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norma nº 154/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 1950
Date 1950-01-28
EmentaREGULAMENTA A INDÚSTRIA E O COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS, INFLAMÁVEIS E CORROSIVOS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 154 - de 28 de janeiro de 1950.
Regulamenta a indústria e o comércio de
explosivos, inflamáveis e corrosivos.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Indústria
Art. 1º Nenhuma fábrica de substâncias explosivas, inflamáveis ou corrosivas poderá se
instalar na zona urbana do Município.
Art. 2º As fábricas de fogos de artifício não poderão se estabelecer no Município sem
licença prévia da Prefeitura que levará em conta as medidas de segurança que o caso exigir.
Art. 3º A infração de qualquer dos artigos deste título será punida com a multa de Cr$
2.000,00 a 5.000,00.
Comércio
Art. 4º Fica proibida a instalação de depósitos de inflamáveis, explosivos e corrosivos,
no perímetro urbano.
Art. 5º Nenhum comerciante poderá ter em seu estabelecimento gêneros explosivos sem
que tenha tirado a licença especial para o comércio dessas substâncias.
Art. 6º A Prefeitura Municipal, sempre que julgar oportuno, fiscalizará ou executará o
serviço de carga e descarga de inflamáveis, explosivos e corrosivos nos lugares permitidos.
Do Comércio de Gasolina e Óleos
Art. 7º A venda de gasolina e óleos, a varejo, só é permitida:
a) nos postos de serviços;
b) nas garagens que satisfaçam as exigências desta lei;
c) em bombas, nas condições estabelecidas no título desta lei; 
d) nas casas comerciais, de acordo com o título desta lei.
§ 1º O fornecimento será feito em aparelhos que satisfaçam as exigências deste capítulo.
§ 2º Os óleos finos, cujo acondicionamento original não permita a sua transladação para
os aparelhos de fornecimento, poderão ser vendidos em seu próprio acondicionamento.
Art. 8º Não será permitida a instalação de bombas nas calçadas dentro do perímetro
urbano.
Art. 9º Os proprietários das bombas ou postos de serviços, já em funcionamento nesta
data, e que não estejam enquadrados dentro regulamento, terão um prazo de dez anos, a partir da
data da publicação da presente lei para regularizarem a situação das mesmas, dentro do que
estabelecem os dispositivos legais.
Paragrafo único. O prazo a que se refere o presente artigo poderá ser prorrogado, por
tempo razoável, tendo-se em vista as condições particulares de cada caso e a critério da
autoridade municipal.
Art. 10 Considera-se “Posto de Serviço” a edificação especialmente feita em terreno de
domínio do Município ou de propriedade privada, para atender às necessidades de veículos
automotores e que, com requisitos de estética, de higiene e de segurança, reúna no mesmo local
aparelhos destinados à limpeza e à conservação desses mesmos veículos, bem como de
Lei nº 154/1950 - Este texto não substitui o original. 1
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suprimento de ar e água e, a juízo da Prefeitura, serviço de reparos urgentes.
Art. 11 Entende-se por garage o espaço coberto, fechado por paredes de alvenaria, que
tenha sob a sua guarda veículos automotores e mantenha ou não serviços de limpeza e
conservação de veículos da mesma natureza, bem como oficina de reparação e consertos.
Dos Postos de Serviço
Art. 12 Para obter licença necessária à construção de “Postos de Serviços”, deve o
pretendente, comprovando a sua idoneidade, dirigir requerimento ao Prefeito, acompanhado de
projeto em duplicata do local e construção projetada, contendo:
a) planta do terreno na escala de 1:100, com as indicações topográficas e revelando as
obras que se fizerem mister à drenagem e ao esgotamento das águas subterrâneas e pluviais;
b) planta, na escala de 1:100 de todos os pavimentos;
c) projeções geometrais, na escala de 1:50, da fachada principal;
d) cortes longitudinais e transversais, na escala de 1:50;
e) pormenores que forem necessários à sua definição, na escala de 1:25;
f) plantas, projeções de fachadas e cortes de todas as dependências, nas escalas acima
referidas.
