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norma nº 141/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 1949
Date 1949-11-24
EmentaCRIA A TAXA CORPO DE BOMBEIROS.
native_id4766

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 141 - de 24 de novembro de 1949.
Cria a Taxa Corpo de Bombeiros.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Taxa Corpo de Bombeiros destinada, exclusivamente, ao custeio de
um corpo de Bombeiros que será organizado dentro das normas que, em lei especial, se
estabelecerá.
Art. 2º A Taxa Corpo de Bombeiros incidirá sobre os impostos de Industrias e Profissões
e Predial, sendo cobrada por ocasião da arrecadação desses tributos, na seguinte proporção:
a) Estabelecimentos comerciais e industriais da Cidade, segundo classificação do
Imposto de Industrias e Profissões:
1) Grande escala, 20%.
2) Escala média, 10%.
3) Pequena escala, isentos.
b) Prédios, na Cidade, conforme classificação tributária do Imposto Predial na zona
urbana:
1) de mais de Cr$ 200,00 de valor locativo mensal, 5%;
2) de menos de Cr$ 200,00, isentos.
Art. 3º Na Contabilidade da Prefeitura será mantido o título “Taxa Corpo de Bombeiros”,
onde serão escrituradas a arrecadação e despesas decorrentes da manutenção, material, etc., para
a corporação, de acordo com as verbas orçamentárias votadas para esse fim.
Paragrafo único. Serão levados à mesma conta, auxílios, doações ou quaisquer
contribuições entregues à Fazenda Municipal para serem aplicadas na manutenção de Corpo de
Bombeiros.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 24 de novembro de
1949.
 
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 Em 24/11/1949.
MANOEL DE ALMEIDA
 Secretário
Lei nº 0141/1949 - Este texto não substitui o original. 1

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