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norma nº 13/1947

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1947
Date 1947-12-31
EmentaFIXA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
native_id29

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 13, de 31 de dezembro de 1947.
Fixa a incidência do Imposto de Indústrias e
Profissões
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE
URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 158, inciso II, da
Constituição do Estado, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei
seguinte:
Art. 1º O imposto de Indústrias e Profissões é devido por todas as pessoas naturais ou
jurídicas que exploram, no território do município, a indústria ou comércio, em qualquer de suas
modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, e por todos aqueles que,
individualmente, exercem qualquer profissão, arte, ofício ou função.
Art. 2º O imposto consta de taxa fixa e taxa proporcional. A taxa fixa tem por base a
natureza ou classe das indústrias e profissões e sua escala, bem como a categoria das localidades
em que forem exercidas; a taxa proporcional tem base o valor locativo do prédio ou local em que
se exercitar a indústria ou profissão.
Art. 3º As taxas fixas e proporcional serão cobradas de conformidades com a tabela
seguinte:
INDÚSTRIAS E PROFISSÕES TAXA FIXA PROPORCIONAL
SEDE RURAL
A
400,00
250,00
220,00
370,00
200,00
220,00
10%
10%
-- 
Açougues – por estabelecimento
Em grande escala
Em escala média
(1) Em pequena escala
(1) Açúcar – fabricante
Mercador em grosso
Refinador
100,00
 2.000,00
400,00
100,00
 .500,00
300,00
-- 
20%
20%
Acolchoados – fabricante ou mercador 350,00 300,00 10%
Acumuladores – fabricante ou mercador 350,00 300,00 10%
 Oficina de carga ou reforma 180,00 150,00 5%
(1) Acrobacia e equivalentes 370,00 370,00 -- 
Adubos químicos – fábrica:
Em grande escala
Em pequena escala
750,00
300,00
750,00
300,00
-- 
-- 
Advogados
Com escritório
Sem escritório
200,00
400,00
200,00
400,00
10%
-- 
Agência de:
Colocações 250,00 200,00 10%
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Informações 200,00 180,00 10%
Agenciamento de cargas – Empresa de:
 (Comissário de Transporte) 200,00 150,00 10%
Agentes
De negócios
(3) Compradores de frutos do país por
conta própria ou comissionados, sem
estabelecimentos
1.000,00
300,00
1.000,00
300,00
-- 
-- 
Agrimensor 300,00 300,00 -- 
Agrônomo ou engenheiro agrônomo 300,00 300,00 -- 
Águas Minerais, artificiais ou gasosas, fabricante
ou mercador
Minerais naturais:
Proprietários de fontes ou
arrendatários
Agente ou representante de: 
Água potável – proprietário de fonte
200,00
500,00
300,00
120,00
150,00
500,00
250,00
100,00
10%
10%
-- 
-- 
Aguardente – fabricante (Convenção 1)
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
Mercador em grande escala
Mercador em pequena escala
(3) Vendedor em cargueiros
1.000,00
 400,00
 100,00
2.500,00
1.000,00
 300,00
1.000,00
400,00
100,00
2.200,00
850,00
300,00
-- 
-- 
-- 
20%
10%
- - 
Álcool
Fabricante
Mercador
750,00
2.000,00
750,00
1.500,00
10%
20%
Alfaiataria
1ª categoria
2ª categoria
500,00
250,00
400,00
250,00
15%
5%
Alumínio – obras de: Fabr. ou mercador
(1) Amolador
700,00
100,00
600,00
75,00
20%
-- 
Animais de aluguer ou trato – casa de:
Casa que vendem ou alugam
200,00
200,00
200,00
200,00
-- 
-- 
(1)Anúncios – Empresas ou agentes de 400,00 300,00 -- 
(1) Aparelhos automáticos pª pesar pessoas
Por aparelho 50,00 50,00 -- 
ou artigos sanitários = fabr. ou mercador
ortopédicos – fabricante ou mercador
120,00
100,00
120,00
100,00
10%
10%
Apartamentos ou aposentos mobiliados –
locador ou sub-locador 500,00 500,00 -- 
Arame – objetos de – fabr. ou mercador 100,00 100,00 10%
Areia, cascalho, saibro, etc. – mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
500,00
250,00
500,00
250,00
-- 
-- 
Armador fúnebre ou de festividades:
1ª categoria 1.000,00 850,00 20%
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
2º categoria 650,00 600,00 10%
Armarinho
Atacadista
Varejista: Em grande escala
Em pequena escala
2.000,00
700,00
350,00
1.500,00
600,00
300,00
20%
20%
10%
Armas, munições, artigos de caça e acessórios –
fabricante ou mercador 600,00 500,00 20% 
Armazém: para comércio de armazenagem ou
trânsito:
Em grande escala
Em pequena escala
2.000,00
1.000,00
1.500,00
 800,00
20%
10%
Armazéns gerais – prop. ou empresa de
Diretor ou Gerente
Agente ou fiel
2.500,00
750,00
250,00
2.500,00
750,00
250,00
10%
-- 
-- 
Armazém de secos e molhados:
Em grande escala
Em escala média
(1) Em pequena escala
1.250,00
400,00
250,00
1.000,00
350,00
200,00
20%
10%
-- 
Armazém de secos e molhados:
Com frutos do país:
Em grande escala
(1) Em pequena escala
1.250,00
500,00
500,00
1.000,00
400,00
400,00
20%
10%
20%
Armeiro – Espingardeiros 500,00 400,00 20%
Arquiteto ou engenheiro arquiteto:
Com escritório
Sem escritório
200,00
400,00
200,00
400,00
10%
-- 
Arrôs – Estab. de beneficiar e ensacar:
1ª. categoria
2ª. categoria
Mercado em grosso
2.200,00
1.000,00
2.000,00
2.000,00
1.000,00
1.500,00
20%
15%
20%
Artigos de:
(3) Carnaval – mercador de 
Eclesiásticos ou militares
Esporte – mercador de
Asfalto – mercador de
100,00
250,00
400,00
400,00
1.000,00
200,00
300,00
300,00
-- 
10%
20%
20%
(1) Atafona
Em grande escala
Em pequena escala
250,00
100,00
250,00
100,00
-- 
-- 
Automóveis
Recebedor ou mercador
Usados – mercador de
Vendedores de acessórios ou peças:
Em grande escala
Em pequena escala
Vendedores de acessórios ou peças usadas
Garagem pª depósito de automóveis mediante
aluguer; 
Em grande escala
Em pequena escala
2.500,00
700,00
1.250,00
300,00
250,00
1.500,00
 750,00
2.000,00
600,00
750,00
250,00
200,00
1.000,00
 600,00
20%
-- 
20%
20%
20%
20%
10%
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Pneumáticos – Oficina de Recauchutagem 
Oficinas de consertos:
Em grande escala
Em pequena escala
Oficina de vulcanização
400,00
600,00
400,00
200,00
350,00
500,00
300,00
150,00
20%
10%
10%
10%
(1) Aves e outros animais de luxo-mercador
Avicultura – vendedor ou fabricante de
máquinas, aparelhos ou
preparados 
Azulejos e outros – fabricante ou mercadores
 400,00
150,00
600,00
300,00
150,00
500,00
--
10%
10%
B
Balneário – estabelecimento 400,00 350,00 10%
BAR
1ª categoria
2ª categoria
3ª categoria
1.000,00
450,00
350,00
750,00
300,00
250,00
20%
15%
10%
(1) Bar, buffet ou casas de diversões, clubes ou
estações de Estrada de Ferro
Proprietário ou empresário 300,00 200,00 -- 
(2) Baile – Emprez. ou propriet. de casa de 250,00 150,00 20%
Balanças – fabricante ou mercador
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
1.500,00
750,00
400,00
1.000,00
500,00
400,00
20%
20%
20%
Bancas em Mercados Públicos 500,00 400,00 15%
Bancos
 Casa principal no Estado
 Demais sucursais ou agências
 Matriz, sem sucursais ou agências
 Diretor ou Gerente, quando este desempenhar
funções idênticas as de Diretor
 Diretor
 Gerente ou agente
40.000,00
2.000,00
10.000,00
2.000,00
2.000,00
750,00
40.000,00
1.000,00
10.000,00
2.000,00
2.000,00
 350,00
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
 Contador
 Sub-Contador
 Tesoureiro
 Fiel de tesoureiro
300,00
200,00
300,00
100,00
200,00
150,00
150,00
75,00
-- 
-- 
-- 
-- 
Banha bruta – Mercador em grosso
Refinada – fabricante ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
2.000,00
2.000,00
1.000,00
 200,00
1.750,00
1.750,00
750,00
 200,00
20%
20%
15%
(1) Banhos – Casa de Barbearias 200,00 200,00 - 
 1ª. ordem com serviço de manicura ou
massagista
 2ª. ordem, idem, idem
 1ª. “s/serv. de manicura ou massag.