Parágrafo único. Além das escalas, os projetos deverão ser assinados por construtor,
legalmente habilitado, e devidamente cotados, não ultrapassando a diferença das dimensões
dadas pela escala e pelas cotas de 10 centímetros.
Art. 13 São requisitos essenciais aos “Postos de Serviço”, além dos previstos nesta lei:
a) que se conformem com os preceitos de estética, higiene e segurança, e com as
condições especiais para cada caso particular, estabelecidas pela Repartição competente;
b) que tenham as edificações de material incombustível, salvo o madeiramento do
telhado e as esquadrias;
c) que, quando tenham aparelhos destinados à venda de combustível líquido, possuam
reservatórios subterrâneos, metálicos e hermeticamente fechados que apenas se comuniquem
com a tubagem imprescindível ao funcionamento dos aparelhos, e cuja capacidade máxima total
seja de 15.000 litros;
d) que sejam providos de instalações sanitárias para ambos os sexos;
e) que, quando situados dentro ou no extremo de quadras, tenham as edificações recuadas
3 metros do alinhamento da via ou vias públicas, e separadas das propriedades lindeiras, laterais,
ou ao fundo, pelas distâncias respectivamente de 7 e 12 metros, devendo o terreno livre ser
convenientemente ajardinado;
f) que os aparelhos destinados propriamente ao fornecimento dos produtos sejam
providos de medidores que mostrem, em litros, precisamente, a quantidade vendida no ato, bem
como de registradores dessas quantidades, sujeitos, a qualquer momento, à fiscalização da
Prefeitura.
Art. 14 A Prefeitura Municipal, a seu juízo, poderá dar em locação a terceiros, terrenos
do domínio municipal para neles serem instalados “Postos de Serviço”.Pela locação do terreno
ocupado, pagará o contratante a remuneração que se estipular em contrato, assentando-se a
mesma em função das dimensões, da situação do imóvel e de quaisquer outros elementos que
forem ajustados com o contratante.
Parágrafo único Sempre que os “Postos de Serviço” satisfaçam as exigências deste
regulamento, não será permitida a instalação de outro Posto num raio ou distância menor de 400
metros de cada um dos já existentes. A distância mínima de 400 metros entre um Posto e outro
deverá prevalecer inclusive quando se tratar de concessão da Prefeitura Municipal para
instalações em terrenos públicos de seu domínio.
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Art. 15 A licença para a construção e funcionamento dos “Postos de Serviço” será objeto
de contrato que as partes interessadas assinarão e em que se fixarão os recíprocos direitos e
obrigações.
Art. 16 Quando se tratar de “Postos de Serviço” instalados em terrenos do Município,
após expirado o prazo contratual, independentemente de qualquer indenização e livre de todo o
ônus, reverterão ao patrimônio municipal as edificações e mais benfeitorias feitas no imóvel.
Art. 17 Por conta do contratante correrão as despesas de iluminação, serviço sanitário, e
conveniente conservação do local a juízo da Repartição competente. 
Art. 18 Por qualquer irregularidade ou falha que seja constatada no funcionamento dos
aparelhos e de que resulte ou possa resultar prejuízo ou ônus para o público, será imposta ao
contratante a multa de Cr$ 500,00 que, em caso de reincidência, será elevada ao dobro.
Art. 19 Nos “Postos de Serviço” deverá ser mantida, durante a noite, a iluminação
habitual, que poderá, entretanto, após as 24 horas, ser diminuída.
Art. 20 Os “Postos de Serviço” quando sitos dentro ou no extremo de quadras deverão
ser separados por muros artísticos e das propriedades lindeiras não edificadas por muros simples,
com altura de, no mínimo, 1,80 metros.
Art. 21 Nos “Postos de Serviço”, bem como nos muros, a que se refere o artigo
precedente, só serão permitidos anúncios, mediante licença da Prefeitura Municipal.
Art. 22 Nenhum “Posto de Serviço”, salvo determinação especial da Prefeitura
Municipal, poderá deixar de possuir os seguintes aparelhos:
a) balança de ar e água:
b) elevador de aço, hidráulico ou vala de lubrificação:
c) compressor de ar;
d) rampas de lavagem ou elevador.
