| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1948 |
| Date | 1948-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA, EXTINGUINDO INCIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 74 - de 8 de novembro de 1948. Dispõe sobre o Imposto de Licença, extinguindo incidencias. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item 2º da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Imposto de Licença terá sua incidência e "Quantum" regulado pelo artigo 2º desta Lei. Art. 2º Será assim cobrado o Imposto de Licença: 1 – Para cartazes, anúncios luminosos ou não, em lugar afastado do estabelecimento..............................................................................………. Cr$ 50,00 2 – Para fotografo ambulante.........................................………..… Cr$ 50,00 3 – Para carreiras: a) realizadas nas canchas dos arredores da cidade...........………… Cr$ 100,00 b) na campanha................................................................……….… Cr$ 50,00 4 – Para aramar nos limites exteriores do estabelecimento……….. Cr$ 20,00 5 – Para colaborar cadeiras de engraxataria em logradouros públicos, de acordo com o tipo aprovado pela Prefeitura, por cadeira, e por ano.........……………...… Cr$ 150,00 6 – De veículos: I – De aluguel: a) auto ou carro fúnebre.................................................……......… Cr$ 300,00 b) automóvel.....................................................................……...… Cr$ 150,00 c) autocaminhão.............................................................……......… Cr$ 120,00 d) auto-ônibus.................................................................……….… Cr$ 300,00 e) motocicletas................................................................…….....… Cr$ 50,00 f) bicicletas.......................................................................……...… Cr$ 20,00 g) carro de quatro rodas …...............................................……..… Cr$ 20,00 h) carroça de carga............................................................…….… Cr$ 50,00 i) carroça até meia carga …..............................................……..… Cr$ 20,00 II) Particular: a) automóvel......................................................................…….… Cr$ 200,00 b) autocaminhão............................................................…….....… Cr$ 150,00 c) idem, para transporte de carne..................................…….....… Cr$ 150,00 d) motocicletas...............................................................…........… Cr$ 30,00 e) bicicletas.................................................................…...........… Cr$ 10,00 f) carrinho de duas rodas..............................................……......… Cr$ 25,00 g) carrinho de quatro rodas..........................................…….......… Cr$ 20,00 h) carroça para transporte de carne................................…….....… Cr$ 50,00 i) carroça de aguadeiro..................................................……......… Cr$ 20,00 j) jardineira....................................................................……......… Cr$ 20,00 k)carroça de carga..........................................................…….....… Cr$ 20,00 l) carroça de meia carga..............................................……........… Cr$ 50,00 m) carreta....................................................................….............… Cr$ 50,00 7 – Construção e alinhamentos: I) Para edificação ou reedificação efetiva: a) de prédios até o valor de Cr$ 5.000,00, taxa fixa de Cr$15,00 b) mais de Cr$ 20.000,00 pagarão mais Cr$ 0,50 por mil cruzeiros ou fração. Lei nº 074/1948 - Este texto não substitui o original. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO II) Para depósito de materiais na rua até a 4ª parte: a) no primeiro mês, por m2 ..............................……....................… Cr$ 2,00 b) após, por mês ou fração, por m2 ....................……..................… Cr$ 1,00 c) para armar andaime, licença pelo primeiro mês……...............… Cr$ 10,00 d) excedente desse prazo, por mês ou fração..........………..........… Cr$ 15,00 8 – Aprovação de plantas para construção efetiva: I) De prédio até o valor de Cr$ 5.000,00......................................…. Cr$ 5,00 II) De prédio até o valor de Cr$ 20.000,00....................................… Cr$ 20,00 III) De prédio de valor superior à de Cr$ 20.000,00................……. Cr$ 30,00 9 – Gado abatido: I) Por cabeça de gado abatido nas charqueadas do Município……. Cr$ 1,00 II) Por cabeça de gado abatido na zona rural, em lugares distante da cidade mais de duas léguas do matadouro, para venda de carne verde ou charque: a) boi ou novilho…………..............................……....................… Cr$ 10,00 b) vaca……………………………...................……..................… Cr$ 8,00 c) terneiro ou suíno……………………………...……...............… Cr$ 3,00 d) lanígero…………………………………...........………..........… Cr$ 1,50 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1949 (mil novecentos e quarenta e nove), revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 8 de novembro de 1948. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se e cumpra-se. MANOEL DE ALMEIDA Secretário Lei nº 074/1948 - Este texto não substitui o original. 2