 2ª. ordem, idem, idem
300,00
200,00
200,00
100,00
250,00
150,00
150,00
75,00
15%
10%
15%
5%
Bazar
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Em grande escala
Em pequena escala
1.000,00
400,00
750,00
350,00
20%
10%
Bebidas alcoólicas artificiais: fabricante,
recebedor ou mercador atacadista
- alcoólicas naturais - fabricante, recebedor ou
mercador atacadista
(3) Mercador ambulante
(3) Não alcoólicas – mercador ambulante
Belchior ou bricabraque 
5.000,00
2.000,00
500,00
120,00
2.500,00
5.000,00
1.500,00
500,00
120,00
2.000,00
20%
20%
-- 
-- 
20%
Bicicletas:
Recebedor ou mercador
Alugador e vendedor de acessórios
(1) Alugador, s/ venda de acessórios
600,00
300,00
150,00
500,00
250,00
100,00
20%
20%
-- 
Bilhares – empresários ou casas de mais de três
bilhares
Até três bilhares
350,00
200,00
300,00
150,00
20%
10%
Biscoitos – fabricante:
Em grande escala
Em pequena escala
1.000,00
400,00
750,00
300,00
20%
10%
 Mercador ou agente 
 em grande escala
em pequena escala
400,00
200,00
300,00
150,00
20%
20%
Bombons, caramelos, balas e chocolates – fabr:
Em grande escala
Em pequena escala
1.000,00
500,00
1.000,00
400,00
15%
10%
Bonés – Fabricante ou mercador 100,00 100,00 10%
Bordados – Casa de 200,00 150,00 20%
Borracha – objetos de: fabr. ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
600,00
250,00
500,00
200,00
15%
10%
(1) Botequins, instalações provisórias para festas,
etc 50,00 50,00 -- 
Botões – fabricante ou mercador 120,00 100,00 10%
Brinquedos – Fabricante 
Mercador
200,00
300,00
150,00
250,00
10%
15%
C
1.000,00
500,00
750,00
300,00
10%
10%
Cabos e cordas – fábrica de:
Em grande escala
Em pequena escala
Café em grão – Mercador 2.000,00 1.500,00 20%
 Torrefação e moagem:
Em grande escala
Em pequena escala
500,00
250,00
500,00
250,00
20%
15%
Casa assim denominada:
1ª. categoria
2ª. categoria
600,00
300,00
500,00
250,00
20%
15%
Idem, idem, com bilhar:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
1ª. categoria
2ª. categoria
700,00
350,00
600,00
300,00
20%
15%
Café-cantante 15.000,00 15.000,00 20%
Caieira – fabricante ou mercador de cal:
Em grande escala
Em pequena escala
400,00
200,00
350,00
150,00
-- 
-- 
Caixas – fábrica: 
De papelão 
De madeira
200,00
400,00
150,00
350,00
10%
5%
Calçados – fabricantes: 
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
2.000,00
1.000,00
500,00
2.000,00
1.000,00
400,00
20%
15%
10%
Loja de Calçados:
Em grande escala
Em pequena escala
1.500,00
500,00
1.000,00
400,00
20%
15%
(1) Oficinas de conserto de Sandálias ou chinelos
– fabr. ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
 Formas para calçados – fabr. ou mercador
1.000,00
200,00
200,00
1.000,00
150,00
150,00
20%
10%
10%
Caldeireiro
Em grande escala
Em pequena escala
350,00
150,00
300,00
100,00
10%
5%
Camas ou fogões de ferro – fabricante:
Em grande escala
Em pequena escala
2.500,00
1.000,00
1.500,00
1.000,00
20%
15%
Cantina de vinho:
Em grande escala
Em pequena escala
1.000,00
500,00
1.000,00
500,00
20%
10%
Capas para homens ou senhoras – fabricante ou
mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
1.000,00
500,00
800,00
400,00
20%
10%
Carnes secas – Mercador atacadista 2.000,00 2.000,00 20%
Carne verde – marchante 
- De porco – preparador ou mercador
2.000,00
200,00
1.500,00
150,00
-- 
5%
Carpintaria a vapor, eletricidade ou água:
Em grande escala
Em pequena escala
 - Oficina manual
500,00
300,00
150,00
400,00
250,00
120,00
10%
10%
10%
Carroças – fabricante ou mercador 300,00 250,00 10%
Carrocerias e viaturas – fabricantes:
Em grande escala
Em pequena escala
750,00
400,00
500,00
300,00
20%
15%
Carrocel 250,00 250,00 -- 
Cartonagem: 
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Em grande escala
Em pequena escala
750,00
350,00
600,00
350,00
10%
10%
Carvão da pedra:
Importador 3.000,00 2.000,00 20%
Casas bancárias:
-Casas que tiveram a organização de verdadeiros
bancos e só fizerem operações desse gênero, sem
outro ramo de negócio
-Diretor ou proprietário
-Gerente
-Tesoureiro
5.000,00
2.000,00
500,00
300,00
5.000,00
2.000,00
400,00
200,00
-- 
-- 
-- 
-- 
- Agências ou filiais, desde que a casa principal
tenha pago o imposto da tabela
- Agente ou Gerente
500,00
250,00
500,00
250,00
-- 
-- 
(2) Casas de negócio de importação, exportação e
outras de qualquer ramo que, além das operações
comerciais concernentes às mesmas, fizerem
operações de natureza bancária 4.000,00 4.000,00 -- 
Casas do pasto 200,00 150,00 10%
Casas de penhor
- De pensão familiar
- De pensão que, além de aluguer de quarto e
fornecimento de alimento, venderem bebidas
durante o dia e parte da noite a pessoas não
pensionistas
De 1ª. Ordem
De 2ª. Ordem
2.500,00
100,00
2.000,00
750,00
2.500,00
75,00
1.500,00
550,00
20%
15%
20%
20%
Casa de Saúde 800,00 700,00 10%
Cebolas – mercador 400,00 300,00 10%
Cepas para tamancos – fabr. ou mercador 100,00 100,00 10%
Cereais e outros gêneros:
Atacadista
Empresa imunizadora de 
1.250,00
250,00
1.000,00
250,00
20%
10%
Cerveja – Fábrica de:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
 Agência ou depósito
5.000,00
2.000,00
500,00
1.500,00
2.500,00
1.000,00
250,00
1.000,00
20%
20%
20%
20%
Chapéus: - Para homens – Fabricante:
Em grande escala
Em pequena escala
Varejista
 Para senhoras – Varejista:
Com importação
Sem importação
 Fábrica ou oficina de consertar, lavar
ou reformar
 Oficinas de consertar, lavar ou reformar
chapéus 
1.250,00
750,00
500,00
700,00
400,00
180,00
120,00
1.000,00
500,00
400,00
600,00
300,00
150,00
100,00
20%
10%
20%
20%
20%
10%
10%
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
 De palha, de trigo ou semelhante: fabr.
 De sol ou chuva – armador ou mercador 
 Agências de fábricas
120,00
200,00
500,00
120,00
200,00
400,00
10%
15%
20%
Charqueadas – Estabelecimentos saladeris:
 -Em grande escala, abatendo mais de
5.000,00 cabeças 5.000,00 5.000,00 20%
 -Em pequena escala, abatendo menos
de 5.000,00 cabeças 2.500,00 2.500,00 20%
Charutos – Fabricante: 
Em grande escala
Em pequena escala
 Agência ou depósito
2.000,00
500,00
1.250,00
1.500,00
400,00
1.250,00
15%
10%
20%
Chinelos – vide calçados
Chocolates – caramelos – vide bombons.
