| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 1950 |
| Date | 1950-01-28 |
| Ementa | REGULAMENTA A INDÚSTRIA E O COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS, INFLAMÁVEIS E CORROSIVOS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 154 - de 28 de janeiro de 1950. Regulamenta a indústria e o comércio de explosivos, inflamáveis e corrosivos. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Indústria Art. 1º Nenhuma fábrica de substâncias explosivas, inflamáveis ou corrosivas poderá se instalar na zona urbana do Município. Art. 2º As fábricas de fogos de artifício não poderão se estabelecer no Município sem licença prévia da Prefeitura que levará em conta as medidas de segurança que o caso exigir. Art. 3º A infração de qualquer dos artigos deste título será punida com a multa de Cr$ 2.000,00 a 5.000,00. Comércio Art. 4º Fica proibida a instalação de depósitos de inflamáveis, explosivos e corrosivos, no perímetro urbano. Art. 5º Nenhum comerciante poderá ter em seu estabelecimento gêneros explosivos sem que tenha tirado a licença especial para o comércio dessas substâncias. Art. 6º A Prefeitura Municipal, sempre que julgar oportuno, fiscalizará ou executará o serviço de carga e descarga de inflamáveis, explosivos e corrosivos nos lugares permitidos. Do Comércio de Gasolina e Óleos Art. 7º A venda de gasolina e óleos, a varejo, só é permitida: a) nos postos de serviços; b) nas garagens que satisfaçam as exigências desta lei; c) em bombas, nas condições estabelecidas no título desta lei; d) nas casas comerciais, de acordo com o título desta lei. § 1º O fornecimento será feito em aparelhos que satisfaçam as exigências deste capítulo. § 2º Os óleos finos, cujo acondicionamento original não permita a sua transladação para os aparelhos de fornecimento, poderão ser vendidos em seu próprio acondicionamento. Art. 8º Não será permitida a instalação de bombas nas calçadas dentro do perímetro urbano. Art. 9º Os proprietários das bombas ou postos de serviços, já em funcionamento nesta data, e que não estejam enquadrados dentro regulamento, terão um prazo de dez anos, a partir da data da publicação da presente lei para regularizarem a situação das mesmas, dentro do que estabelecem os dispositivos legais. Paragrafo único. O prazo a que se refere o presente artigo poderá ser prorrogado, por tempo razoável, tendo-se em vista as condições particulares de cada caso e a critério da autoridade municipal. Art. 10 Considera-se “Posto de Serviço” a edificação especialmente feita em terreno de domínio do Município ou de propriedade privada, para atender às necessidades de veículos automotores e que, com requisitos de estética, de higiene e de segurança, reúna no mesmo local aparelhos destinados à limpeza e à conservação desses mesmos veículos, bem como de Lei nº 154/1950 - Este texto não substitui o original. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO suprimento de ar e água e, a juízo da Prefeitura, serviço de reparos urgentes. Art. 11 Entende-se por garage o espaço coberto, fechado por paredes de alvenaria, que tenha sob a sua guarda veículos automotores e mantenha ou não serviços de limpeza e conservação de veículos da mesma natureza, bem como oficina de reparação e consertos. Dos Postos de Serviço Art. 12 Para obter licença necessária à construção de “Postos de Serviços”, deve o pretendente, comprovando a sua idoneidade, dirigir requerimento ao Prefeito, acompanhado de projeto em duplicata do local e construção projetada, contendo: a) planta do terreno na escala de 1:100, com as indicações topográficas e revelando as obras que se fizerem mister à drenagem e ao esgotamento das águas subterrâneas e pluviais; b) planta, na escala de 1:100 de todos os pavimentos; c) projeções geometrais, na escala de 1:50, da fachada principal; d) cortes longitudinais e transversais, na escala de 1:50; e) pormenores que forem necessários à sua definição, na escala de 1:25; f) plantas, projeções de fachadas e cortes de todas as dependências, nas escalas acima referidas. Parágrafo único. Além