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materia nº 327/2026

Tipo Ofício
Número / Ano 327 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaEncaminha C.I. nº 266/2026 da SEFAZ, em resposta ao Ofício nº 961/2026/DLEG da CCJR referente ao PL 36/2026
native_id17898

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição distribuída às comissões Para a CCJ

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
GABINETE DO P REFEITO
; ei
ás | EA
Ofício nº 206 /2026/GAPRE Uruguaiana, 25 de maio de 2026.
A sua Excelência o Senhor
Vereador José Clemente da Silva Corrêa
Presidente da Câmara Municipal de Uruguaiana
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção ao disposto no inciso XIV
do art. 96 da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana, vimos pelo presente, encaminhar a
Comunicação Interna nº 266/2026 da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ),
encaminhar o Parecer Técnico Contábil em resposta ao Ofício nº 961/2026/DLEG do
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Vereador Adenildo de Jesus
Padovan, informo ainda que demais informações complementares encontram-se em fase de
levantamento e serão encaminhadas oportunamente.
Sendo o tínhamos para o momento, despeço-me com votos de elevada
estima e consideração, permanecendo a disposição, para eventuais informações que ainda se
fizeram necessárias.
Atenciosamente,
Digitalmento assinado porcARLOS
DELGADO DE DAVID:
[Bra OUrcrtia a
; Pei. RO
BET AR OU Es EM BRANE
Dramas faso OUsresancia,
ALBERTO DELGADO DE
“a rt document
01439001022º-pesasttisas sem
Carlos Alberto Delgado de David,
Prefeito Municipal de Uruguaiana.
Rua XV de Novembro, 1882 — Fones: (55) 3412 da CEP 97.500-532 — Uruguaiana-RS
Wwww.uruguaiana.rs.gov.br
SECRETARIA DA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FAZENDA
| URUGUAIANA — pREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 266/2026
DATA: 22/05/2026
Para: Secretaria Municipal de Governo - SEGOV
| De: Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ
| Assunto: Encaminha
Sr. Secretário:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos através desta,
encaminhar a CI nº. 015/2026/SMLG/Contabilidade - SEFAZ, a qual encaminha o
Parecer Técnico Contábil nº. 001/2026.
Sendo o que se apresentava para o memento,
Atenciosamente,
E—
Valdir Veries da rosa
Secretário Municipal de fazenda
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 015/2026-SMLG
DATA: 22/05/2026
De: SEFAZ/Departamento de Contabilidade
Para: SEFAZ/Gabinete do Secretário — para encaminhamento à SEGOV — Secretaria Municipal de
Governo
Assunto: Encaminhamento do Parecer Técnico Contábil n.º 001/2026 em resposta ao Ofício n.º
961/2026 da Comissão de Constituição e Justiça do Poder Legislativo Municipal
Senhor Secretário,
Por meio da presente, encaminha-se o Parecer Técnico Contábil n.º
001/2026, elaborado por este Departamento de Contabilidade, em atendimento à
solicitação constante no Ofício n.º 961/2026, expedido pela Comissão de Constituição e
Justiça — CCJ do Poder Legislativo Municipal de Uruguaiana.
O referido parecer contempla análise técnica contábil acerca da matéria
submetida à apreciação desta Secretaria, contendo os esclarecimentos e informações
pertinentes, elaborados com fundamento na legislação vigente, nos princípios da
administração pública e nos demonstrativos financeiros e contábeis disponíveis.
Dessa forma, solicita-se o encaminhamento do presente expediente,
acompanhado do Parecer Técnico Contábil n.º 001/2026 em anexo, à Comissão de
Constituição e Justiça — CCJ, para conhecimento e demais providências que entender
cabíveis.
Depariamênto de Bontabilidade
SILVIA MACHADO LAMBERT! GONÇALVES
CONTADORA DO MUNICIPIO DE URUGUAIANA
CROIRS: 64 159 MATR. 146609

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL Nº 001/2026 — SEFAZ/CONT
Uruguaiana/RS, 22 de maio de 2026.
Processo: Projeto de Lei nº 36/2026
Referência: Oficio 961/2026 - CCJ referente Ofício nº 14/2026 — Vereadora Stella Luzardo Alves
ASSUNTO: Parcelamento de débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil - DARF nº
07.16.26126.6775433-7
I. DA ORIGEM E DO OBJETO
O presente Parecer Técnico Contábil é elaborado pelo Departamento de Contabilidade da
Secretaria Municipal de Fazenda — SEFAZ, em cumprimento à determinação superior e em atendimento
ao Ofício 961/2026-CCJ em resposta ao disposto no Ofício nº 14/2026, de 19 de maio de 2026, subscrito
pela Vereadora Stella Luzardo Alves, encaminhado às Comissões de Constituição, Justiça e Redação
— CCJR e de Finanças e Orçamento - CFO da Câmara Municipal de Uruguaiana, no qual foram
formuladas 28 (vinte e oito) questões técnicas, jurídicas, contábeis e financeiras relacionadas ao Projeto
de Lei nº 36/2026.
O referido Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar parcelamento e/ou
reparcelamento de débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil — RFB, consubstanciados no
Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF nº 07.16.26126.6775433-7, emitido em
06/05/2026, com vencimento em 20/05/2026, no montante total de R$ 21.807.678,79 (vinte e um milhões,
oitocentos e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos).
X
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Este Departamento de Contabilidade, após análise documental, normativa e financeira
aprofundada, emite o presente Parecer Técnico Contábil com conclusão no sentido de aprovar, com
ressalvas e condições, a aprovação do Projeto de Lei nº 36/2026, com a alteração do prazo de
parcelamento para 60 (sessenta) parcelas mensais, nos termos do art. 14-C da Lei nº 10.522/2002,
conforme fundamentos a seguir expostos.
Il. DA COMPOSIÇÃO ANALÍTICA DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA
A dívida previdenciária objeto do presente Parecer é composta por contribuições previdenciárias
em atraso junto ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS, administrado pela Receita Federal do
Brasil, consolidadas no DARF nº 07.16.26126.6775433-7, conforme discriminação abaixo:
E
Cód. | Rubrica Principal (R$) Multa (R$) Juros (R$) Total (R$)
CP Patronal —
1138 12.677.556,72 1.742.373,24 745.246,02 15.165.175,98
Empregados/Avulsos
CP Patronal - GILRAT
1646 3.364.091,03 486.347,64 215.165,62 4.065.604,29
Ajustado
CP Segurados —
1082 3.160.221,88 300.330,76 81.990,29 3.542.542,93
Empregados/Avulsos (13º)
CP Segurados — Contribuintes
1099 9.169,07 1.046,16 1.140,20 11.355,43
Individuais
TOTAL 18.587.038,98 2.260.097,68 960.542,13 | 21.807.678,79
Os débitos abrangem competências de março de 2024 a abril de 2026, decorrentes de
contribuições previdenciárias patronais (código 1138), contribuições vinculadas ao risco ambiental do
trabalho — GILRAT Ajustado (código 1646), contribuições descontadas dos segurados sobre O 13º salário
(código 1082) e contribuições de contribuintes individuais (código 1099). A formação do passivo resulta
da concorrência de duas causas distintas e igualmente verificáveis: (i) recolhimentos a menor por
insuficiência financeira do Município, ao longo dos exercícios de 2024 e 2026, situação em que O
Município não dispunha de recursos financeiros suficientes para honrar integralmente as contribuições
nos respectivos vencimentos, gerando diferenças acumuladas de principal, especialmente nos códigos
1138 e 1082; e (ii) diferenças apuradas em razão do ajuste da alíquota GILRATI/RAT (FAP) e de
inconsistências na migração ao eSocial, que resultaram em divergências entre os valores informados
e os efetivamente devidos, notadamente no código 1646 (Contrib. Prev. Risco Ambiental/Aposentadoria
SO
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Especial — GILRAT Ajustado). Especificamente em relação à vigência 2024, o FAP apurado pela
Previdência Social foi de 1,6793, resultando em alíquota GILRAT correta de 3,3586% (= RAT base 2,0%
X FAP 1,6793). Contudo, o Município recolheu a alíquota de 2,0000%, gerando uma diferença de 1,3586%
a menor sobre a massa salarial anual de R$ 181.242.319,52 (vigência 2024), o que corresponde a
aproximadamente R$ 2.462.358,15 de contribuição não recolhida naquele exercício, acrescida de multa
de mora de 20% e juros SELIC. Ambas as causas foram identificadas em procedimento de
autorregularização perante a Receita Federal do Brasil, com base nos dados oficiais do sistema
FAP/MPS.
