PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
GABINETE DO P REFEITO
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Ofício nº 29 /2026/GAPRE Uruguaiana, 25 de maio de 2026.
A sua Excelência o Senhor
Vereador José Clemente da Silva Corrêa
Presidente da Câmara Municipal de Uruguaiana
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção ao disposto no inciso XIV
do art. 96 da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana, vimos pelo presente, encaminhar o
Parecer Controle Interno - UCCI, complementando informações do Parecer Técnico, em
resposta ao Ofício nº 961/2026/DLEG do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, Vereador Adenildo de Jesus Padovan.
Sendo o tínhamos para o momento, despeço-me com votos de elevada
estima e consideração, permanecendo a disposição, para eventuais informações que ainda se
fizeram necessárias.
Atenciosamente,
CARLO o nica Aumento
ALBERT o E ES GUS
DELGADO DE, Res EELesEo de
DAVID: - ae o a document
01439001 E RR van,
Carlos Alberto Delgado de David,
Prefeito Municipal de Uruguaiana.
Rua XV de Novembro, 1882 — Fones: (55) 3412 6454 — CEP 97.500-532 — Uruguaiana-RS
www-uruguaiana.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA Ss
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
PARECER CONTROLE INTERNO
Na qualidade de responsável pela Unidade Central de Controle Interno
do Município de Uruguaiana, nos termos da Lei Municipal nº 4.695/2016, vimos
apresentar Parecer sobre referência ao Item 22 do Ofício nº 14/2026 — Câmara
Municipal de Uruguaiana, Processo sobre Projeto de Lei nº 36/2026, no assunto sobre
verificação de regularidade e viabilidade de parcelamento de débitos previdenciários
junto à Receita Federal do Brasil, em conformidade com as Resoluções TCE/RS nº
936/2012 e nº 1.109/2019.
Destaca-se, inicialmente, que a Unidade Central de Controle Interno do
Município de Uruguaiana nos anos de 2021/2025 esteve composta pela servidora, Ana
Lúcia Corrêa Galvão, Matrícula nº 16723-1, Assessora Especial de Controle Interno,
Portarias nº153/2024 e nº 135/2025, juntamente com a Liliana Leivas Jacques Flores,
Matrícula nº 17.686-9, Técnica de Controle Interno, Bacharel em Ciências Jurídicas e
Sociais/Direito, Portaria nº 1371/2025 a contar 03/10/2025.
O presente Parecer tem objetivo atender ao constante no art. 74, 8 2º, da
CRFB e do arts. 60 e 61 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas/TCE, referente a
verificação de regularidade e viabilidade de parcelamento de débitos previdenciários,
juntamente tomando por base os dados fornecidos pelas Secretarias Municipais do
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Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Trata-se de manifestação técnica conclusiva elaborada por esta Unidade
Central de Controle Interno, em estrito atendimento à diligência requerida pelo Poder
Legislativo Municipal, consubstanciada no item 22 do Ofício nº 14/2026. O expediente
demanda a análise pormenorizada acerca da regularidade da apuração do débito
previdenciário no montante de R$ 21.807.678,79, da suficiência da instrução
documental, dos riscos fiscais e financeiros atrelados à adesão, do impacto da
retenção de quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como da
observância aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios regentes
da Administração Pública.
No que tange à regularidade da apuração do passivo e à suficiência da
instrução documental, cumpre destacar que os valores exigidos encontram-se
devidamente consolidados no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
competente, tendo sua origem na concorrência de a diferença de alíquota para
recolhimentos nos exercícios pretéritos e de diferenças apuradas no Fator Acidentário
de Prevenção (FAP) durante a migração para o sistema eSocial. A materialidade e a
exatidão do montante foram exaustivamente validadas pelo Departamento de
Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio do Parecer Técnico
Contábil nº 001/2026, razão pela qual a instrução documental que ora fundamenta o
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UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Projeto de Lei nº 36/2026 apresenta-se íntegra e plenamente suficiente para o
escrutínio do Poder Legislativo.
Quanto aos riscos fiscais e financeiros, bem como ao impacto da
vinculação e retenção de quotas do Fundo de Participação dos Municípios, importa
salientar que a vinculação do FPM não se traduz em uma faculdade discricionária do
Poder Executivo, mas sim em uma exigência legal imperativa para a formalização da
renegociação, conforme os ditames da legislação federal aplicável, notadamente a Lei
nº 10.522/2002.
A despeito do comprometimento das receitas vincendas, projetado em
um patamar médio suportável de aproximadamente 7,71% (sete vírgula setenta e um
por cento), a abstenção da medida regularizadora deflagraria um cenário de asfixia
financeira muito mais gravoso. A não adesão ao parcelamento ensejaria a retenção
compulsória e integral das quotas do FPM pela autoridade fazendária federal, além da
inscrição do passivo em Dívida Ativa da União, com o respectivo acréscimo de
expressivo encargo legal, o que comprometeria de forma irreversível a manutenção
dos serviços públicos essenciais. Por conseguinte, os riscos assumidos com a adesão
são categoricamente inferiores aos riscos de não fazê-lo, desde que a gestão
municipal mantenha planejamento orçamentário para absorver.
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UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
No tocante à estrita observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e à conformidade do ato com os princípios
administrativos, impende ressaltar que a confissão e o respectivo parcelamento do
débito não consubstanciam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de nova despesa
continuada, mas consagram o reconhecimento e a estruturação de um passivo
preexistente. A medida, portanto, harmoniza-se de forma inequívoca com as metas
fiscais, desde que assegurada a devida rubrica orçamentária para o exercício corrente
e a respectiva previsão nas leis orçamentárias supervenientes. Ademais, a tramitação
do referido Projeto de Lei reflete o princípio da transparência, conferindo publicidade
à situação fiscal do Ente, enquanto a adoção do parcelamento sob as balizas
propostas pela área contábil corporifica o princípio da economicidade, uma vez que
estanca a fluência de sanções pecuniárias adicionais e resguarda a regularidade fiscal
do Município para o recebimento de transferências voluntárias e celebração de
convênios.
Ante o exposto, esta Unidade Central de Controle Interno e a
Controladoria manifesta-se de forma favorável e conclusiva pela regularidade,
adequação e imperiosa necessidade da adesão ao parcelamento previdenciário objeto
do Projeto de Lei nº 36/2026. Ressalva-se, contudo, em prestígio ao princípio do
planejamento e da economicidade, a absoluta concordância com a recomendação
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técnica exarada pela Secretaria Municipal de Fazenda, no sentido de que a
formalização do acordo ocorra na modalidade de parcelamento mais vantajosa ao
Município, a fim de mitigar o tempo de vinculação das receitas do FPM e reduzir
drasticamente o custo financeiro global da operação para o Erário municipal.
É a manifestação.
Uruguaiana/RS, 25 de maio de 2026.
Ana“Galvão
Assessora Especial de Controle Interno
Matrícula nº 16.723-1
MANIFESTAÇÃO DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Após análise, dé arenito o Parecer suprarreferido.
Rodri iano Pereira
Controladof/Geral do Município
Matrícula nº 17.572-2