| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 1950 |
| Date | 1950-12-05 |
| Ementa | FIXA A TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA, ANUAL, DO IMPOSTO TERRITORIAL, NO PERÍMETRO QUE MENCIONA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 179 - de 5 de dezembro de 1950. Fixa a tributação progressiva, anual, do Imposto Territorial, no perímetro que menciona. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Imposto Territorial sobre terrenos baldios será cobrado, a partir de 1951, dentro da seguinte tributação anual, calculada sobre o valor venal, em 1951, quatro por cento (4%); em 1952, cinco por cento (5%); em 1953, seis por cento (6%) ; em 1954, sete por cento (7%). Parágrafo único. A tributação progressiva deste artigo será aplicada sobre terrenos baldios e aqueles onde haja prédios em ruínas, situados nas seguintes ruas: Avenida Duque de Caxias, entre General Canabarro e General Vasco Alves; Quinze de Novembro, entre Riachuelo e General Vasco Alves; Treze de Maio, entre Riachuelo e General Vasco Alves; Domingos de Almeida, entre Júlio de Castilhos e General Vasco Alves; General Câmara, entre Dr. Maia e General Vasco Alves; General Bento Martins, entre Barão do Triunfo e Aquidabã; Sant’Ana, entre Barão do Triunfo e General Flores da Cunha; Tiradentes, entre General Vitorino e Aquidabã; Riachuelo, entre Quinze de Novembro e Andradas. Art. 2º Os terrenos que não sejam murados pagarão em dobro o tributo desta lei. Art. 3º Caberá recurso ao Poder Legislativo, de parte dos contribuintes, sobre o valor venal arbitrado pelo Poder Executivo. Art. 4º Os demais terrenos pagarão o imposto, conforme a lei anterior. Art. 5º Dos terrenos mencionados nesta lei que ficaram em dívida ativa, durante três exercícios, fica o Poder Executivo obrigado a proceder à cobrança executiva, imediatamente. Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 5 de dezembro de 1950. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se, publique-se e cumpra-se. Em 5/12/1950. MANOEL DE ALMEIDA, Secretário Lei nº 179/1950 - Este texto não substitui o original. 1