| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | CONCEDE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO __________________________________________________________________ LEI nº 1045 - de 9 de dezembro de 1970 Concede subvenções às entidades que menciona. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 31, item III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São concedidas a partir de 1971, condicionadas ao disposto no art. 2º desta Lei, subvenções às entidades a seguir enumeradas e nos montantes seguintes: I – ENTIDADES EDUCACIONAIS E CULTURAIS: 1 – Biblioteca Gal. Valentim Benício da Silva …..............… Cr$ 2.160,00 2 – MOBRAL …................................................................… Cr$ 6.000,00 3 – Colégio Comercial Uruguaiana …..............................… Cr$ 15.000,00 4 – CNC – Vila da Barragem ….......................................… Cr$ 2.350,00 5 – Faculdade de Ciências Contábeis ….........................… Cr$ 6.000,00 6 – ASCAR …...................................................................… Cr$ 10.224,00 II – ENTIDADES ASSISTENCIAIS E BENEFICENTES: 1 – Santa Casa de Caridade …........................................... Cr$ 60.000,00 2 – Lar da velhice Desamparada ….................................... Cr$ 6.000,00 3 – Soc. São Vicente de Paula (Conf. S. João da Cruz) … Cr$ 2.000,00 4 – Caixa de Socorro Imediato ao Indigente …................... Cr$ 2.000,00 5 – Lar da Criança de Uruguaiana (Creche N.S.de Lourdes ….... Cr$ 3.600,00 6 – Exército de Salvação (Lar das Meninas) ….................. Cr$ 2.400,00 Art. 2º As entidades beneficiadas com as subvenções manterão escrita de sua receita e despesa em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo Único O pagamento das subvenções será precedido da apresentação dos livros referidos neste artigo onde se comprovará a aplicação dos recursos referidos no ano anterior. Art. 3º O pagamento das subvenções far-se-á, preferentemente em parcelas duodecimais. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei nº 902, de 20.12.1966. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 9 de dezembro de 1970. GILBERTO OSCAR MIRANDA SCHMITT Prefeito Municipal NEWTON LUZARDO ULRICH Secretário do Governo Lei nº 1045/1970 - Este texto não substitui o original. 1