Art. 23 No caso previsto pela letra “e” do art. 13 todos os requerimentos para edificações
de “Postos de Serviço” devem ser enviados à repartição competente do município, que emitirá
parecer sobre a estética do ajardinamento projetado.
Art. 24 Os funcionários dos “Postos de Serviço” devem, nas horas de serviço, manter-se
convenientemente uniformizados.
Art. 25 As edificações e aparelhos dos “Postos de Serviço” deverão ser mantidos em
bom estado de conservação e funcionamento e, sempre que necessário, serão os seus
responsáveis intimados, por escrito, pela Prefeitura Municipal, a executar os reparos de que
carecerem.
Parágrafo único. Por dia que exceder ao prazo fixado na intimação, será cominada a
multa de Cr$ 100,00.
Art. 26 Devem os veículos operar, nos “Postos de Serviços” dentro das respectivas
edificações ou da área confinada ao “Posto”.
Art. 27 Os tanques para o depósito de gasolina ou seus sucedâneos, não poderão ter, cada
um, capacidade superior a 15.000 litros.
Art. 28 Quando houver justificada conveniência pública, poderá a Prefeitura Municipal,
avisando 120 dias antes e independentemente de interpelação judicial, determinar a mudança de
qualquer “Posto de Serviço” instalado em terreno do seu domínio, de um local para outro,
indenizando os prejuízos causados, pela seguinte forma:
decorrido ¼ do prazo do contrato – 2/3 do custo da obra;
decorrido ½ do prazo do contrato – ½ do custo da obra;
decorrido ¾ do prazo do contrato – 1/3 do custo da obra;
Art. 29 A infração das disposições deste título, quando não esteja prevista pena especial,
será punida com a multa de Cr$ 500,00. 
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Das Garages
Art. 30 As garages poderão manter aparelhos aprovados pela Prefeitura Municipal, mas
exclusivamente para suprimento de combustível e lubrificante aos veículos de sua guarda ou que
venham a sofrer reparos em suas oficinas.
Art. 31 Para obter a licença necessária à instalação, nas garages, de aparelhos do tipo
permitido, deverão os interessados requerer ao Prefeito, instruindo a petição com um projeto em
duplicata, que deverá conter: 
a) planta do terreno na escala de 1:100, com as indicações topográficas e revelando as
obras que se fizerem mister à drenagem e ao esgotamento das águas subterrâneas ou pluviais;
b) planta baixa na escala de 1:100;
c) projeções geometrais na escala de 1:50, da fachada principal;
d) planta de localização, na escala de 1:100, mostrando a posição da garagem em relação
à via pública e às propriedades lindeiras;
e) corte longitudinal, na escala de 1:50.
Art. 32 As garages deverão satisfazer os seguintes requisitos essenciais:
a) estarem de acordo com os preceitos de estética, higiene e segurança, prescritos nesta
lei;
b) terem as paredes externas e divisórias de alvenaria, o piso impermeabilizado e a
cobertura de material incombustível, salvo o madeiramento do telhado. As esquadrias poderão
ser de madeira também.
c) os aparelhos deverão satisfazer os requisitos estabelecidos na letra “f” do art. 13.
Art. 33 Os aparelhos serão instalados no interior do edifício de acordo com o que se
segue:
a) as colunas ficarão afastadas 6 metros, no mínimo, do alinhamento da via pública e
separadas do alinhamento das propriedades lindeiras, laterais e ao fundo, respectivamente pelas
distâncias de 7 e 12 metros;
b) as colunas poderão ficar afastadas 2 metros, no mínimo, das paredes externas, e das de
quaisquer oficinas existentes, desde que satisfaçam o que dispõe a letra “a” deste artigo;
c) os tanques de combustível porventura existentes ficarão a não menos de 4 metros das
paredes externas e das de quaisquer oficinas existentes.
Art. 34 As garagens poderão ter um tanque para depósito de gasolina.
§ 1º Nas garagens existentes o tanque não poderá ser lotado com mais de 2.000,00 litros.