Chumbo em grão, laminado ou tubo 
 – fabr. ou merc. 300,00 200,00 10%
Cigarros – Fábricas:
Em grande escala
Em pequena escala
 -Agente, mercador ou importador 
2.000,00
600,00
1.750,00
1.500,00
500,00
1.750,00
20%
10%
20%
Charutos e fumos – varejistas:
Em grande escala
Em pequena escala
1.750,00
600,00
1.500,00
500,00
20%
10%
Cimento armado – obras de: fabr. ou mercador 300,00 200,00 10%
Cinematográfico – Salão de 1ª ordem
 Salão de 2ª ordem
Agente alugador, empresário ou alugador de fitas
1.000,00
300,00
2.500,00
500,00
200,00
2.500,00
15%
10%
20%
Cintas ou coletes – fabricante ou mercador 300,00 250,00 10%
Clubes de Sorteios 1.750,00 1.500,00 20%
Cobranças – agências ou escritórios de 500,00 300,00 10%
Cofres ou fogões de ferro – fabr. ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
2.000,00
750,00
1.500,00
750,00
20%
15%
Colchoaria – fabricante ou mercador 300,00 200,00 10%
Coletes – vide cintas
Comissões e consignações:
 -Com escritório s/ depósito pª as mercadorias
 -Com depósito
500,00
1.000,00
400,00
750,00
10%
20%
Companhias, sindicatos, cooperativas ou
sociedades anônimas que se dediquem à
exploração da indústria ou comércio em grosso,
não especificado nesta tabela:
 -Sobre a casa principal ou única no Estado
 -Pelas demais sucursais
 -Diretor ou Gerente das entidades acima,
especificadas ou não
3.000,00
900,00
750,00
3.000,00
800,00
750,00
20%
20%
-- 
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 8
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
 -Contador, idem, idem
 -Tesoureiro, idem, idem
Companhia, sindicato, cooperativas, instituto,
empresas ou sociedades de seguros de qualquer
espécie: para cada empresa representada – com
renda de prêmios
 -Até Cr$ 200.000,00
 Entre Cr$ 200.000,00 e cr$ 400.000,00
 Entre Cr$ 400.000,00 e 600.000,00
 Entre Cr$ 600.000,00 e 800.000,00
 Entre Cr$ 800.000,00 e 1.000.000,00
 Entre Cr$ 1.000.000,00 e 2.000.000,00
 Superior a 2.000.000,00
 - Diretor 
 - Gerente
 - Contador
 - Tesoureiro
400,00
250,00
8.000,00
10.000,00
12.000,00
14.000,00
16.000,00
20.000,00
25.000,00
750,00
500,00
400,00
250,00
400,00
250,00
8.000,00
10.000,00
12.000,00
14.000,00
16.000,00
20.000,00
25.000,00
750,00
500,00
400,00
250,00
-- 
--
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
Companhia, filial, agência ou representante,
sindicato, cooperativa, instituto, empresa ou
sociedade de capitalização que distribua sorteios,
com renda ou arrecadação mensal de prêmios:
 Até Cr$ 100.000,00 por mês
 Entre Cr$ 100.000,00 e Cr$ 200.000,00
 Entre Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 300.000,00
 Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00
 Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 600.000,00
 Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 800.000,00
 Entre Cr$ 800.000,00 e Cr$ 1.000.000,00
 Superior a Cr$ 1.000.000,00
 - Diretor
 - Gerente
 - Contador
 - Tesoureiro
-Companhia, sindicato, cooperativa, sociedade
anônima ou qualquer empresa de Peixe Fresco
8.000,00
10.000,00
12.000,00
15.000,00
20.000,00
25.000,00
30.000,00
40.000,00
1.000,00
750,00
400,00
250,00
750,00
8.000,00
10.000,00
12.000,00
15.000,00
20.000,00
25.000,00
30.000,00
40.000,00
1.000,00
750,00
400,00
250,00
750,00
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
-- 
Confecções e modas:
 Em grande escala
 Em escala média
 Em pequena escala
2.500,00
1.000,00
600,00
2.000,00
750,00
500,00
20%
15%
10%
Confeitaria
 Fábrica de doces: 
Em grande escala
Em pequena escala
600,00
300.00
400,00
200,00
10%
10%
Casas de chá: 
Em grande escala
Em escala média
500,00
300,00
400,00
250,00
20%
15%
Em pequena escala 120,00 100,00 10%
Confeti – fabricante ou mercador 120,00 120,00 10%
Cola – fábrica de 400,00 300,00 10%
Conservas de: frutas, legumes, peixes, carne, etc.
- Fabricante ou mercador:
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
3.000,00
1.250,00
500,00
2.500,00
1.000,00
500,00
20%
15%
10%
Cooperativas de consumo ou cantinas que não
vendam exclusivamente a seus associados 2.000,00 1.750,00 20%
Cordas – fábrica de: Vide Cabos
Cordoeiro com estabelecimento 200,00 150,00 10%
Construções – Empresa da:
Em grande escala
Em pequena escala
2.500,00
1.000,00
1.750,00
750,00
20%
20%
Corretor ou agente de negócios em geral 1.000,00 1.000,00 -- 
Corrieiro ou seleiro com estabelecimento 250,00 200,00 10%
Cortiça – fábrica de rolhas e artefatos 250,00 200,00 10%
Cortume:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
1.500,00
750,00
500,00
1.500,00
750,00
500,00
-- 
-- 
-- 
Couros
 Envernizaria
 Mercador s/ barraca, de conta própria ou
comissionado
 Preparados: comércio 
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
 Obras finas de: Fabricante ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
200,00
250,00
2.500,00
1.750,00
500,00
600,00
250,00
100,00
250,00
2.000,00
1.250,00
400,00
500,00
200,00
10%
-- 
20%
15%
10%
20%
20%
Cutelarias:
 Em grande escala
 Em escala média
 Em pequena escala 
2.000,00
800,00
400,00
1.750,00
600,00
350,00
20%
15%
10%
D
250,00
2.500,00
250,00
2.000,00
-- 
20%
(1) Danças – Escola de
(1) Dansing
(3) Desenhista 120,00 120,00 -- 
Dentista 200,00 200,00 10%
Discos para gramofone – fabricante ou mercador 400,00 300,00 20%
Dique ou mortona – empresario 750,00 500,00 -- 
Doces – Vide Confeitaria.
Drogaria 2.000,00 1.500,00 20%
E
2.000,00
1.000,00
500,00
1.500,00
750,00
350,00
20%
15%
10%
Eletricidade – Casas para venda de materiais,
aparelhos elétricos e instalações:
Em grande escala
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 10
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Em escala média
Em pequena escala
 – Velas e Ventiladores para navios:
Fabricante ou mercador
Mercador de maçamos
Embutidor com estabelecimento 100,00 100,00 5%
Empalhador com estabelecimento 100,00 100,00 5%
Empresas:
De alugar casas
-De iluminação a gás ou elétrica:
Em grande escala
Em pequena escala
Administrador ou gerente de qualquer empresa
não consignada nesta tabela
400,00
10.000,00
400,00
200,00
300,00
2.000,00
400,00
150,00
10%
10%
-- 
-- 
Empréstimos – Escritórios e Caixas de
Descontos e empréstimos 1.250,00 1.000,00 20%
Encadernação, pautação, etc.:
Em grande escala
Em pequena escala
400,00
200,00
300,00
150,00
20%
10%
Engenheiros
Com escritórios
Sem escritórios
200,00
400,00
200,00
400,00
10%
-- 
Engenhos:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
1.000,00
600,00
300,00
750,00
500,00
250,00
10%
10%
-- 
Engraxataria 100,00 100,00 5%
Erva-mate – bruta e cancheada em qualquer
acondicionamento:
 -Fabricante de mais de 50 arrobas
 Preparada ou beneficiada de qualquer modo:
(1) -Fabricante
150,00
250,00
150,00
250,00
--
10%
 -Mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
400,00
200,00
300,00
150,00
10%
10%
Ervas medicinais – casa de 200,00 100,00 10%
Escovas, vassouras, espanadores e pincéis:
 -Fabricante ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
500,00
250,00
400,00
200,00
20%
10%
Especialidades alimentícias, inclusive bebidas:
Atacadista
Varejistas
2.000,00
700,00
1.500,00
600,00
20%
15%
Espelhos – fabricante ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
600,00
300,00
500,00
250,00
20%
10%
Estaleiros 750,00 500,00 -- 
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 11
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Estamparias:
Em grande escala
Em pequena escala
1.000,00
300,00
750,00
200,00
15%
10%
Estofador, com estabelecimento 300,00 200,00 20%
(1) Estudes, cavalariças, cocheiras, etc. (nas
zonas urbanas) 1.000,00 500,00 -- 
Esportes – Vide artigos de.
