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norma nº 1045/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1045 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCONCEDE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
__________________________________________________________________
LEI nº 1045 - de 9 de dezembro de 1970
Concede subvenções às entidades que
menciona.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 31, item III, da Lei Orgânica
do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São concedidas a partir de 1971, condicionadas ao disposto no art. 2º desta Lei,
subvenções às entidades a seguir enumeradas e nos montantes seguintes:
I – ENTIDADES EDUCACIONAIS E CULTURAIS:
1 – Biblioteca Gal. Valentim Benício da Silva …..............… Cr$ 2.160,00
2 – MOBRAL …................................................................… Cr$ 6.000,00
3 – Colégio Comercial Uruguaiana …..............................… Cr$ 15.000,00
4 – CNC – Vila da Barragem ….......................................… Cr$ 2.350,00
5 – Faculdade de Ciências Contábeis ….........................… Cr$ 6.000,00
6 – ASCAR …...................................................................… Cr$ 10.224,00
II – ENTIDADES ASSISTENCIAIS E BENEFICENTES:
1 – Santa Casa de Caridade …........................................... Cr$ 60.000,00
2 – Lar da velhice Desamparada ….................................... Cr$ 6.000,00
3 – Soc. São Vicente de Paula (Conf. S. João da Cruz) … Cr$ 2.000,00
4 – Caixa de Socorro Imediato ao Indigente …................... Cr$ 2.000,00
5 – Lar da Criança de Uruguaiana (Creche N.S.de Lourdes ….... Cr$ 3.600,00
6 – Exército de Salvação (Lar das Meninas) ….................. Cr$ 2.400,00
Art. 2º As entidades beneficiadas com as subvenções manterão escrita de sua receita e
despesa em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único O pagamento das subvenções será precedido da apresentação dos
livros referidos neste artigo onde se comprovará a aplicação dos recursos referidos no ano
anterior.
Art. 3º O pagamento das subvenções far-se-á, preferentemente em parcelas
duodecimais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e a Lei nº 902, de 20.12.1966.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 9 de dezembro de
1970.
GILBERTO OSCAR MIRANDA SCHMITT 
Prefeito Municipal
 NEWTON LUZARDO ULRICH
 Secretário do Governo
Lei nº 1045/1970 - Este texto não substitui o original. 1

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