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norma nº 191/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 1951
Date 1951-04-24
EmentaALTERA INCIDÊNCIAS DA RECEITA DE MERCADOS.
native_id4820

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 191 - de 24 de abril de 1951.
Altera incidências da Receita de
Mercados.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A receita de Mercados obedecerá às seguintes taxas mensais e por unidade:
1) No 1º Andar:
a) Sala nº 1…..............................................……………………………......Cr$ 850,00
b) Salas de nºs. 2 a 6.......................................……………………………..Cr$ 500,00
c) Restaurante..........................................…………………………….........Cr$ 3.000,00
2) Na parte térrea:
a) Na frente:
Loja nº 1..................................................……………………………..........Cr$ 700,00
Lojas de nºs 2 e 3.............................…………………………….................Cr$ 1.000,00
Restaurante................................…………………………….......................Cr$ 1.000,00
b) No centro:
Lojas de nºs. 1 a 6........................………………………….........................Cr$ 400,00
Bancas de nºs. 1 a 10...............……………………………....................….Cr$ 300,00
Quartos de nºs. 1 a 9...............……………………………...................…...Cr$ 400,00
Parágrafo único. A cobrança diária para os casos de que trata o item 2, letra “b”, deste
artigo, será de Cr$ 15,00.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 24 de abril de 1951.
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 Em 24/04/1951.
JOSÉ RAMÃO BARBAT FILHO
 Secretário 
Lei nº 191/1951 - Este texto não substitui o original. 1

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