| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1947 |
| Date | 1947-12-31 |
| Ementa | FIXA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 13, de 31 de dezembro de 1947. Fixa a incidência do Imposto de Indústrias e Profissões VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 158, inciso II, da Constituição do Estado, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: Art. 1º O imposto de Indústrias e Profissões é devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas que exploram, no território do município, a indústria ou comércio, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, e por todos aqueles que, individualmente, exercem qualquer profissão, arte, ofício ou função. Art. 2º O imposto consta de taxa fixa e taxa proporcional. A taxa fixa tem por base a natureza ou classe das indústrias e profissões e sua escala, bem como a categoria das localidades em que forem exercidas; a taxa proporcional tem base o valor locativo do prédio ou local em que se exercitar a indústria ou profissão. Art. 3º As taxas fixas e proporcional serão cobradas de conformidades com a tabela seguinte: INDÚSTRIAS E PROFISSÕES TAXA FIXA PROPORCIONAL SEDE RURAL A 400,00 250,00 220,00 370,00 200,00 220,00 10% 10% -- Açougues – por estabelecimento Em grande escala Em escala média (1) Em pequena escala (1) Açúcar – fabricante Mercador em grosso Refinador 100,00 2.000,00 400,00 100,00 .500,00 300,00 -- 20% 20% Acolchoados – fabricante ou mercador 350,00 300,00 10% Acumuladores – fabricante ou mercador 350,00 300,00 10% Oficina de carga ou reforma 180,00 150,00 5% (1) Acrobacia e equivalentes 370,00 370,00 -- Adubos químicos – fábrica: Em grande escala Em pequena escala 750,00 300,00 750,00 300,00 -- -- Advogados Com escritório Sem escritório 200,00 400,00 200,00 400,00 10% -- Agência de: Colocações 250,00 200,00 10% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Informações 200,00 180,00 10% Agenciamento de cargas – Empresa de: (Comissário de Transporte) 200,00 150,00 10% Agentes De negócios (3) Compradores de frutos do país por conta própria ou comissionados, sem estabelecimentos 1.000,00 300,00 1.000,00 300,00 -- -- Agrimensor 300,00 300,00 -- Agrônomo ou engenheiro agrônomo 300,00 300,00 -- Águas Minerais, artificiais ou gasosas, fabricante ou mercador Minerais naturais: Proprietários de fontes ou arrendatários Agente ou representante de: Água potável – proprietário de fonte 200,00 500,00 300,00 120,00 150,00 500,00 250,00 100,00 10% 10% -- -- Aguardente – fabricante (Convenção 1) Em grande escala Em escala média Em pequena escala Mercador em grande escala Mercador em pequena escala (3) Vendedor em cargueiros 1.000,00 400,00 100,00 2.500,00 1.000,00 300,00 1.000,00 400,00 100,00 2.200,00 850,00 300,00 -- -- -- 20% 10% - - Álcool Fabricante Mercador 750,00 2.000,00 750,00 1.500,00 10% 20% Alfaiataria 1ª categoria 2ª categoria 500,00 250,00 400,00 250,00 15% 5% Alumínio – obras de: Fabr. ou mercador (1) Amolador 700,00 100,00 600,00 75,00 20% -- Animais de aluguer ou trato – casa de: Casa que vendem ou alugam 200,00 200,00 200,00 200,00 -- -- (1)Anúncios – Empresas ou agentes de 400,00 300,00 -- (1) Aparelhos automáticos pª pesar pessoas Por aparelho 50,00 50,00 -- ou artigos sanitários = fabr. ou mercador ortopédicos – fabricante ou mercador 120,00 100,00 120,00 100,00 10% 10% Apartamentos ou aposentos mobiliados – locador ou sub-locador 500,00 500,00 -- Arame – objetos de – fabr. ou mercador 100,00 100,00 10% Areia, cascalho, saibro, etc. – mercador: Em grande escala Em pequena escala 500,00 250,00 500,00 250,00 -- -- Armador fúnebre ou de festividades: 1ª categoria 1.000,00 850,00 20% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO 2º categoria 650,00 600,00 10% Armarinho Atacadista Varejista: Em grande escala Em pequena escala 2.000,00 700,00 350,00 1.500,00 600,00 300,00 20% 20% 10% Armas, munições, artigos de caça e acessórios – fabricante ou mercador 600,00 500,00 20% Armazém: para comércio de armazenagem ou trânsito: Em grande escala Em pequena escala 2.000,00 1.000,00 1.500,00 800,00 20% 10% Armazéns gerais – prop. ou empresa de Diretor ou Gerente Agente ou fiel 2.500,00 750,00 250,00 2.500,00 750,00 250,00 10% -- -- Armazém de secos e molhados: Em grande escala Em escala média (1) Em pequena escala 1.250,00 400,00 250,00 1.000,00 350,00 200,00 20% 10% -- Armazém de secos e molhados: Com frutos do país: Em grande escala (1) Em pequena escala 1.250,00 500,00 500,00 1.000,00 400,00 400,00 20% 10% 20% Armeiro – Espingardeiros 500,00 400,00 20% Arquiteto ou engenheiro arquiteto: Com escritório Sem escritório 200,00 400,00 200,00 400,00 10% -- Arrôs – Estab. de beneficiar e ensacar: 1ª. categoria 2ª. categoria Mercado em grosso 2.200,00 1.000,00 2.000,00 2.000,00 1.000,00 1.500,00 20% 15% 20% Artigos de: (3) Carnaval – mercador de Eclesiásticos ou militares Esporte – mercador de Asfalto – mercador de 100,00 250,00 400,00 400,00 1.000,00 200,00 300,00 300,00 -- 10% 20% 20% (1) Atafona Em grande escala Em pequena escala 250,00 100,00 250,00 100,00 -- -- Automóveis Recebedor ou mercador Usados – mercador de Vendedores de acessórios ou peças: Em grande escala Em pequena escala Vendedores de acessórios ou peças usadas Garagem pª depósito de automóveis mediante aluguer; Em grande escala Em pequena escala 2.500,00 700,00 1.250,00 300,00 250,00 1.500,00 750,00 2.000,00 600,00 750,00 250,00 200,00 1.000,00 600,00 20% -- 20% 20% 20% 20% 10% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Pneumáticos – Oficina de Recauchutagem Oficinas de consertos: Em grande escala Em pequena escala Oficina de vulcanização 400,00 600,00 400,00 200,00 350,00 500,00 300,00 150,00 20% 10% 10% 10% (1) Aves e outros animais de luxo-mercador Avicultura – vendedor ou fabricante de máquinas, aparelhos ou preparados Azulejos e outros – fabricante ou mercadores 400,00 150,00 600,00 300,00 150,00 500,00 -- 10% 10% B Balneário – estabelecimento 400,00 350,00 10% BAR 1ª categoria 2ª categoria 3ª categoria 1.000,00 450,00 350,00 750,00 300,00 250,00 20% 15% 10% (1) Bar, buffet ou casas de diversões, clubes ou estações de Estrada de Ferro Proprietário ou empresário 300,00 200,00 -- (2) Baile – Emprez. ou propriet. de casa de 250,00 150,00 20% Balanças – fabricante ou mercador Em grande escala Em escala média Em pequena escala 1.500,00 750,00 400,00 1.000,00 500,00 400,00 20% 20% 20% Bancas em Mercados Públicos 500,00 400,00 15% Bancos Casa principal no Estado Demais sucursais ou agências Matriz, sem sucursais ou agências Diretor ou Gerente, quando este desempenhar funções idênticas as de Diretor Diretor Gerente ou agente 40.000,00 2.000,00 10.000,00 2.000,00 2.000,00 750,00 40.000,00 1.000,00 10.000,00 2.000,00 2.000,00 350,00 -- -- -- -- -- -- Contador Sub-Contador Tesoureiro Fiel de tesoureiro 300,00 200,00 300,00 100,00 200,00 150,00 150,00 75,00 -- -- -- -- Banha bruta – Mercador em grosso Refinada – fabricante ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 2.000,00 2.000,00 1.000,00 200,00 1.750,00 1.750,00 750,00 200,00 20% 20% 15% (1) Banhos – Casa de Barbearias 200,00 200,00 - 1ª. ordem com serviço de manicura ou massagista 2ª. ordem, idem, idem 1ª. “s/serv. de manicura ou massag. 