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norma nº 21/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1948
Date 1948-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO.
native_id4641

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 21 - de 29 de janeiro de 1948.
Dispõe sobre a abertura e fechamento do
comércio.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 59, item I, da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º É vedado ao comércio em geral, nas zonas urbana suburbana, o funciomnamento
aos domingos e dias feriados legais.
Paragrafo único. Será facultativa a abertura até o meio dia nos dias feriados que
precederem ou sucederem a um domingo.
Art. 2º São excluídas desta proibição as confeitarias, restaurantes que não tiverem em
conjunto ou anexo negócio compreendido no art. 1º.
Paragrafo único Será permitida a abertura de uma farmácia, escalada segundo plantões
organizados com a aprovação do Poder Executivo, aos domingos, dias feriados e noturnamente.
Art. 3º A infração, de qualquer disposição da presente Lei suscetível de punição, será
multada em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), e, na reincidência, em dobro, elevando-se a Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) na terceira vez e em cada infração posterior.
Art. 4º Considera-se infração não só o fato de ter as portas abertas, como vender com as
portas fechadas.
Art. 5º A fiscalização da observância da presente Lei compete ao Subprefeito do 1º
Distrito e seus auxiliares que de por si prepararão o processo de infração, iniciando-o pelo
respectivo auto.
Art. 6º As penalidades serão impostas pelo Prefeito, assegurando-se plena defesa aos
acusados.
Art. 7º Da decisão do Prefeito caberá recurso, em última instância, à Câmara de
Vereadores do Município.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor dez dias após a sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 29 de janeiro de
1948.
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Publique-se e registre-se.
MANOEL L. DE ALMEIDA.
 Secretário
Lei nº 021/1948 - Este texto não substitui o original. 1

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