das escalas, os projetos deverão ser assinados por construtor, legalmente habilitado, e devidamente cotados, não ultrapassando a diferença das dimensões dadas pela escala e pelas cotas de 10 centímetros. Art. 13 São requisitos essenciais aos “Postos de Serviço”, além dos previstos nesta lei: a) que se conformem com os preceitos de estética, higiene e segurança, e com as condições especiais para cada caso particular, estabelecidas pela Repartição competente; b) que tenham as edificações de material incombustível, salvo o madeiramento do telhado e as esquadrias; c) que, quando tenham aparelhos destinados à venda de combustível líquido, possuam reservatórios subterrâneos, metálicos e hermeticamente fechados que apenas se comuniquem com a tubagem imprescindível ao funcionamento dos aparelhos, e cuja capacidade máxima total seja de 15.000 litros; d) que sejam providos de instalações sanitárias para ambos os sexos; e) que, quando situados dentro ou no extremo de quadras, tenham as edificações recuadas 3 metros do alinhamento da via ou vias públicas, e separadas das propriedades lindeiras, laterais, ou ao fundo, pelas distâncias respectivamente de 7 e 12 metros, devendo o terreno livre ser convenientemente ajardinado; f) que os aparelhos destinados propriamente ao fornecimento dos produtos sejam providos de medidores que mostrem, em litros, precisamente, a quantidade vendida no ato, bem como de registradores dessas quantidades, sujeitos, a qualquer momento, à fiscalização da Prefeitura. Art. 14 A Prefeitura Municipal, a seu juízo, poderá dar em locação a terceiros, terrenos do domínio municipal para neles serem instalados “Postos de Serviço”.Pela locação do terreno ocupado, pagará o contratante a remuneração que se estipular em contrato, assentando-se a mesma em função das dimensões, da situação do imóvel e de quaisquer outros elementos que forem ajustados com o contratante. Parágrafo único Sempre que os “Postos de Serviço” satisfaçam as exigências deste regulamento, não será permitida a instalação de outro Posto num raio ou distância menor de 400 metros de cada um dos já existentes. A distância mínima de 400 metros entre um Posto e outro deverá prevalecer inclusive quando se tratar de concessão da Prefeitura Municipal para instalações em terrenos públicos de seu domínio. Lei nº 154/1950 - Este texto não substitui o original. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Art. 15 A licença para a construção e funcionamento dos “Postos de Serviço” será objeto de contrato que as partes interessadas assinarão e em que se fixarão os recíprocos direitos e obrigações. Art. 16 Quando se tratar de “Postos de Serviço” instalados em terrenos do Município, após expirado o prazo contratual, independentemente de qualquer indenização e livre de todo o ônus, reverterão ao patrimônio municipal as edificações e mais benfeitorias feitas no imóvel. Art. 17 Por conta do contratante correrão as despesas de iluminação, serviço sanitário, e conveniente conservação do local a juízo da Repartição competente. Art. 18 Por qualquer irregularidade ou falha que seja constatada no funcionamento dos aparelhos e de que resulte ou possa resultar prejuízo ou ônus para o público, será imposta ao contratante a multa de Cr$ 500,00 que, em caso de reincidência, será elevada ao dobro. Art. 19 Nos “Postos de Serviço” deverá ser mantida, durante a noite, a iluminação habitual, que poderá, entretanto, após as 24 horas, ser diminuída. Art. 20 Os “Postos de Serviço” quando sitos dentro ou no extremo de quadras deverão ser separados por muros artísticos e das propriedades lindeiras não edificadas por muros simples, com altura de, no mínimo, 1,80 metros. Art. 21 Nos “Postos de Serviço”, bem como nos muros, a que se refere o artigo precedente, só serão permitidos anúncios, mediante licença da Prefeitura Municipal. Art. 22 Nenhum “Posto de Serviço”, salvo determinação especial da Prefeitura Municipal, poderá deixar de possuir os seguintes aparelhos: a) balança de ar e água: b) elevador de aço, hidráulico ou vala de lubrificação: c) compressor