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norma nº 28/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1948
Date 1948-02-23
EmentaESTABELECE A REVISÃO E REAJUSTAMENTO DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 28 - de 23 de fevereiro de 1948.
Estabelece a revisão e reajustamento da
Dívida Ativa e dá outras providências.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 59, item I, da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º O Município promoverá a revisão da sua Dívida Ativa, para cobrá-la, dentro de
um espírito de justiça em que se torne possível a conciliação de seus interesses com os dos
contribuintes em atrazo.
Art. 2º A revisão e cobrança da Dívida Ativa far-se-ão de acordo com o regulamento que
com esta Lei baixa, assinado pelo Prefeito.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 23 de fevereiro de
1948.
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Lei nº 028/1948 - Este texto não substitui o original. 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
DA REVISÃO E DO ÓRGÃO REVISOR DA DÍVIDA ATIVA.
Art. 1º Por dívida ativa se entende, para efeito de revisão reajustamento e cobrança
amigável e judicial, a que vem dos exercícios findos, provenientes de impostos, taxas,
contribuição e multas de qualquer natureza, foros, laudêmios e alugueres, alcances responsáveis
e reposições.
Art. 2º A Prefeitura procederá à revisão e ao reajustamento da dívida ativa, por uma
Comissão composta de três membros, nomeados pelo Prefeito, entre os funcionários da
municipalidade, e presidida por um deles.
Art. 3º A Comissão, provocada pela parte interessada, revisará em cada caso, a situação
do devedor, procedendo às investigações que julgar necessárias e emitindo o seu parecer, para
despacho definitivo do Prefeito.
Art. 4º Examinados os pedidos, a Comissão classificará os devedores da seguinte
maneira:
a) definitivamente insolváveis;
b) transitoriamente insolváveis;
 c) relativamente solváveis;
 d) absolutamente solváveis.
DOS DEFINITIVAMENTE INSOLVÁVEIS
Art. 5º Serão considerados definitivamente insolváveis aqueles que não puderam e que
se presumam não possam, de futuro, readquirirem solvabilidade, em vista da pobreza na velhice,
do excessivo encargo de família, ou invalidez permanente na pobreza.
Art. 6º A dívida dos definitivamente insolváveis, levando-se em conta todas as
situações que lhe são peculiares, poderá ser cancelada.
DOS TRANSITORIAMENTE INSOLVÁVEIS
Art. 7º Serão considerados transitoriamente insolváveis aqueles que não possam, de
momento, solver seu débito, em todo ou em parte, mas que se presuma, pelas condições atuais,
possam, no futuro readquirir a solvabilidade.
Art. 8º O devedor insolvável temporariamente será eliminado do quadro dos devedores
em cobrança e transferido para um registro especial “Devedores em suspenso”.
Art. 9º Anualmente será procedida a revisão dos devedores em suspenso, mediante
requerimento da parte interessada, desde que prove a continuação das condições que assim os
considerou.
Art. 10º Os que forem julgados solváveis serão transferidos para o quadro destes
últimos, ficando sujeitos, conforme o caso, às condições estabelecidas para os relativamente
solváveis ou absolutamente solváveis.
DOS RELATIVAMENTE SOLVÁVEIS
Art. 11º Serão considerados relativamente solváveis, os que não puderam pagar a sua
dívida totalmente, mas que o possam fazer com abatimento ou parceladamente.
Art. 12º Os relativamente solváveis poderão saldar os seus débitos, segundo o exame de
cada caso, por uma das seguintes formas:
a) liquidação com abatimento de 50% até dez dias após o despacho do Prefeito;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
b) liquidação parcelada, com pagamento de 30 em 30 dias, dentro de seis meses, com
abatimento de 25%, iniciando o 1º pagamento dentro de dez dias do despacho do Prefeito;
c) liquidação parcelada, com pagamento de 30 em 30 dias, dentro de um ano, sem
abatimento, iniciando o pagamento dentro de dez dias do despacho do Prefeito.
DOS ABSOLUTAMENTE SOLVÁVEIS 
Art. 13º Serão considerados absolutamente solváveis, os que estiverem habilitados a
solver o seu débito totalmente de uma só vez.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14º Dentro em trinta dias da publicação do presente regulamento, a parte
interessada deverá se dirigir ao Prefeito, em requerimento devidamente documentado, pleiteando
o reajustamento de sua dívida, de acordo com as suas possibilidades econômicas.
Art. 15º Decorrido o prazo referido no artigo anterior, a Prefeitura promoverá a
cobrança amigável dos devedores que nesse prazo não efetuarem o pagamento de seu débito à
boca do cofre, nem requererem o reajustamento, ou o tendo requerido foi indeferido.
§ 1º A cobrança amigável será procedida dentro de 30 dias, com um acréscimo de 15%,
sendo 10% correspondente à multa e 5% relativo à comissão do encarregado da cobrança.
§2º Decorrido o prazo da cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial dos
débitos ainda não saldados, com um acréscimo de 25%, sendo 10 de multa e 15% de comissão ao
cobrador.
Art. 16º Os casos em que o devedor, mesmo tratando-se de absolutamente insolváveis,
pretende vender o único imóvel que possui sobre que recai a sua dívida, serão considerados de
forma especial, submetendo-se o contribuinte à classificação que melhor se enquadrar a sua
situação.
Art. 17º De todas decisões da Comissão Revisora e do Sr. Prefeito sobre casos
referentes a esta Lei, caberá recurso para a Câmara de Vereadores dentro de prazo de trinta dias a
contar do último despacho do Poder Executivo.
Art. 18º A Prefeitura não deverá promover a execução judicial quando se trate de
contribuinte que possui um único bem imóvel, de reduzindo valor, e de forma irrecusável se
esforce por saldar o seu débito.
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