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materia nº 4/2026

Tipo Subemenda
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaAltera o parágrafo único do art. 118 da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre os prazos de publicidade prévia dos projetos orçamentários antes da apreciação pelo Plenário.
native_id17773

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer.
2026-05-15 Proposição distribuída às comissões — Proposição Distribuída às Comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS
SUBEMENDA Nº 3/2026 – MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 1/2026
Altera o parágrafo único do art. 118 da Lei
Orgânica Municipal, dispondo sobre os prazos de
publicidade prévia dos projetos orçamentários
antes da apreciação pelo Plenário. 
Art. 1º O parágrafo único do art. 118 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com 
a
seguinte redação:
Parágrafo único. O Poder Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e
pessoa interessada, dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, franqueando-os ao público, por meio de
seus canais oficiais, antes de submetê-los à apreciação do Plenário, observados os
seguintes prazos mínimos:
I – trinta dias para o projeto de lei do Plano Plurianual;
II – trinta dias para o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – quinze dias para o projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º Esta Subemenda entra em vigor na data de sua aprovação, incorporando-se ao
texto final do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2026. 
Rua Bento Martins, 2619 – Centro, 97501-520 – URUGUAIANA/RS – Telefone: (55) 3412-5977
Página: www.uruguaiana.rs.leg.br – E-mail: contato@uruguaiana.rs.leg.br
Assinado por 1 pessoa: STELLA LUZARDO ALVES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmuruguaiana.1doc.com.br/verificacao/A435-333C-3C8C-5F2D e informe o código A435-333C-3C8C-5F2D
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS
JUSTIFICATIVA
A presente Subemenda tem por finalidade ajustar a alteração proposta ao art. 118 da Lei
Orgânica Municipal, compatibilizando os novos prazos de tramitação dos projetos
orçamentários com a necessária preservação da publicidade, da participação social e da
atuação qualificada do Poder Legislativo.
A proposta de alteração dos prazos orçamentários apresentada pelo Poder Executivo busca
ampliar o tempo disponível para a elaboração técnica das peças orçamentárias. Contudo, essa
modificação repercute diretamente no prazo de análise da Câmara Municipal, especialmente
quanto à Lei Orçamentária Anual, cuja devolução para sanção permanece prevista para 15 de
dezembro.
Nesse contexto, admite-se a necessidade de adequação do prazo de publicidade prévia da Lei
Orçamentária Anual, a fim de evitar incompatibilidade prática no calendário legislativo￾orçamentário. Todavia, a redução indistinta do prazo de divulgação para todos os
instrumentos orçamentários, como previsto na Subemenda nº 2/2026, diminuiria de forma
ampla uma garantia de transparência atualmente prevista na Lei Orgânica.
Essa redução generalizada não se mostra adequada. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias são instrumentos estruturantes do planejamento público municipal, com
repercussão direta sobre as prioridades da Administração, a definição de metas, a orientação
da elaboração orçamentária e o acompanhamento das políticas públicas. Por essa razão,
devem manter prazo mais amplo de publicidade prévia, assegurando maior possibilidade de
conhecimento, análise e participação da sociedade.
De outro lado, em relação à Lei Orçamentária Anual, admite-se a fixação do prazo mínimo de
quinze dias, diante da especificidade do calendário legislativo-orçamentário e da necessidade
de compatibilização entre o prazo de encaminhamento da matéria, a atuação das comissões, a
deliberação plenária e a devolução para sanção.
A proposta, portanto, não afasta a publicidade nem restringe a participação popular. Ao
contrário, estabelece critérios diferenciados e proporcionais para cada instrumento
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS
orçamentário, preservando o prazo de trinta dias para o Plano Plurianual e para a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e admitindo prazo reduzido apenas para a Lei Orçamentária Anual.
Além disso, a Subemenda reforça a divulgação dos projetos pelos canais oficiais do Poder
Legislativo, mantendo a essência da redação atual da Lei Orgânica, que assegura
conhecimento a toda instituição e pessoa interessada e franqueia os projetos ao público antes
da apreciação pelo Plenário.
Dessa forma, a alteração proposta apresenta solução mais equilibrada, preservando a
eficiência da tramitação legislativa, o tempo mínimo de análise parlamentar, a transparência
dos atos públicos e a legitimidade democrática do processo orçamentário municipal.
Uruguaiana, 15 de maio de 2026
Vereadora Stella Luzardo Alves
Líder do União Brasil
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
STELLA LUZARDO ALVES (CPF 482.XXX.XXX-49) em 15/05/2026 12:01:04 GMT-03:00
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