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norma nº 74/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1948
Date 1948-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA, EXTINGUINDO INCIDÊNCIAS.
native_id4698

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 74 - de 8 de novembro de 1948.
Dispõe sobre o Imposto de Licença,
extinguindo incidencias.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item 2º da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto de Licença terá sua incidência e "Quantum" regulado pelo artigo 2º
desta Lei.
Art. 2º Será assim cobrado o Imposto de Licença:
1 – Para cartazes, anúncios luminosos ou não, em lugar afastado do
estabelecimento..............................................................................………. Cr$ 50,00
2 – Para fotografo ambulante.........................................………..… Cr$ 50,00
3 – Para carreiras:
a) realizadas nas canchas dos arredores da cidade...........………… Cr$ 100,00
b) na campanha................................................................……….… Cr$ 50,00
4 – Para aramar nos limites exteriores do estabelecimento……….. Cr$ 20,00
5 – Para colaborar cadeiras de engraxataria em logradouros públicos, de acordo com o
tipo aprovado pela Prefeitura, por cadeira, e por ano.........……………...… Cr$ 150,00
6 – De veículos: I – De aluguel:
a) auto ou carro fúnebre.................................................……......… Cr$ 300,00
b) automóvel.....................................................................……...… Cr$ 150,00
c) autocaminhão.............................................................……......… Cr$ 120,00
d) auto-ônibus.................................................................……….… Cr$ 300,00
e) motocicletas................................................................…….....… Cr$ 50,00
f) bicicletas.......................................................................……...… Cr$ 20,00
g) carro de quatro rodas …...............................................……..… Cr$ 20,00
h) carroça de carga............................................................…….… Cr$ 50,00
i) carroça até meia carga …..............................................……..… Cr$ 20,00
II) Particular:
a) automóvel......................................................................…….… Cr$ 200,00
b) autocaminhão............................................................…….....… Cr$ 150,00
c) idem, para transporte de carne..................................…….....… Cr$ 150,00
d) motocicletas...............................................................…........… Cr$ 30,00
e) bicicletas.................................................................…...........… Cr$ 10,00
f) carrinho de duas rodas..............................................……......… Cr$ 25,00
g) carrinho de quatro rodas..........................................…….......… Cr$ 20,00
h) carroça para transporte de carne................................…….....… Cr$ 50,00
i) carroça de aguadeiro..................................................……......… Cr$ 20,00
j) jardineira....................................................................……......… Cr$ 20,00
k)carroça de carga..........................................................…….....… Cr$ 20,00
l) carroça de meia carga..............................................……........… Cr$ 50,00
m) carreta....................................................................….............… Cr$ 50,00
7 – Construção e alinhamentos:
I) Para edificação ou reedificação efetiva:
a) de prédios até o valor de Cr$ 5.000,00, taxa fixa de Cr$15,00
b) mais de Cr$ 20.000,00 pagarão mais Cr$ 0,50 por mil cruzeiros ou fração.
Lei nº 074/1948 - Este texto não substitui o original. 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
II) Para depósito de materiais na rua até a 4ª parte:
a) no primeiro mês, por m2
..............................……....................… Cr$ 2,00
b) após, por mês ou fração, por m2
....................……..................… Cr$ 1,00
c) para armar andaime, licença pelo primeiro mês……...............… Cr$ 10,00
d) excedente desse prazo, por mês ou fração..........………..........… Cr$ 15,00
8 – Aprovação de plantas para construção efetiva:
I) De prédio até o valor de Cr$ 5.000,00......................................…. Cr$ 5,00
II) De prédio até o valor de Cr$ 20.000,00....................................… Cr$ 20,00
III) De prédio de valor superior à de Cr$ 20.000,00................……. Cr$ 30,00
9 – Gado abatido:
I) Por cabeça de gado abatido nas charqueadas do Município……. Cr$ 1,00
II) Por cabeça de gado abatido na zona rural, em lugares distante da cidade mais de duas
léguas do matadouro, para venda de carne verde ou charque:
a) boi ou novilho…………..............................……....................… Cr$ 10,00
b) vaca……………………………...................……..................… Cr$ 8,00
c) terneiro ou suíno……………………………...……...............… Cr$ 3,00
d) lanígero…………………………………...........………..........… Cr$ 1,50
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1949 (mil novecentos e
quarenta e nove), revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 8 de novembro de
1948.
 
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se e cumpra-se.
MANOEL DE ALMEIDA
Secretário
Lei nº 074/1948 - Este texto não substitui o original. 2

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