Registra-se que as competências de 04/2026 (vencimento 20/05/2026), no montante principal de
R$ 5.301.230,47, referem-se ao mês corrente da apuração, incluídas na consolidação sem incidência de
multa ou juros, com vistas à regularização integral em uma única operação de parcelamento.
2.1 —- Composição por natureza do débito
O montante total de R$ 21.807.678,79 é composto por: (i) Principal: R$ 18.587.038,98 (85,23%
do total); (ii) Multa de mora: R$ 2.260.097,68 (10,36% do total); e (iii) Juros de mora: R$ 960.542,13
(4,41% do total). A incidência de multa de 20% e juros SELIC sobre o principal inadimplido é decorrência
da aplicação das normas de atualização de débitos previdenciários, (art. 61 da Lei nº 9.430/1 996), sendo
consequência direta das duas causas concorrentes: (a) recolhimentos a menor por insuficiência
financeira, que gerou a maior parcela do principal inadimplido nos códigos 1138 e 1082; e (b) diferenças
de alíquota FAP/GILRAT e inconsistências na migração ao eSocial, que elevaram retroativamente a
base de cálculo das contribuições patronais, especialmente no código 1646. Não se trata de desvio ou
malversação de recursos, mas de obrigações cujo inadimplemento decorreu de constrangimentos
orçamentários e financeiros objetivamente verificáveis.
2.2 — Detalhamento das Diferenças de Alíquota FAP/GILRAT por Vigência
A segunda causa concorrente do passivo — diferenças de alíquota GILRAT/RAT — decorre da
aplicação pelo Município da alíquota RAT base de 2,0000% sem a devida ponderação pelo Fator
Acidentário de Prevenção — FAP, calculado anualmente pelo Ministério da Previdência Social com base
nos registros de acidentes de trabalho da subclasse CNAE 84.11-6/00 (Administração Pública em Geral).
A alíquota correta a ser recolhida é o produto da alíquota RAT base pelo FAP vigente no exercício,
denominada GILRAT Ajustado (código 1646). O quadro a seguir demonstra as alíquotas corretas e as
diferenças por vigência, com base nos documentos oficiais emitidos pelo sistema FAP/MPS: x
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GILRAT
ano FAP Apurado | RAT Base (CNAE Alíquota | Diferença Massa Salarial
Vigência Correto .
(MPS/Dataprev) 84.11-6/00) Recolhida | a Menor Anual (R$)
(RAT x FAP)
2024 | 1,6793 2,0000% 3,3586% 2,0000% 1,3586% 181.242.319,52
|
2025 1,8443 2,0000% 3,6886% A apurar Aapurar | 1 14.239.827,42
2026 1,3787 2,0000% 2,7574% A apurar Aapurar | 233.941 .996,25
L
Em relação à vigência 2024 — que abrange as competências de 03/2024 a 12/2024 — a diferença
apurada é a seguinte:
Item Valor Memória de Cálculo
FAP vigência 2024 (calculado em Amis Fonte: Sistema FAP/MPS — CNPJ
30/09/2023) E 88.131.164/0001-07
Alíquota RAT base — CNAE 84.11-6/00 2,0000% Decreto nº 6.957/2009 — Anexo V
]
Alíquota GILRAT correta (RAT x FAP) 3,3586% = 2,0000% x 1,6793 = 3,3586%
Alíquota efetivamente recolhida 2,0000% Recolhimento realizado pelo Município
Diferença de alíquota a menor 1,3586% = 3,3586% — 2,0000%
. Fonte: Sistema FAP/MPS — dados de
Massa salarial anual 2024 R$ 181.242.319,52 ,
vínculos
Massa salarial mensal média 2024 R$ 15.103.526,63 = R$ 181.242.319,52 + 12
Diferença de contribuição anual
. R$ 2.462.358,15 = R$ 181.242.319,52 x 1,3586%
estimada
Diferença de contribuição mensal
: R$ 205.196,51 = R$ 15.103.526,63 x 1,3586%
estimada
Ressalta-se que as diferenças relativas às vigências 2025 e 2026 dependem de apuração
o à Receita Federal do Brasil, considerando que as alíquotas efetivamente recolhidas
s ainda precisam ser conferidas competência a competência. Os valores ora
complementar junt
naqueles exercício
consolidados no DARF nº 07.16.26126.6775433-7 representam a totalização já apurada pela RFB de
todas as diferenças identificadas, incluindo as decorrentes do FAP/GILRAT e dos recolhimentos a menor
por insuficiência financeira. sa
2
KR
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Hll. DO FUNDAMENTO NORMATIVO E DA MODALIDADE DE PARCELAMENTO RECOMENDADA
3.1 — Legislação aplicável
A regularização de débitos previdenciários de Municípios junto à Receita Federal do Brasil é
disciplinada pelo ordenamento jurídico federal, especialmente pelas seguintes normas:
a) Leinº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal e disciplina o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional
(aris. 10, 12, 13, 14-A, 14-B, 14Ce 14-D);
b
—
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que alterou o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias — ADCT, instituindo, em seu art. 116, modalidade especial de
parcelamento de débitos previdenciários de Municípios com o RGPS com vencimento até 31 de
agosto de 2025, em até 300 prestações mensais; e
c) Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
especialmente no que tange à adequação orçamentária e financeira, compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e ao equilíbrio das
finanças municipais.
3.2 — Comparativo das modalidades disponíveis
Este Departamento de Contabilidade procedeu à análise técnica comparativa entre as
modalidades de parcelamento disponíveis, conforme demonstrado no quadro a seguir:
EC 136/2025 — art. 116 ADCT (até 300 Lei 10.522/2002 — art. 14-C (até 60
Critério
parcelas) parcelas) [RECOMENDADA]
Vencimento até 31/08/2025 (Grupo A: R$ e
Débitos elegíveis Todos os débitos (R$ 21 .807.678,79)
4.026.090,79)
Prazo Até 300 parcelas Até 60 parcelas
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j SELIC acumulada + 1% a.m. (art. 13 da
Encargo IPCA + juros reais 0% a 4% a.a. .
Lei nº 10.522/2002)
Exigência de garantia Não (mas exige vinculação FPM) Não exigida (art. 14-C)
T ç
Vedações do art. 14 Aplicáveis ao Grupo B NÃO se aplicam (art. 14-€, Súnico)
—
. 10%-20% para melhor taxa (art. 116, 83º, 1 . o.
Entrada antecipada Não exigida
el)
Vinculação do FPM Até junho/2051 (25 anos) Até junho/2031 (5 anos)
+
R$ 35.264.157,28 (melhor caso) R$
Total estimado R$ 35.383.067,88
37.283.912,83 (pior caso)
EC 136/2025 — em regulamentação pelo
Base normativa MPS Lei 10.522/2002 — vigente e consolidada
Prazo de adesão Até 31/08/2026 (art. 117 EC 136) 03/06/2026 (prazo DARF)
Somente vantajosa se houver MAIS VANTAJOSA: sem garantia,
CONCLUSÃO disponibilidade imediata de > 20% da dívida sem entrada, norma consolidada,
do Grupo A (R$ 805.21 8) FPM livre em 5 anos
3.3 — Justificativa da recomendação pelo parcelamento em 60 parcelas
A recomendação pelo parcelamento administrativo simplificado do art. 14-C da Lein? 10.522/2002,
em 60 parcelas, funda-se nos seguintes elementos técnicos objetivos:
| - A diferença de custo total entre o melhor cenário da EC 136/2025 (R$ 35.264.157,28) e O
parcelamento em 60 parcelas (R$ 35.383.067,88) é de apenas R$ 118.910,60, equivalente a
0,34% do montante total, o que é economicamente irrelevante quando confrontado com as
vantagens operacionais e financeiras da modalidade mais simples;
1|- O parcelamento em 60 parcelas encerra O compromisso em junho/2031, liberando o FPM municipal
do ônus da retenção em 20 anos menos do que O parcelamento da EC 136, cujo encerramento
projetado é junho/2051;
Wi — A EC 136/2025 exige, para O benefício da menor taxa de juros (0% a.a.), a quitação antecipada
mínima de 20% do Grupo A (R$ 805.218,00) nos primeiros 18 meses, o que, considerando O
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comprometimento já elevado do caixa municipal, representa pressão adicional inviável no curto
prazo;
IV — A Lei nº 10.522/2002 é norma federal vigente, consolidada e de interpretação uniforme pela
Receita Federal do Brasil, ao passo que a EC 136/2025 ainda depende de regulamentação pelo
Ministério da Previdência Social (art. 116, 81º), gerando incerteza operacional para a adesão; e
V-— A gestão de um único instrumento de parcelamento é operacionalmente mais simples, reduz o
risco de inadimplência acidental e facilita o controle pelo Poder Legislativo no exercício de sua
função fiscalizatória.