§ 2º Nas garagens que se estabelecerem, o tanque não poderá ter mais de 2.000,00 litros
de capacidade.
§ 3º Em cada tanque só poderá ser colocada uma bomba.
Art. 35 Quando as garagens ficarem recuadas, deve o terreno ser separado em via
pública ou vias públicas por muros artísticos, bem como das propriedades lindeiras por muro
simples, com altura não inferior a 1,80 metros.
Art. 36 O terreno livre, visto da rua, deverá ser convenientemente ajardinado.
Art. 37 As garagens que não satisfaçam as condições desta lei não poderão ter depósitos,
nem aparelhos para a venda de gasolina ou óleo.
Art. 38 Por qualquer irregularidade ou falha que seja constatada no funcionamento dos
aparelhos e de que resulte ou possa resultar prejuízo ou dano para o público, será imposta ao
proprietário da garage a multa de Cr$ 500,00, elevada ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 39 Pela infração de qualquer dos dispositivos referentes a garagens, quando não
esteja prevista pena especial, será imposta ao infrator a multa de Cr$ 500,00, elevada ao dobro
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no caso de reincidência depois do que poderá a Prefeitura Municipal cassar a licença para o seu
funcionamento.
Das Bombas
Art. 40 Nas zonas suburbanas e rural, não havendo “Posto de Serviço” em número
suficiente, a Prefeitura Municipal permitirá a colocação, a título precário, de bombas para o
fornecimento de gasolina ou óleo.
Art. 41 Para a instalação de bombas nas condições previstas nesta lei, devem os
interessados juntar plantas em duas vias, com referências explicativas, quer quanto ao local
exato, em que a bomba deverá ser instalada, quer quanto à sua posição em relação às construções
próximas, no alinhamento da via pública.
Art. 42 As bombas não poderão ficar a menos de 3 metros de quaisquer edifícios e os
tanques a menos de 4 metros.
Art. 43 Como locação do logradouro público ou de terreno do domínio municipal
ocupado pelo aparelho, será cobrado o aluguel que se convencionar no contrato. 
Art. 44 Os interessados terão de assinar contrato depositando a importância de Cr$
1.000,00 na ocasião da sua assinatura, como caução de seu fiel cumprimento.
Art. 45 Para a instalação das bombas, o prazo será de 3 meses da data do contrato, findo
o qual ficará sem efeito a licença.
Art. 46 A concessão para instalação de bombas será a título precário.
Art. 47 Nas propriedades particulares, industriais, fabris e empresas de transporte, etc.,
quando os respectivos proprietários quiserem instalar aparelhos de tipo permitido pela lei para
suprimento de gasolina e óleo a seus veículos ou máquinas, deverão requerer ao Prefeito a
licença necessária, juntando planta do terreno, na escala de 1:100, com as indicações
topográficas.
Paragrafo único. Só será permitida a instalação de bombas de gasolina nas garages de
empresas de transporte, quando tenham, no mínimo, 3 veículos de tração mecânica para
transporte coletivo, devidamente registrado na Diretoria do Tráfego e, nos estabelecimentos
industriais e fabris, para máquinas que funcionem com esse combustível, ou utilizam gasolina
para sua indústria, cujo consumo diário seja equivalente ao de 3 veículos de tração mecânica.
Art. 48 Os aparelhos serão instalados de acordo com o que se segue:
a) as bombas ficarão afastadas, no mínimo, 10 metros de alinhamento na via pública e
separadas das propriedades lindeiras, laterais e ao fundo, respectivamente pelas distâncias de 7 e
12 metros;
b) as bombas ficarão afastadas das paredes de alvenaria de quaisquer construções na
propriedade, 2 metros, no mínimo, e das construções de madeira, o afastamento será, pelo
menos, de 7 metros;
c) os tanques ficarão afastados 4 metros, no mínimo, das paredes de quaisquer
construções na mesma propriedade.
Art. 49 Não poderá haver mais de um tanque, cuja capacidade máxima total ultrapasse
2.000 litros.
§ 1º A cada tanque só poderá ser ligada uma bomba.