Explosivos – fabricante ou mercador 1.000,00 750,00 15%
 Exportador:
Em grande escala
Em pequena escala
3.000,00
1.250,00
2.000,00
750,00
20%
10%
Extratos - 
 De carne – Fabricante ou mercador
 De leite – idem, idem
350,00
350,00
300,00
300,00
10%
10%
F
200,00 150,00 5% Facas – fábrica de 
Farinha 
 De Mandioca Fabricante – Vide atafona
Mercador
 De trigo – fabricante 
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
 Mercador em grosso
250,00
4.000,00
2.000,00
1.000,00
2.000,00
250,00
2.500,00
1.250,00
750,00
1.500,00
10%
20%
15%
10%
20%
 De outras espécies (araruta, milho, sagu),
etc. – Fabricante ou Mercador 450,00 400,00 10%
Farmácia:
Em grande escala
Em pequena escala
400,00
200,00
300,00
150,00
20%
20%
Fazendas: 
Atacadista
Varejista:
Em grande escala
Em pequena escala
 -Varejista, com frutos do país:
Em grande escala
Em pequena escala
2.000,00
1.000,00
400,00
1.250,00
500,00
1.500,00
600,00
300,00
1.000,00
400,00
20%
20%
10%
20%
10%
Ferragens - 
Atacadista
Varejista:
Em grande escala
Em pequena escala
2.000,00
1.000,00
300,00
1.500,00
600,00
300,00
20%
20%
10%
Ferraria 200,00 150,00 10%
Ferro – Mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
 -correntes de: fábricas
 -louçado- fabricante ou mercador
2.500,00
1.500,00
500,00
500,00
1.500,00
1.000,00
400,00
400,00
20%
15%
20%
15%
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 12
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Ferro velho – mercador 200,00 150,00 10%
Fios, linhas, etc. - varejista 250,00 200,00 10%
Flores – 
 Artificiais – Fabr. ou mercador
Naturais, mudas, sementes, etc.Estabelecimento
(3) Pequenas tendas
150,00
300,00
100,00
100,00
200,00
100,00
10%
10%
-- 
Fogareiros ou aquecedores – fábrica 600,00 500,00 15%
Fogões de ferro – fabricante ou mercador – Vide
Camas.
Fogos de artifício – Fabr. ou mercador 200,00 200,00 10%
Foguetes – fabricante ou mercador 120,00 120,00 10%
Formicida – Fabricante ou mercador 200,00 150,00 10%
Forragem – (alfafa, feno, milho, etc.) merc.:
Em grande escala
Em pequena escala
600,00
250,00
500,00
200,00
10%
5%
Fotografia:
Em grande escala
Em pequena escala
400,00
150,00
350,00
100,00
10%
10%
Fotógrafo ambulante 100,00 100,00 -- 
Frigoríficos – Empr. da Indústria do Frio:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
20.000,00
10.000,00
5.000,00
20.000,00
10.000,00
3.000,00
20%
20%
20%
Frutas - 
 Mercador com estabelecimento, vendendo
exclusivamente frutas e legumes
 -Idem, idem, com qualquer outra mercadoria
como comércio acessório
200,00
400,00
200,00
300,00
10%
10%
Frutos do país – Barracas:
Em grande escala
Em pequena escala
4.000,00
2.000,00
4.000,00
2.000,00
20%
20%
Fumos – Cias. Manufaturas de fumos e cigarros:
Em grande escala
Em pequena escala
10.000,00
2.500,00
10.000,00
2.500,00
20%
20%
 Fábrica de Picar ou desfiar:
Em grande escala
Em pequena escala
Em grande escala
1.000,00
600,00
2.000,00
750,00
500,00
1.750,00
20%
15%
20%
Fundição:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
2.000,00
800,00
400,00
1.750,00
600,00
350,00
20%
15%
20%
Fundição de Sinos 300,00 300,00 10%
Funilaria – Com especialidade
– Sem especialidade
250,00
100,00
250,00
100,00
10%
5%
G
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 13
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
500,00
250,00
500,00
250,00
-- 
-- 
(3) Gado vacum – comprador para charqueadas,
frigoríficos ou matadouros
(3) Mercador de qualquer espécie, por conta
própria ou tropeiro
 -Corretor de transações. Vide agente de
negócios.
Gás – aparelhador com estabelecimento 200,00 150,00 10%
Geladeiras – Fabr. Ou mercador 400,00 300,00 10%
(2) Gelo – Fabr. Ou mercador 150,00 100,00 15%
Gêneros alimentícios (Armazém de secos e
molhados):
Atacadista 2.000,00 1.750,00 20%
Varejista: vide armazém de secos
e molhados
Gerente de qualquer estabelecimento comercial
ou industrial não especificado 250,00 250,00 -- 
Grades, portões e mais obras de ferro - 
 – Fabricante ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
2.000,00
400,00
1.750,00
300,00
20%
10%
Gramofones ou semelhantes – fabr. ou merc. 400,00 350,00 10%
Granjas:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
2.000,00
1.000,00
500,00
2.000,00
1.000,00
500,00
-- 
-- 
-- 
Graspa. Vide aguardente.
Gravador – em metal ou porcelana 400,00 350,00 10%
Gravatas: 
Fabricante
Mercador
400,00
200,00
350,00
150,00
10%
15%
Guarda-livros 100,00 100,00 -- 
H
1.000,00
600,00
300,00
400,00
200,00
2.000,00
750,00
800,00
500,00
250,00
350,00
150,00
1.750,00
500,00
10%
10%
10%
20%
20%
20%
20%
Hotel
De 1ª. Ordem
De 2ª ordem
De 3ª Ordem
Restaurantes s/ cômodos para
hóspedes:
De 1ª. ordem
De 2ª. ordem 
 Casas de pensão que além de aluguer de quarto
e fornecimento de alimento, venderam bebidas
alcoólicas durante o dia e parte da noite a pessoas
não pensionistas:
De 1ª. ordem
De 2ª. ordem 
Hotel ou pensão que só funcione durante a época
balneária ou de veraneio:
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
-50% do total do imposto.
I
400,00 300,00 -- Impermeabilizador
Inseticida – fabricante ou mercador 120,00 120,00 10%
Instalador de águas, esgotos, e gás, casa ou
empresa particular que fizer instalações 400,00 300,00 20%
Instituto de Beleza:
De 1ª. categoria
De 2ª. categoria
400,00
200,00
300,00
150,00
20%
10%
Instrumentos de música – fabricante ou merc.
 -Cirúrgicos ou científicos: fabr. ou
mercador 
300,00
750,00
250,00
500,00
10%
20%
Invernador de Gado:
 Em campo arrendado com área acima de
10 quadras de sesmaria 500,00 500,00 -- 
 Idem, inferior a dez quadras 300,00 300,00 -- 
J
Jogo de bola – empresário 250,00 250,00 20%
Joias – Casas de:
Em grande escala
Em pequena escala
 Imitação – casas de:
Em grande escala
Em pequena escala
 Mercador ambulante
2.000,00
750,00
400,00
200,00
1.000,00
1.250,00
500,00
300,00
150,00
1.000,00
20%
20%
20%
20%
-- 
L
400,00
250,00
300,00
150,00
2.000,00
600,00
400,00
350,00
250,00
200,00
100,00
1.750,00
400,00
300,00
15%
15%
15%
10%
20%
20%
10%
Laboratórios
De análises
Ana tomo-patológico
 Metalúrgico:
Em grande escala
Em pequena escala
 De produtos químicos e farmacêuticos:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
Lavanderia:
Em grande escala
Em pequena escala
200,00
100,00
150,00
75,00
10%
10%
Leiloeiro
 -Com depósito de móveis, mercadorias, etc.
400,00
1.000,00
350,00
750,00
20%
20%
Leilões – casas que adotem o sistema de vendas
mediante pregão público 1.000,00 750,00 20%
Leitarias 100,00 75,00 10%
Lenhas – Serrarias: 
Em grande escala 400,00 300,00 10%
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 15
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Em pequena escala
(1) -Mercador de
150,00
150,00
120,00
150,00
10%
5%
Limpeza pública – emprez. ou contratador 400,00 400,00 10%
Livraria:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
2.000,00
500,00
100,00
1.750,00
400,00
150,00
20%
15%
10%
Livros usados – mercador de 100,00 100,00 10%
Litografia 200,00 150,00 15%
Lombilheiro com estacionamento 100,00 75,00 10%
Lona – fábrica de 200,00 150,00 10%
Louças – diversas, vidros, cristais, objetos de
fantasia, etc. 
