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norma nº 1018/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1018 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, REALIZAR OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
_________________________________________________________________
LEI nº 1018 - de 9 de março de 1970
Autoriza o Poder Executivo Municipal
adquirir equipamentos rodoviários,
realizar operações de financiamentos e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 31, item III, da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a adquirir, para os serviços de construção e
conservação de estradas do Município, uma pá carregadeira 134-A, com caçamba, com
capacidade de 1¾ jardas cúbicas; de fabricação nacional, da Eaton, Yale & Towne Ltda. em São
Paulo, pelo preço até de NCr$ 128.104,74 (Cento e vinte e oito mil cento e quatro cruzeiros
novos e setenta e quatro centavos).
Art. 2º Fica o Prefeito, outrossim, autorizado a contratar empréstimos até o valor de
NCr$ 96.660,00 (Noventa e seis mil seiscentos e sessenta cruzeiros novos), a ser aplicado, nos
termos desta Lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior.
§ 1º O empréstimo referido neste artigo, será amortizado da seguinte forma:
a) - exercício de 1970 – NCr$ 28.310,00, aproximado
b) – exercício de 1971 – NCr$ 35.452,64, aproximado
c) – exercício de 1972 – NCr$ 28.131,88, aproximado
d) – exercício de 1973 – NCr$ 4.765,48, aproximado
§ 2º A aquisição do equipamento referido acima, poderá, outrossim, revestir a forma de
compra para pagamento a prazo, mediante financiamento ou refinanciamento de terceiros.
Art. 3º Fica o Prefeito autorizado a contratar empréstimos junto à empresas de Crédito,
financiamentos e Investimentos, Estabelecimentos Bancários, Agência Especial de
Financiamento Industrial (FINAME) e seus Agentes Financeiros, podendo firmar os contratos
de financiamento, aceitar e combinar cláusulas e condições, inclusive de pagamento parcelado,
assumir ônus e encargos financeiros, emitir, aceitar e endossar títulos, aceitar a participação de
EATON YALE & TOWNE Ltda., nos contratos de financiamento, como “INTERVENIENTE
SACADORA” das letras de câmbio de responsabilidade pela Prefeitura, vinculadas aos
referidos contratos enfim praticar todos os atos necessários a conclusão do empréstimo.
Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a dar às entidades financeiras em “Alienação
Fiduciária”, na forma do art. 66 e seus parágrafos da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965,
alterada pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o equipamento mencionado no art.
1º, para garantia das operações previstas nesta Lei.
Art. 5º Fica também o Prefeito autorizado a dar em garantia do financiamento, parcelas
do Fundo de Fundo de Participação dos Município resultante da arrecadação do Imposto sobre a
Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, instituídos pelos art. 23 – item 2º e arts 25 – item II da Constituição Federal, assim
como constituir as Instituições Financiadoras, procuradoras em causa própria, para o fim
especial de receber do Banco do Brasil S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. ou
Lei nº 1018/1970 - Este texto não substitui o original. 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
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qualquer outro órgão arrecadador ou pagador das receitas acima referidas, até o limite das
obrigações contraídas e inclusive com poderes para substabelecer.
§ 1º Se as quotas mencionadas neste artigo tiverem sua denominação, modificação ou
forem substituídas por outro Imposto substituirá a garantia de pagamento mencionada na inicial
deste artigo.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nºs 997/69 de 28.10.69 e 1.002/69 de 19.11.69.
Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 9 de março de
1970.
GILBERTO OSCAR MIRANDA SCHMITT 
Prefeito Municipal
 NEWTON LUZARDO ULRICH
 Secretário do Governo
Lei nº 1018/1970 - Este texto não substitui o original. 2

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