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norma nº 158/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 1950
Date 1950-05-03
EmentaCONCEDE PRIVILÉGIO PARA O TRANSPORTE FÚNEBRE E ISENÇÃO DE TRIBUTOS A SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 158 - de 3 de maio de 1950.
Concede privilégio para o transporte
fúnebre e isenção de tributos a Santa
Casa de Caridade de Uruguaiana.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido privilegio para o serviço de transporte fúnebre neste município à
“Santa Casa de Caridade de Uruguaiana”, devendo manter veículos automotores suficientes, em
ótimas condições de locomoção e conservação, inclusive autos fúnebres para enterros de
primeira classe.
Parágrafo único. Os favores concedidos nesta lei não atingirão o serviço fúnebre
gratuito mantido pela Loja Maçônica desta cidade ou qualquer outra instituição.
Art. 2º A “Santa Casa de Caridade de Uruguaiana”, gozará da isenção dos impostos de
“Industrias e Profissões” e de “Licença”, assim como de quaisquer outros que recaírem sobre a
exploração do serviço de pompas fúnebre.
Art. 3º Vigorarão os favores desta lei, enquanto a beneficiada se encarregar do transporte
fúnebre gratuito dos reconhecimentos pobres, cumprindo-lhes, ainda, fornecer um carro para a
condução de acompanhantes e encarregar-se das formalidades para o sepultamento.
Art. 4º Os preços e demais condições do serviço serão sujeitos anualmente à aprovação
da Prefeitura.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 3 de maio de 1950.
 
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 Em 13/03/1950.
MANOEL DE ALMEIDA,
 Secretário 
Lei nº 158/1950 - Este texto não substitui o original. 1

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