Atacadista
 Varejista 
 Em grande escala
 Em pequena escala
 -De barro ou ordinária: 
 Fabr. ou mercador 
2.000,00
1.000,00
300,00
200,00
1.500,00
600,00
300,00
150,00
20%
20%
10%
20%
Luvas – Fabricante ou mercador 200,00 150,00 20%
M
800,00
400,00
700,00
300,00
20%
10%
Madeira – Depósito de: 
Em grande escala
Em pequena escala
Malas de viagem – fabricante ou mercador 400,00 350,00 10%
Malhas – fábrica de:
Em grande escala
Em pequena escala
600,00
200,00
400,00
150,00
20%
10%
Manicura e pedicura 100,00 100,00 -- 
Manilhas ou canos de grês – fábrica 750,00 750,00 10%
Manteiga – Fabricante ou mercador:
 Em grande escala
Em pequena escala 300,00
150,00
250,00
100,00
20%
10%
Maquinas a vapor e a explosão:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
 -De costura: 
Recebedor
Mercador
Fábrica
Consertador
Máquinas
 -De escrever: mercador
 -De escritório em geral – mercador 
 -Hidráulicas – mercador
2.000,00
1.000,00
450,00
3.000,00
400,00
500,00
150,00
400,00
700,00
1.500,00
750,00
400,00
1.000,00
350,00
500,00
100,00
350,00
600,00
20%
15%
10%
20%
20%
10%
20%
5%
20%
10%
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 16
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PALÁCIO RIO BRANCO
 -De fazer meias – mercador 300,00
200,00
300,00
150,00
10%
Marcenaria:
Em grande escala
Em pequena escala
500,00
300,00
400,00
250,00
10%
10%
Marchante – vide carne verde.
Marmorista – com estabelecimento:
Em grande escala
Em pequena escala
1.000,00
500,00
750,00
400,00
10%
10%
Mascate ou vendedor ambulante:
Com veículo
Sem veículo
500,00
300,00
400,00
250,00
-- 
-- 
Massas alimentícias – fabric. ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
450,00
250,00
400,00
200,00
20%
10%
Matadouro – proprietário de
De aves 300,00 300,00 10%
Materiais de construção em geral:
Em grande escala
Em pequena escala
Fotográficos
1.000,00
400,00
400,00
750,00
300,00
300,00
20%
10%
10%
Fabricante ou mercador de qualquer material de
construção em geral, não especificado nesta
tabela
Médicos: 
Com consultório
Sem consultório
150,00
200,00
400,00
150,00
200,00
400,00
10%
10%
-- 
Meias – Fabricante ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
800,00
300,00
600,00
250,00
20%
10%
Mensageria – Agência de Mensagens 150,00 120,00 5%
Metalúrgica – fábrica de objetos de metal:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
7.500,00
2.500,00
1.250,00
6.000.00
1.500,00
750,00
20%
15%
10%
Minerais – empreza exploradora 1.500,00 1.500,00 -- 
Moagem – estabelecimento de 500,00 400,00 10%
Moda – vide confecções. 
Moedas – Cambista de 750,00 750,00 20%
Molduras – fabricante ou mercador 750,00 750,00 10%
Mosaicos – fabricante ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
600,00
400,00
500,00
300,00
10%
10%
Mosquiteiros, cortinados, etc. - fabricante ou
mercador 200,00 200,00
20%
Motocicletas – recebedor ou mercador 1.250,00 750,00 20%
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PALÁCIO RIO BRANCO
 Alugador e vendedor de acessórios 
 Alugador sem venda de acessórios
600,00
400,00
500,00
300,00
20%
20%
Moveis – fabrica de móveis de madeira:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
 -Loja de móveis de madeira:
Em grande escala
Em pequena escala
 -De ferro – fábrica de móveis:
Em grande escala
Em pequena escala
 -Loja de Moveis de ferro:
Em grande escala
Em pequena escala
 -De vime – fabricante ou mercador:
Em grande escala
Em pequena escala
2.000,00
800,00
400,00
800,00
500,00
2.000,00
500,00
800,00
500,00
400,00
200,00
1.750,00
600,00
350,00
700,00
400,00
1.750,00
400,00
600,00
400,00
300,00
150,00
20%
15%
10%
20%
10%
20%
10%
20%
10%
20%
10%
Mudanças – empresa de 400,00 350,00 10%
Música – vide instrumentos:.
 -Mercador de pianos
(1) -Consertador de instrumentos
400,00
200,00
400,00
200,00
20%
-- 
N
300,00
150,00
100,00
300,00
150,00
10%
10%-- 
Navegação – Empresa de navegação interior –
Pela sede:Em grande escala
Em pequena escala
Agência
Empresa ou companhia de navegação de barra a
fora –
 Agência:-Até 10 viagens por ano
-De mais de 10 viagens
-Agente ou consignatório por companhia
representada 200,00 200,00 -- 
O
400,00
200,00
350,00
150,00
20%
20%
Obras de couro
-fabricante ou mercador
-Vime
Oficinas – 
 De dourar, bronzear, pratear, etc.
 De consertar rádios, máquinas e ou 120,00 100,00
10%
 -Para consertos, fabricação, etc., não previstas
nesta tabela 250,00 150,00 5%
(2) Olarias - 
(2) Em grande escala
(2) Em escala média
(3) Em pequena escala
1.000,00
500,00
200,00
1.000,00
500,00
200,00
-- 
-- 
-- 
Óleos e graxas – Fabricantes:
Em grande escala
Em escala média
2.500,00
1.000,00
250,00
2.500,00
750,00
200,00
10%
10%
10%
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 18
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PALÁCIO RIO BRANCO
Em pequena escala
Ótica: Mercador de aparelhos 400,00 300,00 20%
Ourivesaria 250,00 250,00 20%
P
400,00
200,00
350,00
150,00
10%
5%
Padarias
Em grande escala
Em pequena escala
Pães - Mercador sem estabelecimento 100,00 100,00 -- 
Palhas para cigarros – fábrica de 150,00 150,00 10%
Palhões – fábrica de 150,00 120,00 10%
Palitos – fábrica de: 200,00 150,00 10%
Papel – fábrica de:
Em grande escala
Em pequena escala
3.000,00
300,00
3.000,00
300,00
20%
10%
Papelão – fábrica de 300,00 300,00 10%
Parteira 100,00 100,00 -- 
Pasteis – fabricante ou mercador 100,00 100,00 10%
Pedras ágatas ou semelhantes – 
 Lapidador ou mercador 150,00 120,00 5%
Pedreira – emprezário:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
750,00
500,00
400,00
600,00
500,00
300,00
-- 
-- 
-- 
Peixe fresco – empresa de – vide companhia.
Casa de 
-Peles de adorno – Preparador ou Mercador
300,00
2.000,00
250,00
1.750,00
10%
20%
Peneiras – fábrica de 100,00 100,00 -- 
Pentes – fábrica de 250,00 200,00 10%
Perfumarias: Atacadista 2.000,00 1.750,00 20%
 -Varejista:
Em grande escala
Em pequena escala
 -Fabricante
1.000,00
500,00
400,00
750,00
400,00
300,00
20%
10%
20%
Pincéis – Vide escovas.
Pintura – Empresa ou oficina de 200,00 200,00 10%
Placas ou distintivos – Fabr. ou mercador 500,00 400,00 10%
Plantas medicinais – Vide ervas medicinais.
Polidor com estabelecimento 120,00 100,00 5%
Posto de serviço para automóveis:
-Vendendo gasolina e possuindo até três bombas
 -Idem, mais de três bombas
1.000,00
1.750,00
750,00
1.500,00
-- 
-- 
Pregos e parafusos – fabr. ou mercador:
Em grande escala
2.000,00
700,00
1.750,00
600,00
20%
20%
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PALÁCIO RIO BRANCO
Em pequena escala
Produtos coloniais – 
 Mercador ambulante, com veículo 250,00 250,00 -- 
Q
Queijos – fabricante de 120,00 120,00 10%
Quiosque 200,00 150,00 10%
R
Rádio – Oficina de Conserto – Vide Oficina.
