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norma nº 203/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 203 / 1951
Date 1951-07-02
EmentaISENTA DO IMPOSTO DE SÊLO AS ENTIDADES QUE RECEBEM AUXÍLIO OU SUBVENÇÕES DO MUNICÍPIO.
native_id4832

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 203 - de 2 de julho de 1951.
Isenta do Imposto de Sêlo as entidades
que recebem auxílio ou subvenções do
Município.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º As entidades que recebem auxílio ou subvenções do Município ficam isentas do
Imposto de Sêlo, de que trata a Lei nº 76, de 11/11/1948, nos documentos em que incidir esse
tributo e relativos aos trâmites de pagamento daqueles benefícios.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 2 de julho de 1951.
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 Em 02/07/1951.
JOSÉ RAMÃO BARBAT FILHO
 Secretário 
Lei nº 203/1951 - Este texto não substitui o original. 1

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