2ª. ordem, idem, idem 300,00 200,00 200,00 100,00 250,00 150,00 150,00 75,00 15% 10% 15% 5% Bazar Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Em grande escala Em pequena escala 1.000,00 400,00 750,00 350,00 20% 10% Bebidas alcoólicas artificiais: fabricante, recebedor ou mercador atacadista - alcoólicas naturais - fabricante, recebedor ou mercador atacadista (3) Mercador ambulante (3) Não alcoólicas – mercador ambulante Belchior ou bricabraque 5.000,00 2.000,00 500,00 120,00 2.500,00 5.000,00 1.500,00 500,00 120,00 2.000,00 20% 20% -- -- 20% Bicicletas: Recebedor ou mercador Alugador e vendedor de acessórios (1) Alugador, s/ venda de acessórios 600,00 300,00 150,00 500,00 250,00 100,00 20% 20% -- Bilhares – empresários ou casas de mais de três bilhares Até três bilhares 350,00 200,00 300,00 150,00 20% 10% Biscoitos – fabricante: Em grande escala Em pequena escala 1.000,00 400,00 750,00 300,00 20% 10% Mercador ou agente em grande escala em pequena escala 400,00 200,00 300,00 150,00 20% 20% Bombons, caramelos, balas e chocolates – fabr: Em grande escala Em pequena escala 1.000,00 500,00 1.000,00 400,00 15% 10% Bonés – Fabricante ou mercador 100,00 100,00 10% Bordados – Casa de 200,00 150,00 20% Borracha – objetos de: fabr. ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 600,00 250,00 500,00 200,00 15% 10% (1) Botequins, instalações provisórias para festas, etc 50,00 50,00 -- Botões – fabricante ou mercador 120,00 100,00 10% Brinquedos – Fabricante Mercador 200,00 300,00 150,00 250,00 10% 15% C 1.000,00 500,00 750,00 300,00 10% 10% Cabos e cordas – fábrica de: Em grande escala Em pequena escala Café em grão – Mercador 2.000,00 1.500,00 20% Torrefação e moagem: Em grande escala Em pequena escala 500,00 250,00 500,00 250,00 20% 15% Casa assim denominada: 1ª. categoria 2ª. categoria 600,00 300,00 500,00 250,00 20% 15% Idem, idem, com bilhar: Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO 1ª. categoria 2ª. categoria 700,00 350,00 600,00 300,00 20% 15% Café-cantante 15.000,00 15.000,00 20% Caieira – fabricante ou mercador de cal: Em grande escala Em pequena escala 400,00 200,00 350,00 150,00 -- -- Caixas – fábrica: De papelão De madeira 200,00 400,00 150,00 350,00 10% 5% Calçados – fabricantes: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 2.000,00 1.000,00 500,00 2.000,00 1.000,00 400,00 20% 15% 10% Loja de Calçados: Em grande escala Em pequena escala 1.500,00 500,00 1.000,00 400,00 20% 15% (1) Oficinas de conserto de Sandálias ou chinelos – fabr. ou mercador: Em grande escala Em pequena escala Formas para calçados – fabr. ou mercador 1.000,00 200,00 200,00 1.000,00 150,00 150,00 20% 10% 10% Caldeireiro Em grande escala Em pequena escala 350,00 150,00 300,00 100,00 10% 5% Camas ou fogões de ferro – fabricante: Em grande escala Em pequena escala 2.500,00 1.000,00 1.500,00 1.000,00 20% 15% Cantina de vinho: Em grande escala Em pequena escala 1.000,00 500,00 1.000,00 500,00 20% 10% Capas para homens ou senhoras – fabricante ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 1.000,00 500,00 800,00 400,00 20% 10% Carnes secas – Mercador atacadista 2.000,00 2.000,00 20% Carne verde – marchante - De porco – preparador ou mercador 2.000,00 200,00 1.500,00 150,00 -- 5% Carpintaria a vapor, eletricidade ou água: Em grande escala Em pequena escala - Oficina manual 500,00 300,00 150,00 400,00 250,00 120,00 10% 10% 10% Carroças – fabricante ou mercador 300,00 250,00 10% Carrocerias e viaturas – fabricantes: Em grande escala Em pequena escala 750,00 400,00 500,00 300,00 20% 15% Carrocel 250,00 250,00 -- Cartonagem: Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Em grande escala Em pequena escala 750,00 350,00 600,00 350,00 10% 10% Carvão da pedra: Importador 3.000,00 2.000,00 20% Casas bancárias: -Casas que tiveram a organização de verdadeiros bancos e só fizerem operações desse gênero, sem outro ramo de negócio -Diretor ou proprietário -Gerente -Tesoureiro 5.000,00 2.000,00 500,00 300,00 5.000,00 2.000,00 400,00 200,00 -- -- -- -- - Agências ou filiais, desde que a casa principal tenha pago o imposto da tabela - Agente ou Gerente 500,00 250,00 500,00 250,00 -- -- (2) Casas de negócio de importação, exportação e outras de qualquer ramo que, além das operações comerciais concernentes às mesmas, fizerem operações de natureza bancária 4.000,00 4.000,00 -- Casas do pasto 200,00 150,00 10% Casas de penhor - De pensão familiar - De pensão que, além de aluguer de quarto e fornecimento de alimento, venderem bebidas durante o dia e parte da noite a pessoas não pensionistas De 1ª. Ordem De 2ª. Ordem 2.500,00 100,00 2.000,00 750,00 2.500,00 75,00 1.500,00 550,00 20% 15% 20% 20% Casa de Saúde 800,00 700,00 10% Cebolas – mercador 400,00 300,00 10% Cepas para tamancos – fabr. ou mercador 100,00 100,00 10% Cereais e outros gêneros: Atacadista Empresa imunizadora de 1.250,00 250,00 1.000,00 250,00 20% 10% Cerveja – Fábrica de: Em grande escala Em escala média Em pequena escala Agência ou depósito 5.000,00 2.000,00 500,00 1.500,00 2.500,00 1.000,00 250,00 1.000,00 20% 20% 20% 20% Chapéus: - Para homens – Fabricante: Em grande escala Em pequena escala Varejista Para senhoras – Varejista: Com importação Sem importação Fábrica ou oficina de consertar, lavar ou reformar Oficinas de consertar, lavar ou reformar chapéus 1.250,00 750,00 500,00 700,00 400,00 180,00 120,00 1.000,00 500,00 400,00 600,00 300,00 150,00 100,00 20% 10% 20% 20% 20% 10% 10% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO De palha, de trigo ou semelhante: fabr. De sol ou chuva – armador ou mercador Agências de fábricas 120,00 200,00 500,00 120,00 200,00 400,00 10% 15% 20% Charqueadas – Estabelecimentos saladeris: -Em grande escala, abatendo mais de 5.000,00 cabeças 5.000,00 5.000,00 20% -Em pequena escala, abatendo menos de 5.000,00 cabeças 2.500,00 2.500,00 20% Charutos – Fabricante: Em grande escala Em pequena escala Agência ou depósito 2.000,00 500,00 1.250,00 1.500,00 400,00 1.250,00 15% 10% 20% Chinelos – vide calçados Chocolates – caramelos – vide bombons. Chumbo em grão, laminado ou tubo – fabr. ou merc. 300,00 200,00 10% Cigarros – Fábricas: Em grande escala Em pequena escala -Agente, mercador ou importador 2.000,00 600,00 1.750,00 1.500,00 500,00 1.750,00 20% 10% 20% Charutos e fumos – varejistas: Em grande escala Em pequena escala 1.750,00 600,00 1.500,00 500,00 20% 10% Cimento armado – obras de: fabr. ou mercador 300,00 200,00 10% Cinematográfico – Salão de 1ª ordem Salão de 2ª ordem Agente alugador, empresário ou alugador de fitas 1.000,00 300,00 2.500,00 500,00 200,00 2.500,00 15% 10% 20% Cintas ou coletes – fabricante ou mercador 300,00 250,00 10% Clubes de Sorteios 1.750,00 1.500,00 20% Cobranças – agências ou escritórios de 500,00 300,00 10% Cofres ou fogões de ferro – fabr. ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 2.000,00 750,00 1.500,00 750,00 20% 15% Colchoaria – fabricante ou mercador 300,00 200,00 10% Coletes – vide cintas Comissões e consignações: -Com escritório s/ depósito pª as mercadorias -Com depósito 500,00 1.000,00 400,00 750,00 10% 20% Companhias, sindicatos, cooperativas ou sociedades anônimas que se dediquem à exploração da indústria ou comércio em grosso, não especificado nesta tabela: -Sobre a casa principal ou única no Estado -Pelas demais sucursais -Diretor ou Gerente das entidades acima, especificadas ou não 3.000,00 900,00 750,00 3.000,00 800,00 750,00 20% 20% -- Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO -Contador, idem, idem -Tesoureiro, idem, idem Companhia, sindicato, cooperativas, instituto, empresas ou sociedades de seguros de qualquer espécie: para cada empresa representada – com renda de prêmios -Até Cr$ 200.000,00 Entre Cr$ 200.000,00 e cr$ 400.000,00 Entre Cr$ 400.000,00 e 600.000,00 Entre Cr$ 600.000,00 e 800.000,00 Entre Cr$ 800.000,00 e 1.000.000,00 Entre Cr$ 1.000.000,00 e 2.000.000,00 Superior a 2.000.000,00 - Diretor - Gerente - Contador - Tesoureiro 400,00 250,00 8.000,00 10.000,00 12.000,00 14.000,00 16.000,00 20.000,00 25.000,00 750,00 500,00 400,00 250,00 400,00 250,00 8.000,00 10.000,00 12.000,00 14.000,00 16.000,00 20.000,00 25.000,00 750,00 500,00 400,00 250,00 -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- Companhia, filial, agência ou representante, sindicato, cooperativa, instituto, empresa ou sociedade de capitalização que distribua sorteios, com renda ou arrecadação mensal de prêmios: Até Cr$ 100.000,00 por mês Entre Cr$ 100.000,00 e Cr$ 200.000,00 Entre Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 300.000,00 Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 600.000,00 Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 800.000,00 Entre Cr$ 800.000,00 e Cr$ 1.000.000,00 Superior a Cr$ 1.000.000,00 - Diretor - Gerente - Contador - Tesoureiro -Companhia, sindicato, cooperativa, sociedade anônima ou qualquer empresa de Peixe Fresco 8.000,00 10.000,00 12.000,00 15.000,00 20.000,00 25.000,00 30.000,00 40.000,00 1.000,00 750,00 400,00 250,00 750,00 8.000,00 10.000,00 12.000,00 15.000,00 20.000,00 25.000,00 30.000,00 40.000,00 1.000,00 750,00 400,00 250,00 750,00 -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- Confecções e modas: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 2.500,00 1.000,00 600,00 2.000,00 750,00 500,00 20% 15% 10% Confeitaria Fábrica de doces: Em grande escala Em pequena escala 600,00 300.00 400,00 200,00 10% 10% Casas de chá: Em grande escala Em escala média 500,00 300,00 400,00 250,00 20% 15% Em pequena escala 120,00 100,00 10% Confeti – fabricante ou mercador 120,00 120,00 10% Cola – fábrica de 400,00 300,00 10% Conservas de: frutas, legumes, peixes, carne, etc. - Fabricante ou mercador: Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Em grande escala Em escala média Em pequena escala 3.000,00 1.250,00 500,00 2.500,00 1.000,00 500,00 20% 15% 10% Cooperativas de consumo ou cantinas que não vendam exclusivamente a seus associados 2.000,00 1.750,00 20% Cordas – fábrica de: Vide Cabos Cordoeiro com estabelecimento 200,00 150,00 10% Construções – Empresa da: Em grande escala Em pequena escala 2.500,00 1.000,00 1.750,00 750,00 20% 20% Corretor ou agente de negócios em geral 1.000,00 1.000,00 -- Corrieiro ou seleiro com estabelecimento 250,00 200,00 10% Cortiça – fábrica de rolhas e artefatos 250,00 200,00 10% Cortume: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 1.500,00 750,00 500,00 1.500,00 750,00 500,00 -- -- -- Couros Envernizaria Mercador s/ barraca, de conta própria ou comissionado Preparados: comércio Em grande escala Em escala média Em pequena escala Obras finas de: Fabricante ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 200,00 250,00 2.500,00 1.750,00 500,00 600,00 250,00 100,00 250,00 2.000,00 1.250,00 400,00 500,00 200,00 10% -- 20% 15% 10% 20% 20% Cutelarias: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 2.000,00 800,00 400,00 1.750,00 600,00 350,00 20% 15% 10% D 250,00 2.500,00 250,00 2.000,00 -- 20% (1) Danças – Escola de (1) Dansing (3) Desenhista 120,00 120,00 -- Dentista 200,00 200,00 10% Discos para gramofone – fabricante ou mercador 400,00 300,00 20% Dique ou mortona – empresario 750,00 500,00 -- Doces – Vide Confeitaria. Drogaria 2.000,00 1.500,00 20% E 2.000,00 1.000,00 500,00 1.500,00 750,00 350,00 20% 15% 10% Eletricidade – Casas para venda de materiais, aparelhos elétricos e instalações: Em grande escala Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Em escala média Em pequena escala – Velas e Ventiladores para navios: Fabricante ou mercador Mercador de maçamos Embutidor com estabelecimento 100,00 100,00 5% Empalhador com estabelecimento 100,00 100,00 5% Empresas: De alugar casas -De iluminação a gás ou elétrica: Em grande escala Em pequena escala Administrador ou gerente de qualquer empresa não consignada nesta tabela 400,00 10.000,00 400,00 200,00 300,00 2.000,00 400,00 150,00 10% 10% -- -- Empréstimos – Escritórios e Caixas de Descontos e empréstimos 1.250,00 1.000,00 20% Encadernação, pautação, etc.: Em grande escala Em pequena escala 400,00 200,00 300,00 150,00 20% 10% Engenheiros Com escritórios Sem escritórios 200,00 400,00 200,00 400,00 10% -- Engenhos: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 1.000,00 600,00 300,00 750,00 500,00 250,00 10% 10% -- Engraxataria 100,00 100,00 5% Erva-mate – bruta e cancheada em qualquer acondicionamento: -Fabricante de mais de 50 arrobas Preparada ou beneficiada de qualquer modo: (1) -Fabricante 150,00 250,00 150,00 250,00 -- 10% -Mercador: Em grande escala Em pequena escala 400,00 200,00 300,00 150,00 10% 10% Ervas medicinais – casa de 200,00 100,00 10% Escovas, vassouras, espanadores e pincéis: -Fabricante ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 500,00 250,00 400,00 200,00 20% 10% Especialidades alimentícias, inclusive bebidas: Atacadista Varejistas 2.000,00 700,00 1.500,00 600,00 20% 15% Espelhos – fabricante ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 600,00 300,00 500,00 250,00 20% 10% Estaleiros 750,00 500,00 -- Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Estamparias: Em grande escala Em pequena escala 1.000,00 300,00 750,00 200,00 15% 10% Estofador, com estabelecimento 300,00 200,00 20% (1) Estudes, cavalariças, cocheiras, etc. (nas zonas urbanas) 1.000,00 500,00 -- Esportes – Vide artigos de. Explosivos – fabricante ou mercador 1.000,00 750,00 15% Exportador: Em grande escala Em pequena escala 3.000,00 1.250,00 2.000,00 750,00 20% 10% Extratos - De carne – Fabricante ou mercador De leite – idem, idem 350,00 350,00 300,00 300,00 10% 10% F 200,00 150,00 5% Facas – fábrica de Farinha De Mandioca Fabricante – Vide atafona Mercador De trigo – fabricante Em grande escala Em escala média Em pequena escala Mercador em grosso 250,00 4.000,00 2.000,00 1.000,00 2.000,00 250,00 2.500,00 1.250,00 750,00 1.500,00 10% 20% 15% 10% 20% De outras espécies (araruta, milho, sagu), etc. – Fabricante ou Mercador 450,00 400,00 10% Farmácia: Em grande escala Em pequena escala 400,00 200,00 300,00 150,00 20% 20% Fazendas: Atacadista Varejista: Em grande escala Em pequena escala -Varejista, com frutos do país: Em grande escala Em pequena escala 2.000,00 1.000,00 400,00 1.250,00 500,00 1.500,00 600,00 300,00 1.000,00 400,00 20% 20% 10% 20% 10% Ferragens - Atacadista Varejista: Em grande escala Em pequena escala 2.000,00 1.000,00 300,00 1.500,00 600,00 300,00 20% 20% 10% Ferraria 200,00 150,00 10% Ferro – Mercador: Em