de ar; d) rampas de lavagem ou elevador. Art. 23 No caso previsto pela letra “e” do art. 13 todos os requerimentos para edificações de “Postos de Serviço” devem ser enviados à repartição competente do município, que emitirá parecer sobre a estética do ajardinamento projetado. Art. 24 Os funcionários dos “Postos de Serviço” devem, nas horas de serviço, manter-se convenientemente uniformizados. Art. 25 As edificações e aparelhos dos “Postos de Serviço” deverão ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento e, sempre que necessário, serão os seus responsáveis intimados, por escrito, pela Prefeitura Municipal, a executar os reparos de que carecerem. Parágrafo único. Por dia que exceder ao prazo fixado na intimação, será cominada a multa de Cr$ 100,00. Art. 26 Devem os veículos operar, nos “Postos de Serviços” dentro das respectivas edificações ou da área confinada ao “Posto”. Art. 27 Os tanques para o depósito de gasolina ou seus sucedâneos, não poderão ter, cada um, capacidade superior a 15.000 litros. Art. 28 Quando houver justificada conveniência pública, poderá a Prefeitura Municipal, avisando 120 dias antes e independentemente de interpelação judicial, determinar a mudança de qualquer “Posto de Serviço” instalado em terreno do seu domínio, de um local para outro, indenizando os prejuízos causados, pela seguinte forma: decorrido ¼ do prazo do contrato – 2/3 do custo da obra; decorrido ½ do prazo do contrato – ½ do custo da obra; decorrido ¾ do prazo do contrato – 1/3 do custo da obra; Art. 29 A infração das disposições deste título, quando não esteja prevista pena especial, será punida com a multa de Cr$ 500,00. Lei nº 154/1950 - Este texto não substitui o original. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Das Garages Art. 30 As garages poderão manter aparelhos aprovados pela Prefeitura Municipal, mas exclusivamente para suprimento de combustível e lubrificante aos veículos de sua guarda ou que venham a sofrer reparos em suas oficinas. Art. 31 Para obter a licença necessária à instalação, nas garages, de aparelhos do tipo permitido, deverão os interessados requerer ao Prefeito, instruindo a petição com um projeto em duplicata, que deverá conter: a) planta do terreno na escala de 1:100, com as indicações topográficas e revelando as obras que se fizerem mister à drenagem e ao esgotamento das águas subterrâneas ou pluviais; b) planta baixa na escala de 1:100; c) projeções geometrais na escala de 1:50, da fachada principal; d) planta de localização, na escala de 1:100, mostrando a posição da garagem em relação à via pública e às propriedades lindeiras; e) corte longitudinal, na escala de 1:50. Art. 32 As garages deverão satisfazer os seguintes requisitos essenciais: a) estarem de acordo com os preceitos de estética, higiene e segurança, prescritos nesta lei; b) terem as paredes externas e divisórias de alvenaria, o piso impermeabilizado e a cobertura de material incombustível, salvo o madeiramento do telhado. As esquadrias poderão ser de madeira também. c) os aparelhos deverão satisfazer os requisitos estabelecidos na letra “f” do art. 13. Art. 33 Os aparelhos serão instalados no interior do edifício de acordo com o que se segue: a) as colunas ficarão afastadas 6 metros, no mínimo, do alinhamento da via pública e separadas do alinhamento das propriedades lindeiras, laterais e ao fundo, respectivamente pelas distâncias de 7 e 12 metros; b) as colunas poderão ficar afastadas 2 metros, no mínimo, das paredes externas, e das de quaisquer oficinas existentes, desde que satisfaçam o que dispõe a letra “a” deste artigo; c) os tanques de combustível porventura existentes ficarão a não menos de 4 metros das paredes externas e das de quaisquer oficinas existentes. Art. 34 As garagens poderão ter um tanque para depósito de gasolina. § 1º Nas garagens existentes o tanque não poderá ser lotado com mais de 2.000,00 litros. § 2º Nas garagens que se estabelecerem, o tanque não poderá ter mais de 2.000,00 litros de capacidade. § 3º Em cada tanque só poderá ser colocada uma bomba. Art. 