br-locleg corpus explorer

← Uruguaiana (RS)

norma nº 59/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1948
Date 1948-06-17
EmentaDOA UM IMÓVEL AO ESPORTE CLUBE FERRO CARRIL.
native_id4679

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 59 - de 17 de junho de 1948.
Doa um imóvel ao Esporte Clube ferro
Carril.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item 2º da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, pela presente Lei, a doar ao Esporte Clube
Ferro Carril, por escritura pública, com características e dimensões constantes do cadastro da
municipalidade, a quadra onde se acha instalado o campo de esporte dessa entidade. 
Art. 2º Na escritura de doação deverão figurar os seguintes encargos e condições:
a) em caso de extinção da entidade esportiva beneficiada, ressalvados os direitos,
porventura existentes, decorrentes de créditos hipotecários para com estabelecimentos que hajam
financiado benfeitorias no imóvel doado, reverterá este ao patrimônio municipal; 
b) em caso de alienação particular ou venda em execução por dívidas do imóvel doado, o
Município terá preferência, preço por preço, desde que manifeste essa intenção de modo
expresso até 30 dias depois do ato transladativo ou da venda, devendo reembolsar o adquirente
das despesas com a aquisição, se invocar esse direito depois de operada a alienação;
c) a entidade beneficiada deverá empreender benfeitorias no imóvel doado dentro de 5
anos a contar do ato da escritura pública, findo esse prazo se não forem feitas as benfeitorias,
reverterá o imóvel para o patrimônio municipal;
d) a entidade referida no artigo primeiro terá o prazo de 60 dias, a contar da publicação
desta Lei, para promover o ato da escritura pública;
e) a entidade ora beneficiada deverá exibir no ato da escrituração pública documento
hábil que comprove a inscrição da mesma no registro de pessoas jurídicas. 
Art. 3º A escritura pública será autorizada sem ônus para a municipalidade.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 17 de julho de
1948.
 
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se e cumpra-se.
 Em 17/07/1948.
MANOEL DE ALMEIDA
Secretário
Lei nº 059/1948 - Este texto não substitui o original. 1

open original →