| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 1949 |
| Date | 1949-09-13 |
| Ementa | ISENTA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES AS FÁBRICAS DE PROPRIEDADE DE JOÃO LANES. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 129 - de 13 de setembro de 1949. Isenta do Imposto de Indústrias e Profissões as Fábricas de propriedade de João Lanes. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentas, por dois anos, do imposto de Indústrias e Profissões as Fábricas de Bebidas e Engarrafamento, e de Tamancos, de propriedade de João Lanes. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 13 de setembro de 1949. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se, publique-se e cumpra-se. Em 13/09/1949. MANOEL DE ALMEIDA Secretário Lei nº 0129/1949 - Este texto não substitui o original. 1