| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3A / 1947 |
| Date | 1947-12-04 |
| Ementa | REGULA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 3A - de 4 de dezembro de 1947. Regula a concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, no uso das atribuições que lhe confere o art.158, inciso II, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os servidores públicos do Município perceberão as gratificações adicionais de 15 e 25% sobre o vencimento, renumeração ou salário, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo serviço público. §1º As vantagens a que se refere este artigo serão extendidos, a todos os servidores públicos, funcionários e extranumerários, salvo, quanto a estes, os contratados e o pessoal para obras. §2º Na contagem do tempo de serviço para os efeitos da percepção das gratificações previstas neste artigo, somente se contará um quinto de serviço público estranho ao Município, nele compreendidos o das autarquias e órgãos paraestatais ou de empresas cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser encampado pelo Município e desde que o serventuário haja passado, sem solução de continuidade, para o serviço municipal; computar-se-á, porém, integralmente, o tempo de serviço prestado nas forças expedicionárias brasileiras na última guerra mundial, bem como o prestado à União, aos Estados e aos Municípios, para os ocupantes de cargos isolados de provimento em comissão ou de confiança. Art. 2º As gratificações adicionais manterão sempre a proporcionalidade sobre o vencimento, remuneração ou salário percebido, acompanhando-lhes as oscilações. Art. 3º No caso de acumulações renumeradas permitidas, se considerado, para os efeitos desta lei, apenas o tempo de serviço prestados pelo servidor público em um dos cargos que ocupar, calculando-se a gratificação sobre o vencimento, remuneração ou salário do cargo ou função em que for mais antigo. Art. 4º Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorporação ao vencimento, remuneração ou salário do servidor público. Art. 5° As vantagens conferidas pela presente Lei serão outorgadas a partir de 1º de janeiro de 1948, excluído qualquer direito à percepção de atrasados. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 4 de dezembro de 1947. NEWTON L. ULRICH Prefeito Lei nº 003A/1947 - Este texto não substitui o original. 1