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norma nº 129/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 1949
Date 1949-09-13
EmentaISENTA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES AS FÁBRICAS DE PROPRIEDADE DE JOÃO LANES.
native_id4753

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 129 - de 13 de setembro de 1949.
Isenta do Imposto de Indústrias e
Profissões as Fábricas de propriedade de
João Lanes.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas, por dois anos, do imposto de Indústrias e Profissões as Fábricas de
Bebidas e Engarrafamento, e de Tamancos, de propriedade de João Lanes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 13 de setembro de
1949.
 
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 Em 13/09/1949.
MANOEL DE ALMEIDA
 Secretário
Lei nº 0129/1949 - Este texto não substitui o original. 1

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