grande escala Em pequena escala -correntes de: fábricas -louçado- fabricante ou mercador 2.500,00 1.500,00 500,00 500,00 1.500,00 1.000,00 400,00 400,00 20% 15% 20% 15% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Ferro velho – mercador 200,00 150,00 10% Fios, linhas, etc. - varejista 250,00 200,00 10% Flores – Artificiais – Fabr. ou mercador Naturais, mudas, sementes, etc.Estabelecimento (3) Pequenas tendas 150,00 300,00 100,00 100,00 200,00 100,00 10% 10% -- Fogareiros ou aquecedores – fábrica 600,00 500,00 15% Fogões de ferro – fabricante ou mercador – Vide Camas. Fogos de artifício – Fabr. ou mercador 200,00 200,00 10% Foguetes – fabricante ou mercador 120,00 120,00 10% Formicida – Fabricante ou mercador 200,00 150,00 10% Forragem – (alfafa, feno, milho, etc.) merc.: Em grande escala Em pequena escala 600,00 250,00 500,00 200,00 10% 5% Fotografia: Em grande escala Em pequena escala 400,00 150,00 350,00 100,00 10% 10% Fotógrafo ambulante 100,00 100,00 -- Frigoríficos – Empr. da Indústria do Frio: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 20.000,00 10.000,00 5.000,00 20.000,00 10.000,00 3.000,00 20% 20% 20% Frutas - Mercador com estabelecimento, vendendo exclusivamente frutas e legumes -Idem, idem, com qualquer outra mercadoria como comércio acessório 200,00 400,00 200,00 300,00 10% 10% Frutos do país – Barracas: Em grande escala Em pequena escala 4.000,00 2.000,00 4.000,00 2.000,00 20% 20% Fumos – Cias. Manufaturas de fumos e cigarros: Em grande escala Em pequena escala 10.000,00 2.500,00 10.000,00 2.500,00 20% 20% Fábrica de Picar ou desfiar: Em grande escala Em pequena escala Em grande escala 1.000,00 600,00 2.000,00 750,00 500,00 1.750,00 20% 15% 20% Fundição: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 2.000,00 800,00 400,00 1.750,00 600,00 350,00 20% 15% 20% Fundição de Sinos 300,00 300,00 10% Funilaria – Com especialidade – Sem especialidade 250,00 100,00 250,00 100,00 10% 5% G Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO 500,00 250,00 500,00 250,00 -- -- (3) Gado vacum – comprador para charqueadas, frigoríficos ou matadouros (3) Mercador de qualquer espécie, por conta própria ou tropeiro -Corretor de transações. Vide agente de negócios. Gás – aparelhador com estabelecimento 200,00 150,00 10% Geladeiras – Fabr. Ou mercador 400,00 300,00 10% (2) Gelo – Fabr. Ou mercador 150,00 100,00 15% Gêneros alimentícios (Armazém de secos e molhados): Atacadista 2.000,00 1.750,00 20% Varejista: vide armazém de secos e molhados Gerente de qualquer estabelecimento comercial ou industrial não especificado 250,00 250,00 -- Grades, portões e mais obras de ferro - – Fabricante ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 2.000,00 400,00 1.750,00 300,00 20% 10% Gramofones ou semelhantes – fabr. ou merc. 400,00 350,00 10% Granjas: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 2.000,00 1.000,00 500,00 2.000,00 1.000,00 500,00 -- -- -- Graspa. Vide aguardente. Gravador – em metal ou porcelana 400,00 350,00 10% Gravatas: Fabricante Mercador 400,00 200,00 350,00 150,00 10% 15% Guarda-livros 100,00 100,00 -- H 1.000,00 600,00 300,00 400,00 200,00 2.000,00 750,00 800,00 500,00 250,00 350,00 150,00 1.750,00 500,00 10% 10% 10% 20% 20% 20% 20% Hotel De 1ª. Ordem De 2ª ordem De 3ª Ordem Restaurantes s/ cômodos para hóspedes: De 1ª. ordem De 2ª. ordem Casas de pensão que além de aluguer de quarto e fornecimento de alimento, venderam bebidas alcoólicas durante o dia e parte da noite a pessoas não pensionistas: De 1ª. ordem De 2ª. ordem Hotel ou pensão que só funcione durante a época balneária ou de veraneio: Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO -50% do total do imposto. I 400,00 300,00 -- Impermeabilizador Inseticida – fabricante ou mercador 120,00 120,00 10% Instalador de águas, esgotos, e gás, casa ou empresa particular que fizer instalações 400,00 300,00 20% Instituto de Beleza: De 1ª. categoria De 2ª. categoria 400,00 200,00 300,00 150,00 20% 10% Instrumentos de música – fabricante ou merc. -Cirúrgicos ou científicos: fabr. ou mercador 300,00 750,00 250,00 500,00 10% 20% Invernador de Gado: Em campo arrendado com área acima de 10 quadras de sesmaria 500,00 500,00 -- Idem, inferior a dez quadras 300,00 300,00 -- J Jogo de bola – empresário 250,00 250,00 20% Joias – Casas de: Em grande escala Em pequena escala Imitação – casas de: Em grande escala Em pequena escala Mercador ambulante 2.000,00 750,00 400,00 200,00 1.000,00 1.250,00 500,00 300,00 150,00 1.000,00 20% 20% 20% 20% -- L 400,00 250,00 300,00 150,00 2.000,00 600,00 400,00 350,00 250,00 200,00 100,00 1.750,00 400,00 300,00 15% 15% 15% 10% 20% 20% 10% Laboratórios De análises Ana tomo-patológico Metalúrgico: Em grande escala Em pequena escala De produtos químicos e farmacêuticos: Em grande escala Em escala média Em pequena escala Lavanderia: Em grande escala Em pequena escala 200,00 100,00 150,00 75,00 10% 10% Leiloeiro -Com depósito de móveis, mercadorias, etc. 400,00 1.000,00 350,00 750,00 20% 20% Leilões – casas que adotem o sistema de vendas mediante pregão público 1.000,00 750,00 20% Leitarias 100,00 75,00 10% Lenhas – Serrarias: Em grande escala 400,00 300,00 10% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Em pequena escala (1) -Mercador de 150,00 150,00 120,00 150,00 10% 5% Limpeza pública – emprez. ou contratador 400,00 400,00 10% Livraria: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 2.000,00 500,00 100,00 1.750,00 400,00 150,00 20% 15% 10% Livros usados – mercador de 100,00 100,00 10% Litografia 200,00 150,00 15% Lombilheiro com estacionamento 100,00 75,00 10% Lona – fábrica de 200,00 150,00 10% Louças – diversas, vidros, cristais, objetos de fantasia, etc. Atacadista Varejista Em grande escala Em pequena escala -De barro ou ordinária: Fabr. ou mercador 2.000,00 1.000,00 300,00 200,00 1.500,00 600,00 300,00 150,00 20% 20% 10% 20% Luvas – Fabricante ou mercador 200,00 150,00 20% M 800,00 400,00 700,00 300,00 20% 10% Madeira – Depósito de: Em grande escala Em pequena escala Malas de viagem – fabricante ou mercador 400,00 350,00 10% Malhas – fábrica de: Em grande escala Em pequena escala 600,00 200,00 400,00 150,00 20% 10% Manicura e pedicura 100,00 100,00 -- Manilhas ou canos de grês – fábrica 750,00 750,00 10% Manteiga – Fabricante ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 300,00 150,00 250,00 100,00 20% 10% Maquinas a vapor e a explosão: Em grande escala Em escala média Em pequena escala -De costura: Recebedor Mercador Fábrica Consertador Máquinas -De escrever: mercador -De escritório em geral – mercador -Hidráulicas – mercador 2.000,00 1.000,00 450,00 3.000,00 400,00 500,00 150,00 400,00 700,00 1.500,00 750,00 400,00 1.000,00 350,00 500,00 100,00 350,00 600,00 20% 15% 10% 20% 20% 10% 20% 5% 20% 10% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO -De fazer meias – mercador 300,00 200,00 300,00 150,00 10% Marcenaria: Em grande escala Em pequena escala 500,00 300,00 400,00 250,00 10% 10% Marchante – vide carne verde. Marmorista – com estabelecimento: Em grande escala Em pequena escala 1.000,00 500,00 750,00 400,00 10% 10% Mascate ou vendedor ambulante: Com veículo Sem veículo 500,00 300,00 400,00 250,00 -- -- Massas alimentícias – fabric. ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 450,00 250,00 400,00 200,00 20% 10% Matadouro – proprietário de De aves 300,00 300,00 10% Materiais de construção em geral: Em grande escala Em pequena escala Fotográficos 1.000,00 400,00 400,00 750,00 300,00 300,00 20% 10% 10% Fabricante ou mercador de qualquer material de construção em geral, não especificado nesta tabela Médicos: Com consultório Sem consultório 150,00 200,00 400,00 150,00 200,00 400,00 10% 10% -- Meias – Fabricante ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 800,00 300,00 600,00 250,00 20% 10% Mensageria – Agência de Mensagens 150,00 120,00 5% Metalúrgica – fábrica de objetos de metal: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 7.500,00 2.500,00 1.250,00 6.000.00 1.500,00 750,00 20% 15% 10% Minerais – empreza exploradora 1.500,00 1.500,00 -- Moagem – estabelecimento de 500,00 400,00 10% Moda – vide confecções. Moedas – Cambista de 750,00 750,00 20% Molduras – fabricante ou mercador 750,00 750,00 10% Mosaicos – fabricante ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 600,00 400,00 500,00 300,00 10% 10% Mosquiteiros, cortinados, etc. - fabricante ou mercador 200,00 200,00 20% Motocicletas – recebedor ou mercador 1.250,00 750,00 20% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Alugador e vendedor de acessórios Alugador sem venda de acessórios 600,00 400,00 500,00 300,00 20% 20% Moveis – fabrica de móveis de madeira: Em grande escala Em escala média Em pequena escala -Loja de móveis de madeira: Em grande escala Em pequena escala -De ferro – fábrica de móveis: Em grande escala Em pequena escala -Loja de Moveis de ferro: Em grande escala Em pequena escala -De vime – fabricante ou mercador: Em grande escala Em pequena escala 2.000,00 800,00 400,00 800,00 500,00 2.000,00 500,00 800,00 500,00 400,00 200,00 1.750,00 600,00 350,00 700,00 400,00 1.750,00 400,00 600,00 400,00 300,00 150,00 20% 15% 10% 20% 10% 20% 10% 20% 10% 20% 10% Mudanças – empresa de 400,00 350,00 10% Música – vide instrumentos:. -Mercador de pianos (1) -Consertador de instrumentos 400,00 200,00 400,00 200,00 20% -- N 300,00 150,00 100,00 300,00 150,00 10% 10%-- Navegação – Empresa de navegação interior – Pela sede:Em grande escala Em pequena escala Agência Empresa ou companhia de navegação de barra a fora – Agência:-Até 10 viagens por ano -De mais de 10 viagens -Agente ou consignatório por companhia representada 200,00 200,00 -- O 400,00 200,00 350,00 150,00 20% 20% Obras de couro -fabricante ou mercador -Vime Oficinas – De dourar, bronzear, pratear, etc. De consertar rádios, máquinas e ou 120,00 100,00 10% -Para consertos, fabricação, etc., não previstas nesta tabela 250,00 150,00 5% (2) Olarias - (2) Em grande escala (2) Em escala média (3) Em pequena escala 1.000,00 500,00 200,00 1.000,00 500,00 200,00 -- -- -- Óleos e graxas – Fabricantes: Em grande escala Em escala média 2.500,00 1.000,00 250,00 2.500,00 750,00 200,00 10% 10% 10% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Em pequena escala Ótica: Mercador de aparelhos 400,00 300,00 20% Ourivesaria 250,00 250,00 20% P 400,00 200,00 350,00 150,00 10% 5% Padarias Em grande escala Em pequena escala Pães - Mercador sem estabelecimento 100,00 100,00 -- Palhas para cigarros – fábrica de 150,00 150,00 10% Palhões – fábrica de 150,00 120,00 10% Palitos – fábrica de: 200,00 150,00 10% Papel – fábrica de: Em grande escala Em pequena escala 3.000,00 300,00 3.000,00 300,00 20% 10% Papelão – fábrica de 300,00 300,00 10% Parteira 100,00 100,00 -- Pasteis – fabricante ou mercador 100,00 100,00 10% Pedras ágatas ou semelhantes – Lapidador ou mercador 150,00 120,00 5% Pedreira – emprezário: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 750,00 500,00 400,00 600,00 500,00 300,00 -- -- -- Peixe fresco – empresa de – vide companhia. Casa de -Peles de adorno – Preparador ou Mercador 300,00 2.000,00 250,00 1.750,00 10% 20% Peneiras – fábrica de 100,00 100,00 -- Pentes – fábrica de 250,00 200,00 10% Perfumarias: Atacadista 2.000,00 1.750,00 20% -Varejista: Em grande escala Em pequena escala -Fabricante 1.000,00 500,00 400,00 750,00 400,00 300,00 20% 10% 20% Pincéis – Vide escovas. Pintura – Empresa ou oficina de 200,00 200,00 10% Placas ou distintivos – Fabr. ou mercador 500,00 400,00 10% Plantas medicinais – Vide ervas medicinais. Polidor com estabelecimento 120,00 100,00 5% Posto de serviço para automóveis: -Vendendo gasolina e possuindo até três bombas -Idem, mais de três bombas 1.000,00 1.750,00 750,00 1.500,00 -- -- Pregos e parafusos – fabr. ou mercador: Em grande escala 2.000,00 700,00 1.750,00 600,00 20% 20% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Em pequena escala Produtos coloniais – Mercador ambulante, com veículo 250,00 250,00 -- Q Queijos – fabricante de 120,00 120,00 10% Quiosque 200,00 150,00 10% R Rádio – Oficina de Conserto – Vide Oficina. Rádio X e outros aparelhos de eletricidade médica – Gabinete 700,00 700,00 15% (1) Rapadura – fabricante ou mercador 100,00 100,00 -- Relojoaria 200,00 150,00 10% Consertador de relógios 120,00 100,00 5% Rinhedeiros 300,00 250,00 10% Rinks de Patinação 400,00 300,00 20% Rolhas – fábrica de 250,00 200,00 10% Roupa branca – fabricante ou mercador: Em grande escala Em escala média Em pequena escala 1.500,00 700,00 400,00 1.000,00 600,00 350,00 20% 15% 10% Roupas usadas – Mercador 400,00 300,00 -- Representantes comerciais: S/ escritório, com economia própria Com escritório, sem depósito Com depósito 200,00 500,00 1.000,00 150,00 400,00 750,00 -- 10% 20% S (2) Sabão – fabricante 300,00 300,00 10% (2) Sabonetes – fabricante: Em grande escala Em pequena escala 750,00 300,00 500,00 250,00 10% 10% Sacos – fabricante ou mercador 300,00 200,00 10% Sal – Mercador 800,00 600,00 20% Salames, salsichas e outros similares – Fabricante ou mercador 400,00 350,00 10% Seda – fábrica de tecidos de: Em grande escala Em pequena escala 1.250,00 600,00 1.000,00 500,00 20% 20% Seguros – Vide companhias. Angariador de seguros 100,00 100,00 -- (1) Selaria 250,00 200,00 10% Serralheria: Em grande escala Em escala média 2.000,00 800,00 1.750,00 700,00 20% 15% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Em pequena escala 400,00 300,00 10% Serrarias: (1) Em grande escala Em pequena escala -Com beneficiamento de madeiras: Em grande escala Em pequena escala 350,00 300,00 1.000,00 500,00 320,00 300,00 750,00 400,00 10% -- 10% 5% Sirgueiro 200,00 150,00 10% Solicitador 300,00 300,00 -- Sorvete – fabr. ou merc. estabelecido 200,00 150,00 10% T Talco: empresa de beneficiamento 200,00 150,00 10% Tamancaria 100,00 75,00 10% Tanoaria 120,00 100,00 10% Tapeçaria 800,00 600,00 15% Teatro – proprietário de -Arrendatário ou empresário 600,00 400,00 500,00 350,00 -- -- Tecidos – fábrica de: Em grande escala Em pequena escala 7.500,00 2.500,00 7.500,00 2.500,00 20% 20% Telégrafo submarino – representante 1.500,00 1.500,00 -- Terrenos – vendedor de ter. a prestação ou não 1.500,00 1.000,00 -- Tintas e vernizes – fabr. ou mercador 600,00 500,00 10% Tinturaria: Em grande escala Em pequena escala 400,00 200,00 300,00 150,00 20% 20% Tipografia: Em grande escala Em pequena escala 400,00 150,00 300,00 100,00 15% 10% Tiro ao alvo – Estandes 