| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 1951 |
| Date | 1951-09-24 |
| Ementa | ISENTA DO IMPOSTO TERRITORIAL TERRENOS BALDIOS QUANDO EM CONSTRUÇÃO. |
| native_id | 4839 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 210 - de 24 de setembro de 1951. Isenta do Imposto Territorial terrenos baldios quando em construção. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficarão isentos do Imposto Territorial os terrenos baldios tributados pela Lei nº 179, de 5 de dezembro de 1950, a partir do momento em que for iniciada a respectiva construção e nas condições reguladas nesta lei. Art. 2º Quando o prédio em construção for de um pavimento a isenção será por um ano e de dois anos quando se tratar de prédios de dois ou mais pavimentos, contando-se esses prazos do início da obra. Art. 3º Os prazos do art. 2º serão improrrogáveis e, uma vez vencidos sem a ultimação da obra, serão novamente tributados os terrenos, com o acréscimo estabelecido na Lei nº 179. Art. 4º Para os feitos do beneficio desta lei, os interessados deverão comunicar o início da obra em requerimento dirigido ao Poder Executivo. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 24 de setembro de 1951. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se, publique-se e cumpra-se. Em 24/09/1951. JOSÉ RAMÃO BARBAT FILHO Secretário Lei nº 210/1951 - Este texto não substitui o original. 1