| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, REALIZAR OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5619 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO _________________________________________________________________ LEI nº 1018 - de 9 de março de 1970 Autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir equipamentos rodoviários, realizar operações de financiamentos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 31, item III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a adquirir, para os serviços de construção e conservação de estradas do Município, uma pá carregadeira 134-A, com caçamba, com capacidade de 1¾ jardas cúbicas; de fabricação nacional, da Eaton, Yale & Towne Ltda. em São Paulo, pelo preço até de NCr$ 128.104,74 (Cento e vinte e oito mil cento e quatro cruzeiros novos e setenta e quatro centavos). Art. 2º Fica o Prefeito, outrossim, autorizado a contratar empréstimos até o valor de NCr$ 96.660,00 (Noventa e seis mil seiscentos e sessenta cruzeiros novos), a ser aplicado, nos termos desta Lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior. § 1º O empréstimo referido neste artigo, será amortizado da seguinte forma: a) - exercício de 1970 – NCr$ 28.310,00, aproximado b) – exercício de 1971 – NCr$ 35.452,64, aproximado c) – exercício de 1972 – NCr$ 28.131,88, aproximado d) – exercício de 1973 – NCr$ 4.765,48, aproximado § 2º A aquisição do equipamento referido acima, poderá, outrossim, revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento ou refinanciamento de terceiros. Art. 3º Fica o Prefeito autorizado a contratar empréstimos junto à empresas de Crédito, financiamentos e Investimentos, Estabelecimentos Bancários, Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME) e seus Agentes Financeiros, podendo firmar os contratos de financiamento, aceitar e combinar cláusulas e condições, inclusive de pagamento parcelado, assumir ônus e encargos financeiros, emitir, aceitar e endossar títulos, aceitar a participação de EATON YALE & TOWNE Ltda., nos contratos de financiamento, como “INTERVENIENTE SACADORA” das letras de câmbio de responsabilidade pela Prefeitura, vinculadas aos referidos contratos enfim praticar todos os atos necessários a conclusão do empréstimo. Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a dar às entidades financeiras em “Alienação Fiduciária”, na forma do art. 66 e seus parágrafos da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, alterada pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o equipamento mencionado no art. 1º, para garantia das operações previstas nesta Lei. Art. 5º Fica também o Prefeito autorizado a dar em garantia do financiamento, parcelas do Fundo de Fundo de Participação dos Município resultante da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, instituídos pelos art. 23 – item 2º e arts 25 – item II da Constituição Federal, assim como constituir as Instituições Financiadoras, procuradoras em causa própria, para o fim especial de receber do Banco do Brasil S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. ou Lei nº 1018/1970 - Este texto não substitui o original. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO _________________________________________________________________ qualquer outro órgão arrecadador ou pagador das receitas acima referidas, até o limite das obrigações contraídas e inclusive com poderes para substabelecer. § 1º Se as quotas mencionadas neste artigo tiverem sua denominação, modificação ou forem substituídas por outro Imposto substituirá a garantia de pagamento mencionada na inicial deste artigo. Art. 6º Ficam revogadas as Leis nºs 997/69 de 28.10.69 e 1.002/69 de 19.11.69. Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 9 de março de 1970. GILBERTO OSCAR MIRANDA SCHMITT Prefeito Municipal NEWTON LUZARDO ULRICH Secretário do Governo Lei nº 1018/1970 - Este texto não substitui o original. 2