IV. DA SIMULAÇÃO FINANCEIRA E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PARCELAS
4.1 — Premissas do cálculo
O cálculo das 60 parcelas observa estritamente o disposto no art. 13 da Lei nº 10.522/2002,
segundo o qual o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado. O sistema de amortização adotado é o SAC (Amortização Constante), com amortização
mensal fixa e encargos decrescentes sobre o saldo devedor.
Premissa
Valor
Fundamento Legal / Observação
Dívida consolidada
R$ 21.807.678,79
DARF nº 07.16.26126.6775433-7
Modalidade Art. 14-C — Parcelamento Simplificado Lei nº 10.522/2002
Data de consolidação 03/06/2026 Prazo de adesão junto à RFB
1º parcela Julho/2026 Mês subsequente à consolidação — art. 13
Ultima parcela Junho/2031 60º mês após julho/2026
Amortização mensal fixa
R$ 363.461,31
Dívida + 60 (SAC)
Encargo mensal
SELIC + 1% sobre saldo devedor
Art. 13 — Lei nº 10.522/2002
»
+
x
at
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Estimativa mai/2026 — valor real na
SELIC mensal estimada 1,041% a.m. (= 13,25% a.a.) A
consolidação
Total estimado ao final R$ 35.383.067,88 Divida + encargos SELIC estimados
Acréscimo estimado R$ 13.575.389,09 Custo financeiro total do parcelamento
4.2 — Parcelas da evolução do parcelamento
Nº MêsiAno Saldo Dev. | Amortização Juros Encargo 1% | Parcela Total
Inicial (R$) (R$) SELIC (R$) (R$) (R$)
4º Jul/2026 21.807.678,79 | 363.461,31 227.017,94 | 218.076,79 808.556,04
6º Dez/2026 19.990.372,22 | 363.461,31 207.984,57 EE 199.903,72 771.349,60
42» Jun/2027 E 7.809.604,35 | 363.461,31 185.397,98 | 178.096,04 726.955,33
24º Jun/2028 13.448.068,59 | 363.461,31 139.994,39 | 134.480,69 637.936,39
36º Jun/2029 9.086.532,83 363.461,31 94.590,81 90.865,33 548.917,45
48º Jun/2030 4.724.997,07 363.461,31 49.187,22 47.249,97 459.898,50
602 Jun/2031 363.461,31 363.461,31 3.783,63 3.634,61 370.879,55
TOTAIS | Jul/2026-Jun/2031 — 21.807.678,79 | 6.924.047,09 | 6.651.342,00 35.383.067,88
Importante salientar que Os valores de SELIC apresentados são estimativas com base na taxa
vigente em maio/2026 (1,041% a.m.). O valor real de cada parcela será apurado pela Receita Federal do
Brasil na data de consolidação de 03/06/2026, conforme determinação do art. 13 da Lei nº 10.522/2002,
podendo haver variação para mais ou para menos em função da oscilação da taxa SELIC no período.
V. DO IMPACTO SOBRE O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS — FPM
5.1 — Base normativa da vinculação do FPM
Nos termos do art. 14-D da Lei nº 10.522/2002, os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito
Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM. A mesma obrigatoriedade é reafirmada pelo art. 117 da Emenda Constitucional
nº 136/2025. Assim, a vinculação do FPM como garantia é determinação legal imperativa, não se tratando
de faculdade ou opção do Município.
e.
5.2 — Comprometimento estimado do FPM
Com base no FPM médio mensal apurado de R$ 7.650.000,00/mês, o comprometimento
estimado das quotas de repasse ao longo das 60 parcelas evolui conforme o quadro abaixo:
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Parcela Total FPM Médio % FPM FPM Livre
Parcela Mês .
(R$) (R$) Retido (R$)
12 Jul/2026 808.556,04 7.650.000,00 10,57% 6.841.443,96
po Jun/2027 726.955,33 7.650.000,00 9,50% 6.923.044,67
24º Jun/2028 637.936,39 7.650.000,00 8,34% 7.012.063,61
302 Jun/2029 548.917,45 7.650.000,00 7,18% 7.101.082,55
1-
482 Jun/2030 459.898,50 7.650.000,00 6,01% 7.190.101,50
602 Jun/2031 370.879,55 7.650.000,00 4,85% 7.279.120,45
= Jul/2026-
Média 589.717,80 7.650.000,00 7,71% 7.060.282,20
Jun/2031
1
O comprometimento máximo do FPM ocorrerá na 12 parcela (julho/2026), com retenção
estimada de 10,57%, decrescendo progressivamente até 4,85% na 602 parcela (junho/2031). A média
de comprometimento ao longo das 60 parcelas é de 7,71% do FPM mensal, mantendo disponível em
média R$ 7.060.282,20/mês para as demais obrigações do Município.
Ressalta-se que, alternativamente ao parcelamento formalizado, a Receita Federal do Brasil
detém competência para proceder à retenção compulsória integral das quotas do FPM do Município
inadimplente, sem limitação percentual, o que inviabilizaria completamente o fluxo de caixa municipal.
Nesse contexto, o comprometimento de 10,57% a 4,85% do FPM por meio do parcelamento é
substancialmente preferível ao bloqueio integral sem controle pelo Município.
3.3 — Impacto orçamentário anual
Exercício
Parc. no Ano
Total Pago FPM Anual Est.
(R$)
(R$)
% FPM
Anual
Dotação Necessária
(R$)
O
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2026 6 (Jul-Dez) 4.549.194,00 45.900.000,00 9,91% 4.549.194,00
2027 12 8.360.208,00 1 91.800.000,00 9,10% 8.360.208,00
2028 12 7.618.500,00 91.800.000,00 8,30% 7.618.500,00
2029 Az 6.876.791,00 91.800.000,00 7,49% 6.876.791,00
2030 12 6.135.082,00 91.800.000,00 6,68% 6.135.082,00
2031 6 (Jan-Jun) | 2.843.293,00 45.900.000,00 6,19% 2.843.293,00
TOTAL 60 35.383.068,00 459.000.000,00 7,71% 35.383.068,00
EE
Para o exercício de 2026, em que se concentram as 6 parcelas iniciais (julho a dezembro), o total
a empenhar é de R$ 4.549.194,00, a ser coberto com dotação orçamentária específica a ser
suplementada, com indicação da fonte de recurso € adequação à Lei Orçamentária Anual vigente, em
cumprimento ao disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
VI. DOS EFEITOS JURÍDICO-CONTÁBEIS DA ADESÃO AO PARCELAMENTO
A adesão ao parcelamento administrativo simplificado do art. 14-C da Lei nº 10.522/2002 produzirá
os seguintes efeitos jurídico-contábeis, que devem ser expressamente consignados no instrumento de
autorização legislativa e no termo de parcelamento a ser celebrado com a Receita Federal do Brasil:
Efeito Descrição Técnica Base Legal
O pagamento da 12 parcela (jul/2026) importa em confissão
Confissão : g . y E ,
. á irretratável e irrevogável do débito de R$ 21.807.678,79, Art. 14-C clc art. 12 Leinº
irretratável de á a es Fls
divid constituindo instrumento hábil e suficiente para exigência do 10.522/2002
ívida
crédito.
o Débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial º
Renúncia a Art. 10-A, 82º Lei nº
deverão ser excluídos do parcelamento, salvo desistência
10.522/2002
impugnações . no
expressa e irrevogável pelo Município.
A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou
Rescisão não, implica rescisão imediata do parcelamento, exigibilidade '
E É Art. 14-B Lei nº 10.522/2002
automática imediata do saldo remanescente e remessa à Dívida Ativa da
União.
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O instrumento de parcelamento conterá cláusula obrigatória
Retenção do . . .
autorizando a retenção das quotas do FPM como mecanismo Art, 14-D Lei nº 10.522/2002
FPM
de garantia do adimplemento das parcelas.
