| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 1950 |
| Date | 1950-05-03 |
| Ementa | CONCEDE PRIVILÉGIO PARA O TRANSPORTE FÚNEBRE E ISENÇÃO DE TRIBUTOS A SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 158 - de 3 de maio de 1950. Concede privilégio para o transporte fúnebre e isenção de tributos a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedido privilegio para o serviço de transporte fúnebre neste município à “Santa Casa de Caridade de Uruguaiana”, devendo manter veículos automotores suficientes, em ótimas condições de locomoção e conservação, inclusive autos fúnebres para enterros de primeira classe. Parágrafo único. Os favores concedidos nesta lei não atingirão o serviço fúnebre gratuito mantido pela Loja Maçônica desta cidade ou qualquer outra instituição. Art. 2º A “Santa Casa de Caridade de Uruguaiana”, gozará da isenção dos impostos de “Industrias e Profissões” e de “Licença”, assim como de quaisquer outros que recaírem sobre a exploração do serviço de pompas fúnebre. Art. 3º Vigorarão os favores desta lei, enquanto a beneficiada se encarregar do transporte fúnebre gratuito dos reconhecimentos pobres, cumprindo-lhes, ainda, fornecer um carro para a condução de acompanhantes e encarregar-se das formalidades para o sepultamento. Art. 4º Os preços e demais condições do serviço serão sujeitos anualmente à aprovação da Prefeitura. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 3 de maio de 1950. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se, publique-se e cumpra-se. Em 13/03/1950. MANOEL DE ALMEIDA, Secretário Lei nº 158/1950 - Este texto não substitui o original. 1