35 Quando as garagens ficarem recuadas, deve o terreno ser separado em via pública ou vias públicas por muros artísticos, bem como das propriedades lindeiras por muro simples, com altura não inferior a 1,80 metros. Art. 36 O terreno livre, visto da rua, deverá ser convenientemente ajardinado. Art. 37 As garagens que não satisfaçam as condições desta lei não poderão ter depósitos, nem aparelhos para a venda de gasolina ou óleo. Art. 38 Por qualquer irregularidade ou falha que seja constatada no funcionamento dos aparelhos e de que resulte ou possa resultar prejuízo ou dano para o público, será imposta ao proprietário da garage a multa de Cr$ 500,00, elevada ao dobro, em caso de reincidência. Art. 39 Pela infração de qualquer dos dispositivos referentes a garagens, quando não esteja prevista pena especial, será imposta ao infrator a multa de Cr$ 500,00, elevada ao dobro Lei nº 154/1950 - Este texto não substitui o original. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO no caso de reincidência depois do que poderá a Prefeitura Municipal cassar a licença para o seu funcionamento. Das Bombas Art. 40 Nas zonas suburbanas e rural, não havendo “Posto de Serviço” em número suficiente, a Prefeitura Municipal permitirá a colocação, a título precário, de bombas para o fornecimento de gasolina ou óleo. Art. 41 Para a instalação de bombas nas condições previstas nesta lei, devem os interessados juntar plantas em duas vias, com referências explicativas, quer quanto ao local exato, em que a bomba deverá ser instalada, quer quanto à sua posição em relação às construções próximas, no alinhamento da via pública. Art. 42 As bombas não poderão ficar a menos de 3 metros de quaisquer edifícios e os tanques a menos de 4 metros. Art. 43 Como locação do logradouro público ou de terreno do domínio municipal ocupado pelo aparelho, será cobrado o aluguel que se convencionar no contrato. Art. 44 Os interessados terão de assinar contrato depositando a importância de Cr$ 1.000,00 na ocasião da sua assinatura, como caução de seu fiel cumprimento. Art. 45 Para a instalação das bombas, o prazo será de 3 meses da data do contrato, findo o qual ficará sem efeito a licença. Art. 46 A concessão para instalação de bombas será a título precário. Art. 47 Nas propriedades particulares, industriais, fabris e empresas de transporte, etc., quando os respectivos proprietários quiserem instalar aparelhos de tipo permitido pela lei para suprimento de gasolina e óleo a seus veículos ou máquinas, deverão requerer ao Prefeito a licença necessária, juntando planta do terreno, na escala de 1:100, com as indicações topográficas. Paragrafo único. Só será permitida a instalação de bombas de gasolina nas garages de empresas de transporte, quando tenham, no mínimo, 3 veículos de tração mecânica para transporte coletivo, devidamente registrado na Diretoria do Tráfego e, nos estabelecimentos industriais e fabris, para máquinas que funcionem com esse combustível, ou utilizam gasolina para sua indústria, cujo consumo diário seja equivalente ao de 3 veículos de tração mecânica. Art. 48 Os aparelhos serão instalados de acordo com o que se segue: a) as bombas ficarão afastadas, no mínimo, 10 metros de alinhamento na via pública e separadas das propriedades lindeiras, laterais e ao fundo, respectivamente pelas distâncias de 7 e 12 metros; b) as bombas ficarão afastadas das paredes de alvenaria de quaisquer construções na propriedade, 2 metros, no mínimo, e das construções de madeira, o afastamento será, pelo menos, de 7 metros; c) os tanques ficarão afastados 4 metros, no mínimo, das paredes de quaisquer construções na mesma propriedade. Art. 49 Não poderá haver mais de um tanque, cuja capacidade máxima total ultrapasse 2.000 litros. § 1º A cada tanque só poderá ser ligada uma bomba. § 2º Da mesma forma poderão ser mantidos os tanques atualmente existentes nos estabelecimentos industriais, mas não poderão armazenar mais de 2.000 litros, ficando obrigados à limitação de capacidade os tanques novos que se ligarem. Art. 50 Aos proprietários que, de acordo com o estabelecido neste capítulo, tiverem bombas de gasolina, será imposta a multa de Cr$ 500,00, se estabelecerem veículos estranhos aos seus serviços. Lei nº 154/1950 - Este texto não substitui o original. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Parágrafo único. A multa será imposta ao dobro no caso de reincidência depois do que a Prefeitura Municipal determiná a retirada do aparelho, sem direito a qualquer indenização. Da venda de Inflamáveis no Comércio Art. 51 Os comerciantes que, de acordo com a lei, desejarem negociar ou já negociar ou já negociam com inflamáveis, deverão requerer à Prefeitura a licença necessária. Art. 52 E condição essencial, para que seja expedida a licença de que trata o artigo anterior, que possuam as expectativas casas, para os inflamáveis, um depósito especial, fechado de alvenaria, distante, no mínimo, 7 metros de qualquer edificação, das propriedades lindeiras e da via pública. § 1º A quantidade de inflamáveis que poderão ter em depósito será, no máximo, de 600 litros de gasolina e 1.000 litros de querosene, ou o equivalente de outros inflamáveis, mesmo em tambores. § 2º As casas que, pelas dimensões do terreno, não comportem o depósito especial de que trata este artigo, ficarão dispensadas do mesmo, mas, neste caso, a quantidade que poderão armazenar ficará limitada a 200 litros de querosene. § 3º As fábricas de tintas, artefatos de borrachas e outros que empreguem na preparação dos produtos, gasolina, álcool, água rás e outros inflamáveis deverão obter da Prefeitura Municipal licença especial, em que se mencionarão as quantidades permitidas, as quais serão fixadas em cada caso, tendo em vista as necessidades da indústria, localização, instalações que possua, etc. § 4º Quanto ao abastecimento de inflamáveis aos serviços públicos federais, estaduais e municipais, se procederá de acordo com o que for convencionado. Art. 53 Fica proibida a venda de gasolina despejada, seja em latas, caixas ou tonéis. Art. 54 É vetada a instalação de aparelhos para fornecimento de gasolina nas residências particulares. Art. 55 O óleo combustível destinado à indústria será fornecida em caixas ou tabores, independendo o armazenamento de depósito especialmente construtivo. Art. 56 Para a exata fiscalização, de acordo com esta lei, aqueles que tiverem licença para uso ou venda de inflamáveis ficam obrigados a permitir a entrada dos fiscais da Prefeitura. Art. 57 Na Prefeitura será organizado o cadastro de todas as pessoas e firmas comerciais habilidades a negociarem com combustíveis. Art. 58 O cadastro será feito mediante comunicações da Repartição competente ou mediante requerimento da construção de depósitos. Disposições Gerais Art. 59 Em nenhuma edificação será permitido instalar tanques de gasolina ou conversar este combustível em depósitos, qualquer que seja o seu acondicionamento, deste que os andares superiores se destinem a residência particulares, salvo quando forem separadas por pisos de cimento armado. Art. 60 Nenhuma propriedade provida de tanque em pleno funcionamento poderá ter outro deposito de inflamáveis explosíveis. Art. 61 O abastecimento dos “Postos de Serviço”, garagens e bombas instaladas nas ruas será feito por meio de carros tanques, de tipo aprovado, ou por tonéis, despejados sem contato com o ar exterior. Parágrafo único. O horário de abastecimento obedecerá aos períodos de menor movimento. Art. 62 Pela infração de qualquer disposição da presente lei, para aqueles que usem ou Lei nº 154/1950 - Este texto não substitui o original. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO negociam com inflamáveis, quando não esteja prevista a pena especial, será imposta a multa de Cr$ 500,00 elevada ao dobro em caso de reincidência. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 28 de janeiro de 1950. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se, publique-se e cumpra-se. Em 28/01/1950. JOSÉ RAMÃO BARBAT FILHO Escriturário padrão 20, resp. pela Secretaria do Município. Lei nº 154/1950 - Este texto não substitui o original. 7