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norma nº 29/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1948
Date 1948-02-26
EmentaREDUZ A TAXA DO IMPOSTO PREDIAL PARA AS NOVAS EDIFICAÇÕES DE ALVENARIA.
native_id4649

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 29 - de 26 de fevereiro de 1948.
Reduz a taxa do imposto predial para as
novas edificações de alvenaria. 
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 59, item 1º, da Lei
Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Os prédios de alvenaria de mais de um pavimento que foram construídos no
perímetro formado pela rua 15 de novembro a partir da rua Vasco Alves até a rua Tiradentes,
desta até Gal. Vitorino, desta até Riachuelo, desta até Avenida Gal. Flores da Cunha, desta até
Monte Caseros, desta até Domingos José de Almeida, desta até Vasco Alves, e desta até 15 de
Novembro e, igualmente, na Avenida Duque de Caxias da esquina Riachuelo até Gal. Canabarro,
gozarão da redução da metade da taxa do imposto predial, na seguinte forma:
a) pelo prazo de 10 anos, se de dois pavimentos;
b) pelo prazo de 15 anos se demais de dois pavimentos.
Art. 2º Os prédios de alvenaria de um só pavimento que forem construídos no perímetro
urbano, bem como os prédios de mais de um pavimento que forem edificados na mesma área,
ressalvado para estes o disposto no artigo 1º, gozarão do abatimento de 50% da taxa do Imposto
Predial pelo prazo de cinco anos.
Art. 3º Os prédios de um só pavimento, que forem constrangidos na zona suburbana,
com uma área máxima de sessenta metros quadrados, gozarão de completa isenção da taxa do
Imposto Predial pelo prazo de cinco anos. 
Art. 4º Os prédios de um só pavimento que forem construídos na zona suburbana, com
uma área mínima de sessenta metros quadrados, de igual modo que os referidos no artigo 2º
gozarão o abatimento de 50% da taxa de Imposto Predial pelo prazo de cinco anos.
Art. 5º Para gozar dos benefícios desta Lei, os prédios de um só pavimento que forem
construídos no perímetro urbano deverão ter, no mínimo, sessenta metros quadrados, de área
coberta.
Art. 6º Esta Lei vigorá pelo prazo de quatro anos a partir de 26 de novembro de 1947.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 26 de fevereiro de
1948.
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se e publique-se.
Em 26/2/1948.
MANOEL L. DE ALMEIDA.
 Secretário
Lei nº 029/1948 - Este texto não substitui o original. 1

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