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norma nº 163/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 1950
Date 1950-06-07
EmentaALTERA DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E DO ART. 15, DA LEI Nº 154, DE 28.1.1950.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
Lei nº 163 - de 7 de junho de 1950.
Altera disposição do parágrafo único do
art. 14 e do art. 15, da Lei nº 154, de
28.1.1950.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 14 e o art. 15 da Lei nº 154, de 28 de Janeiro do
corrente ano, regulamentando a indústria e o comércio de explosivos, inflamáveis e corrosivos,
passam a ter a seguinte disposição e redação:
“Art. 14 ...
Parágrafo único. A licença para a construção e funcionamento dos “Postos de
Serviço”, em terreno do domínio municipal, será objeto de contrato que as
partes interessadas assinarão e em que se fixarão os recíprocos direitos e
obrigações.
Art. 15 Sempre que os “Postos de Serviço” satisfaçam as exigências deste
regulamento, não será permitida a instalação de outro Posto num raio ou
distância menor de 400 metros entre um Posto e outro deverá prevalecer
inclusive quando se tratar de concessão da Prefeitura Municipal para instalações
em terrenos públicos de seu domínio.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 7 de junho de 1950.
 
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 Em 07/06/1950.
MANOEL DE ALMEIDA,
 Secretário 
Lei nº 163/1950 - Este texto não substitui o original. 1

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