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norma nº 220/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 1951
Date 1951-10-25
EmentaREAJUSTA VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO, PROFESSORADO E ZELADORAS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
LEI Nº 220 - de 25 de outubro de 1951.
Reajusta vencimentos do funcionalismo,
professorado e zeladoras, inativos e
pensionistas.
VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor,
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica elevado em seis números o atual padrão de vencimentos dos funcionários
municipais, exceto dos que constam do parágrafo único deste artigo, e de dois o padrão do
professorado e zeladoras, de acordo com a padronização de vencimentos estabelecida na Lei nº
68, de 20 de Agosto de 1948.
Parágrafo único. Os cargos abaixo relacionados terão a seguinte correspondência de
padrão: 
 Padrão atual
Escriturário da Secretaria, Padrão 22..........…….............................. 33
Escriturário da Secretaria, Padrão 20...........……............................. 31
Auxiliar S.O.V., Padrão 22...........................……............................. 30
Auxiliar S.O.V., Padrão 20...........................……............................. 28
Capataz Geral S.O.V., Padrão 20.................……..........................… 28
Art. 2º A atual pensão dos Inativos e Pensionistas fica acrescida de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros) mensais.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1952, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 25 de outubro de
1951.
 VENTURA LA HIRE GUTIERREZ
 Prefeito
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 Em 25/10/1951.
JOSÉ RAMÃO BARBAT FILHO
 Secretário 
Lei nº 220/1951 - Este texto não substitui o original. 1

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