| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1948 |
| Date | 1948-06-17 |
| Ementa | DOA UM IMÓVEL AO ESPORTE CLUBE FERRO CARRIL. |
| native_id | 4679 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 59 - de 17 de junho de 1948. Doa um imóvel ao Esporte Clube ferro Carril. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item 2º da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, pela presente Lei, a doar ao Esporte Clube Ferro Carril, por escritura pública, com características e dimensões constantes do cadastro da municipalidade, a quadra onde se acha instalado o campo de esporte dessa entidade. Art. 2º Na escritura de doação deverão figurar os seguintes encargos e condições: a) em caso de extinção da entidade esportiva beneficiada, ressalvados os direitos, porventura existentes, decorrentes de créditos hipotecários para com estabelecimentos que hajam financiado benfeitorias no imóvel doado, reverterá este ao patrimônio municipal; b) em caso de alienação particular ou venda em execução por dívidas do imóvel doado, o Município terá preferência, preço por preço, desde que manifeste essa intenção de modo expresso até 30 dias depois do ato transladativo ou da venda, devendo reembolsar o adquirente das despesas com a aquisição, se invocar esse direito depois de operada a alienação; c) a entidade beneficiada deverá empreender benfeitorias no imóvel doado dentro de 5 anos a contar do ato da escritura pública, findo esse prazo se não forem feitas as benfeitorias, reverterá o imóvel para o patrimônio municipal; d) a entidade referida no artigo primeiro terá o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, para promover o ato da escritura pública; e) a entidade ora beneficiada deverá exibir no ato da escrituração pública documento hábil que comprove a inscrição da mesma no registro de pessoas jurídicas. Art. 3º A escritura pública será autorizada sem ônus para a municipalidade. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 17 de julho de 1948. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se e cumpra-se. Em 17/07/1948. MANOEL DE ALMEIDA Secretário Lei nº 059/1948 - Este texto não substitui o original. 1