| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1950 |
| Date | 1950-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO MUNICIPAL. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 173 - de 7 de agosto de 1950. Dispõe sobre a concessão do serviço telefônico Municipal. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º Compete ao Município explorar ou dar em concessão os serviços comunicações telefônicas no seu território, ressalvada a competência da União e do Estado. Art. 2º Nenhuma concessão de serviço telefônico de sua competência será autorizada pelo Município sem que: a) se estabeleça seguro processo de verificação do capital efetivamente empregado na sua montagem e custeio; b) por via de tarifa, se assegure a sua conservação, renovação, melhoramento e ampliação, bem como amortização do seu capital, para efeito de resgate e reversão; c) se regulem os casos de revisão de tarifas, a fiscalização de sua execução e da sua contabilidade; d) se constate e se expresse a sujeição às disposições desta lei. § 1º O capital reconhecido deverá ser em moeda nacional e relativo às inversões que se fizerem em função permanente e exclusiva do serviço. § 2º A cobrança das tarifas será obrigatoriamente feita na residência ou escritório dos assinantes. Art. 3º As determinações do artigo anterior serão inscritas em contrato, a ser assinado após concorrência pública, previa e legalmente aberta, e revisão das respectivas cláusulas, sob o aspecto legal, pela Câmara Municipal, que as aprovará em resolução ordinária. § 1º No caso de não aprovação das cláusulas por parte da Câmara, o Governo Municipal procederá a nova concorrência. § 2 º O não cumprimento, por parte do concessionário, de cláusulas contratuais, importará, conforme os casos, a serem especificados pelo instrumento respectivo, ou em aplicação das penalidades previstas nesta lei em que as circunstancias apontados, ou em multa ou em anulamento da concessão. Art. 4º O Governo Municipal poderá designar preposto ou prepostos seus que fiscalizem diretamente o serviço de comunicações telefônicas, interferindo em todas as operações necessárias, ou assumindo a direção do serviço e a custódia de todo o acervo da empresa, sempre que: a) a segurança nacional o exija, salvo, neste caso, o direito de intervenção do Governo Federal; b) se verifiquem paralização, interrupção total ou parcial do serviço; c) haja recusa de prestação de serviço ou tráfego mútuo. Paragrafo único. Os casos emergentes das medidas mencionadas neste artigo serão verificados administrativamente. Art. 5º Nenhum aumento de tarifa de serviço telefônico será feito sem prévia e expressa autorização do Município, no âmbito de sua competência. § 1º Demonstrado perante o Governo Municipal, e a juízo desde, o regime deficitário do serviço, poderá ser autorizado o aumento das tarifas por prazo não excedente a um ano, prorrogável desde que as condições do mesmo assim o indiquem. Lei nº 173/1950 - Este texto não substitui o original. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO § 2º Cessada a causa determinante do aumento previsto no parágrafo anterior, serão restabelecidas as tarifas primitivas, dentro do critério da justa retribuição do capital reconhecido. Art. 6º Justificada perante o Governo Municipal, e a juízo deste, a sua necessidade, poderá ser autorizada a extensão das linhas ou o melhoramento do serviço, mediante tomada parcial das respectivas contas. Art. 7º A não sujeição do explorador, concessionário, permissionário ou contratante do serviço telefônico, com contrato vigente ou findo, ou sem contrato, às tarifas aprovadas; ou a sua recusa à prestação ou continuidade do serviço; ou o seu abandono, além das medidas e penalidades legais e regulamentares, inclusive as constantes do art. 4º, o obrigará, a juízo do Governo Municipal: a) à reparação civil do dano; b) à revogação parcial ou total dos favores fiscais e administrativos; c) à tributação pela ocupação das vias públicas que o poder Público decretar. Art. 8º Os serviços de comunicações telefônicas municipais terão conexão obrigatória com as redes inter-municipais de concessão estadual. Art. 9º Se ao legislar a União, nos termos do art. 151 da Constituição Federal, sobre o regime das empresas concessionárias de serviço público, dispor contrária, diversa ou mais amplamente que dispositivos da presente lei, esta será imediatamente alterada ou emendada em consonância com a lei Federal. Parágrafo único. O contrato do serviço telefônico municipal poderá, em face das novas disposições, se necessário, ser declarado nulo na lei que efetuar a alteração prevista neste artigo, procedendo-se a nova concorrência pública. Art. 10 Na tabela de cobrança do Imposto de Indústrias e Profissões constantes da Lei nº 13, de 31 de dezembro de 1947, são classificadas, para efeito de cobrança nos casos de aplicação dos tributos municipais, as empresas de serviço telefônico, com as seguintes taxas: Fixa................................Cr$ 5.000,00 Proporcional................... 10% Art. 11 O Poder Executivo, no prazo de 30 dias, providenciará na abertura de concorrência pública para a exploração do serviço telefônico municipal de conformidade com esta lei. § 1º À Companhia Telefônica Nacional, transitoriamente, até ao resultado definitivo da concorrência ora determinada, continua permitida a exploração do serviço e na forma do contrato vencido a 15 de Junho de 1945 no que for aplicável, sendo-lhe vedada, entretanto, a construção de novas linhas telefônicas, sem prejuízo da conservação das atuais. § 2º A atual permissionária estará sujeita às disposições dos arts. 4º e 7º da presente lei, e, sob pena de aplicação de tributos municipais, procederá, na residência dos assinantes, à cobrança do aluguel dos aparelhos telefônicos. Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 7 de agosto de 1950. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se, publique-se e cumpra-se. Em 7/08/1950. MANOEL DE ALMEIDA, Secretário Lei nº 173/1950 - Este texto não substitui o original. 2