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norma nº 132/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 1949
Date 1949-09-13
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, CONFERENCIA DE SANT'ANA, DESTA CIDADE.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 132 - de 13 de setembro de 1949.
Autoriza a doação de imóvel à Sociedade
de São Vicente de Paulo, Conferencia de
Sant'Ana, desta cidade.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar à Sociedade de São Vicente de Paulo –
Conferencia de Sant'Ana, desta cidade, na presente lei denominada de Conferencia, o lote de
terrenos de propriedade do Município, situado na quadra 78-B, com as seguintes dimensões e
confrontações:
I – 132 metros de face Oeste (sobre a rua Floriano Peixoto);
II – 50 metros de face Norte (sobre a rua Riachuelo);
III – 50 metros de face Sul (sobre a rua Dr. Maia);
IV – 132 metros de face Leste (limitando com terrenos do Município).
Paragrafo único. A conferência terá o prazo de 60 dias, a contar da publicação da
presente lei, para promover o ato da escritura pública, que será outorgada sem ônus para a
municipalidade, em cuja oportunidade deverá exibir documento hábil que comprove a inscrição
no Registro da Pessoas Jurídicas.
Art. 2º Na escritura de doação figuração as seguintes cláusulas:
I – admissão, no asilo da velhice, de indigentes, sem exigência de cor, religião ou politica;
II – em caso de desvirtuamento ou não cumprimento dos fins a que se destina o asilo da
velhice, que se encontra edificado na parte sul do imóvel doado, esta parte passará à Santa Casa
de Caridade de Uruguaiana, comprovada a procedência de deúncia;
III – no caso da cláusula anterior, a parte restante continuará em poder da Conferencia se
nela houverem sido feitas benfeitorias visando os fins de caridade e assistência da entidade ou se,
não tendo sido feitas, estiver a Conferencia a efetuá-las com início no prazo de três anos; tal não
se verificando, a parte restante de que se trata passará também ao poder da Santa Casa de
Caridade de Uruguaiana.
IV – em caso de extinção da Conferencia, automaticamente a parte relativa ao asilo da
velhice passará à propriedade da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana e a restante terá o
destino determinado pelos estatutos da Conferencia;
V- no caso da cláusula anterior, existindo, com sede nesta cidade, outra Conferencia da
mesma Sociedade de São Vicente de Paulo, ou órgão superior desta, a parte relativa ao asilo da
velhice poderá passar a um deles, obtido o consentimento da direção da Santa Casa de Caridade
de Uruguaiana.
§1º Para efeito do disposto nestas cláusulas a parte do imóvel doado relativa ao asilo da
velhice é a área determinada pelas seguintes dimensões: 50 metros de face sul, por 40 metros de
face oeste.
§2º As transferências previstas nas cláusulas II, III e V, que serão efetuadas mediante
decreto do Poder Executivo, obrigarão ao beneficiado a aplicação aos mesmos fins, a que se
obriga, nesta lei, à Conferencia.
Lei nº 0132/1949 - Este texto não substitui o original. 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 13 de setembro de
1949.
 
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 Em 13/09/1949.
MANOEL DE ALMEIDA
 Secretário
Lei nº 0132/1949 - Este texto não substitui o original. 2

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