| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1948 |
| Date | 1948-01-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO. |
| native_id | 4641 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 21 - de 29 de janeiro de 1948. Dispõe sobre a abertura e fechamento do comércio. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 59, item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a Lei seguinte: Art. 1º É vedado ao comércio em geral, nas zonas urbana suburbana, o funciomnamento aos domingos e dias feriados legais. Paragrafo único. Será facultativa a abertura até o meio dia nos dias feriados que precederem ou sucederem a um domingo. Art. 2º São excluídas desta proibição as confeitarias, restaurantes que não tiverem em conjunto ou anexo negócio compreendido no art. 1º. Paragrafo único Será permitida a abertura de uma farmácia, escalada segundo plantões organizados com a aprovação do Poder Executivo, aos domingos, dias feriados e noturnamente. Art. 3º A infração, de qualquer disposição da presente Lei suscetível de punição, será multada em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), e, na reincidência, em dobro, elevando-se a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) na terceira vez e em cada infração posterior. Art. 4º Considera-se infração não só o fato de ter as portas abertas, como vender com as portas fechadas. Art. 5º A fiscalização da observância da presente Lei compete ao Subprefeito do 1º Distrito e seus auxiliares que de por si prepararão o processo de infração, iniciando-o pelo respectivo auto. Art. 6º As penalidades serão impostas pelo Prefeito, assegurando-se plena defesa aos acusados. Art. 7º Da decisão do Prefeito caberá recurso, em última instância, à Câmara de Vereadores do Município. Art. 8º A presente Lei entrará em vigor dez dias após a sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 29 de janeiro de 1948. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Publique-se e registre-se. MANOEL L. DE ALMEIDA. Secretário Lei nº 021/1948 - Este texto não substitui o original. 1