O débito parcelado deve ser registrado como passivo de longo
. prazo no Balanço Patrimonial do Município, com
Registro NBC TSP e CPC 00 Normas
ds reclassificação anual da parcela corrente para o passivo
contábil NBCASP
circulante, nos termos das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público — NBCASP.
A assunção de obrigação de longo prazo requer
demonstração de adequação orçamentária, compatibilidade Arts. 15, 16e 17 LC nº
Impacto na LRF
com as metas fiscais e ausência de criação de despesa de 101/2000
caráter continuado sem a correspondente fonte de custeio.
VIl. DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E DA COMPATIBILIDADE COM A
LRF
Em atendimento às exigências do Ofício nº 14/2026 (itens 14 a 17) e às determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal, este Departamento de Contabilidade declara que:
a) As parcelas do parcelamento constituem despesa orçamentária de natureza obrigatória
(regularização de passivo previdenciário), que deverá ser consignada em dotação específica no
Orçamento Municipal, com fonte de recursos identificada e suficiência financeira comprovada;
b) Para o exercício de 2026, a dotação necessária para pagamento das 6 parcelas (julho a
dezembro) é de R$ 4.549.194,00, valor que poderá ser acomodado mediante suplementação
orçamentária por anulação de dotações não essenciais ou abertura de crédito adicional, conforme
autorização legal vigente;
c) Nos exercícios de 2027 a 2030, o impacto anual decrescente (de R$ 8.360.208,00 a R$
6.135.082,00) deverá ser devidamente previsto nos Projetos de Lei Orçamentária Anual
respectivos, com adequação às metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao
Plano Plurianual;
a
cá
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d) O comprometimento médio de 7,71% do FPM ao longo das 60 parcelas não inviabiliza, por si só,
a prestação dos serviços públicos essenciais, desde que observadas a programação financeira e
a manutenção da regularidade fiscal; e
e) A adesão ao parcelamento não implica descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal, tratando-se de regularização de passivo preexistente, e não de criação de nova despesa,
nos termos do art. 42 da LC nº 101/2000.
vil. DOS RISCOS IDENTIFICADOS E DAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS
8.1 - Riscos identificados
8.1 — RISCOD II
Risco Descrição Probabilidade Impacto Mitigação
Inadimplência de 3 Programação financeira
Rescisão do | | parcelas — exigibilidade mensal rigorosa €
uu Baixa Crítico
parcelamento imediata do saldo + reserva equivalente a 3
inscrição em DA parcelas
+
Revisão anual do
o Alta da SELIC eleva o valor
Variação da E Da impacto orçamentário e
das parcelas além do Média Moderado
SELIC . suplementação
estimado .
preventiva
Queda nos repasses do Monitoramento mensal
Redução do | FPM pode comprometer a di do FPM e manutenção
. a Média Elevado
FPM disponibilidade para de reserva de
pagamento das parcelas contingência
Inadimplência implica Pagamento pontual das
Perda de perda da regularidade . parcelas como
. Baixa Elevado =
certidões fiscal, afetando convênios prioridade do fluxo de
e transferências caixa
k L
Eventuais discussões Análise jurídica prévia
Confissão sobre parte do débito ficam : dos débitos passíveis
Baixa Moderado N
irretratável impossibilitadas após a de contestação antes
adesão da adesão
a
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8.2 — Recomendações técnicas
Este Departamento de Contabilidade recomenda, como condições para a aprovação do Projeto
de Lei nº 36/2026:
1. Alteração do texto do Projeto de Lei nº 36/2026 para que o prazo de parcelamento seja fixado em
até 60 (sessenta) parcelas mensais, com fundamento expresso nos arts. 10 e 14-C da Lei nº
10.522/2002, eliminando a referência a 300 parcelas;
2. Inclusão no texto da lei autorizativa de cláusula expressa determinando que a formalização do
parcelamento junto à Receita Federal do Brasil ocorra impreterivelmente até 03/06/2026, prazo
fatal indicado pela RFB;
3. Autorização expressa para vinculação das quotas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM
como garantia das prestações do parcelamento, nos termos do art. 14-D da Lei nº 10.522/2002 e
do art. 117 da EC 136/2025;
4. Determinação ao Poder Executivo de abertura de crédito adicional suplementar, por decreto, para
dotação orçamentária específica que suporte o pagamento das 6 parcelas do exercício de 2026
(julho a dezembro), no montante de R$ 4.549.194,00;
5. Inclusão obrigatória das despesas decorrentes do parcelamento nos Projetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamentária Anual dos exercícios de 2027 a 2031, com previsão de dotações
suficientes e identificação de fontes de recursos; e
6. Constituição de reserva financeira equivalente ao valor de 3 (três) parcelas mensais
(aproximadamente R$ 2.425.650,00), a ser mantida em conta específica, como medida de
mitigação do risco de rescisão do parcelamento por inadimplência involuntária.
IX. DA RESPOSTA OBJETIVA AOS QUESITOS FORMULADOS NO OFÍCIO Nº 14/2026
Em cumprimento às exigências da Vereadora Stella Luzardo Alves, este Departamento responde
objetivamente aos 28 quesitos formulados:
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Resposta
Quesitos Detalhamento
Objetiva
1e2-
Demonstrativo Atendido | Vide Seção Il e planilha anexa (DARF nº 07.16.26126.6775433-7)
analítico da dívida
3 — Exercícios e
pio Atendido | Competências de 03/2024 a 04/2026, conforme DARF anexo
competências
Duas causas concorrentes: (a) recolhimentos a menor por insuficiência
4 — Origem do fegaiá financeira (2024-2025) — códigos 1138 e 1082; e (b) diferenças de
endido
passivo alíquota FAP/GILRAT e inconsistências na migração ao eSocial — código
1646. Ambas identificadas em autorregularização perante a RFB.
Diferenças apuradas por aplicação incorreta da alíquota GILRAT/RAT:
vigência 2024 — FAP apurado 1,6793 > alíquota correta 3,3586% (= RAT
2% x FAP 1,6793); alíquota efetivamente recolhida: 2,0000%; diferença a
5 — Alíquotas agenuiiá menor: 1,3586% sobre a massa salarial anual de R$ 181 .242.319,52,
endido
FAP/GILRAT/RAT gerando diferença de contribuição de aprox. R$ 2.462.358,15 no exercício.
Vigência 2025: FAP 1,8443 — GILRAT correto 3,6886%. Vigência 2026:
FAP 1,3787 — GILRAT correto 2,7574%. Fonte: consulta FAP/MPS —
CNPJ 88.131.164/0001-07.
6 — Quem apurou o pusndid Apuração pela RFB, validada pela Contabilidade Municipal; metodologia:
endido
débito SIEF/eSocial
7 — Conferência pelo Ktondta Valores conferidos e compatíveis com registros contábeis municipais.
endido
Município Relatório técnico em elaboração.
8 — Possibilidade de esa Análise jurídica indica que impugnação não é recomendável dado o custo,
endido
impugnação prazo e risco; parcelamento é mais vantajoso.
9 — Confissão Atendid Sim. A adesão implica confissão irretratável nos termos dos arts. 12€14-C
endido
irretratável da Lei nº 10.522/2002. Vide Seção VI.
es
10 — Fundamento : sa
Arts. 10 e 14-C da Lei nº 10.522/2002. Prazo de 300 parcelas substituído
legal das 60 Atendido ne E Sp
por recomendação técnica. Vide Seção III.
parcelas
11 — Parcelamento Atondia Trata-se de parcelamento de dívida consolidada, não de reparcelamento
endido
e/ou reparcelamento de instrumento anterior.
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12 — Parcelamentos
Em anexo, disponibilizado pela RFB - relatório de parcelamentos anteriores,
urgentíssima
Atendido . o
“anteriores entretanto, inexiste parcelamento anterior relativo aos mesmos débitos.
13 — Simulação das hiandiá Vide Seção IV e planilha de amortização anexa (60 parcelas, jul/2026 a
endido
parcelas jun/2031).
14 e 15 — Impacto Alendia Vide Seção V. Projeção anual de 2026 a 2031 com dotações necessárias
endido
orçamentário por exercício.
16e 17 - Dotação Atendid Compatível com LRF. Exige suplementação para 2026 (R$ 4.549.194,00) e
endido
orçamentária e LRF previsão na LOA 2027-2031.
18e 19-% FPM Aerdiá Vide Seção V. Comprometimento de 10,57% (1º parcela) a 4,85% (60º
endido
comprometido parcela); média 7,71%.
