| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 1949 |
| Date | 1949-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS FERIADOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 4738 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 114 - de 11 de julho de 1949. Dispõe sobre os feriados municipais. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Comissão Representativa da Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São declarados feriados religiosos municipais, para efeito da Lei Federal, nº 605, de 5 de janeiro do corrente ano, os seguintes dias: I – Epifania (6 de Janeiro); II – Ascensão do Senhor (móvel); III – Corpo de Deus (móvel); IV – S. Pedro e S. Paulo (29 de Junho); V – Sant'Ana (26 de Julho), Padroeira da Cidade; VI – Todos os Santos (1º de Novembro); VII – Imaculada Conceição (8 de Dezembro); Paragrafo único. Deixaram de fazer parte da relação constante deste artigo a SextaFeira Santa (móvel) e Finados (2 de novembro), por serem dias tradicionalmente respeitados como feriados religiosos, embora não para efeito da citada Lei Federal. Art. 2º Eventualmente, e num determinado ano, qualquer outro dia poderá, em Lei, ser considerado feriado ou de luto municipal, em homenagem a pessoa ou acontecimento. Paragrafo único. Tais feriados ou lutos oficiais do município obrigarão à interrupção apenas das atividades de seus órgãos, excetuadas as absolutamente indispensáveis, podendo, entretanto, o comércio e repartições públicos não municipais adotá-los, se assim o quiserem. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 11 de julho de 1949. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se e cumpra-se. Em 11/07/1949. MANOEL DE ALMEIDA Secretário Lei nº 0114/49 - Este texto não substitui o original. 1