, mantendo a devolução para sanção até 15 de dezembro, comprime excessivamente
o período de atuação legislativa. Na prática, a Câmara teria prazo demasiadamente reduzido
para promover a publicidade da matéria, realizar análise técnica, colher pareceres, discutir
emendas, promover eventual audiência pública, deliberar em Plenário, concluir a redação
final e devolver o projeto para sanção.
A Subemenda nº 1/2026 busca corrigir essa distorção ao antecipar o prazo de
encaminhamento da Lei Orçamentária Anual de 15 de novembro para 5 de novembro. 
Contudo, embora represente avanço em relação ao texto original, a correção ainda se mostra
tímida e insuficiente, pois preserva significativa compressão do prazo de atuação da Câmara
Municipal. Mesmo com o envio em 5 de novembro, o Legislativo continuaria com período
reduzido para análise técnica, atuação das comissões, apresentação de emendas, eventual
realização de audiência pública, discussão, votação, redação final e devolução para sanção até
15 de dezembro.
Por essa razão, a fixação do prazo em 31 de outubro apresenta-se como solução mais
adequada, pois amplia parcialmente o prazo do Executivo sem retirar da Câmara período
excessivo de análise. Trata-se de alternativa que distribui de forma mais proporcional os ônus
do calendário legislativo-orçamentário, evitando que a apreciação da Lei Orçamentária Anual
seja comprimida ou transformada em ato meramente formal.
Rua Bento Martins, 2619 – Centro, 97501-520 – URUGUAIANA/RS – Telefone: (55) 3412-5977
Página: www.uruguaiana.rs.leg.br – E-mail: contato@uruguaiana.rs.leg.br
Assinado por 1 pessoa: STELLA LUZARDO ALVES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmuruguaiana.1doc.com.br/verificacao/524A-258F-D03C-97F4 e informe o código 524A-258F-D03C-97F4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS
A proposta, portanto, harmoniza eficiência administrativa, respeito à função legislativa,
publicidade, participação social e controle institucional, preservando o regular processamento
da matéria até sua devolução para sanção.
Uruguaiana, 15 de maio de 2026
Vereadora Stella Luzardo Alves
Líder do União Brasil
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
STELLA LUZARDO ALVES (CPF 482.XXX.XXX-49) em 15/05/2026 12:07:20 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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