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norma nº 210/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 1951
Date 1951-09-24
EmentaISENTA DO IMPOSTO TERRITORIAL TERRENOS BALDIOS QUANDO EM CONSTRUÇÃO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 210 - de 24 de setembro de 1951.
Isenta do Imposto Territorial terrenos
baldios quando em construção.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Ficarão isentos do Imposto Territorial os terrenos baldios tributados pela Lei nº
179, de 5 de dezembro de 1950, a partir do momento em que for iniciada a respectiva construção
e nas condições reguladas nesta lei.
Art. 2º Quando o prédio em construção for de um pavimento a isenção será por um ano e
de dois anos quando se tratar de prédios de dois ou mais pavimentos, contando-se esses prazos
do início da obra.
Art. 3º Os prazos do art. 2º serão improrrogáveis e, uma vez vencidos sem a ultimação da
obra, serão novamente tributados os terrenos, com o acréscimo estabelecido na Lei nº 179.
Art. 4º Para os feitos do beneficio desta lei, os interessados deverão comunicar o início da
obra em requerimento dirigido ao Poder Executivo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 24 de setembro de
1951.
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 Em 24/09/1951.
JOSÉ RAMÃO BARBAT FILHO
 Secretário 
Lei nº 210/1951 - Este texto não substitui o original. 1

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