| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 1949 |
| Date | 1949-11-24 |
| Ementa | CRIA A TAXA CORPO DE BOMBEIROS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 141 - de 24 de novembro de 1949. Cria a Taxa Corpo de Bombeiros. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Taxa Corpo de Bombeiros destinada, exclusivamente, ao custeio de um corpo de Bombeiros que será organizado dentro das normas que, em lei especial, se estabelecerá. Art. 2º A Taxa Corpo de Bombeiros incidirá sobre os impostos de Industrias e Profissões e Predial, sendo cobrada por ocasião da arrecadação desses tributos, na seguinte proporção: a) Estabelecimentos comerciais e industriais da Cidade, segundo classificação do Imposto de Industrias e Profissões: 1) Grande escala, 20%. 2) Escala média, 10%. 3) Pequena escala, isentos. b) Prédios, na Cidade, conforme classificação tributária do Imposto Predial na zona urbana: 1) de mais de Cr$ 200,00 de valor locativo mensal, 5%; 2) de menos de Cr$ 200,00, isentos. Art. 3º Na Contabilidade da Prefeitura será mantido o título “Taxa Corpo de Bombeiros”, onde serão escrituradas a arrecadação e despesas decorrentes da manutenção, material, etc., para a corporação, de acordo com as verbas orçamentárias votadas para esse fim. Paragrafo único. Serão levados à mesma conta, auxílios, doações ou quaisquer contribuições entregues à Fazenda Municipal para serem aplicadas na manutenção de Corpo de Bombeiros. Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 24 de novembro de 1949. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se, publique-se e cumpra-se. Em 24/11/1949. MANOEL DE ALMEIDA Secretário Lei nº 0141/1949 - Este texto não substitui o original. 1