§ 2º Da mesma forma poderão ser mantidos os tanques atualmente existentes nos
estabelecimentos industriais, mas não poderão armazenar mais de 2.000 litros, ficando obrigados
à limitação de capacidade os tanques novos que se ligarem.
Art. 50 Aos proprietários que, de acordo com o estabelecido neste capítulo, tiverem
bombas de gasolina, será imposta a multa de Cr$ 500,00, se estabelecerem veículos estranhos
aos seus serviços.
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Parágrafo único. A multa será imposta ao dobro no caso de reincidência depois do que a
Prefeitura Municipal determiná a retirada do aparelho, sem direito a qualquer indenização.
Da venda de Inflamáveis no Comércio
Art. 51 Os comerciantes que, de acordo com a lei, desejarem negociar ou já negociar ou
já negociam com inflamáveis, deverão requerer à Prefeitura a licença necessária.
Art. 52 E condição essencial, para que seja expedida a licença de que trata o artigo
anterior, que possuam as expectativas casas, para os inflamáveis, um depósito especial, fechado
de alvenaria, distante, no mínimo, 7 metros de qualquer edificação, das propriedades lindeiras e
da via pública.
§ 1º A quantidade de inflamáveis que poderão ter em depósito será, no máximo, de 600
litros de gasolina e 1.000 litros de querosene, ou o equivalente de outros inflamáveis, mesmo em
tambores.
§ 2º As casas que, pelas dimensões do terreno, não comportem o depósito especial de que
trata este artigo, ficarão dispensadas do mesmo, mas, neste caso, a quantidade que poderão
armazenar ficará limitada a 200 litros de querosene.
§ 3º As fábricas de tintas, artefatos de borrachas e outros que empreguem na preparação
dos produtos, gasolina, álcool, água rás e outros inflamáveis deverão obter da Prefeitura
Municipal licença especial, em que se mencionarão as quantidades permitidas, as quais serão
fixadas em cada caso, tendo em vista as necessidades da indústria, localização, instalações que
possua, etc.
§ 4º Quanto ao abastecimento de inflamáveis aos serviços públicos federais, estaduais e
municipais, se procederá de acordo com o que for convencionado.
Art. 53 Fica proibida a venda de gasolina despejada, seja em latas, caixas ou tonéis.
Art. 54 É vetada a instalação de aparelhos para fornecimento de gasolina nas residências
particulares.
Art. 55 O óleo combustível destinado à indústria será fornecida em caixas ou tabores,
independendo o armazenamento de depósito especialmente construtivo.
Art. 56 Para a exata fiscalização, de acordo com esta lei, aqueles que tiverem licença
para uso ou venda de inflamáveis ficam obrigados a permitir a entrada dos fiscais da Prefeitura.
Art. 57 Na Prefeitura será organizado o cadastro de todas as pessoas e firmas comerciais
habilidades a negociarem com combustíveis.
Art. 58 O cadastro será feito mediante comunicações da Repartição competente ou
mediante requerimento da construção de depósitos. 
Disposições Gerais
Art. 59 Em nenhuma edificação será permitido instalar tanques de gasolina ou conversar
este combustível em depósitos, qualquer que seja o seu acondicionamento, deste que os andares
superiores se destinem a residência particulares, salvo quando forem separadas por pisos de
cimento armado.
Art. 60 Nenhuma propriedade provida de tanque em pleno funcionamento poderá ter
outro deposito de inflamáveis explosíveis.
Art. 61 O abastecimento dos “Postos de Serviço”, garagens e bombas instaladas nas ruas
será feito por meio de carros tanques, de tipo aprovado, ou por tonéis, despejados sem contato
com o ar exterior.
Parágrafo único. O horário de abastecimento obedecerá aos períodos de menor
movimento.
Art. 62 Pela infração de qualquer disposição da presente lei, para aqueles que usem ou
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negociam com inflamáveis, quando não esteja prevista a pena especial, será imposta a multa de
Cr$ 500,00 elevada ao dobro em caso de reincidência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 28 de janeiro de
1950.
 
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 Em 28/01/1950.
JOSÉ RAMÃO BARBAT FILHO
Escriturário padrão 20, resp. pela 
Secretaria do Município.
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