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norma nº 179/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 1950
Date 1950-12-05
EmentaFIXA A TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA, ANUAL, DO IMPOSTO TERRITORIAL, NO PERÍMETRO QUE MENCIONA.
native_id4807

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 179 - de 5 de dezembro de 1950.
Fixa a tributação progressiva, anual, do
Imposto Territorial, no perímetro que
menciona.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Territorial sobre terrenos baldios será cobrado, a partir de 1951, dentro
da seguinte tributação anual, calculada sobre o valor venal, em 1951, quatro por cento (4%); em
1952, cinco por cento (5%); em 1953, seis por cento (6%) ; em 1954, sete por cento (7%).
Parágrafo único. A tributação progressiva deste artigo será aplicada sobre terrenos
baldios e aqueles onde haja prédios em ruínas, situados nas seguintes ruas:
Avenida Duque de Caxias, entre General Canabarro e General Vasco Alves; Quinze de
Novembro, entre Riachuelo e General Vasco Alves; Treze de Maio, entre Riachuelo e General
Vasco Alves; Domingos de Almeida, entre Júlio de Castilhos e General Vasco Alves; General
Câmara, entre Dr. Maia e General Vasco Alves; General Bento Martins, entre Barão do Triunfo e
Aquidabã; Sant’Ana, entre Barão do Triunfo e General Flores da Cunha; Tiradentes, entre
General Vitorino e Aquidabã; Riachuelo, entre Quinze de Novembro e Andradas. 
Art. 2º Os terrenos que não sejam murados pagarão em dobro o tributo desta lei.
Art. 3º Caberá recurso ao Poder Legislativo, de parte dos contribuintes, sobre o valor
venal arbitrado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os demais terrenos pagarão o imposto, conforme a lei anterior.
Art. 5º Dos terrenos mencionados nesta lei que ficaram em dívida ativa, durante três
exercícios, fica o Poder Executivo obrigado a proceder à cobrança executiva, imediatamente.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1951, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 5 de dezembro de
1950.
 
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 Em 5/12/1950.
MANOEL DE ALMEIDA,
 Secretário
Lei nº 179/1950 - Este texto não substitui o original. 1

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