| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 1951 |
| Date | 1951-07-02 |
| Ementa | ISENTA DO IMPOSTO DE SÊLO AS ENTIDADES QUE RECEBEM AUXÍLIO OU SUBVENÇÕES DO MUNICÍPIO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 203 - de 2 de julho de 1951. Isenta do Imposto de Sêlo as entidades que recebem auxílio ou subvenções do Município. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As entidades que recebem auxílio ou subvenções do Município ficam isentas do Imposto de Sêlo, de que trata a Lei nº 76, de 11/11/1948, nos documentos em que incidir esse tributo e relativos aos trâmites de pagamento daqueles benefícios. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 2 de julho de 1951. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se, publique-se e cumpra-se. Em 02/07/1951. JOSÉ RAMÃO BARBAT FILHO Secretário Lei nº 203/1951 - Este texto não substitui o original. 1