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norma nº 49/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1948
Date 1948-05-12
EmentaAPROVA O REGULAMENTO DO CEMITÉRIO PÚBLICO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 49 - de 12 de maio de 1948.
(Revogada pela Lei nº 4.752/16)
Aprova o Regulamento do Cemitério
Público.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
 Faço saber, em cumprimento do art. 57, item 2º, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Cemitério da cidade de Uruguaiana que com
esta Lei baixa, assinado pelo Prefeito.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 12 de maio de
1948.
 
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se e cumpra-se.
 Em 12/5/1948.
MANOEL DE ALMEIDA
Secretário
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
REGULAMENTO DO CEMITÉRIO PÚBLICO
DA 
CIDADE DE URUGUAIANA.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º O Cemitério Público da cidade de Uruguaiana, situado na divisa do perímetro sub-urbano,
será administrado pela autoridade municipal de conformidade com este regulamento.
Art. 2º A administração ficará a cargo de um administrador que terá para executar as suas ordens
o número de zeladores que a Lei determinar.
Art. 3º Compete ao administrador:
a) Presidir os sepultamentos no Cemitério, verificando a identidade dos cadáveres;
b) Designar o lugar de cada sepultura, de conformidade com o mapa do Cemitério existente em
seu poder;
c) Registrar em livro próprio todos os sepultamentos e suas condições (cova raza, carneiro ou
jazigo);
d) Dirigir a limpeza e conservação do Cemitério;
e) Requisitar, inventariar e cuidar dos utensílios a seu cargo;
f) Ter sob sua custódia as chaves do Cemitério, abrindo-o e fechando-o diariamente às horas
regulamentares;
g) Manter a ordem no recinto do Cemitério;
h) Fiscalizar a construção das obras particulares;
i) Recolher para a Prefeitura os atestados de óbitos recebidos, devidamente anotados para fins de
registro nos livros competentes e controle;
j) Zelar pela rigorosa observância deste regulamento, levando ao conhecimento do Prefeito
qualquer irregularidade que verificar no cumprimento do mesmo.
Art. 4º Aos zeladores compete:
a) Abrir e fechar as covas e catacumbas por determinação do Administrador;
b) Depor os cadáveres nas respectivas sepulturas;
c) Cumprir as ordens do administrador, relativas ao serviço por ele determinado;
Art. 5º A Prefeitura terá um funcionário designado para assinar e arquivar os atestados de óbitos,
extrair as licenças para as exumações e escriturar os livros necessários ao completo controle do
Cemitério.
DO SEPULTAMENTO
Art. 6º O sepultamento poderá ser efetuado em cova raza, carneiro ou jazigo particular.
Art. 7º O sepultamento somente será procedido em face da exibição obrigatória da certidão de
óbito passada pelo respectivo escrivão e na falta desta de documento expedido pela autoridade
policial.
DO SEPULTAMENTO EM COVA RAZA
Art. 8º O sepultamento em cova raza será efetuado quando os interessados quizerem ou não
tiverem jazigo particular, ou não puderem arrendar carneiro de propriedade da Municipalidade,
independentemente de quaisquer emolumentos 
Art.9º As sepulturas em cova raza deverão ser rigorosamente alinhadas e terão as dimensões
seguintes:
a) adultos - 1,40 de profundidade com o comprimento e largura necessários;
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b) menores e 8 a 12 anos - 1,20 de profundidade com a largura e comprimento convenientes;
c) menores de idade inferior a 8 anos - 1 metro de profundidade com a largura e comprimento
apropriados.
Art. 10º Nas sepulturas razas serão conservados os restos por três anos, podendo os interessados
construir sobre as mesmas, mediante licença da Prefeitura e pagamento de Cr$ 20,00, respeitadas
as dimensões convenientes, abobadas e outras obras, que serão demolidas no fim desse prazo,
salvo reforma do arrendamento do local, a razão de Cr$ 10,00 por ano.
Art. 11º Findo o prazo previsto no artigo anterior no caso de arrendamento, ou não existindo este,
se fará saber aos interessados, mediante edital, que vai se proceder à transladação dos restos para
o ossário comum. Trinta dias após se processará a exumação se as partes não se pronunciarem.
Art. 12º Todas as sepulturas razas terão uma cruz de propriedade da municipalidade,
devidamente numerada, para fins de registro no livro do cemitério.
Art. 13º A Prefeitura poderá fornecer caixão e transporte para o sepultamento das pessoas
reconhecidamente indigentes.
Art. 14º As obras permitidas no artigo 10º deverão ser conservadas convenientemente pelas
partes interessadas sob pena de demolição e exumação correspondente.
DO SEPULTAMENTO EM CARNEIROS
Art.15º A inhumação em carneiro de propriedade da municipalidade será permitida após o
pagamento do respectivo aluguel, de acordo com a Lei Orçamentaria, pelo prazo de três anos,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante respectivo pagamento.
