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norma nº 3A/1947

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3A / 1947
Date 1947-12-04
EmentaREGULA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 3A - de 4 de dezembro de 1947.
Regula a concessão de gratificações adicionais
por tempo de serviço.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, no uso das atribuições que lhe
confere o art.158, inciso II, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembleia
Legislativa do Estado, nos termos do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Os servidores públicos do Município perceberão as gratificações adicionais de 15
e 25% sobre o vencimento, renumeração ou salário, a partir da data em que completarem,
respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo serviço público. 
§1º As vantagens a que se refere este artigo serão extendidos, a todos os servidores
públicos, funcionários e extranumerários, salvo, quanto a estes, os contratados e o pessoal para
obras.
§2º Na contagem do tempo de serviço para os efeitos da percepção das gratificações
previstas neste artigo, somente se contará um quinto de serviço público estranho ao Município,
nele compreendidos o das autarquias e órgãos paraestatais ou de empresas cujo patrimônio tenha
sido ou venha a ser encampado pelo Município e desde que o serventuário haja passado, sem
solução de continuidade, para o serviço municipal; computar-se-á, porém, integralmente, o
tempo de serviço prestado nas forças expedicionárias brasileiras na última guerra mundial, bem
como o prestado à União, aos Estados e aos Municípios, para os ocupantes de cargos isolados de
provimento em comissão ou de confiança. 
Art. 2º As gratificações adicionais manterão sempre a proporcionalidade sobre o
vencimento, remuneração ou salário percebido, acompanhando-lhes as oscilações.
Art. 3º No caso de acumulações renumeradas permitidas, se considerado, para os efeitos
desta lei, apenas o tempo de serviço prestados pelo servidor público em um dos cargos que
ocupar, calculando-se a gratificação sobre o vencimento, remuneração ou salário do cargo ou
função em que for mais antigo.
Art. 4º Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se
incorporação ao vencimento, remuneração ou salário do servidor público. 
Art. 5° As vantagens conferidas pela presente Lei serão outorgadas a partir de 1º de
janeiro de 1948, excluído qualquer direito à percepção de atrasados.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 4 de dezembro de
1947.
 NEWTON L. ULRICH 
 Prefeito
Lei nº 003A/1947 - Este texto não substitui o original. 1

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