Parecer da Procuradoria-Geral do Município em elaboração, a ser
20 — Parecer PGM Pendente
encaminhado em separado.
21 — Parecer O presente Parecer Técnico Contábil nº 001/2026 constitui o documento
A Atendido
Contabilidade exigido.
22 — Controle
rh Pendente | Manifestação do Controle Interno a ser encaminhada em separado.
nterno
23 — Minuta do :
Pendente | Aguardando disponibilização pela RFB após autorização legislativa.
parcelamento
24 — Consequências Alendid Bloqueio integral do FPM, inscrição em DA (encargo 20%), perda de CND,
endido
da não adesão restrição a convênios. Vide Seção III.
25 — Comparativo de nai Vide Seção III, item 3.2. Parcelamento em 60 parcelas é à opção mais
endido
alternativas vantajosa.
26 e 27 — Apuração Procedimento interno de apuração da origem do passivo pelo Poder
Em curso
interna Executivo.
28 — Urgência Justificativa: vencimento do DARF em 20/05/2026; prazo de adesão
Atendido
03/06/2026; risco imediato de bloqueio integral do FPM.
X. DA CONCLUSÃO: NECESSIDADE, LEGALIDADE E RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO
10.1 — Da Necessidade da Medida
A regularização fiscal do Município de Uruguaiana por meio do parcelamento dos débitos
previdenciários consolidados no DARF nº 07.16.26126.6775433-7, no montante total de SR
E raid
*X
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21.807.678,79, não constitui opção administrativa discricionária, mas sim obrigação legal
impostergável, fundada nos seguintes elementos objetivamente verificados:
(i) A dívida previdenciária é exigível, líquida e certa, devidamente apurada pela Receita Federal do
Brasil em processo fiscal regular, com base nos sistemas SIEF e eSocial, abrangendo
competências de março de 2024 a abril de 2026. O passivo resulta de duas causas concorrentes:
(a) RECOLHIMENTOS A MENOR POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ao longo de 2024-2025,
que impossibilitou O recolhimento integral das contribuições nos vencimentos (códigos 1138 e
1082); e (b) DIFERENÇAS DE ALÍQUOTA FAP/GILRAT E INCONSISTÊNCIAS NA MIGRAÇÃO
AO eSocial, que geraram divergências nos valores devidos (código 1646). Ambas, acrescidas de
multa de 20% e juros SELIC, resultaram no montante consolidado de R$ 21.807.678,79;
(ii) O prazo original de vencimento do DARF era 20/05/2026, encontrando-se O débito atualmente
vencido e em risco imediato de inscrição em Dívida Ativa da União, com acréscimo do encargo
legal de 20% sobre O montante total (Decreto-Lei nº 1.025/1969), o que elevaria o passivo a
aproximadamente R$ 26.169.214,55;
(iii) A não regularização do débito acarretará, de forma automática e compulsória, os seguintes efeitos
financeiros e administrativos sobre o Município: (a) bloqueio integral das quotas do Fundo de
Participação dos Municípios — FPM pela Receita Federal do Brasil, sem limitação percentual e
sem controle pelo Município; (b) impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos —
CND e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, inviabilizando a celebração de convênios,
contratos de repasse, emendas parlamentares e transferências voluntárias da União; (c) restrição
à realização de operações de crédito, comprometendo a capacidade de investimento municipal; e
(d) inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN,
com reflexos sobre a regularidade fiscal do Município perante os órgãos federais;
(iv)O prazo para adesão ao parcelamento junto à Receita Federal do Brasil encerra-se em
03/06/2026, sendo que a não aprovação legislativa até essa data impossibilitará a formalização
do instrumento de parcelamento, com todas as consequências acima descritas recaindo de forma
imediata sobre a população do Município; e
(v) O passivo previdenciário de R$ 21.807.678,79 representa obrigação tributária legalmente
constituída, insuscetível de extinção por ato administrativo unilateral do Município, sendo O
Q
ras
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parcelamento o único mecanismo disponível para sua regularização que combina exequibilidade
financeira, segurança jurídica e continuidade dos serviços públicos essenciais. .
A necessidade da medida é, portanto, absoluta, objetiva e tecnicamente incontestável. A
questão que se coloca ao Poder Legislativo não é decidir se a dívida existe ou se deve ser paga — ela
existe, é exigível e será cobrada pela Receita Federal independentemente da vontade do Município —,
mas sim como será pago: de forma organizada, planejada e com menor impacto possível sobre o
orçamento municipal, ou de forma compulsória e integral, com bloqueio do FPM sem controle pelo
Município.
10.2 — Da Legalidade da Medida
A autorização legislativa requerida pelo Projeto de Lei nº 36/2026 está plenamente amparada pelo
ordenamento jurídico vigente, em todos os Seus aspectos: constitucional, legal, orçamentário e financeiro.
Do ponto de vista constitucional, a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025,
em seu art. 117, expressamente determina que a formalização dos parcelamentos previdenciários de
Municípios "ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios",
evidenciando que o próprio constituinte derivado previu e autorizou a modalidade de regularização ora
proposta. O art. 116 da mesma EC 136/2025 reconhece explicitamente a existência e a regularidade de
débitos previdenciários municipais com o RGPS, tratando do parcelamento como instrumento
constitucionalmente legítimo.
Do ponto de vista infraconstitucional, o parcelamento em 60 (sessenta) parcelas mensais
encontra fundamento legal expresso e consolidado nos arts. 10 e 14-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, norma federal que disciplina especificamente o parcelamento de débitos com a Fazenda
Nacional e não deixa margem a interpretações divergentes quanto à sua aplicabilidade ao caso concreto.
O parcelamento administrativo simplificado do art. 14-C é modalidade que independe de garantia real ou
fidejussória e não está Sujeito às vedações do art. 14 da mesma lei, conferindo ao Município a máxima
flexibilidade na regularização de seu passivo.
Do ponto de vista orçamentário e da Lei de Responsabilidade Fiscal, a assunção do
parcelamento não implica criação de despesa nova, mas sim regularização de passivo preexistente, o
que afasta a necessidade de atendimento aos requisitos dos arts. 15 e 16 da LC nº 101/2000 quanto à
criação de despesa obrigatória de caráter continuado. Não obstante, como medida de prudência fiscal,
PM
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este Departamento de Contabilidade recomenda a adequação orçamentária das parcelas nos respectivos
exercícios (2026 a 2031 ), por meio de suplementações orçamentárias e previsões nas leis orçamentárias
anuais, em conformidade com OS arts. 43 e 44 da Lei nº 4.320/1964.
Do ponto de vista da competência legislativa municipal, a autorização por lei específica da
Câmara Municipal é condição expressamente exigida pela legislação federal aplicável, conforme O art.
115, caput, do ADCT (incluído pela EC 136/2025), e constitui legítimo exercício da função legislativa do
Poder Legislativo municipal, prevista no art. 29 da Constituição Federal. A aprovação do Projeto de Lei nº
36/2026 pelo Plenário da Câmara Municipal de Uruguaiana é, portanto, ato legislativo constitucionalmente
adequado, legalmente fundado e administrativamente necessário.
Conclui-se que a medida não apresenta qualquer vício de legalidade, encontrando-se
integralmente amparada pela Constituição Federal, pela EC 136/2025, pela Lei nº 10.522/2002 e pela Lei
de Responsabilidade Fiscal, sendo o Projeto de Lei nº 36/2026 — com as alterações recomendadas neste
Parecer — o instrumento juridicamente adequado para a regularização fiscal pretendida.
10.3 - Da Recomendação Formal de Aprovação
Diante de todo o exposto, tendo analisado tecnicamente a composição da dívida, as modalidades
de parcelamento disponíveis, a simulação financeira das 60 parcelas, O impacto sobre O Fundo de
Participação dos Municípios, a adequação orçamentária e financeira, os efeitos jurídico-contábeis da
adesão, Os riscos identificados e a totalidade dos 28 quesitos formulados no Ofício nº 14/2026, este
Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda emite, com fundamento técnico, O
seguinte pronunciamento conclusivo:
CONTÁBIL FAVORÁVEL À APROVAÇÃO
PARECER TÉCNICO
do Projeto de Lei nº 36/2026, com as alterações a seguir consignadas
Este Departamento de Contabilidade recomenda formalmente à Câmara Municipal de Uruguaiana,
no exercício de sua função legislativa e fiscalizatória:
Dimensão ] Recomendação Fundamento
E,
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RECONHECER que o passivo previdenciário de R$
21.807.678,79 é exigível, líquido, certo e vencido; que a
não regularização antes de 03/06/2026 implicará
DARF nº
07.16.26126.6775433-7 Art.