Rádio X e outros aparelhos de eletricidade
médica – Gabinete 700,00 700,00 15%
(1) Rapadura – fabricante ou mercador 100,00 100,00 -- 
Relojoaria 200,00 150,00 10%
 Consertador de relógios 120,00 100,00 5%
Rinhedeiros 300,00 250,00 10%
Rinks de Patinação 400,00 300,00 20%
Rolhas – fábrica de 250,00 200,00 10%
Roupa branca – fabricante ou mercador:
Em grande escala
Em escala média
Em pequena escala
1.500,00
700,00
400,00
1.000,00
600,00
350,00
20%
15%
10%
Roupas usadas – Mercador 400,00 300,00 -- 
Representantes comerciais:
 S/ escritório, com economia própria
 Com escritório, sem depósito
 Com depósito
200,00
500,00
1.000,00
150,00
400,00
750,00
-- 
10%
20%
S
(2) Sabão – fabricante 300,00 300,00 10%
(2) Sabonetes – fabricante:
 Em grande escala
 Em pequena escala
750,00
300,00
500,00
250,00
10%
10%
Sacos – fabricante ou mercador 300,00 200,00 10%
Sal – Mercador 800,00 600,00 20%
Salames, salsichas e outros similares – 
Fabricante ou mercador 400,00 350,00 10%
Seda – fábrica de tecidos de:
Em grande escala
Em pequena escala
1.250,00
600,00
1.000,00
500,00
20%
20%
Seguros – Vide companhias. 
 Angariador de seguros 100,00 100,00 -- 
(1) Selaria 250,00 200,00 10%
Serralheria:
Em grande escala
Em escala média
2.000,00
800,00
1.750,00
700,00
20%
15%
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 20
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Em pequena escala 400,00 300,00 10%
Serrarias:
(1) Em grande escala
Em pequena escala
 -Com beneficiamento de madeiras:
Em grande escala
Em pequena escala
350,00
300,00
1.000,00
500,00
320,00
300,00
750,00
400,00
10%
-- 
10%
5%
Sirgueiro 200,00 150,00 10%
Solicitador 300,00 300,00 -- 
Sorvete – fabr. ou merc. estabelecido 200,00 150,00 10%
T
Talco: empresa de beneficiamento 200,00 150,00 10%
Tamancaria 100,00 75,00 10%
Tanoaria 120,00 100,00 10%
Tapeçaria 800,00 600,00 15%
Teatro – proprietário de
 -Arrendatário ou empresário
600,00
400,00
500,00
350,00
-- 
-- 
Tecidos – fábrica de:
Em grande escala
Em pequena escala
7.500,00
2.500,00
7.500,00
2.500,00
20%
20%
Telégrafo submarino – representante 1.500,00 1.500,00 -- 
Terrenos – vendedor de ter. a prestação ou não 1.500,00 1.000,00 -- 
Tintas e vernizes – fabr. ou mercador 600,00 500,00 10%
Tinturaria:
Em grande escala
Em pequena escala
400,00
200,00
300,00
150,00
20%
20%
Tipografia:
Em grande escala
Em pequena escala
400,00
150,00
300,00
100,00
15%
10%
Tiro ao alvo – Estandes 100,00 100,00 -- 
Torneiro – Oficina de 150,00 120,00 10%
Trançador 120,00 100,00 10%
Transporte – Empresa de:
 De mercadorias em caminhões
 De passageiros, em auto-ônibus 
600,00
500,00
600,00
500,00
-- 
-- 
V
Vassouras – Vide escovas.
Velas – Fabr. ou mercador:
 – De estearina
 – De cêra
 – Para filtros
300,00
200,00
250,00
250,00
150,00
250,00
10%
10%
10%
Veterinário 300,00 300,00 -- 
Vidraçaria 200,00 150,00 20%
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 21
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Vidros – fábrica de: 
Em grande escala
Em pequena escala
1.000,00
600,00
800,00
500,00
20%
10%
Vinagre – fabr. ou mercador 200,00 150,00 10%
Vinhos artificiais – fabr. merc. ou recebedor 50.000,00 50.000,00 20%
X
Xarope – fabricante ou mercador 250,00 250,00 10%
Art. 4º As indústrias ou profissões não compreendidas na tabela serão assemelhadas a
alguma das já tributadas, pelo chefe da Contadoria Municipal, o qual solicitará, imediatamente,
ao senhor Prefeito, sua confirmação ou nova classificação.
Parágrafo único De todas as decisões desta natureza se fará uma tabela suplementar que
vigorará em todo município.
Art. 5º O médico militar que exercer a clínica civil está sujeito a imposto.
Art. 6º O imposto sobre agências de Bancos só será cobrado quando a agência filial
funcionar em instalação própria ou compartimento separado, abrir conta-corrente, aceitar
depósito, etc. O simples correspondente, intermediário, apenas, nas remessas de dinheiro para a
Casa Matriz estabelecida no Município, não está, pois, sujeito ao imposto.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais de quaisquer empresas, sociedades ou
companhias seja qual for o posto em que se acharem situados, estão sujeitos ao imposto, ainda
mesmo que funcionem em terrenos ou prédios ocupados pelas dependências dessas entidades e
sejam os gêneros vendidos aos respectivos empregados ou associados.
Parágrafo único Não se compreendem no disposto deste artigo os refeitórios dos
estabelecimentos comerciais ou industriais, instalados nos termos da legislação federal (Decreto
nº 1.238, de 2-5-1939);
Art. 8º O imposto sobre o comércio de gado incide sobre aquele que compra tropas, por
conta própria para revendê-las e não sobre o fazendeiro e criador.
Art. 9º Só estão sujeitos ao imposto como “invernadas de gado” aqueles que se
dedicarem exclusivamente a invernação, isto é, os que não forem criadores ao mesmo tempo.
Art. 10 Todo aquele que exercitar diferentes industriais no mesmo estabelecimento, só
pagará, além da taxa proporcional, a taxa fixa correspondente à indústria mais tributada.
§ 1º Caracteriza o caso figurado neste artigo uma única administração e uma única
escrituração.
§ 2º Não se compreendem nas disposições deste artigo as indústrias e profissões
assinaladas com os números 2 e 3 na respectiva tabela, as quais estão sujeitas ao imposto
independente de qualquer outro.
§ 3º Todavia, quando uma destas indústrias assinaladas com os nºs 2 e 3, for exercida em
estabelecimento já sujeito à taxa proporcional, será cobrada somente a taxa fixa e declarado no
respectivo conhecimento em que talão foi ou será paga a taxa proporcional.
Art. 11 O aluguel dos depósitos de mercadorias não expostas à venda será adicionado ao
das casas de negócio, a fim de ser pago o imposto proporcional.
Art. 12 Quando um estabelecimento tiver uma ou mais filiais no Município, pagará a
taxa fixa correspondente ao ramo de negócio que explorar, em grande escala, e a proporcional
relativa ao aluguel de todos os prédios ocupados.
Art. 13 Os agentes de empresas ou companhias de navegação pagarão o imposto tantas
vezes quantas forem as empresas ou companhias que representarem.
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CAPÍTULO II 
Das isenções.
