| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1948 |
| Date | 1948-11-22 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE RODÁGIO, FIXA A SUA INCIDÊNCIA, E PRESCREVE NORMAS PARA O SEU LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 79, de 22 de novembro de 1948. Cria a Taxa de Rodágio, fixa a sua incidência, e prescreve normas para o seu lançamento, arrecadação e aplicação. FELIX GRIVOT, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO Faço saber, em cumprimento do art. 57, item 2º da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criada a Taxa de Rodágio, cuja renda será aplicada exclusivamente na construção, conservação e melhoramentos das estradas a cargo do município. Art. 2º A Taxa de Rodágio incide sobre toda a pessoa que, com economia própria, ocupar áreas de terra na zona rural, de conformidade com a tabela seguinte: I – até dez quadras de sesmaria ou fração, por quadra …………………….. Cr$ 60,00. II – de mais de 10 até 20 quadras de sesmaria ou fração, por quadra.........… 70,00. III – de mais de 20 quadras de sesmaria ou fração, por quadra..................… 80,00. Parágrafo único. É isento do tributo criado por esta Lei o ocupante de área até 2 quadras de sesmaria. Art. 3º A Lei orçamentária fixará anualmente no respetivo serviço, excluídas as despesas com a administração, dotações para a mão de obra e material de aplicação com soma nunca inferior à previsão da receita da Taxa de Rodágio e que não poderá ser posteriormente reduzida. Art. 4º O lançamento da Taxa de Rodágio terá por base e extensão da propriedade ocupada e será cobrada conforme a tabela constante do art. 2º. Art. 5º O Tributo será lançado de acordo com a declaração feita pelo contribuinte, de contribuinte fiscalizado pela Prefeitura. Art.6º A arrecadação da Taxa de Rodágio será realizada até 28 de fevereiro de cada ano à boca do cofre, na Contadoria Municipal, Parágrafo único. Decorrido esse prazo o contribuinte incidirá na multa de 5%, elevada para 10% quando o pagamento for efetuado depois de 30 de junho e dentro do exercício. Art. 7º A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do tributo e multa a que estiver sujeito. Art. 8º A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 23 de novembro de 1948. FÉLIX GRIVOT Vice-Prefeito em exercício Registre-se e cumpra-se. Em 23/11/1948. MANOEL DE ALMEIDA Secretário Lei nº 079/1948 - Este texto não substitui o original. 1