| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 1951 |
| Date | 1951-10-25 |
| Ementa | REAJUSTA VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO, PROFESSORADO E ZELADORAS, INATIVOS E PENSIONISTAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 220 - de 25 de outubro de 1951. Reajusta vencimentos do funcionalismo, professorado e zeladoras, inativos e pensionistas. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica elevado em seis números o atual padrão de vencimentos dos funcionários municipais, exceto dos que constam do parágrafo único deste artigo, e de dois o padrão do professorado e zeladoras, de acordo com a padronização de vencimentos estabelecida na Lei nº 68, de 20 de Agosto de 1948. Parágrafo único. Os cargos abaixo relacionados terão a seguinte correspondência de padrão: Padrão atual Escriturário da Secretaria, Padrão 22..........…….............................. 33 Escriturário da Secretaria, Padrão 20...........……............................. 31 Auxiliar S.O.V., Padrão 22...........................……............................. 30 Auxiliar S.O.V., Padrão 20...........................……............................. 28 Capataz Geral S.O.V., Padrão 20.................……..........................… 28 Art. 2º A atual pensão dos Inativos e Pensionistas fica acrescida de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais. Art. 3º Esta lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 25 de outubro de 1951. VENTURA LA HIRE GUTIERREZ Prefeito Registre-se, publique-se e cumpra-se. Em 25/10/1951. JOSÉ RAMÃO BARBAT FILHO Secretário Lei nº 220/1951 - Este texto não substitui o original. 1