Art. 14 São isentos do imposto de industrias e profissões:
– Os lavradores e criadores;
– As Cooperativas de produção e consumo devidamente registradas na Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio;
– Os Diretores ou gerentes das Cooperativas acima referidas, desde que exerçam
gratuitamente essas funções;
– Os pescadores que, individualmente, exerçam a profissão;
– O pessoal das tripulações, os artistas sem estabelecimento, os professores, os escritores,
os operários, os jornalistas, os repórteres e os agentes de jornais e revistas;
– Os pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces e artefatos de indústria doméstica;
– As casas de quitandas que se limitarem a vender verduras, frutas, aves e ovos;
– As bombas de gasolina, quando instaladas em garagem de empresa de transporte
coletivo e destinadas ao uso exclusivo destas;
– Os membros do Corpo Diplomático, Agentes Consulares, funcionários públicos,
magistrados e serventuários da Justiça que perceberem vencimentos pelos cofres da União, do
Estado e do Município, relativamente a seus cargos;
– Qualquer estabelecimento da União ou Estado;
– Os vendedores de bilhetes de Loteria quando se tratar de pessoas incapazes para outro
trabalho por moléstia ou defeito físico;
– As bancas nos mercados públicos que venderem exclusivamente hortaliças, frutas, aves,
ovos, peixes e flores;
– A indústria de moagem de ossos, em estado natural ou calcinado, destinado à
fertilização dos campos e terrenos de lavoura;
– As Companhias ou empresas telefônicas que ligarem distritos do município com a sua
sede;
– As fábricas de cimento preparado com matéria-prima do Estado;
– As empresas de águas minerais de fontes de propriedade da União, Estado e Município;
– As fábricas produtoras de malte;
– As lavanderias de lãs, em grande escala, que se fundarem no Município e que estejam
aparelhadas de técnicos classificados;
– Os moinhos destinados à fabricação de farinha de trigo, uma vez que utilizarem
exclusivamente matéria-prima nacional;
– Empresas nacionais para produção de celulose;
– Os Matadouros Públicos, mesmo explorados por particulares;
– As plantações de arroz (granjas) que se dedicam exclusivamente à sua cultura;
– A produção e comércio de carvão mineral nacional e de combustíveis líquidos de
qualquer origem, bem como as bombas de gasolina;
– Os representantes sem escritório e sem economia própria, isto é, empregados
comissionados, desde que exibam uma carta de firma empregadora com a firma reconhecida na
qual seja atestada, de modo positivo, a condição, declarada pelo interessado, de empregado da
firma;
– As farmácias anexas aos hospitais que forneçam exclusivamente ao estabelecimento em
que estejam instalados;
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– Os estabelecimentos de ensino em geral, mesmo os que mantenham seções para venda
de livros didáticos ou de material escolar;
– As pequenas indústrias manuais incipientes ou domésticas;
– As empresas que exploram o fornecimento de energia elétrica (Dec. Lei Federal nº
2.281, de 5/6/1940) bem como seus diretores ou gerentes.
Parágrafo único – Serão tributadas, entretanto, as seções ou dependências mantidas por
essas empresas e que explorem qualquer outro ramo de negócio, inclusive a venda de material
elétrico.
CAPÍTULO III 
Do Registro
Art. 15 Haverá na Contadoria Municipal um registro permanente dos contribuintes de
indústrias e profissões, organizado em fichas ou livros.
Art. 16 Todo contribuinte do imposto de indústrias e profissões é obrigado, sob pena de
multa regulamentar, a requerer a sua inscrição no registro do imposto, antes do início de sua
atividade.
§ 1º O pedido de inscrição de que trata este artigo, deverá conter o nome do contribuinte,
o ramo de comércio ou indústria a que se dedica, profissão ou atividade que exerce, local do
estabelecimento e valor locativo do prédio ocupado.
§ 2º Fica também o contribuinte obrigado a prestar, verbalmente ou por escrito, as
informações que lhe forem solicitadas pelos agentes do Fisco, para preenchimento de sua
inscrição.
§ 3º No caso das sociedades comerciais ou firme coletivas, é indispensável a declaração
dos nomes de todos os sócios.
§ 4º Os estabelecimentos de qualquer espécie, que tiverem funcionários sujeitos ao
imposto de indústrias e profissões, serão obrigados a inscrevê-los no respectivo registro,
declarando seus nomes e endereços.
§ 5º De todos os requerimentos de inscrição, a Contadoria Municipal dará recibo aos
interessados constante esse de um conhecimento que conterá o número da inscrição do
contribuinte, seu nome ou firma, e classificação em que foi tributado.
§ 6º O conhecimento a que se refere o § anterior pagará selo de verba de Cr$ 10,00 cuja
importância será paga pelo contribuinte.
§ 7º A inscrição do contribuinte será renovada toda vez que ocorrer qualquer modificação
na firma, alteração no ramo de negócio, mudança de local, etc., o que deve ser requerido dentro
do prazo de 10 dias, a contar da data em que houver ocorrido a modificação. 
Art. 17 As baixas do registro de indústrias e profissões, serão requeridas ao Prefeito, a
quem incumbe mandar averiguar da procedência do pedido.
Parágrafo Único No caso da improcedência do requerido, será imposta ao contribuinte
multa regulamentar.
Art. 18 As transferências ou baixas no registro quer a pedido das partes, quer
determinadas ex-ofício, devem ser feitas mesmo que os interessados estejam em débito para com
a Fazenda Municipal, cabendo ao chefe da Contadoria Municipal providenciar sobre a imediata
cobrança da dívida.
Art. 19 No caso de transferências de negócios, fica o adquirente responsável pelo
imposto relativo ao semestre em que se der a transferência. 
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Art. 20 A falta de qualquer comunicação prevista neste regulamento poderá ser
denunciada, por escrito, por qualquer pessoa, funcionário ou não, ao Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO IV 
De Lançamento
Art. 21 Em junho e dezembro de cada ano será revisto o lançamento fazendo-se as
inclusões, exclusões e alterações que tenham sido requeridas.
§ 1º A revisão do lançamento do imposto de indústrias e profissões do primeiro semestre,
ficará terminada, impreterivelmente, em 15 de fevereiro e a do segundo, em 15 de julho de cada
ano.
§ 2º Na revisão do lançamento serão também incluídas, ex-ofício, os contribuintes que
não hajam requerido sua inscrição no registro e que tenham sido encontrados pelos agentes
fiscais, impondo-se-lhes a multa regulamentar.
Art. 22 De lançamento devem constar os nomes dos indivíduos ou firmas, natureza da
indústria ou profissão que exercerem, valor locativo, rua e nº da casa, ou local do
estabelecimento. 
Parágrafo único Na coluna de observações devem constar as alterações que tenham
determinado modificações no lançamento, baixa, etc...
Art. 23 Até 15 de fevereiro quanto ao primeiro semestre, e até 31 de julho, quanto ao
segundo, serão atendidas as reclamações dos contribuintes, fazendo-se nos lançamentos as
necessárias correções. 
Art. 24 A partir dessa data até ao último dia de fevereiro e até o último dia de agosto de
cada exercício, ficará completamente terminado o lançamento definitivo no qual não se admitirá
mais reclamação alguma, devendo, também, nesses prazos, ficarem prontos os respectivos
conhecimentos para início da cobrança do imposto.
Art. 25 Na classificação das indústrias e profissões no livro de lançamento redigido na
respectiva tabela podendo, todavia nesse sentido, usarem-se abreviaturas claras e precisas. 
Art. 26 O cálculo da parte proporcional do imposto será feito sobre o valor locativo dos
prédios ocupados pelos contribuintes em face dos contratos de locação, recibos de aluguel, ou
por arbitramento.
Art. 27 Proceder-se-á ao arbitramento do locativo nos seguintes casos:
a) sempre que o contribuinte ocupar casa de sua propriedade;
b) quando o coletado ocupar prédio gratuitamente;
c) quando não forem apresentados recibos ou contratos de locação;
d) quando os recibos ou contratos não representarem o valor atual exato do prédio e
houver fundadas suspeitas de dôlo.
e) quando o locatário aumentar com benfeitorias o valor locativo do prédio.
f) quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou local, avaliando-se, nesse caso, o
aluguel relativo somente à parte ocupada;
g) quando, deduzidas as sub-locações, o valor resultante não corresponder ao do espaço
ocupado.
Art. 28 Os arbitramentos de locação deverão ser comunicados aos contribuintes por meio
de notas ou avisos, para que estes possam, no caso de não se conformarem com as mesmas, fazer
suas reclamações na época designada no art. 23. 
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 25
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Art. 29 Os lançadores e mais funcionários que intervirem nesse serviço terão a equidade
compatível com a Fazenda, digo: com interesses da Fazenda Municipal, sempre que se tratar de
arbitramento, assemelhação ou inclusão de novas indústrias e profissões.
Art. 30 O lançamento dos contribuintes sujeitos ao pagamento adiantado, constante da
respectiva tabela, será feito em seção à parte, sob numeração especial.
Art. 31 As atafonas serão classificadas em pequena escala quando produzirem até 1.000
sacos de farinha anualmente e, em grande escala, quando tiverem produção maior.
Art. 32 As serrarias serão classificadas do seguinte modo:
a) em pequena escala aquelas que possuírem uma única serra;
b) em grande escala as que possuírem mais de uma serra.
Art. 33 Os fabricantes de aguardente serão classificados do seguinte modo:
Pequena escala – os que produzirem até 10.000,00 litros anualmente;
Escala média – os que produzirem mais de 10.000 litros até 50.000 litros anualmente
Grande escala – os que produzirem mais de 50.000 litros anualmente.
