| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 1950 |
| Date | 1950-06-07 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E DO ART. 15, DA LEI Nº 154, DE 28.1.1950. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Lei nº 163 - de 7 de junho de 1950. Altera disposição do parágrafo único do art. 14 e do art. 15, da Lei nº 154, de 28.1.1950. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 14 e o art. 15 da Lei nº 154, de 28 de Janeiro do corrente ano, regulamentando a indústria e o comércio de explosivos, inflamáveis e corrosivos, passam a ter a seguinte disposição e redação: “Art. 14 ... Parágrafo único. A licença para a construção e funcionamento dos “Postos de Serviço”, em terreno do domínio municipal, será objeto de contrato que as partes interessadas assinarão e em que se fixarão os recíprocos direitos e obrigações. Art. 15 Sempre que os “Postos de Serviço” satisfaçam as exigências deste regulamento, não será permitida a instalação de outro Posto num raio ou distância menor de 400 metros entre um Posto e outro deverá prevalecer inclusive quando se tratar de concessão da Prefeitura Municipal para instalações em terrenos públicos de seu domínio.” Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 7 de junho de 1950. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se, publique-se e cumpra-se. Em 07/06/1950. MANOEL DE ALMEIDA, Secretário Lei nº 163/1950 - Este texto não substitui o original. 1