14-D — Lei 10.522/2002 EC
136/2025, art. 117 Seções Il e
V deste Parecer
NECESSIDADE
. bloqueio compulsório integral do FPM e inscrição em
(aspectos fáticos e
. . Divida Ativa; e que o parcelamento em 60 parcelas é a
financeiros) o a .
única alternativa que compatibiliza o adimplemento da
obrigação com a continuidade dos serviços públicos
municipais.
DECLARAR que o Projeto de Lei nº 36/2026, com a
alteração do prazo para 60 parcelas mensais (arts. 10 e
LEGALIDADE 14-C da Lei nº 10.522/2002), está plenamente
(aspectos amparado pela Constituição Federal (art. 29), pela EC
normativos e 136/2025 (arts. 116 e 117 do ADCT) e pela Lei de
constitucionais) | Responsabilidade Fiscal, não apresentando qualquer
vício de legalidade, constitucionalidade ou de
Arts. 10 e 14-C — Lei
10.522/2002 Arts. 116 6 117 —
ADCT (EC 136/2025) Art. 29 —
CF/1988 LC nº 101/2000
Seção Ill deste Parecer
adequação orçamentária e financeira.
APROVAR o Projeto de Lei nº 36/2026, com as
seguintes alterações obrigatórias: (a) substituição do
prazo de 300 para até 60 parcelas mensais; (b)
fundamento legal expresso nos arts. 10 e 14-C da Leinº
10.522/2002; (c) prazo fatal de formalização: até Seções III, IV, V, Ville VIII
03/06/2026; (d) autorização de vinculação do FPM (art. deste Parecer
14-D, Lei 10.522/2002); (e) determinação de
suplementação orçamentária para 2026 (R$
4.549.194,00); e (f) previsão das despesas nas LOAs
de 2027 a 2031.
APROVAÇÃO
(recomendação
formal)
Por fim, este Departamento de Contabilidade ressalta que a aprovação do Projeto de Lei nº
36/2026 com as alterações indicadas não representa conivência com a formação do passivo
previdenciário, mas sim o reconhecimento responsável de uma obrigação tributária existente e a adoção
da solução financeiramente mais vantajosa, juridicamente mais segura e operacionalmente mais
adequada para a sua regularização, em benefício do Município de Uruguaiana e de sua população.
O custo da inação — estimado em bloqueio integral do FPM (R$ 7.650.000,00/mês) mais
acréscimo de encargo legal de 20% sobre o débito (R$ 4.361.535,76) — é vastamente superior ao
comprometimento de R$ 808.556,04 na 1º parcela e de apenas R$ 370.879,55 na última, o que torna a
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
aprovação do parcelamento a única decisão fiscalmente responsável à disposição do Poder Legislativo
Municipal.
É o Parecer, que vai devidamente fundamentado, para os fins de direito.
SILVIA maio SONDALVES
Contadora do Município de Uruguaiana/RS
CRCIRS nº 64.159
CARLOS ALBERTO DELGADO DE DAVID
Prefeito Municipal de Uruguaiana/RS
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21/05/2026, 03:15
FAP 2024
1,6793
Cálculo Original
Realizado-em 30/09/2023
Informações da Extraç
Histórico
FAP
Estabelecimento:
f —
| 88.131.164
a ,
Dados do Estabelecimento
MUNICIPIO DE URUGUAIANA
CNPJ
88.131.164/0001-07
Início da Atividade
26/09/1974
Endereço Última atualização na RFB na extração
R 15 DE NOVEMBRO 1882 GABINETE
PREFEITO, URUGUAIANA - RS CEP:
97.500-510
03/11/2005
Dados do Cálculo
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Estabelecimentos na
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Total de
Estabelecimentos na
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do FAP
Valor Total de Beneficios
Pagos
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Subclasse da CNAE
-2.3)
100 - ADMINISTRACAO PUBLICA EM GERAL
Indicadores do Cálculo
112
https://fap-mps.dataprev.gov.br/consultar-fap
21/05/2026, 03:15 : FAP .
Frequência
Índics Número de Ordem Percentil
13.026,5461 81,8620
Gravidade
Índice Número de Ordem Percentil
Custo
Índice Número de Ordem Percentil
Taxa Média de Índice Composto
Rotatividade 4 6793
,6798
19,0457%
https://fap-mps.dataprev.gov.br/consultar-fap 212
21/05/2026, 03:16
FAP 2025
1,8443
Cálculo Original
Realizado em 30/09/2024
Informações da Extra
Histórico
https:/fap-mps.dataprev.gov.br/consultar-fap
FAP
Dados do Estabelecimento
MUNICIPIO DE URUGUAIANA
CNPJ Início da Atividade
88.131.164/0001-07 26/09/1974
Endereço Última atualização na RFB na extração
R QUINZE DE NOVEMBRO 1832, CENTRO, 03/11/2005
URUGUAIANA - RS CEP: 97.501-532
Dados do Cálculo avisos
0 Comunicação 4 8 Auxílio por 0 Aposentadoria
de Acidente ia incapacidade por
de Trabalho temporária incapacidade
(CAT) por acidente permanente
de trabalho por acidente
(B91) de trabalho
(B92)
0 Pensão por “7 Auxilio
morte por — acidente por
acidente de acidente de
trabalho (B93) trabalho (B94)
Massa Salarial Número Médio de Total de
ma q a Vinculos Estabelecimentos na
R$ 114.239.827 42 N , subclasse CNAE
TE 4093,4167 A gas
19.200
Valor Total de Benefícios Total de
Pagos Estabelecimentos na
o subclasse CNAE com
R$ 2.746.0 7 8,84bdos os insumos
E “necessários ao cálculo
do FAP
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Subciasse da CNAE
CA EM
D0 - ADMINISTRACAO PUBL
Indicadores do Cálculo
Frequência
Índice Número de Ordem Percentil
19,7876 15.265,7256 92,1449
1/2
21/05/2026, 03:16
Gravidade
Índice
1,9788
Custo
índice
24,0378
Taxa Média de
Rotatividade
https: :!lfap-mps.dataprev.gov.br/consulta r-fap
FAR
Número de Ordem
15.117,0131
Número de Ordem
15.840 ,3883
Percentil
91,2508
Percentil
95,6138
Índice Composto
1,8443
212
21/05/2025, 03:16
| 88.131.164-MU | | B8.131.164
FAR
Estabelecimento:
FAP 2026 Dados do Estabelecimento
MUNICIPIO DE URUGUAIANA
1,3787 CNP
Cálculo Original 88.131.164/0001-07
Realizado em 30/09/2025 Endereço
R QUINZE DE NOVEMBRO 1882, CENTRO,
Início da Atividade
26/09/1974
Última atualização na RFB na extração
Informações da Extraç URUGUAIANA - RS CEP: 97.501-532
Dados do Cálculo
Histórico
9] Comunicação
=” de Acidente
de Trabalho
(CAT)
O Pensão por
morte por
acidente de
trabalho (B93)
Massa Salarial
R$ 233.941.996 25
Vaior Total de Beneficios
Pagos
R$2447.47 18
Auxílio por
incapacidade
temporária
por acidente
de trabalho
(B91)
o) Auxílio-
ma acidente por
acidente de
trabalho (B94)
Número Médio de
Vinculos
“Ses 0833
Total de
Estabelecimentos na
subclasse CNAE com
fibdos os insumos
necessários ao cálculo
do FAP
03/11/2005
my Aposentadoria
bi por
incapacidade
permanente
por acidente
de trabalho
(B92)
Total de
Estabelecimentos na
subclasse CNAE
—*
[65]
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Subclasse da CNAE
-2.3)
Indicadores do Cálculo
Frequência
https://fap-mps.dataprev.gov.br/consultar-fap
- ADMINISTRACAO PUBLICA EM GERAL
1/2
21/05/2026, 03:16
Índice
Gravidade
Índice
03444
Custo
Índice
0,4619
Taxa Média de
Rotatividade
https:/fap-mps.dataprev.gov.br/consultar-fap
FAP
Número de Ordem
10.980,1368
Número de Ordem
10.812,1430
Número de Ordem
15.513,5077
Percentil
65,3870
Percentil
Percentil
92,3858
indice Composto
e ácia
212
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS
OFÍCIO Nº 944/2026
Uruguaiana, 20 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor CU in IA
Carlos Alberto Delgado de David
Prefeito Municipal de Uruguaiana
Rua 15 de Novembro, 1882 - Palácio Rio Branco - Uruguaiana RS.
Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026.
Senhor Prefeito,
Servimo-nos do presente para encaminhar solicitação de diligências e
complementação de informações do Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026, conforme solicitação
da Vera. Stella Luzardo Alves em anexo.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração e
aguardamos retorno em prazo hábil.
Atenciosamente,
Ver. Adenildo de Jesus Padovan
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Prefeitura Municipal de Uruguaiana
D RECEBIDO Rua Bento Martins, nº 2619, CEP: 97501-520 — URUGUAIANA — RS — Telefone: (55) 3412-5977
a Página: www.uruguaiana.rs.leg.br E-mail: expediente Quruguaiana.rs.leg.br
a pr aguia
pe
3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS
OFÍCIO Nº 14/2026
Uruguaiana/RS, 19 de maio de 2026.
Aos
Excelentíssimos Senhores
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação —- CCJR
Ver. Adenildo de Jesus Padovan
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento — CFO
Ver. Celso Hernandes Duarte
Câmara Municipal de Uruguaiana/RS
Assunto: Solicitação de diligências e complementação de informações — Projeto de Lei nº
36/2026.
Excelentíssimos Senhores Presidentes,
Na condição de Vereadora integrante desta Casa Legislativa, venho requerer a Vossas
Excelências que, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJR e da
Comissão de Finanças e Orçamento — CFO, sejam adotadas as providências necessárias para
solicitar ao Poder Executivo Municipal a complementação da instrução do Projeto de Lei nº
36/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar parcelamento e/ou
reparcelamento de débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil.
O referido projeto envolve valor expressivo, indicado em R$ 21.807.678,79, com
possibilidade de parcelamento em até 300 parcelas mensais, o que pode projetar efeitos
financeiros sobre o Município por até 25 anos. Além disso, o texto autoriza a vinculação de
quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia do cumprimento
das obrigações decorrentes do parcelamento.
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Embora a regularização fiscal e previdenciária do Município seja matéria relevante e possa,
em tese, justificar a adoção de providências administrativas urgentes, a tramitação em regime
de urgência urgentíssima não pode servir para suprimir a análise técnica, jurídica, contábil e
fiscal indispensável ao exercício responsável da função legislativa.
Não se constitui uma dívida previdenciária superior a R$ 21 milhões em uma semana.
Justamente por isso, causa preocupação que uma matéria dessa magnitude seja
encaminhada ao Legislativo com pedido de tramitação acelerada, ainda mais sem a
documentação analítica necessária para que os vereadores possam compreender a origem do
débito, sua composição, os exercícios alcançados, as consequências da adesão e o impacto
efetivo sobre as finanças municipais.
Um projeto que pode comprometer o Município por até 25 anos não pode ser analisado no
atropelo. A Câmara Municipal não pode ser chamada apenas a chancelar uma obrigação
milionária, sem acesso prévio às informações mínimas que permitam verificar a legalidade, a
vantajosidade, a necessidade e os riscos da medida.
A instrução atualmente disponibilizada mostra-se insuficiente, pois, em síntese, limita-se ao
texto do projeto, justificativa e documento de arrecadação, sem trazer os demonstrativos,
pareceres e projeções que deveriam acompanhar matéria dessa natureza.
Conforme já identificado na análise técnica preliminar, faltam elementos essenciais como
demonstrativo analítico da dívida, impacto mensal e anual, percentual de comprometimento
do FPM, parecer jurídico, parecer contábil, manifestação do Controle Intemo e
esclarecimento sobre eventual confissão irretratável da dívida.
Diante disso, requer-se que as Comissões solicitem ao Poder Executivo Municipal, antes de
qualquer deliberação de mérito, o encaminhamento das seguintes informações e documentos:
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1. Demonstrativo analítico completo da dívida, discriminando, por competência,
exercício, rubrica/contribuição, código de receita, valor principal, multa, juros,
atualização monetária e demais acréscimos, de modo a permitir a conferência da
composição integral do montante de R$ 21.807.678,79.
2. Demonstrativo analítico completo e memória de cálculo detalhada da dívida,
discriminando, por competência, exercício, rubrica, principal, multa, juros e demais
acréscimos, a composição do montante de R$ 21.807.678,79, de modo a permitir a
conferência da origem, evolução, consolidação e exigibilidade do débito
previdenciário objeto do Projeto de Lei nº 36/2026.
3. Relação dos exercícios e competências alcançados pela dívida, com identificação
individualizada dos períodos em que teriam ocorrido ausência de recolhimento,
recolhimento a menor, retificações de informações previdenciárias ou diferenças
apuradas, indicando, para cada competência, a causa da divergência, a rubrica atingida
e o valor correspondente.
4. Explicação técnica da origem do passivo previdenciário, esclarecendo se o débito
decorre de diferenças relacionadas ao FAP, GILRAT/RAT, e-Social, erro de
parametrização, reenquadramento de alíquota, omissão ou inconsistência de
informações, ausência de recolhimento, recolhimento a menor ou outro fator, com
indicação da causa específica, do período afetado e do valor correspondente em cada
caso.
5. Indicação da alíquota anteriormente utilizada e da alíquota considerada correta,
quando o débito decorrer de ajuste do FAP, GILRAT/RAT ou de qualquer outra
contribuição vinculada ao risco ambiental do trabalho, com apresentação da base
normativa aplicada, do período de vigência de cada alíquota, da memória de cálculo
das diferenças apuradas e da identificação do responsável técnico pela revisão.
6. Informação sobre quem realizou a apuração do débito previdenciário, indicando
se houve participação da Contabilidade Municipal, consultoria extema, auditoria
independente, Receita Federal dó Brasil ou outro órgão técnico, com identificação dos
responsáveis, juntada dos respectivos relatórios, pareceres ou documentos de apuração
e indicação da metodologia utilizada para consolidação do valor.
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7. Confirmação expressa de que os valores constantes do débito previdenciário
foram conferidos pelo Município antes do encaminhamento do Projeto de Lei nº
36/2026, com juntada do respectivo relatório técnico, parecer contábil ou documento
equivalente, indicando os critérios de conferência adotados, o responsável pela
validação e eventual divergência identificada em relação aos valores apurados pela
Receita Federal do Brasil.
8. Esclarecimento sobre eventual possibilidade de impugnação, revisão, contestação
administrativa ou judicial dos valores exigidos pela Receita Federal do Brasil,
indicando se o Município avaliou tecnicamente a viabilidade de discutir total ou
parcialmente o débito, quais fundamentos foram considerados e se a adesão ao
parcelamento importará renúncia, desistência ou prejuízo a eventuais medidas de
defesa.
9. Informação expressa sobre se a adesão ao parcelamento ou reparcelamento
importará confissão irretratável e irrevogável da dívida, renúncia a defesas,
desistência de impugnações administrativas ou judiciais, reconhecimento definitivo do
débito ou qualquer outro efeito jurídico ou financeiro prejudicial ao Município, com
indicação da base normativa aplicável.
10.Indicação do fundamento legal específico que autoriza o parcelamento ou
reparcelamento dos débitos previdenciários em até 300 parcelas, com referência
expressa à norma constitucional, legal, infralegal ou regulamentar aplicável,
acompanhada da demonstração do enquadramento do Município nas condições
exigidas para adesão, inclusive quanto à prazos, requisitos, benefícios, encargos,
garantias e eventual retenção de quotas do FPM.
11. Esclarecimento sobre a expressão “parcelamento e/ou reparcelamento”,
informando se os débitos objeto do Projeto de Lei nº 36/2026 correspondem a dívida
nova, saldo de parcelamento anterior, reparcelamento de débito já confessado ou
consolidação de obrigações pretéritas, indicando se já houve parcelamento,
reparcelamento, confissão, inscrição, cobrança, impugnação administrativa ou
discussão judicial, bem como os respectivos processos, valores, situação atual e
consequências jurídicas e financeiras da nova adesão.
CC em
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12.Relação de eventuais parcelamentos anteriores relativos aos débitos objeto do
Projeto de Lei nº 36/2026, sejam ativos, rescindidos, quitados, em consolidação ou
em situação irregular, com indicação dos respectivos números de processo, datas de
adesão, valores originais, saldos remanescentes, parcelas pagas, parcelas inadimplidas,
situação atual e consequências jurídicas e financeiras da nova adesão.