Art. 34 Em caso de falta de lotação ou quando esta for feita de maneira prejudicial a
Fazenda Municipal, já por não obedecer a tabela, já por se lhe atribuir valor locativo abaixo do
real, serão as diferenças uma vez constatadas em tomada de contas, levadas débito dos
responsáveis.
Art. 35 A isenção concedida a uma entidade qualquer não impede a lotação do diretor ou
gerente, desde que a lei não impede a lotação do diretor ou gerente, desde que a lei não consigne
isenção para estes.
Art. 36 Para efeito de pagamento do imposto, serão lançados como “Comprador de gado”
todos os que se dediquem a esse mister, ainda mesmo que o façam por conta de charqueadas ou
frigoríficos.
CAPÍTULO V 
Das Reclamações e Recursos.
Art. 37 As reclamações devem ser dirigidas ao Prefeito Municipal havendo recurso de
suas decisões para a Câmara Municipal, a quem cabe, resolver definitivamente.
Parágrafo único Os recursos não efeito suspensivo, devendo, por isso, ser ultimado o
lançamento e ser procedida a cobrança nos prazos regulamentares.
Art. 38 Nos casos de reclamações, o Prefeito Municipal, procurará, sempre que for
possível, mandar verificar a natureza da reclamação, podendo nomear um perito e a parte outro,
para conhecer a questão.
Art. 39 O laudo ou parecer dos peritos valerá apenas como simples informação sem força
obrigatória.
Art. 40 Os recursos atendidos dão direito a restituição do imposto no todo ou em parte,
relativamente ao semestre em que tenha sido interposto, sem desconto de espécie alguma,
devendo a devolução constar do despacho de julgamento de recurso.
Art. 41 Os recursos e reclamações sobre lançamentos de indústrias e profissões trarão as
firmas reconhecidas, podendo as autoridades julgadoras exigir que sejam também reconhecidas
as firmas dos documentos que as instruírem.
CAPÍTULO VI 
Da cobrança. 
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Art. 42 A cobrança do imposto de Indústrias e Profissões de caráter subsequente, o
imposto será cobrado no mês de janeiro e de uma só vez, assinaladas com os números 1 e 3 na
tabela, será efetuada integralmente, por ano, e antes do início de tais atividades.
§ 1º Quando essas indústrias ou profissões continuarem em exercícios subsequentes, o
imposto será cobrado no mês de janeiro e de uma só vez.
§ 2º As indústrias e profissões referidos neste artigo pagarão o imposto integralmente,
qualquer que seja o tempo em que as mesmas forem exercidas.
Art. 43 A cobrança do imposto de indústrias e profissões de caráter permanente será
realizada, a boca do cofre, em fevereiro e setembro de cada ano e relativamente aos 1º e 2º
semestres, precedendo editais de maior circulação onde ou houver ou afixados nos lugares mais
públicos.
§ 1º Os contribuintes que se estabeleceram depois do começo do semestre ou fecharem
seus estabelecimentos antes de terem pago o imposto, ficarão sujeitos à tributação relativa,
apenas, ao tempo em que efetivamente houverem exercido a sua industria ou profissão,
desprezadas as frações do mês.
§ 2º O chefe da Contadoria Municipal, tomará todas as providências ao seu alcance, afim
de cientificar aos contribuintes dos prazos de cobrança do imposto, convidando-os a satisfazerem
seus débitos, por intermédio das estações de rádio, jornais, circulares, etc.
Art. 44 Os contribuintes receberão, como quitação, o conhecimento do imposto pago, o
qual será exibido aos funcionários por ocasião de visitas de fiscalização, e que neles lançarão o
competente “visto”.
Art. 45 Os pagamentos que não forem feitos nas épocas próprias, ficarão sujeitos as
multas de 10%, 20% e 30%, respectivamente, nos três primeiros meses subsequentes.
Art. 46 Terminado o prazo da cobrança, o chefe da Contadoria Municipal providenciará
para que sejam avisados todos os contribuintes que não satisfazerem seus débitos, a virem, até 30
de junho quanto ao 1º semestre e até 31 de dezembro quanto ao 2º, liquidar seus compromissos.
Art. 47 Os impostos não satisfeitos nos prazos estabelecidos no artigo anterior poderão
ser cobrados executivamente, dentro do próprio exercício.
Art. 48 Quando um contribuinte, cobrado executivamente efetuar o pagamento dentro do
exercício a que pertence o débito, ser-lhe-á dado como quitação, o próprio conhecimento do
imposto, anotando-se neste a circunstância de ter sido pago executivamente. 
Art. 49 Não é admissível o pagamento de imposto relativo a um semestre, estando o
contribuinte em dívida de outros anteriores. 
Art. 50 O imposto referente as companhias ou sociedades de seguros e de capitalização
será cobrado de acordo com a tabela, em janeiro de cada ano, de uma só vez, tomando-se por
tese a renda de prêmios de exercício anterior, de acordo com a declaração do contribuinte.
CAPÍTULO VII 
Da Fiscalização
Art. 51 A fiscalização do imposto de indústrias e profissões compete, precipuamente, aos
funcionários da Prefeitura Municipal, encarregados do serviço externo pelo chefe da Contadoria
Municipal.
Art. 52 A Delegacias de Polícia e de Saúde Pública não concederão licenças ou alvarás
aos contribuintes que não estiverem quites com a Fazenda Municipal pelo imposto de indústrias
e profissões.
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Parágrafo único quando o contribuinte se tiver estabelecido recentemente, e por isso não
tenha pago o imposto do semestre, ser-lhe-á exigido apenas a apresentação do conhecimento de
inscrição no registro.
Art. 53 Os mercadores ambulantes ficam obrigados a provar a sua identidade, sempre
que os agentes do fisco o exigirem, e a trazer consigo o talão de pagamento do respectivo
imposto. 
Art. 54 Serão apreendidas pelos agentes do fisco as mercadorias encontradas em poder
dos mercadores ambulantes que não provarem, na ocasião, terem pago o respectivo imposto ou
sua identidade, podendo tais funcionários recorrer à ação da polícia, quando esta se fizer
necessária. 
Art. 55 As mercadorias apreendidas serão recolhidas a Prefeitura Municipal, lavrando-se
o competente auto.
§ 1º Se, dentro do prazo de 10 dias, não forem pagos o imposto e a multa, serão ditas
mercadorias vendidas em público leilão, na forma regulamentar, e com o produto satisfeito o
débito para com o fisco.
§ 2º Se os gêneros ou mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, serão
avaliados dentro de 24 horas e doados a uma instituição de caridade.
§ 3º No caso de o produto do leilão das mercadorias ser superior ao débito do
contribuinte, ficará o restante a disposição do mesmo na Prefeitura Municipal, sendo-lhe
entregue mediante recibo, com firma reconhecida, recibo que será anexado ao auto de apreensão.
Art. 56 O chefe da Contadoria Municipal determinará a fiscalização assídua do imposto,
por intermédio de funcionário que serão designados revezadamente.
Art. 57 Esses funcionários ao verificarem qualquer fraude ou falta de pagamento
comunicação, etc., darão disso imediata ciência, por escrito, ao chefe da Contadoria Municipal, o
qual em aviso especial, cientificará os contribuintes da multa em que incorrem e das
importâncias dos impostos a pagar.
Art. 58 Com relação as indústrias incipientes, devem os fiscais verificar, anualmente,
qual tenha sido o desenvolvimento das mesmas, para o fim de conservá-las no gozo da isenção
regulamentar ou tributá-las no caso de haverem perdido a condição de indústria incipiente.
CAPÍTULO VIII 
Disposições Diversas. 
Art. 59 Toda infração ao presente regulamento sujeita o contribuinte a uma multa de Cr$
100,00 à Cr$ 500,00 que será imposta pelo Prefeito Municipal em processos regularmente
instaurados, assegurados todos os direitos de defeza. 
Parágrafo único Aos infratores primários do Regulamento Imposto de Indústrias e
Profissões aplicar-se-á somente a multa de Cr$ 100,00.
Art. 60 As emissões desta Lei serão apreciadas pela Câmara de Vereadores, que
anualmente fará a revisão das tabelas da taxa fixa e proporcional.
Art. 61 A presente Lei Municipal entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1948,
revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 31 de dezembro de
1947.
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ 
 Prefeito 
Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 28

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