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norma nº 115/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 1949
Date 1949-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE OS FERIADOS MUNICIPAIS, REVOGANDO A LEI Nº 114, DE 11/7/49.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 115 - de 21 de julho de 1949.
Dispõe sobre os feriados municipais,
revogando a Lei nº 114, de 11/7/49.
FÉLIX GRIVOT, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São declarados feriados religiosos municipais, para efeito da Lei Federal, nº 605,
de 5 de janeiro do corrente ano, as seguintes datas:
I – Sexta-Feira Santa (móvel);
II – Corpo de Deus (móvel): meio dia;
III – Sant'Ana (26 de Julho);
IV – Finados (2 de Novembro);
V – Imaculada Conceição (8 de Dezembro) meio dia.
Art. 2º Eventualmente, e num determinado ano, qualquer outro dia poderá, em lei, ser
considerado feriado ou de luto municipal, em homenagem a pessoa ou acontecimento.
Paragrafo único. Tais feriados ou lutos oficiais do município obrigarão à interrupção
apenas das atividades de seus órgãos, efetuadas as absolutamente indispensáveis, podendo,
entretanto, o comércio e repartições públicos não municipais adotá-los, se assim o quiserem.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 114, de 11
do corrente e as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 21 de julho de
1949.
 
 FÉLIX GRIVOT 
 Vice-Prefeito em exercício
Registre-se e cumpra-se.
 Em 21/07/1949.
MANOEL DE ALMEIDA
 Secretário
Lei nº 0115/1949 - Este texto não substitui o original. 1

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