Art. 16º Findo o prazo do arrendamento serão os interessados citados para proceder a exumação
ou renovação do aluguel, sob pena de exumação compulsória, trinta dias após a publicação do
edital de citação.
Art. 17º O arrendamento será prorrogado somente uma vez.
DO SEPULTAMENTO EM JAZIGOS PARTICULARES
Art. 18º A Prefeitura poderá alienar terrenos no cemitério para construção de jazigos perpétuos,
mediante requerimento do interessado que depois de informado sobre as possibilidades de
concessão, mandará passar o respectivo título que será extraído do livro e talonário especial.
§ 1º No título constará a extensão de frente e fundo, as confrontações e demais indicações que
forem necessárias.
§ 2º O preço será o constante da Lei Orçamentária na época da concessão.
§ 3º A Prefeitura poderá estabelecer preços especiais conforme a localização dos terrenos, bem
como exigir a construção de jazigos de formas arquitetônicas determinadas.
Art.19º O proprietário de terreno no cemitério é obrigado a construir sua conta, simultaneamente
com a edificação do jazigo, metade do pavimento das ruas que confrontarem com o seu terreno.
Art. 20º O pavimento da rua será de mosaico do tipo indicado pela Prefeitura.
Art. 21º A falta de cumprimento do disposto no artigo 19º dará à Prefeitura a dificuldade de
efetuar o serviço e proceder a cobrança da despesa correspondente dentro de 15 dias de sua
terminação, pela forma legal.
Art. 22º Todo adquirente de terreno no Cemitério fica obrigado a construir jazigo dentro do prazo
de 1 ano.
Parágrafo único - A requerimento da parte interessada, devidamente justificado e apresentado
dentro de 30 dias, poderá esse prazo ser prorrogado por mais um ano, pelo Prefeito.
Art. 23º Os possuidores de jazigo perpétuos não poderão alienar no todo ou parte, temporária ou
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definitivamente, o terreno adquirido, nem perceberem ou exigirem qualquer importância pela
inhumação nele, de restos mortais de pessoas alheias a sua família, quando assim o permitirem.
Art. 24º A construção de jazigos particulares só se efetuará mediante aprovação da respectiva
planta pela Prefeitura e pagamento da licença de Cr$ 50,00, devendo as obras serem fiscalizadas
pelo administrador do Cemitério.
Art.25º A conservação dos jazigos perpétuos particulares correrá por conta dos concessionários
do terreno ou seus sucessores, mandando a Prefeitura demolir o resto dos jazigos que, por
abandono, caírem em ruínas se os interessados, intimados por edital, com o prazo de 60 dias, não
providenciarem para a sua reconstrução.
Art.26º Sobre o terreno aforado, serão colocadas as lápides existentes e assinalarão o lugar onde
jaziam os restos mortais da família, o qual ficará a todo tempo a disposição dos herdeiros
legítimos, apontados pelo Código Civil.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º O Cemitério abrir-se-á diariamente as 8 horas e fechar-se-á as 18 horas, salvo casos
extraordinários, a juízo do administrador.
Art.28º Todo aquele que danificar mausoléus, louças, inscrições, emblemas funerários, no
Cemitério, incorrerá em multa, além das despesas a que ficará sujeito, decorrentes dos danos
verificados.
Art. 29º Dentro do recinto do Cemitério exigir-se-á da parte de todos em geral, o máximo
respeito e decência devido aos mortos, sendo proibido fazer reuniões tumultuosas, bem como
caminhar sobre as sepulturas.
Art. 30º Na colocação de coroas e flores, os interessados terão sempre presente não prejudicar a
disposição desses ornamentos nos carneiros contíguos, sob pena de serem intimados a retirá-los.
Art. 31º É expressamente proibida a exumação antes de findar o primeiro triênio do
sepultamento.
Art. 32º Somente em virtude de requisição de autoridade judiciária competente e despacho do
Prefeito, poderá ser feita a exumação de cadáveres para fins judiciais.
Art. 33º Os passeios da necrópole não poderão ser obstruídos com materiais a serem colocados
ou retirados dos túmulos, e as árvores nêles plantadas serão conservadas para o seu
embelezamento.
Art. 34º As coroas, flores e outros objetos de ornamentação que forem depositados sobre os
túmulos não poderão ser retirados do Cemitério.
Art. 35º Os interessados nos reparos ou construções de mausoléus, nas proximidades do Dia de
Finados, deverão fazê-los de modo que os trabalhos estejam concluídos uma semana antes desse
dia.
Art. 36º Toda a exumação deve ser requerida e no caso de serem transladados os restos para
outra localidade, deverá a parte interessada preencher as formalidades exigidas pelas autoridades
competentes.
Art. 37º Todos os casos no presente regulamento serão resolvidos a critério do Prefeito que
harmonizará os interesses das partes com o da Prefeitura.
Art. 38º O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Uruguaiana, em 12 de Maio de 1948.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito Municipal
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