| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1041 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TÁXIS DE URUGUAIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO __________________________________________________________________ LEI Nº 1.041 - de 1º de dezembro de 1970 Regulamenta os serviços de táxis de Uruguaiana e dá outras providências O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR ÂNGELO MARTINS BASTOS NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, Faz saber, em cumprimento ao Art. 21, § 4º da Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal decreta e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Definição, capacidade de veículos e forma de pagamento Art. 1º Considera-se táxi, para os efeitos desta regulamentação, o veículo automotor, específico para o transporte individual de passageiros, mediante tarifa fixada pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único Na fixação da tarifa será ouvido o Conselho Municipal de Transportes. Art. 2º É permitido o uso de automóveis de duas portas e quatro portas. § 1º Os carros de aluguel de duas portas ou com capacidade que não ultrapasse a 500 quilos, poderão transportar no máximo três passageiros. § 2º Os carros com quatro portas, ou capacidade superior a 500 quilos, poderão transportar cinco passageiros. § 3º Os carros referidos no parágrafo primeiro deste artigo deverão possuir cintos de segurança para os usuários, não podendo possuir o banco dianteiro. CAPÍTULO II Da Limitação Art. 3º O número de veículos não poderá exceder a proporção de um (1) para quinhentos habitantes. Parágrafo Único Não serão concedidas Novas licenças até 1º de Janeiro de 1971. CAPÍTULO III Concessão de novas licenças e transferências Art. 4º Novas licenças para carros de aluguel, somente serão concedidas pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secção de Táxis da Diretoria dos Serviços Públicos Municipais, que fixará o índice de Habitantes por carro, de acordo com as necessidades da população. Art. 5º Para concessão de novas licenças, são contempladas três categorias de pretendentes: I – Empresas - num total de 10% das vagas existentes; II – Condutores autônomos – num total de 70% das vagas existentes; III – Motoristas profissionais – num total de 20% das vagas existentes. Art. 6º Para os efeitos dos artigos anteriores, consideram-se como: I – Empresas as pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas, que tem na exploração do serviço de táxi o seu principal objetivo; Lei nº 1041/1970 - Este texto não substitui o original. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO __________________________________________________________________ II – Condutores autônomos, os proprietários dos veículos, com certificado de propriedade do veículo expedido pela autoridade competente, registrado como tal na Secção de Táxis da Diretoria dos erviços Públicos Municipais; III – Motoristas profissionais aqueles que, sem serem proprietários dos veículos e não possuírem relação empregatícia com qualquer empresa, tendo-a contudo, como motoristas autônomos e contribuintes do Instituto Nacional de Previdência Social. Art. 7º Só se permitirá transferência de licença após 36 (trinta e seis meses) contados da concessão, salvo motivo de força maior a critério da Secção de Táxis da Diretoria dos Serviços Públicos Municipais. Art. 8º As concessões, advindas por herança, ou em casos de aposentadoria compulsória, nos limites fixados por Lei federal, estão isentas das exigências deste Regulamento. CAPÍTULO V Dos veículos Art. 9º Por ocasião de requererem a concessão, os pretendentes deverão ter sua situação regularizada, e com o veículo em condições de uso de acordo com as exigências da legislação federal existente e esta regulamentação. Art. 10º Novas concessões serão feitas a Motoristas proprietários de veículos fabricados há oito anos. § 1º A substituição dos atuais carros de aluguel só será permitida por veículos fabricados há oito anos. § 2º De seis em seis meses os veículos de aluguel serão, obrigatoriamente revisados. § 3º É obrigatório o uso do aparelho luminoso na capota do veículo, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Trânsito. CAPÍTULO V Das condições de trabalho Art. 11 São requisitos para o exercício da função de motorista de carro de aluguel: I – Ser portador da carteira nacional de habilitação, categoria profissional; II – Apresentar folha corrida judicial e policial, com menos de doze meses, a contar da expedição; III – Apresentar certificado de matrícula, do veículo em que pretende trabalhar, na secção de Táxis da Diretoria dos Serviços Públicos Municipais; IV – Ser portador da carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social e fazer prova de recolhimento ao INPS; V – Estar cadastrado na Secção de Táxis da Diretoria dos Serviços Municipais, onde fornecerá dados pessoais e empregos anteriores; VI – Ser portador de carteira de identidade fornecida pela Secção de Táxis da DSPM. CAPÍTULO VI Deveres dos proprietários e motoristas Art. 12 São deveres dos proprietários e motoristas: I – Cadastrem-se na Secção de Táxis da Diretoria dos Serviços Públicos Municipais; II – Tratarem com polidez o público e os passageiros; III – Trajarem-se adequadamente; Lei nº 1041/1970 - Este texto não substitui o original. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO __________________________________________________________________ IV – Receberem passageiros no seu veículo, salvo tratar-se de pessoas perseguidas pela Polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de crime ou quando se tratar de pessoas embrigadas ou em estado que permita prever venha causar danos ao veículo ou ao condutor. Art. 13 Os Táxis somente poderão deixar de apanhar passareiros quando estiverem parados aguardando a continuação da corrida. CAPÍTULO VII Pontos de estacionamento Art. 14 Os Pontos de estacionamentos serão fixados em concordância com a lei, resoluções e regulamentos vigentes. Art. 15 Em cada ponto de estacionamento haverá a eleição de um Delegado pelos motoristas nele lotados. § 1º Os motoristas lotados no ponto elaborarão uma lista tríplice, através de votação a ser submetida a apreciação da Secção de Táxis da DSPM que escolherá um dos nomes. § 2º Votam somente os proprietários, atribuindo-se um (1) voto veículo. § 3º Os responsáveis são eleitos pelo prazo de um ano, podendo serem reconduzidos. Art. 16 Ao responsável cabe: a) elar pela disciplina e higiene do ponto de estacionamento; b) zela pela fiel observância deste Regulamento. Art. 17 Cada ponto de estacionamento elaborará um Regimento assinado por todos os motoristas e terá um exemplar arquivado na Secção de Táxis da DSPM. CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias Art. 18 A fiscalização da observância deste Regulamento será feita pelos fiscais da Prefeitura Municipal. Art. 19 Os motoristas acusados de não cumprimento deste Regulamento, terão o prazo de dez dias para apresentar defesa, a partir da data em que sejam notificados. Art. 20 As infrações constantes deste Regulamento, que não implicarem no cancelamento da concessão, serão com multas. Parágrafo Único Estas multas serão cobradas tendo como base o valor do quilômetro do Táxi. Art. 21 O não cumprimento destas disposições acarretará o cancelamento da licença. Art. 22 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS, em 1º de dezembro de 1970. VER. ÂNGELO MARTINS BASTOS NETO, Presidente Registre-se e publique-se. Data supra. VER. ACÁCIO FLORES TRINDADE, Secretário Lei nº 1041/1970 - Este texto não substitui o original. 3