100,00 100,00 -- Torneiro – Oficina de 150,00 120,00 10% Trançador 120,00 100,00 10% Transporte – Empresa de: De mercadorias em caminhões De passageiros, em auto-ônibus 600,00 500,00 600,00 500,00 -- -- V Vassouras – Vide escovas. Velas – Fabr. ou mercador: – De estearina – De cêra – Para filtros 300,00 200,00 250,00 250,00 150,00 250,00 10% 10% 10% Veterinário 300,00 300,00 -- Vidraçaria 200,00 150,00 20% Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Vidros – fábrica de: Em grande escala Em pequena escala 1.000,00 600,00 800,00 500,00 20% 10% Vinagre – fabr. ou mercador 200,00 150,00 10% Vinhos artificiais – fabr. merc. ou recebedor 50.000,00 50.000,00 20% X Xarope – fabricante ou mercador 250,00 250,00 10% Art. 4º As indústrias ou profissões não compreendidas na tabela serão assemelhadas a alguma das já tributadas, pelo chefe da Contadoria Municipal, o qual solicitará, imediatamente, ao senhor Prefeito, sua confirmação ou nova classificação. Parágrafo único De todas as decisões desta natureza se fará uma tabela suplementar que vigorará em todo município. Art. 5º O médico militar que exercer a clínica civil está sujeito a imposto. Art. 6º O imposto sobre agências de Bancos só será cobrado quando a agência filial funcionar em instalação própria ou compartimento separado, abrir conta-corrente, aceitar depósito, etc. O simples correspondente, intermediário, apenas, nas remessas de dinheiro para a Casa Matriz estabelecida no Município, não está, pois, sujeito ao imposto. Art. 7º Os estabelecimentos comerciais de quaisquer empresas, sociedades ou companhias seja qual for o posto em que se acharem situados, estão sujeitos ao imposto, ainda mesmo que funcionem em terrenos ou prédios ocupados pelas dependências dessas entidades e sejam os gêneros vendidos aos respectivos empregados ou associados. Parágrafo único Não se compreendem no disposto deste artigo os refeitórios dos estabelecimentos comerciais ou industriais, instalados nos termos da legislação federal (Decreto nº 1.238, de 2-5-1939); Art. 8º O imposto sobre o comércio de gado incide sobre aquele que compra tropas, por conta própria para revendê-las e não sobre o fazendeiro e criador. Art. 9º Só estão sujeitos ao imposto como “invernadas de gado” aqueles que se dedicarem exclusivamente a invernação, isto é, os que não forem criadores ao mesmo tempo. Art. 10 Todo aquele que exercitar diferentes industriais no mesmo estabelecimento, só pagará, além da taxa proporcional, a taxa fixa correspondente à indústria mais tributada. § 1º Caracteriza o caso figurado neste artigo uma única administração e uma única escrituração. § 2º Não se compreendem nas disposições deste artigo as indústrias e profissões assinaladas com os números 2 e 3 na respectiva tabela, as quais estão sujeitas ao imposto independente de qualquer outro. § 3º Todavia, quando uma destas indústrias assinaladas com os nºs 2 e 3, for exercida em estabelecimento já sujeito à taxa proporcional, será cobrada somente a taxa fixa e declarado no respectivo conhecimento em que talão foi ou será paga a taxa proporcional. Art. 11 O aluguel dos depósitos de mercadorias não expostas à venda será adicionado ao das casas de negócio, a fim de ser pago o imposto proporcional. Art. 12 Quando um estabelecimento tiver uma ou mais filiais no Município, pagará a taxa fixa correspondente ao ramo de negócio que explorar, em grande escala, e a proporcional relativa ao aluguel de todos os prédios ocupados. Art. 13 Os agentes de empresas ou companhias de navegação pagarão o imposto tantas vezes quantas forem as empresas ou companhias que representarem. Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO CAPÍTULO II Das isenções. Art. 14 São isentos do imposto de industrias e profissões: – Os lavradores e criadores; – As Cooperativas de produção e consumo devidamente registradas na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio; – Os Diretores ou gerentes das Cooperativas acima referidas, desde que exerçam gratuitamente essas funções; – Os pescadores que, individualmente, exerçam a profissão; – O pessoal das tripulações, os artistas sem estabelecimento, os professores, os escritores, os operários, os jornalistas, os repórteres e os agentes de jornais e revistas; – Os pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces e artefatos de indústria doméstica; – As casas de quitandas que se limitarem a vender verduras, frutas, aves e ovos; – As bombas de gasolina, quando instaladas em garagem de empresa de transporte coletivo e destinadas ao uso exclusivo destas; – Os membros do Corpo Diplomático, Agentes Consulares, funcionários públicos, magistrados e serventuários da Justiça que perceberem vencimentos pelos cofres da União, do Estado e do Município, relativamente a seus cargos; – Qualquer estabelecimento da União ou Estado; – Os vendedores de bilhetes de Loteria quando se tratar de pessoas incapazes para outro trabalho por moléstia ou defeito físico; – As bancas nos mercados públicos que venderem exclusivamente hortaliças, frutas, aves, ovos, peixes e flores; – A indústria de moagem de ossos, em estado natural ou calcinado, destinado à fertilização dos campos e terrenos de lavoura; – As Companhias ou empresas telefônicas que ligarem distritos do município com a sua sede; – As fábricas de cimento preparado com matéria-prima do Estado; – As empresas de águas minerais de fontes de propriedade da União, Estado e Município; – As fábricas produtoras de malte; – As lavanderias de lãs, em grande escala, que se fundarem no Município e que estejam aparelhadas de técnicos classificados; – Os moinhos destinados à fabricação de farinha de trigo, uma vez que utilizarem exclusivamente matéria-prima nacional; – Empresas nacionais para produção de celulose; – Os Matadouros Públicos, mesmo explorados por particulares; – As plantações de arroz (granjas) que se dedicam exclusivamente à sua cultura; – A produção e comércio de carvão mineral nacional e de combustíveis líquidos de qualquer origem, bem como as bombas de gasolina; – Os representantes sem escritório e sem economia própria, isto é, empregados comissionados, desde que exibam uma carta de firma empregadora com a firma reconhecida na qual seja atestada, de modo positivo, a condição, declarada pelo interessado, de empregado da firma; – As farmácias anexas aos hospitais que forneçam exclusivamente ao estabelecimento em que estejam instalados; Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 23 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO – Os estabelecimentos de ensino em geral, mesmo os que mantenham seções para venda de livros didáticos ou de material escolar; – As pequenas indústrias manuais incipientes ou domésticas; – As empresas que exploram o fornecimento de energia elétrica (Dec. Lei Federal nº 2.281, de 5/6/1940) bem como seus diretores ou gerentes. Parágrafo único – Serão tributadas, entretanto, as seções ou dependências mantidas por essas empresas e que explorem qualquer outro ramo de negócio, inclusive a venda de material elétrico. CAPÍTULO III Do Registro Art. 15 Haverá na Contadoria Municipal um registro permanente dos contribuintes de indústrias e profissões, organizado em fichas ou livros. Art. 16 Todo