| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 1949 |
| Date | 1949-07-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS FERIADOS MUNICIPAIS, REVOGANDO A LEI Nº 114, DE 11/7/49. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 115 - de 21 de julho de 1949. Dispõe sobre os feriados municipais, revogando a Lei nº 114, de 11/7/49. FÉLIX GRIVOT, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São declarados feriados religiosos municipais, para efeito da Lei Federal, nº 605, de 5 de janeiro do corrente ano, as seguintes datas: I – Sexta-Feira Santa (móvel); II – Corpo de Deus (móvel): meio dia; III – Sant'Ana (26 de Julho); IV – Finados (2 de Novembro); V – Imaculada Conceição (8 de Dezembro) meio dia. Art. 2º Eventualmente, e num determinado ano, qualquer outro dia poderá, em lei, ser considerado feriado ou de luto municipal, em homenagem a pessoa ou acontecimento. Paragrafo único. Tais feriados ou lutos oficiais do município obrigarão à interrupção apenas das atividades de seus órgãos, efetuadas as absolutamente indispensáveis, podendo, entretanto, o comércio e repartições públicos não municipais adotá-los, se assim o quiserem. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 114, de 11 do corrente e as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 21 de julho de 1949. FÉLIX GRIVOT Vice-Prefeito em exercício Registre-se e cumpra-se. Em 21/07/1949. MANOEL DE ALMEIDA Secretário Lei nº 0115/1949 - Este texto não substitui o original. 1