13.Simulação detalhada das parcelas, elaborada pela Receita Federal do Brasil ou por
órgão técnico competente do Município, indicando valor inicial estimado,
quantidade de parcelas, data de vencimento, existência de entrada, eventuais
reduções de multa e juros, encargos futuros, critérios de atualização/correção, valor
total estimado ao final do parcelamento e eventuais cenários de inadimplência ou
atraso.
14.Demonstrativo do impacto orçamentário é financeiro mensal e anual decorrente
do parcelamento, especialmente para o exercício de 2026, indicando o valor estimado
das parcelas, a dotação orçamentária que suportará a despesa, a fonte de recurso, o
impacto sobre o fluxo de caixa, a programação financeira, as metas fiscais e a
capacidade de manutenção dos serviços públicos essenciais.
15.Projeção plurianual do impacto financeiro decorrente do parcelamento,
considerando que a obrigação poderá se estender por até 300 meses, equivalentes a 25
anos, com indicação dos valores estimados por exercício, impacto sobre os orçamentos
futuros, compatibilidade com o PPA, LDO e metas fiscais, bem como eventual
comprometimento da capacidade de investimento e de custeio do Município.
16.Indicação da dotação orçamentária específica que suportará o pagamento das
parcelas no exercício de 2026, uma vez que a eventual vinculação ou retenção de
quotas do FPM não afasta a necessidade de adequada previsão, empenho, liquidação,
pagamento e registro contábil da obrigação.
17.Demonstração de compatibilidade da despesa decorrente do parcelamento com o
PPA, a LDO e a LOA, com indicação da dotação orçamentária, suficiência financeira
para o exercício de 2026, impacto nos exercícios seguintes, compatibilidade com as
metas fiscais e atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para
assunção de obrigação de longo prazo.
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18.Estimativa do percentual de comprometimento das quotas do Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, caso haja vinculação, retenção ou utilização
dessas receitas como garantia ou forma de pagamento do parcelamento, com
demonstração do valor mensal estimado, percentual sobre a média histórica dos
repasses, impacto no fluxo de caixa, reflexos sobre as receitas livres e capacidade de
manutenção das despesas obrigatórias e serviços essenciais.
19.Demonstração do impacto da vinculação, retenção ou utilização das quotas do
Fundo de Participação dos Municípios — FPM sobre a disponibilidade financeira
do Município, especialmente quanto ao fluxo de caixa, receitas livres, folha de
pagamento, manutenção dos serviços essenciais, saúde, educação e demais obrigações
continuadas.
20.Parecer da Procuradoria-Geral do Município analisando, de forma específica, a
legalidade da adesão ao paróelamento ou reparcelamento, o fundamento normativo
aplicável, a competência e os limites da autorização legislativa, os efeitos de eventual
confissão irretratável e irrevogável da dívida, a renúncia ou desistência de defesas, a
vinculação ou retenção de quotas do FPM e os riscos jurídicos assumidos pelo
Município com a aprovação do Projeto de Lei nº 36/2026.
21.Parecer da Contabilidade Municipal analisando, de forma específica, a composição
do débito previdenciário, a conferência dos valores apurados, a adequação
orçamentária e financeira da despesa, a dotação que suportará o pagamento das
parcelas, a fonte de recurso, o impacto financeiro mensal, anual e plurianual, bem
como a forma de contabilização da obrigação e sua compatibilidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
22.Manifestação conclusiva do Controle Interno sobre a regularidade da apuração do
débito previdenciário, a suficiência da instrução documental, os riscos fiscais e
financeiros da adesão ao parcelamento ou reparcelamento, o impacto da eventual
vinculação ou retenção de quotas do FPM, a observância da Lei de Responsabilidade
Fiscal e a conformidade da medida com os princípios da legalidade, transparência,
planejamento, economicidade e responsabilidade fiscal.
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23.Cópia da minuta, termo de adesão, termo de parcelamento, demonstrativo de
consolidação ou condições formais do parcelamento/reparcelamento, caso já
disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, incluindo regras de pagamento,
vencimento, atualização, encargos, garantias, hipóteses de rescisão, efeitos da
inadimplência e eventual retenção de quotas do FPM.
24 Informação detalhada sobre as consequências da não adesão ao parcelamento ou
reparcelamento, incluindo eventual impacto sobre certidões de regularidade fiscal e
previdenciária, transferências voluntárias, convênios, operações de crédito,
regularidade perante a Receita Federal do Brasil, restrições fiscais, bloqueios,
retenções ou impedimentos administrativos, acompanhada de comparação objetiva
entre os riscos da não adesão e os encargos jurídicos, financeiros e orçamentários
assumidos com a adesão.
25.Comparativo técnico e financeiro entre as alternativas disponíveis para tratamento
do débito previdenciário, incluindo pagamento à vista, parcelamento, reparcelamento,
discussão administrativa, impubnação, revisão dos valores ou outra medida cabível,
com demonstração dos custos totais estimados, riscos jurídicos, efeitos sobre certidões
e convênios, impacto no FPM, reflexos orçamentários e financeiros e justificativa
objetiva da yantajosidade da opção escolhida pelo Poder Executivo.
26.Indicação das providências administrativas adotadas ou a serem adotadas para
apuração formal da origem' do passivo previdenciário, com identificação das
causas que deram ensejo à formação da dívida, dos exercícios e gestões alcançados,
dos responsáveis pela apuração e pela alimentação das informações previdenciárias,
bem como de even responsabilida. a, a a
contábil ou contratual de agentes públicos, gestores, servidores, consultorias ou
empresas eventualmente envolvidas.
27 Informação sobre a istência d rocedimen inistrati interno
instaurado para apurar como se formou passivo previdenciário superior a R$ 21
milhões, indicando número do processo, data de instauração, autoridade responsável,
objeto da apuração, exercícios é gestões abrangidos, responsáveis técnicos envolvidos,
documentos já produzidos, conclusões preliminares e providências adotadas ou
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previstas para eventual responsabilização técnica, funcional, administrativa, contábil
ou contratual.
28.Relatório técnico e conclusivo sobre a urgência urgentíssima alegada pelo Poder
Executivo, esclarecendo por que matéria envolvendo dívida superior a R$ 21 milhões,
possivelmente parcelável em até 300 meses, foi encaminhada em regime de tramitação
acelerada, especialmente considerando que passiv: a magnitude não se forma
da noite para o dia. O relatório deverá indicar os fatos supervenientes que
justificariam a urgência, os prazos legais eventualmente incidentes, as consequências
concretas da não aprovação imediata e os prejuízos efetivos que decorreriam da
tramitação ordinária ou da baixa em diligência para complementação documental.
A urgência urgentíssima, por si só, não dispensa documentação. Ao contrário: quanto maior
9 valor, maior deve ser a responsabilidade da instrução. Quanto mais longo o impacto
financeiro, mais cautelosa deve ser a análise legislativa.
Assim, REQUER-SE que a CCJR e a CFO, diante do regime de urgência urgentíssima
requerido pelo Poder Executivo, solicitem ao Executivo Municipal, nó prazo de 24 horas, a
complementação documental acima indicada, de modo que a matéria não seja submetida à
emissão de pareceres ou à deliberação de mérito sem a necessária instrução técnica, jurídica,
contábil e fiscal.
REQUER-SE, ainda, que seja avaliada a possibilidade de solicitação de parecer técnico ao
IGAM, especialmente quanto à legalidade da autorização legislativa, aos efeitos da eventual
confissão de dívida, à vinculação do FPM, à adequação orçamentária e financeira e à
compatibilidade da medida com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sem prejuízo da atuação interna das Comissões, considerando à relevância financeira da
matéria, o valor expressivo do débito, o possível comprometimento de receitas
municipais por longo período e o histórico de encaminhamento de proposições de
elevada repercussão fiscal com instrução insuficiente nesta Legislatura, informa-se que
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os fatos também serão levados ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio
rand. ul, para ciência, acompanhamento e adoção das providências que entender
cabíveis no exercício de sua competência constitucional de controle externo.
Diante do exposto, pugna-se pelo recebimento do presente requerimento e pela adoção das
providências necessárias à completa instrução do Projeto de Lei nº 36/2026, em respeito à
função fiscalizatória da Câmara Municipal, à responsabilidade fiscal e à proteção do
interesse público.
Stella Luzardo Alves
Vereadora — Município de Uruguaiana/RS
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