contribuinte do imposto de indústrias e profissões é obrigado, sob pena de multa regulamentar, a requerer a sua inscrição no registro do imposto, antes do início de sua atividade. § 1º O pedido de inscrição de que trata este artigo, deverá conter o nome do contribuinte, o ramo de comércio ou indústria a que se dedica, profissão ou atividade que exerce, local do estabelecimento e valor locativo do prédio ocupado. § 2º Fica também o contribuinte obrigado a prestar, verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicitadas pelos agentes do Fisco, para preenchimento de sua inscrição. § 3º No caso das sociedades comerciais ou firme coletivas, é indispensável a declaração dos nomes de todos os sócios. § 4º Os estabelecimentos de qualquer espécie, que tiverem funcionários sujeitos ao imposto de indústrias e profissões, serão obrigados a inscrevê-los no respectivo registro, declarando seus nomes e endereços. § 5º De todos os requerimentos de inscrição, a Contadoria Municipal dará recibo aos interessados constante esse de um conhecimento que conterá o número da inscrição do contribuinte, seu nome ou firma, e classificação em que foi tributado. § 6º O conhecimento a que se refere o § anterior pagará selo de verba de Cr$ 10,00 cuja importância será paga pelo contribuinte. § 7º A inscrição do contribuinte será renovada toda vez que ocorrer qualquer modificação na firma, alteração no ramo de negócio, mudança de local, etc., o que deve ser requerido dentro do prazo de 10 dias, a contar da data em que houver ocorrido a modificação. Art. 17 As baixas do registro de indústrias e profissões, serão requeridas ao Prefeito, a quem incumbe mandar averiguar da procedência do pedido. Parágrafo Único No caso da improcedência do requerido, será imposta ao contribuinte multa regulamentar. Art. 18 As transferências ou baixas no registro quer a pedido das partes, quer determinadas ex-ofício, devem ser feitas mesmo que os interessados estejam em débito para com a Fazenda Municipal, cabendo ao chefe da Contadoria Municipal providenciar sobre a imediata cobrança da dívida. Art. 19 No caso de transferências de negócios, fica o adquirente responsável pelo imposto relativo ao semestre em que se der a transferência. Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Art. 20 A falta de qualquer comunicação prevista neste regulamento poderá ser denunciada, por escrito, por qualquer pessoa, funcionário ou não, ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV De Lançamento Art. 21 Em junho e dezembro de cada ano será revisto o lançamento fazendo-se as inclusões, exclusões e alterações que tenham sido requeridas. § 1º A revisão do lançamento do imposto de indústrias e profissões do primeiro semestre, ficará terminada, impreterivelmente, em 15 de fevereiro e a do segundo, em 15 de julho de cada ano. § 2º Na revisão do lançamento serão também incluídas, ex-ofício, os contribuintes que não hajam requerido sua inscrição no registro e que tenham sido encontrados pelos agentes fiscais, impondo-se-lhes a multa regulamentar. Art. 22 De lançamento devem constar os nomes dos indivíduos ou firmas, natureza da indústria ou profissão que exercerem, valor locativo, rua e nº da casa, ou local do estabelecimento. Parágrafo único Na coluna de observações devem constar as alterações que tenham determinado modificações no lançamento, baixa, etc... Art. 23 Até 15 de fevereiro quanto ao primeiro semestre, e até 31 de julho, quanto ao segundo, serão atendidas as reclamações dos contribuintes, fazendo-se nos lançamentos as necessárias correções. Art. 24 A partir dessa data até ao último dia de fevereiro e até o último dia de agosto de cada exercício, ficará completamente terminado o lançamento definitivo no qual não se admitirá mais reclamação alguma, devendo, também, nesses prazos, ficarem prontos os respectivos conhecimentos para início da cobrança do imposto. Art. 25 Na classificação das indústrias e profissões no livro de lançamento redigido na respectiva tabela podendo, todavia nesse sentido, usarem-se abreviaturas claras e precisas. Art. 26 O cálculo da parte proporcional do imposto será feito sobre o valor locativo dos prédios ocupados pelos contribuintes em face dos contratos de locação, recibos de aluguel, ou por arbitramento. Art. 27 Proceder-se-á ao arbitramento do locativo nos seguintes casos: a) sempre que o contribuinte ocupar casa de sua propriedade; b) quando o coletado ocupar prédio gratuitamente; c) quando não forem apresentados recibos ou contratos de locação; d) quando os recibos ou contratos não representarem o valor atual exato do prédio e houver fundadas suspeitas de dôlo. e) quando o locatário aumentar com benfeitorias o valor locativo do prédio. f) quando o contribuinte não ocupar todo o prédio ou local, avaliando-se, nesse caso, o aluguel relativo somente à parte ocupada; g) quando, deduzidas as sub-locações, o valor resultante não corresponder ao do espaço ocupado. Art. 28 Os arbitramentos de locação deverão ser comunicados aos contribuintes por meio de notas ou avisos, para que estes possam, no caso de não se conformarem com as mesmas, fazer suas reclamações na época designada no art. 23. Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 25 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Art. 29 Os lançadores e mais funcionários que intervirem nesse serviço terão a equidade compatível com a Fazenda, digo: com interesses da Fazenda Municipal, sempre que se tratar de arbitramento, assemelhação ou inclusão de novas indústrias e profissões. Art. 30 O lançamento dos contribuintes sujeitos ao pagamento adiantado, constante da respectiva tabela, será feito em seção à parte, sob numeração especial. Art. 31 As atafonas serão classificadas em pequena escala quando produzirem até 1.000 sacos de farinha anualmente e, em grande escala, quando tiverem produção maior. Art. 32 As serrarias serão classificadas do seguinte modo: a) em pequena escala aquelas que possuírem uma única serra; b) em grande escala as que possuírem mais de uma serra. Art. 33 Os fabricantes de aguardente serão classificados do seguinte modo: Pequena escala – os que produzirem até 10.000,00 litros anualmente; Escala média – os que produzirem mais de 10.000 litros até 50.000 litros anualmente Grande escala – os que produzirem mais de 50.000 litros anualmente. Art. 34 Em caso de falta de lotação ou quando esta for feita de maneira prejudicial a Fazenda Municipal, já por não obedecer a tabela, já por se lhe atribuir valor locativo abaixo do real, serão as diferenças uma vez constatadas em tomada de contas, levadas débito dos responsáveis. Art. 35 A isenção concedida a uma entidade qualquer não impede a lotação do diretor ou gerente, desde que a lei não impede a lotação do diretor ou gerente, desde que a lei não consigne isenção para estes. Art. 36 Para efeito de pagamento do imposto, serão lançados como “Comprador de gado” todos os que se dediquem a esse mister, ainda mesmo que o façam por conta de charqueadas ou frigoríficos. CAPÍTULO V Das Reclamações e Recursos. Art. 37 As reclamações devem ser dirigidas ao Prefeito Municipal havendo recurso de suas decisões para a Câmara Municipal, a quem cabe, resolver definitivamente. Parágrafo único Os recursos não efeito suspensivo, devendo, por isso, ser ultimado o lançamento e ser procedida a cobrança nos prazos regulamentares. Art. 38 Nos casos de reclamações, o Prefeito Municipal, procurará, sempre que for possível, mandar verificar a natureza da reclamação, podendo nomear um perito e a parte outro, para conhecer a questão. Art. 39 O laudo ou parecer dos peritos valerá apenas como simples informação sem força obrigatória. Art. 40 Os recursos atendidos dão direito a restituição do imposto no todo ou em parte, relativamente ao semestre em que tenha sido interposto, sem desconto de espécie alguma, devendo a devolução constar do despacho de julgamento de recurso. Art. 41 Os recursos e reclamações sobre lançamentos de indústrias e profissões trarão as firmas reconhecidas, podendo as autoridades julgadoras exigir que sejam também reconhecidas as firmas dos documentos que as instruírem. CAPÍTULO VI Da cobrança. Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Art. 42 A cobrança do imposto de Indústrias e Profissões de caráter subsequente, o imposto será cobrado no mês de janeiro e de uma só vez, assinaladas com os números 1 e 3 na tabela, será efetuada integralmente, por ano, e antes do início de tais atividades. § 1º Quando essas indústrias ou profissões continuarem em exercícios subsequentes, o imposto será cobrado no mês de janeiro e de uma só vez. § 2º As indústrias e profissões referidos neste artigo pagarão o imposto integralmente, qualquer que seja o tempo em que as mesmas forem exercidas. Art. 43 A cobrança do imposto de indústrias e profissões de caráter permanente será realizada, a boca do cofre, em fevereiro e setembro de cada ano e relativamente aos 1º e 2º semestres, precedendo editais de maior circulação onde ou houver ou afixados nos lugares mais públicos. § 1º Os contribuintes que se estabeleceram depois do começo do semestre ou fecharem seus estabelecimentos antes de terem pago o imposto, ficarão sujeitos à tributação relativa, apenas, ao tempo em que efetivamente houverem exercido a sua industria ou profissão, desprezadas as frações do mês. § 2º O chefe da Contadoria Municipal, tomará todas as providências ao seu alcance, afim de cientificar aos contribuintes dos prazos de cobrança do imposto, convidando-os a satisfazerem seus débitos, por intermédio das estações de rádio, jornais, circulares, etc. Art. 44 Os contribuintes receberão, como quitação, o conhecimento do imposto pago, o qual será exibido aos funcionários por ocasião de visitas de fiscalização, e que neles lançarão o competente “visto”. Art. 45 Os pagamentos que não forem feitos nas épocas próprias, ficarão sujeitos as multas de 10%, 20% e 30%, respectivamente, nos três primeiros meses subsequentes. Art. 46 Terminado o prazo da cobrança, o chefe da Contadoria Municipal providenciará para que sejam avisados todos os contribuintes que não satisfazerem seus débitos, a virem, até 30 de junho quanto ao 1º semestre e até 31 de dezembro quanto ao 2º, liquidar seus compromissos. Art. 47 Os impostos não satisfeitos nos prazos estabelecidos no artigo anterior poderão ser cobrados executivamente, dentro do próprio exercício. Art. 48 Quando um contribuinte, cobrado executivamente efetuar o pagamento dentro do exercício a que pertence o débito, ser-lhe-á dado como quitação, o próprio conhecimento do imposto, anotando-se neste a circunstância de ter sido pago executivamente. Art. 49 Não é admissível o pagamento de imposto relativo a um semestre, estando o contribuinte em dívida de outros anteriores. Art. 50 O imposto referente as companhias ou sociedades de seguros e de capitalização será cobrado de acordo com a tabela, em janeiro de cada ano, de uma só vez, tomando-se por tese a renda de prêmios de exercício anterior, de acordo com a declaração do contribuinte. CAPÍTULO VII Da Fiscalização Art. 51 A fiscalização do imposto de indústrias e profissões compete, precipuamente, aos funcionários da Prefeitura Municipal, encarregados do serviço externo pelo chefe da Contadoria Municipal. Art. 52 A Delegacias de Polícia e de Saúde Pública não concederão licenças ou alvarás aos contribuintes que não estiverem quites com a Fazenda Municipal pelo imposto de indústrias e profissões. Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Parágrafo único quando o contribuinte se tiver estabelecido recentemente, e por isso não tenha pago o imposto do semestre, ser-lhe-á exigido apenas a apresentação do conhecimento de inscrição no registro. Art. 53 Os mercadores ambulantes ficam obrigados a provar a sua identidade, sempre que os agentes do fisco o exigirem, e a trazer consigo o talão de pagamento do respectivo imposto. Art. 54 Serão apreendidas pelos agentes do fisco as mercadorias encontradas em poder dos mercadores ambulantes que não provarem, na ocasião, terem pago o respectivo imposto ou sua identidade, podendo tais funcionários recorrer à ação da polícia, quando esta se fizer necessária. Art. 55 As mercadorias apreendidas serão recolhidas a Prefeitura Municipal, lavrando-se o competente auto. § 1º Se, dentro do prazo de 10 dias, não forem pagos o imposto e a multa, serão ditas mercadorias vendidas em público leilão, na forma regulamentar, e com o produto satisfeito o débito para com o fisco. § 2º Se os gêneros ou mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, serão avaliados dentro de 24 horas e doados a uma instituição de caridade. § 3º No caso de o produto do leilão das mercadorias ser superior ao débito do contribuinte, ficará o restante a disposição do mesmo na Prefeitura Municipal, sendo-lhe entregue mediante recibo, com firma reconhecida, recibo que será anexado ao auto de apreensão. Art. 56 O chefe da Contadoria Municipal determinará a fiscalização assídua do imposto, por intermédio de funcionário que serão designados revezadamente. Art. 57 Esses funcionários ao verificarem qualquer fraude ou falta de pagamento comunicação, etc., darão disso imediata ciência, por escrito, ao chefe da Contadoria Municipal, o qual em aviso especial, cientificará os contribuintes da multa em que incorrem e das importâncias dos impostos a pagar. Art. 58 Com relação as indústrias incipientes, devem os fiscais verificar, anualmente, qual tenha sido o desenvolvimento das mesmas, para o fim de conservá-las no gozo da isenção regulamentar ou tributá-las no caso de haverem perdido a condição de indústria incipiente. CAPÍTULO VIII Disposições Diversas. Art. 59 Toda infração ao presente regulamento sujeita o contribuinte a uma multa de Cr$ 100,00 à Cr$ 500,00 que será imposta pelo Prefeito Municipal em processos regularmente instaurados, assegurados todos os direitos de defeza. Parágrafo único Aos infratores primários do Regulamento Imposto de Indústrias e Profissões aplicar-se-á somente a multa de Cr$ 100,00. Art. 60 As emissões desta Lei serão apreciadas pela Câmara de Vereadores, que anualmente fará a revisão das tabelas da taxa fixa e proporcional. Art. 61 A presente Lei Municipal entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1948, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 31 de dezembro de 1947. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Lei nº 013/1947 - Este texto não substitui o original. 28